TRF1 - 0006823-72.2008.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0006823-72.2008.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI EXECUTADO: FRANCISCO VILARINDO BARBOSA NETO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo (exequente) em face da (executada), pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
29/09/2022 01:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 01:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0006823-72.2008.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI POLO PASSIVO:FRANCISCO VILARINDO BARBOSA NETO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 27 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
27/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/07/2022 10:31
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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22/07/2022 10:30
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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22/07/2022 10:30
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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22/07/2022 10:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/09/2020 13:09
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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14/09/2020 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2019 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2019 11:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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31/08/2018 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/08/2018 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/08/2018 16:35
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/08/2018 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/08/2018 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2018 16:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/03/2018 15:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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14/03/2018 15:46
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
30/01/2017 11:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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27/01/2017 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/01/2017 18:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2016 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2016 11:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/02/2016 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2016 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO CRO
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15/02/2016 14:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/01/2015 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/01/2015 11:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/01/2014 10:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART 40, LEF
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15/01/2014 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/01/2014 18:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2014 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2014 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2013 11:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/10/2013 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/10/2013 08:59
OFICIO EXPEDIDO
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28/08/2013 09:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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27/08/2013 09:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2013 16:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2013 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/08/2013 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2013 12:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/07/2013 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/07/2013 13:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/02/2013 09:16
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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28/01/2013 09:10
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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28/01/2013 09:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/11/2012 18:22
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
15/10/2012 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/06/2012 15:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/05/2012 15:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2012 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/04/2012 11:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/04/2012 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2012 14:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/03/2012 14:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/06/2011 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/06/2011 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/06/2011 15:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A CITAÇÃO POR EDITAL
-
30/05/2011 13:02
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICAÇÃO FEITA NO E-DJF1 nº 086, ANO III, DE 10/05/2011
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09/05/2011 13:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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06/05/2011 14:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - REMETIDO P/ PUBLICAÇÃO NO E-DJF1
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06/05/2011 14:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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09/02/2011 09:30
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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08/02/2011 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/12/2010 10:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2010 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/08/2010 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2010 11:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/04/2010 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/04/2010 11:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/04/2010 11:39
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/03/2010 13:08
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/12/2009 13:05
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/12/2009 13:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/11/2009 14:26
Conclusos para despacho
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10/09/2009 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/09/2009 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO CRO
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20/08/2009 08:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/07/2009 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/07/2009 13:56
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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25/06/2009 12:56
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/06/2009 07:43
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/06/2009 07:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2009 13:14
Conclusos para despacho - P/ DESPACHO INICIAL
-
26/11/2008 11:16
INICIAL AUTUADA
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20/11/2008 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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19/11/2008 12:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2008
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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