TRF1 - 1002475-27.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002475-27.2022.4.01.3507 AUTOR: SEBASTIANA SIQUEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/11/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo C em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002475-27.2022.4.01.3507 AUTOR: SEBASTIANA SIQUEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício de pensão por morte.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos início de prova material a fim de comprovar a alegada união estável com o pretenso instituidor do benefício previdenciário.
Juntou algumas fotografias, bem como requereu o prosseguimento do feito, alegando que todas as provas materiais foram juntadas à exordial.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/11/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/11/2022 22:04
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 00:51
Decorrido prazo de SEBASTIANA SIQUEIRA DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA SIQUEIRA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 03:50
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002475-27.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA SIQUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar início de prova material a fim de comprovar a alegada união estável com o pretenso instituidor da pensão por morte, especificamente no período de julho/2021 a julho/2022.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
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09/09/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/09/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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