TRF1 - 1002157-45.2021.4.01.4100
1ª instância - 9ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 14:55
Juntada de Informação
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25/02/2023 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
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25/02/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2023 15:10
Suscitado Conflito de Competência
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02/01/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
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22/11/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:47
Decorrido prazo de WESLY DE JESUS RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:19
Decorrido prazo de MADEIREIRA CAJUEIRO LTDA - ME em 14/11/2022 23:59.
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27/09/2022 03:31
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1002157-45.2021.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: WESLY DE JESUS RODRIGUES, MADEIREIRA CAJUEIRO LTDA - ME DECISÃO - SETEXE/5ª VARA 1.
Trata-se de execução fiscal redirecionada ao(s) sócio(s) da empresa (1049388781 - Decisão), para serem executado(s) e citado(s) no(s) seguinte(s) endereço(s), saber: QUADRA FL16 QD 07 LOTE 03 3 NOVA MARABA - MARABA/PA CEP: 68511000. 2.
Declinatória de competência.
Diante da desconsideração da personalidade jurídica e/ou do redirecionamento ao(s) sócio(s) da empresa, o caso demanda o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Isso porque em se tratando de execução fiscal, e na ausência de previsão típica na Lei n. 6.830/80, importa observar o estatuído no §5 do art. 46 do CPC: Art. 46. (...) § 5º.
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Logo, no caso concreto, o(s) domicílio(s) atual(ais) ou remanescente(s) de fato ou hipoteticamente viável(eis) diz(em) respeito ao(s) que se situa(m) no(s) município(s) de MARABA/PA.
Ressalto que o domicílio em questão não se trata de domicílio fiscal.
Nessa hipótese, verifico que nenhuma das opções facultadas para o ajuizamento da ação de execução fiscal (competência relativa) permitem o processamento nesta jurisdição, a qual é absolutamente incompetente, a teor do posicionamento firmado pela quarta seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar Conflito de Competência n. 1011512-26.2022.4.01.0000 em 28/07/2022: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJS/AC X SEÇÃO/RO) - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR (DESDE O AJUIZAMENTO) RESIDENTE, DOMICILIADO E PASSÍVEL DE SER ENCONTRADO EM CIDADE SOB A JURISDIÇÃO DA SSJ/AC (TARAUACÁ/AC) - AJUIZAMENTO NA SEÇÃO/RO (SEDE DO CREDOR) - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE (COMPETÊNCIA ABSOLUTA) - NÃO ENQUADRAMENTO NAS PREMISSAS DA SÚMULA-STJ/33. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (entre Varas Federais) em EF ajuizada, em AGO/2017, por Conselho Profissional/RO, para cobrança de anuidades (R$2.055,00), na SSJ/RO, contra devedor/profissional residente/domiciliado em Tarauacá/AC; de ofício (invocando tratar-se de competência absoluta), houve declinação em prol da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC, que - todavia - suscitou este Incidente, ora aludindo à SÚMULA-STJ/33. 2 -Desde o ajuizamento em si da EF, tem-se por incontestável (leitura da inicial) que o exequente/credor está sediado na Seção/RO, mas - noutro prumo - o executado/devedor encontra-se domiciliado/residente (e, ao que consta, passível de ser encontrado) em cidade sob a jurisdição da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC (qual seja: Tarauacá/ACa); assim, a competência encontra solução no entrelaçamento do art. 5º da LEF ("A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo (...)") com o §5º do art. 46 do CPC/2015 (A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado"). 3 - Em contexto tal, portanto, em que o devedor - até onde consta - reside, tem domicílio e encontra-se em Tarauacá/AC, há competência absoluta, tendo sido legítima a declinação voluntária ("sponte propria") promovida pela Seção/RO. 4 - Não se trata, explica-se, de hipótese na qual a parte devedora, por "residir", ter "domicílio" ou apenas "encontrar-se" em dados locais (§5º do art. 46 do CPC/2015), poder então ser acionada - em tese - em qualquer destes possíveis vários juízos (tema tratado, inclusive, no REPET-REsp nº 112.0276/PA).
Se esse fosse o caso (manejo legítimo da faculdade de escolha de um dos foros múltiplos, se distintos entre si) e, tendo o credor optado por um deles, não seria possível ao julgador declinar de ofício da competência (aí territorial/relativa), haja vista a SÚMULA-STJ/33. 4.1 - Da mesma maneira, a solução do incidente exigiria solução mais requintada/elegante se, iniciada a tramitação, houvesse ocorridos, porventura, a ulterior mudança de domicílio/residência da parte devedora. 4.2 - O caso concreto, portanto, trata de EF ajuizada contra devedor desde sempre domiciliado, residente e passível de ser encontrado em Brasília/DF, o que confere à situação a nota de "competência absoluta" (da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). 5 - Incidente conhecido e rejeitado: declarado competente o juízo suscitante (Vara Única da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). (CC 1011512-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe) Ademais, a previsão do § 1.º do art. 109 da Constituição Federal é no sentido de que: "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte”.
Segue na mesma linha o estatuído pelo art. 51 do Código de Processo Civil: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Nesse contexto, e considerando que a constituição do processo de execução aponta para o(s) município(s) de MARABA/PA como residência, domicílio ou local em que a(s) parte(s) executada(s) possa(m) ser encontrada(s), se faz necessária a remessa do feito para processamento no juízo competente, com jurisdição que abrange o respectivo município, de ofício, por se tratar de matéria de competência absoluta: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ressalto que a medida, a par de não importar em prejuízo ao exequente - que possui condições para a promoção da execução em toda jurisdição federal -, favorece tanto a celeridade e eficiência na tramitação do feito e satisfação da execução, como a defesa por parte da parte executada. 3.
Pelo exposto: RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal, de modo que, preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos presentes autos para a Subseção Judiciária de Marabá, na SEÇÃO JUDICIÁRIA do PARÁ, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
A citação do(s) coobrigado(s), nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº. 6.830/80 c/c o artigo 4º da lei nº. 9.605/98, se dará conforme determinação do juízo competente, o mesmo ocorrendo em relação aos pedidos pendentes de apreciação. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
23/09/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 13:49
Declarada incompetência
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04/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
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11/05/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 18:07
Outras Decisões
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12/04/2022 10:06
Conclusos para decisão
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08/03/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2021 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2021 21:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/09/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 15:10
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:59
Conclusos para despacho
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24/02/2021 11:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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24/02/2021 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2021 23:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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