STJ - 0017234-91.2019.4.01.4000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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06/08/2024 13:03
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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22/07/2024 17:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 608593/2024
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22/07/2024 17:19
Protocolizada Petição 608593/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/07/2024
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22/07/2024 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/07/2024
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19/07/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/07/2024 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/07/2024
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18/07/2024 21:50
Não conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA MOURA
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16/05/2024 09:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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16/05/2024 08:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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06/05/2024 06:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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08/02/2023 00:00
Intimação
- FICA(M) INTIMADO(S), NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA OS EFEITOS DO ART. 1.030 DO CPC (CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE). -
14/11/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DELITO.
FURTO QUALIFICADO À AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO À AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
CONFIGURAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA ALTERADA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO ACUSADO. 1.
O crime de organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/2013, pensado para combater a criminalidade moderna, organizada e de massa, tem como elementares a pluralidade de agentes (quatro ou mais pessoas); a estrutura de organização, que pressupõe estabilidade e permanência; a divisão de tarefas, mesmo informal; e o intuito de obter vantagem de qualquer natureza (intuito de lucro), elementos que não ficaram demonstrados com suficiência pela sentença. 2.
A sentença faz um esforço para demonstrar o crime de organização criminosa, mas o que demonstra não passa de coautoria, sem a indicação de elementos empíricos que arrimem os elementos da estabilidade ou permanência. 3.
Deve ser confirmada a sentença absolutória em relação ao acusado Demilson Ferreira de Moura pelos crimes dos arts. 155, § 4º, inciso IV e § 4º-A do CP; art. 155, § 4º, inciso IV e § 4º-A c/c art. 14, II, do CP; e art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/03, ante a ausência de prova segura quanto ao dolo do acusado em relação aos assaltos ocorridos às agências bancárias, em 30/04/2019, no município de Campo Maior. 4.
No que diz respeito ao acusado Pedro Henrique de Oliveira Moura, à exceção do crime de associação criminosa, os demais estão comprovados com suficiência na sua materialidade e autoria.
As razões recursais, na tentativa de reverter a condenação, não têm aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal. 5.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
Provimento parcial da apelação do acusado.
Decide a Turma negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à apelação do acusado, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 4 de outubro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
23/09/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 04 de outubro de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília(DF), 22 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Presidente, em exercício.
Brasília, 22 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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