TRF1 - 1007232-81.2019.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/02/2023 13:23
Juntada de Informação
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14/02/2023 13:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:49
Decorrido prazo de NATEL LAUDO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:26
Publicado Acórdão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007232-81.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007232-81.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIGIMARI GUELSI - MT12582-A, CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A e ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881-A POLO PASSIVO:NATEL LAUDO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATEL LAUDO DA SILVA - MT27528-A e LEONICE FERREIRA SALES - MT25737-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MATO GROSSO - OAB/MT contra sentença que concedeu a segurança “para determinar ao Impetrado que proceda à inscrição do Impetrante nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso, fazendo-se expedir a Carteira de Identidade Profissional, ressalvando-se o impedimento previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94, no caso de ser apenas o motivo declinado neste mandamus a causa para seu impedimento”.
O magistrado a quo assim consignou: Embora o cargo exercido pelo requerente, no caso específico, possa autorizar-lhe a substituição eventual de Conselheiro de Contas, oportunidade em que gozará de todas as garantias e impedimentos do titular, tal circunstância remota, por si só, não enseja a incidência da vedação promovida pela requerida, pois as atividades desempenhadas no exercício do cargo são de caráter eminentemente administrativo, sem cunho decisório e, portanto, não se amoldam à hipótese de que trata o art. 28, II da Lei nº 8.906/1994 (ID 49666480).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a incompatibilidade legal do cargo de Auditor do Tribunal de Contas do TCE/MT e o exercício da advocacia, vez que: A função exercida pelo Auditor Público Externo, além de autorizar-lhe a substituição eventual de Conselheiro de Contas, atua examinando auditorias em órgãos da administração pública, inclusive com sugestão fundamentada de aplicação de penalidade, bem como subsidiar Conselheiros na realização de análises, elaboração de pareceres, relatórios, resoluções e etc. (ID 49666489).
Com contrarrazões (ID 49666495).
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito (ID 51038561). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Este egrégio Tribunal reconhece que a vedação inserta no inciso II do art. 28 da Lei nº 8.906/1994 não se aplica ao Auditor Público Externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, vez que suas atribuições diferem da atribuição de Conselheiro e, por consequência, da incompatibilidade alegada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso (AMS 1002878-47.2018.4.01.3600, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJe de 04/09/2020).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
AUDITOR PÚBLICO EXTERNO.
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
IMPEDIMENTO.
ART. 30, I, DA LEI N. 8.906/1994.
REGISTRO.
POSSIBILIDADE. 1.
O cerne da questão cinge-se em verificar se a atividade desempenhada pela parte impetrante, ocupante do cargo auditor público externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso é incompatível com o exercício da advocacia ou se é o caso de impedimento. 2.
O Conselho Federal da OAB (1ª Câmara, em 09/12/1996) deliberou nos autos do processo 004.993/1996/PC, que a incompatibilidade prescrita no teor do inciso II, art. 28 da Lei nº 8.906/1994 limita-se aos Conselheiros e aos auditores que possam substituí-los nos Tribunais e Conselhos de Contas, e quanto aos demais servidores do órgão estão sujeitos aos impedimentos, nos termos do inciso I, art. 30 da Lei nº 8.906/1994. 3.
A impetrante, servidora do quadro de pessoal de tribunal de contas estadual, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil, art. 333, I), ou seja, comprovar que não está submetida à incompatibilidade prevista no art. 28, VII, da Lei nº 8.906/1994, mas, tão somente, a mero impedimento, consoante disposto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94.
Precedentes (REOMS 0005415-72.2014.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 13/03/2015). 4.
Apelação e remessa oficial não providas (AMS 1004792-49.2018.4.01.3600, Relatora Desembargadora Ângela Maria Catão Alves, Sétima Turma, DJe de 27/02/2020).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO.
AUDITOR PÚBLICO EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONFORME A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1.
