TRF1 - 1002517-76.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002517-76.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002517-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GASPAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e, por construção jurisprudencial, inexatidões materiais. 2.
A parte autora apresenta embargos de declaração (Id 1468234392). 3.
Pontua a embargante, que há omissão na sentença de Id nº 1434495268.
Alega que a sentença não manifestou sobre o período em que o autor esteve exposto ao agente nocivo calor no período de 23/05/1998 a 18/11/2003, deixando assim de conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial e que houve contradição no tocante à possibilidade de realização da perícia indireta, referente ao período de 30/08/1995 a 01/02/1996. 4.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. 5.
Relatado o essencial.
DECIDO. 6.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Omissão, “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 8.
Pois bem.
Entendo que os presentes embargos merecem lograr êxito em parte. 9.
De fato, a sentença de ID 1434495268 ao analisar o período laborado pelo autor compreendido entre 23/05/1998 a 18/11/2003, deixou de analisar o agente físico calor, mencionando apenas o ruído. 10.
Sobre o agente físico calor, nos termos do art. 281 da IN 77/2015, devem ser observados os seguintes critérios para contagem do tempo de exposição como especial, vejamos: Art. 281.
A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. 11.
De acordo com o PPP (id 1317469785), o autor esteve exposto a calor medido em IBUTG em 28,8, sendo a atividade descrita como leve.
Por outro lado, observo que o valor está dentro do permitido, conforme Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), isto porque conforme o Quadro 1 da referida norma o limite de exposição ocupacional ao calor a que submetido autor, segundo a taxa metabólica por tipo de atividade, é fixado em 29,3 IBUTG, valor superior ao atestado no PPP juntado aos autos.
Assim, não ultrapassados os limites de tolerância, não há como se reconhecer a especialidade do labor. 12.
Por outro lado, observo que não há contradição no tocante à possibilidade de perícia indireta.
Com efeito, o pedido restou devidamente analisado e indeferido, por ser tratar de prova pericial complexa, não compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. 13.
Neste ponto, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 14.
Destarte, é de se reconhecer a nítida intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 15.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e DOU-LHE PROVIMENTO, tão somente para reconhecer que o autor esteve exposto a níveis de calor dentro dos limites de tolerância no período compreendido entre 23/05/1998 e 18/11/2003, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido. 16.
Mantendo a sentença como lançada nos presentes autos. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002517-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GASPAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE GASPAR DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando: (a) reconhecer o tempo de serviço especial laborado nos períodos: [I] de 05/10/1989 a 31/03/1995; [II] de 30/08/1995 a 01/02/1996; [III] de 19/08/1996 a 31/05/1998; [IV] de 23/05/1998 a 26/08/2011,; [V] 09/11/2011 a 29/12/2012; e [VI] de 15/02/2013 a 30/11/2022; e (b) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (16/03/2022).
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos em diversos períodos, a partir do ano de 1989. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável à matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 16.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 17.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 18.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 19.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 20.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 22.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 23.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 25.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 26.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 27.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 28.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 29.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 30.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 31.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Dos períodos laborados pelo autor 32.
Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: [I] de 05/10/1989 a 31/03/1995; [II] de 30/08/1995 a 01/02/1996; [III] de 19/08/1996 a 31/05/1998; [IV] de 23/05/1998 a 26/08/2011; [V] 09/11/2011 a 29/12/2012; e [VI] de 15/02/2013 a 30/11/2022 d - das atividades exercidas pelo autor. [I] de 05/10/1989 a 31/03/1995: 33.
A especialidade do labor desenvolvido até o advento da lei de n. 9.032/95 pode ser reconhecido por mero enquadramento da categoria profissional ou pela comprovada exposição aos agentes nocivos. 34.
A parte autora laborou na empresa “USINA PUMATY S/A” no lapso temporal supramencionado.
Em relação ao referido período, juntou aos autos, dentre outros documentos, o PPP de Id 1317469783.
No perfil indica-se que o requerente trabalhou no setor de Fabricação, no cargo de Cozinhador.
Na descrição das atividades, o PPP diz que ele realizava “atividades inerentes ao cozinhador, com controlar a entrada de xarope nos vácuos até atingir a capacidade total de carga, operar os vácuos no processo de cozimento das massas para obtenção dos cristais de açúcar, manobrar válvulas de alimentação de mel, licor e vapor, observar bombas de vazio, pressão de vapor, água e temperatura”. 35.
