TRF1 - 1002034-46.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002034-46.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DEILA LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEILA OLIVEIRA LEMES - GO18264 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Deila Lima de Oliveira, visando à satisfação do débito atualizado de R$ 93.060,54, ante o inadimplemento contratual de Cédula de Crédito Bancário. 2.
Após várias tentativas de citação, via postal, um AR, foi devolvido aos autos com a informação de seu cumprimento (Id 1534571852). 3.
Expirado o prazo para o pagamento da dívida ou oposição de embargos, constitui-se o título executivo, prosseguindo-se a execução nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, com a reclassificação do feito para a classe “Cumprimento de Sentença” (Id 1580965372). 4.
Determinada a intimação do devedor para pagar o débito, foi expedida a respectiva Carta de intimação, cujo AR também foi devolvido com informação de cumprimento (Id 1603647383). 5.
Posteriormente, o executado veio aos autos (Id 163430388) para arguir a nulidade da citação, alegando que tomou conhecimento de nenhuma fase do processo, uma vez que não foi citado para apresentar defesa e alegar a prescrição do pedido. 6.
Decido. 7.
Compulsando os autos, verifica-se que, após várias tentativas de citação em diversos endereços, a Carta de Citação e Intimação foi recebida por Heloísa Lima Silva, no seguinte endereço: Rua C , Qd. 08, Lt. 17, Cohacol I, Jataí/GO. 8.
De outra banda, consta da procuração outorgada ao seu patrono (Id 1634630372), que a executada reside na Rua C, Qd 8, Lt. 17, Cohacol I, Jataí/GO, ou seja, mesmo endereço da citação recebida por Heloísa Silva Lima. 9.
Ocorre que, sendo o executado pessoa física, a citação recebida por terceiros não pode ser considerada válida, uma vez que deveria ter sido recebida pelo próprio citando ou pelo funcionário da portaria, responsável recebimento das correspondências do edifício onde reside, fato que não ficou demonstrado nos autos. 10.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1.840.466/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, unânime, data do julgamento 16/06/2020 11.
Quanto ao prazo para a contestação, o art. 239, § 1º, do CPC, prevê expressamente que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação de contestação ou de embargos à execução”. 12.
Poder-se-ia concluir que, pelo novo texto normativo, diversamente do que previa o art. 214, § 2º do antigo CPC/73, ocorrendo a inexistência ou vício da citação, o simples comparecimento do réu a suprirá e, a partir deste comparecimento já se inicia o seu prazo, sendo desnecessária qualquer decisão judicial para que o prazo comece a fluir. 13.
Em outros termos, o CPC/2015 regulou o comparecimento de forma a criar um regulamento que organiza o oferecimento da defesa pelo réu ou executado que não foi devidamente citado, evitando que este compareça apenas para alegar a nulidade.
Observe-se que esta nova regulação evita uma dilação indevida do processo, pois, reconhecendo o juiz a nulidade da citação, não precisará intimar novamente o réu para, apenas a partir deste momento, iniciar o seu prazo para oferecimento da contestação ou dos embargos à execução. 14.
Assim, não é mais possível, em regra, alegar apenas a nulidade, devendo esta ser apresentada, como preliminar, na peça da contestação ou dos embargos à execução, sob pena de não mais ser possível fazê-lo por conta do fim do prazo iniciado do comparecimento do réu ou do executado. 15.
Contudo, existe uma hipótese em que parece possível ao réu alegar tão somente a nulidade sem que tenha o seu prazo para a defesa iniciado automaticamente a partir do comparecimento pessoal. 16.
Parece possível que o réu possa comparecer e alegar apenas a nulidade, requerendo a concessão de prazo para a apresentação da defesa com base no artigo 223, comprovando alguma justa causa que o impediu de contestar ou apresentar os embargos à execução, a exemplo da impossibilidade de acesso aos autos.
Para tanto seria aplicável ainda, de forma analógica, o artigo 272, §9º, do CPC/2015, que permite que a parte alegue apenas a nulidade da intimação, nos casos em que não tenha tido acesso aos autos, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. 17.
De qualquer forma, essa possibilidade de alegação apenas da nulidade e início do prazo da decisão que a reconheça depende da comprovação de justa causa.
Assim, a regra geral é a de que o prazo será iniciado do comparecimento do réu ou do executado e não da decisão que reconhece a nulidade da citação. 18.
No caso em apreço, não se pode olvidar que, como o feito tramita eletronicamente, já tinha o executado ciência de todo o conteúdo constante no processo, apto o bastante para que, ao tempo em que apresentada a arguição de nulidade da citação, também já opusesse os cabíveis embargos monitórios. 19.
Por outro lado, o comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes do STJ, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa.
A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato (STJ - AREsp: 1854716 GO 2021/0071421-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 04/11/2021). 20.
Na mesma linha de raciocínio, colacionou outro precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO.
REVELIA.
DECRETAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. 2.
Uma vez expressamente consignado que o patrono da Usiminas não possuía poderes especiais para receber citação, o peticionamento nos autos não pode caracterizar o comparecimento espontâneo, sendo inadequada a decretação da revelia no caso concreto. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1562428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA , julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020) 21.
Reforce-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1.709.915/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018). 22.
In casu, analisando a procuração juntada aos autos (Id 163430372), verifica-se que o instrumento não tem poderes específicos para receber citação, de modo que, para esse caso, o prazo para apresentar os embargos monitórios fluirá a partir da intimação da decisão que decretou a nulidade. 23.
Ante o exposto, DECRETO a nulidade da citação e, anulando a sentença do Id 1580965372, que constituiu o título executivo, determino a reabertura do prazo para a oposição dos embargos monitórios, definindo seu termo inicial a partir do primeiro dia útil seguinte à intimação do executado desta decisão. 24.
Reclassifique-se o feito para a classe “Monitória”. 25.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 (recesso forense) e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC. 26.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002034-46.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DEILA LIMA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal Substituto - em designação - -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002034-46.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DEILA LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA Apesar de regularmente citada (Id 1534571852), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, o mandado monitório inicial converte-se em mandado executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, § 2°, do CPC.
Assim, constituo o título executivo, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença”, sem inversão dos polos.
Após, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10%, nos termos do art. 523 e § 1º do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/10/2022 03:47
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002034-46.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DEILA LIMA DE OLIVEIRA DESPACHO Restando infrutífera a citação, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
30/09/2022 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:17
Juntada de documentos diversos
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09/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:19
Conclusos para despacho
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26/07/2022 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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26/07/2022 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2022 08:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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