A sentença rescindenda negou a inscrição do autor como advogado com base no art. 28/II da Lei nº 8.906/1994 por ser ocupante do cargo de Auditor Público Externo do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso: Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; 2.
Ao ampliar o sentido da expressão membros dos tribunais e conselhos de contas prevista no art. 28/II da Lei nº 8.906/1994 para incluir o mencionado cargo, a sentença rescindenda violou essa norma legal pelas seguintes razões. 3.
O Auditor Público Externo do TCE/MT não é membro desse Tribunal (órgão de controle externo do Poder Legislativo Estadual) nem exerce função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e indireta - conforme a legislação estadual. 4.
O Auditor Público Externo sequer pode ser indicado para substituir Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, atribuição do Auditor Substituto de Conselheiro nos termos da Lei Complementar Estadual nº 269/2007. 5.
A causa de pedir da ação rescisória é a violação do art. 28/II da Lei nº 8.906/1994 - e não do item VII desse artigo.
De qualquer modo, como visto precedentemente, o cargo ocupado pelo autor também não se enquadra na incompatibilidade indicada nesse último item: Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; Impedimento para o exercício da advocacia 6.
Preenchidos os requisitos do art. 8º da Lei nº 8.906/1994, o autor tem direito subjetivo à inscrição como advogado, ressalvado o impedimento previsto no art. 30/I dessa lei: Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; 7.
Pedido da ação rescisória acolhido (TRF1, AR 0047799-49.2015.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Quarta Seção, PJe 03/11/2021).
Assim, evidencia-se a possibilidade do exercício da advocacia pelo Auditor Público Externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso, observado o disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.906/1994.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1007232-81.2019.4.01.3600 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO Advogados da APELANTE: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - OAB/MT 6.217-A; ROMÁRIO DE LIMA SOUSA - OAB/MT 18.881-A; LIGIMARI GUELSI - OAB/MT 12.582-A APELADO: NATEL LAUDO DA SILVA Advogados do APELADO: LEONICE FERREIRA SALES - OAB/MT 25737-A; NATEL LAUDO DA SILVA - OAB/MT 27528-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB.
AUDITOR PÚBLICO EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO.
IMPEDIMENTO.
REGISTRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Este egrégio Tribunal reconhece que a vedação inserta no inciso II do art. 28 da Lei nº 8.906/1994, não se aplica ao Auditor Público Externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, vez que suas atribuições diferem da atribuição de Conselheiro e, por consequência, da incompatibilidade alegada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso (AMS 1002878-47.2018.4.01.3600, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJe de 04/09/2020). 2. "O Auditor Público Externo do TCE/MT não é membro desse Tribunal (órgão de controle externo do Poder Legislativo Estadual) nem exerce função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e indireta - conforme a legislação estadual. [...] Preenchidos os requisitos do art. 8º da Lei nº 8.906/1994, o autor tem direito subjetivo à inscrição como advogado, ressalvado o impedimento previsto no art. 30/I dessa lei: Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora" (TRF1, AR 0047799-49.2015.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Quarta Seção, PJe 03/11/2021). 3.
Assim, evidencia-se a possibilidade do exercício da advocacia pelo Auditor Público Externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso, observado o disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.906/1994. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 18 de outubro de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
09/11/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:35
Conhecido o recurso de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2022 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO , Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A, LIGIMARI GUELSI - MT12582-A, ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881-A .
APELADO: NATEL LAUDO DA SILVA , Advogados do(a) APELADO: LEONICE FERREIRA SALES - MT25737-A, NATEL LAUDO DA SILVA - MT27528-A .
O processo nº 1007232-81.2019.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-10-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected]. -
28/09/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:20
Incluído em pauta para 18/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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13/04/2020 16:57
Juntada de Petição intercorrente
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13/04/2020 16:57
Conclusos para decisão
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07/04/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 21:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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06/04/2020 21:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/03/2020 16:36
Recebidos os autos
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27/03/2020 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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