TRF1 - 1007884-48.2022.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/10/2022 03:04
Decorrido prazo de VANDERLEIA PASSOS BELEZA em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007884-48.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANDERLEIA PASSOS BELEZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAINE ANDREIA ALVES BARBOZA - RO11790 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 DECISÃO Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por VANDERLEIA PASSOS BELEZA, qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, em que requer a recebimento do seguro DPVAT.
Juntou procuração e documentos.
Pedido de gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais).
Relatado.
DECIDO.
A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão encontra-se na exceção prevista na parte final do inciso III, § 1º do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível.
Desnecessária intimação prévia, na forma do enunciado n. 04 da ENFAM.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com os registros e baixas de estilo.
A parte autora, caso entenda ser urgente o seu pedido, pode renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando a SECRETARIA do juízo para célere cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica- HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
22/09/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 16:39
Declarada incompetência
-
21/09/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
06/06/2022 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/06/2022 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000601-95.2017.4.01.3502
Concessionaria Ecovias do Araguaia S.A
Espolio de Francisca Leite
Advogado: Marcelo Pacheco Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2017 09:48
Processo nº 0000310-56.2010.4.01.3309
Uniao Federal
Antonio Kanon Dias
Advogado: Andre Pedreira Philigret Baptista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2014 17:24
Processo nº 1057153-31.2022.4.01.3300
Helenice de Santana Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Alegre Dias de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2024 13:31
Processo nº 0006384-30.2004.4.01.3700
Luiz de Carvalho de Souza
Inexistente
Advogado: Francisco Muniz Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2004 08:00
Processo nº 0020662-39.2013.4.01.3500
Banco Central do Brasil
Servbon Distribuidora de Produtos Alimen...
Advogado: Wellington Galdino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2021 17:34