TRF1 - 1029333-43.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 11:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/10/2022 00:26
Decorrido prazo de DAVID LIMA PEREIRA em 14/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:29
Publicado Acórdão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029333-43.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001686-94.2012.4.01.3701 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DAVID LIMA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO FERREIRA FARES NETO - RJ206572 e FABRICIA CUCO DA SILVA PINHEIRO FARES - RJ119467 POLO PASSIVO:2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1029333-43.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID LIMA PEREIRA objetivando seja reconhecida a existência de erro material ao se determinar, na audiência admonitória, que o paciente cumprisse pena em quantum superior ao que foi efetivamente condenado, pela prática do delito do art. 171, caput, c/c art. 29 do Código Penal.
Alega a defesa que na audiência admonitória realizada em 02.08.2022, a autoridade impetrada “admoestou o paciente à pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 81 (oitenta e um dias-multa), convertidos em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo, e prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos”, quando na verdade foi condenado, a “a 2 (dois) anos e 81 (oitenta e um dias-multa), convertidos em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária de 4 (quatro) salários-mínimo”.
Pugna pela concessão da ordem para declarar nula a audiência admonitória, corrigindo-se a pena aplicada nos termos do processo n. 0001686-94.2012.4.01.3701.
A liminar não foi apreciada.
A autoridade impetrada não prestou informações.
Parecer da PRR/1ª Região pelo não conhecimento da impetração e denegação da ordem (ID 256487527). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1029333-43.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Conforme relatado, a impetração visa o reconhecimento da existência de erro material, na audiência admonitória, sobre o quantum de pena a ser cumprida, pela prática do delito do art. 171, caput, c/c art. 29 do Código Penal.
Pela análise dos autos, verifica-se que Davi Lima Pereira foi condenado, nos autos do processo 4000018- 68.2022.4.01.3701, pela prática do crime descrito no art. 171, caput, c/c 29, CP), a 2 anos de reclusão.
O réu apelou.
O Tribunal Regional Federal negou provimento ao apelo do réu, f. 119 (Id 253731040 ), condenando-o, pela prática do crime do art. 171, caput, c/c 29 do CP, a 2 anos de reclusão, absolvendo-o, contudo, da prática dos crimes do art. 288, 297, 298, 299 e 304, todos do Código Penal, nos estritos termos da sentença (f.141), in verbis: “(...) Dessarte, analisando as circunstâncias judiciais em seu conjunto, fixo a pena-base conforme segue: 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, e 70 (setenta) diasmulta para o crime do art. 171, caput, do mesmo diploma legal.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Incide, no caso, a agravante prevista no art. 61, II, ‘g’, in fine, do Código Penal, uma vez que o denunciado concorreu para a prática do crime com violação de dever inerente à profissão que exercia em empresa responsável pela verificação da regularidade da documentação que instruía o processo de seguro DPVAT, motivo pelo qual majoro a pena anteriormente fixada no patamar de 1/6, passando a dosá-la em 2 (dois) anos de reclusão, e 81 (oitenta e um) dias-multa, em definitivo, à míngua de causas de diminuição ou aumento de pena.
Considerando os elementos de prova trazidos aos autos, quanto à situação econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não sendo a pena aplicada superior a 4 (quatro) anos e, ainda, presentes os demais requisitos do art. 44, I a III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas restritivas de direito (art. 44, § 2º, CP) –, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por período igual ao da condenação, e prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários-mínimos.
Tais penas deverão ser cumpridas em favor de entidade a ser definida por ocasião da audiência admonitória.
Considero que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicam ser a substituição suficiente.” (fls. 882/2906) Não obstante, o juízo a quo na audiência admonitória, realizada em 02.08.2022, determinou ao réu o cumprimento da pena de 3 anos e 5 meses de reclusão (f. 48 ss): Aberta a audiência, o MM Juiz admoestou o condenado acerca da forma de cumprimento das penas a ele imposta, nos seguintes termos: O Sentenciado foi condenado a 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, convertidos em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos. 1) A pena de prestação de serviços à comunidade no total de 1.245 (hum mil, duzentos e quarenta e cinco) horas, deverá ser prestada em favor da entidade beneficente a ser indicada pelo juízo da comarca de sua residência (Magé/RJ).
O Apenado deverá cumprir a pena em tarefas conforme suas aptidões, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em sábados, domingos e feriados ou durante os dias úteis, devendo, em qualquer caso, obedecer à jornada mínima de 30 (trinta) horas e máxima de 60 (sessenta) horas mensais.
O apenado fica ciente de que o cumprimento de carga horária mensal inferior à mínima, de 30 horas mensais, assim como eventual não cumprimento, exigirá justificativa, sob pena de conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade.
Essa justificativa deverá ser tempestiva (apresentada previamente ou em momento imediatamente posterior ao não comparecimento), razoável (o motivo para a ausência deve ser justo), espontânea (de iniciativa do(a) próprio(a) executado(a), independentemente de intimação), específica (não bastam alegações genéricas, como excesso de trabalho) e devidamente instruída, no mínimo, com início de prova documental (não bastam meras alegações).
Em caso de doença, a justificativa deverá necessariamente ser acompanhada de atestado médico que indique o respectivo CID também fica advertido de que o período excedente à carga horária máxima, correspondente a 60 (sessenta) horas mensais, não será computado para fins de cumprimento de pena. 2) A pena de prestação pecuniária, cujo valor atualizado é de R$ 4.848,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais), deverá ser paga por meio dedepósito judicial, em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, no valor individual de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais), com início em 05/09/ 2022 e as seguintes (Outubro a Dezembro 2022 e Janeiro a Março/2023) até o dia 5 (cinco) de cada mês, na conta a seguir: Caixa Econômica Federal, Agência n° 0644, operação 005, conta n° 86400154-4, nos termos da Portaria DISUB SSJIZ 02/2017, cuja guia de depósito judicial poderá ser gerada no site da CEF conforme manual anexo.
Os comprovantes deverão ser juntados aos autos da precatória no juízo deprecado responsável pelo acompanhamento do cumprimento das penas. 3) O apenado fica intimado, ainda, a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais no valor de R$ 16,55 (dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos)em favor da Justiça Federal da 1ª Região e o valor da pena de multa arbitrado em R$ 15.954,60 (quinze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos)em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), todos a serem recolhidos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser gerada no site do Tesouro Nacional, nos termos previstos na PORTARIA PRESI TRF1 298/ 2021.
A pena de multa deverá ser paga em 17 ( dezessete) parcelas mensais e sucessivas, no valor individual de 939,00 (novecentos e trinta e nove reais) cada, a serem recolhidas na forma acima, sendo a primeira no dia 05/03/2023 e, nos meses seguintes (Abril a Dezembro/2023 e Janeiro a Julho/ 2024), até dia 5 (cinco) de cada mês.
Expeça-se carta precatória eletrônica para a Subseção Judiciária de Magé/RJ com a finalidade de indicar entidade beneficente na qual o apenado deverá cumprir a pena de prestação de serviços, bem como para fiscalizar o cumprimento da referida pena, assim como do pagamento das penas de prestação pecuniária e de multa, cujos comprovantes deverão ser juntados na precatória e posteriormente remetidos a este juízo.
O juízo a quo ao determinar na audiência admonitória que o réu cumprisse a pena de 3 anos e 5 meses de reclusão e não de 2 anos de reclusão, mantida pela decisão Colegiada, incorreu em erro material.
Inicialmente, cumpre frisar que a existência de erro material deveria ter sido suscitada ao juízo impetrado, no momento em que foi constatada a divergência entre a pena arbitrada na sentença e a pena estabelecida na audiência admonitória, quer seja pugnando pela correção de ofício ou pela interposição do recurso cabível, a saber, embargos de declaração, não servindo o habeas corpus como substitutivo processual.
Contudo, tendo em vista preservar a celeridade processual e a ampla defesa, uma vez esgotado o prazo para oposição de embargos de declaração e a não manifestação do juízo a quo, a despeito do Despacho de ID 254492544, verifica-se ser possível a concessão de habeas corpus para fins de correção de erro relativo à dosimetria da pena, em casos excepcionais, em que a controvérsia possa ser visualizada sem necessidade de dilação probatória, sendo a ilegalidade constatada de plano, como no caso sob análise.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE EXASPERADA EM 2/5.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2.
No caso em apreço, o aumento da pena-base em 2/5 não se revela desproporcional ante a elevada quantidade e nocividade do entorpecente apreendido – cerca de 3kg (três quilogramas) de maconha. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 536.504/RS), Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020) Nesse quadro, dou provimento ao presente writ, a fim de que seja corrigido o erro material em questão, devendo constar, na admoestação, que o sentenciado foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão, e 81 (oitenta e um) dias-multa, convertidos em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos.
A pena de prestação de serviços à comunidade, no total de 730 (setecentos e trinta) horas, deverá ser prestada em favor da entidade beneficente a ser indicada pelo juízo da comarca de sua residência (Magé/RJ). É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029333-43.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001686-94.2012.4.01.3701 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DAVID LIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO FERREIRA FARES NETO - RJ206572 e FABRICIA CUCO DA SILVA PINHEIRO FARES - RJ119467 POLO PASSIVO:2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA E M E N T A PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECONHECIMENTO JUSTA CAUSA.
ILEGALIDADE.
ERRO MATERIAL.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I - A existência de erro material deveria ter sido suscitada ao juízo impetrado, no momento em que foi constatada a divergência entre a pena arbitrada na sentença e a pena estabelecida na audiência admonitória, quer seja pugnando pela correção de ofício ou pela interposição do recurso cabível, a saber, embargos de declaração, não servindo o habeas corpus como substitutivo processual.
II – Com vistas a preservar a celeridade processual e a ampla defesa, uma vez esgotado o prazo para oposição de embargos de declaração e a não manifestação do juízo a quo, a despeito do Despacho de ID 254492544, verifica-se ser possível a concessão de habeas corpus para fins de correção de erro relativo à dosimetria da pena, em casos excepcionais, em que a controvérsia possa ser visualizada sem necessidade de dilação probatória, sendo a ilegalidade constatada de plano, como no caso sob análise.
III – Ordem de habeas corpus concedida para sanar erro material.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
26/09/2022 20:13
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:38
Documento entregue
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26/09/2022 12:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/09/2022 09:25
Concedido o Habeas Corpus a DAVID LIMA PEREIRA - CPF: *00.***.*68-14 (PACIENTE)
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22/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
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20/09/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 20:07
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2022 08:36
Incluído em pauta para 20/09/2022 14:00:00 Sala 01.
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29/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
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28/08/2022 14:31
Juntada de parecer
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19/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
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17/08/2022 18:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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17/08/2022 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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