O perfil profissiográfico indica a exposição a ruído, no período, a níveis acima do permitido pela legislação de regência, à época (80 dB).
Ademais, está informado no documento probatório em testilha a exposição a calor e a vapores orgânicos quentes, poeira mineral e vegetal.
Dessa forma, há que se reconhecer a especialidade do labor desempenhado no lapso temporal compreendido entre 05/10/1989 a 31/03/1995. [II] de 30/08/1995 a 01/02/1996: 36.
Conforme explanado alhures, a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, tornou-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 37.
Quanto ao período em testilha, o autor não juntou PPP/LTCAT.
Alegou que a empresa encontrava-se baixada e solicitou perícia indireta/por similitude. 38.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese de que é possível a realização de perícia indireta, por similaridade, em casos em que as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representantes legais e não existirem laudos técnicos ou formulários que possam comprovar condições de insalubridade, que ensejem o reconhecimento de tempo especial de serviço. 39.
Em que pese ser possível a realização de perícia indireta, esta somente poderá ser realizar no âmbito dos Juizados Especias quando for simples e não demandar prova pericial complexa. 40.
A este respeito, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL X VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO LOCAL DE TRABALHO DO SEGURADO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO CASO CONCRETO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 29ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS - JEF, em face do JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação de procedimento ordinário proposta contra o INSS, objetivando, em síntese, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que declinou da competência ao fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. 3.
O Juízo Federal da 29ª Vara da mesma Seção Judiciária - JEF, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, entendendo que a realização de perícia laboral no local de trabalho do Autor afasta a competência do Juizado. 4.
A parte autora pretende ver reconhecido o seu direito à aposentadoria especial, mediante a contagem, como especial, de períodos em que esteve exposto ao agente nocivo ruído em percentuais acima dos legalmente pre
vistos.
Afirma, ainda, que não obstante os PPPs fornecidos pelos ex-empregadores atestem a submissão ao agente nocivo abaixo dos limites legais, é certo que os mesmos não condizem com a realidade, razão pela qual se faz necessária, no caso, a realização de perícia nos seus antigos locais de trabalho. 5.
Não obstante o entendimento pessoal desta Relatora de que a ausência de fornecimento de documento previdenciário fidedigno pelos empregadores quando da rescisão dos contratos de trabalho, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, implica na necessidade de os trabalhadores buscarem as vias judiciais competentes para reivindicar seus direitos, nos termos do artigo 114, da Constituição Federal, é certo que esta 1ª Seção tem apreciado casos desta jaez, sedimentando, na hipótese, a necessidade de o feito tramitar nas varas federais comuns. 6.
Consoante disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e fixada, em regra, pelo valor da causa, verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver implantada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 7.
A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda, contudo, depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 8.
A 1ª Seção tem fixado o entendimento no sentido de que a complexidade da instrução processual com necessária produção de prova pericial no local de trabalho do segurado, afasta a competência do juizado especial em casos da espécie concessão de aposentadoria especial/tempo de contribuição em que é necessária a produção de prova das condições de trabalho no ambiente laboral do segurado, pois, além de não se tratar de matéria meramente de direito, mas também de fato, demanda a realização de prova pericial complexa de forma a aferir não só se a atividade do Autor se assemelha a dos atuais empregados, mas também determinar o grau da insalubridade dos agentes que diz ter sido exposto, prova esta contrária aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, cf.
Lei nº 10.259, de 2001, art. 1º. 9.
Conflito julgado procedente, fixando-se a competência do JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS, o Suscitado.
Conflito de Competência (CC) 1018608-29.2021.4.01.0000, relatado pelo DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, PJE 23/07/2021. (destaquei) 41.
Ainda, em consonância a este entendimento, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais aprovou o enunciado nº 91, dispondo que “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)”. 42.
Assim, indefiro o pleito de exame pericial indireto no em relação ao período vindicado.
Consequentemente, tenho por de labor comum o labor realizado de 30/08/1995 a 01/02/1996. [III] de 19/08/1996 a 31/05/1998: 43.
Acerca do período, o PPP (Id 1317469784) informa que o requerente trabalhou como Turbineiro, exposto a ruído no nível 95,8 dB, motivo pelo qual reconheço sua especialidade. [IV] de 23/05/1998 a 26/08/2011: 44.
No que tange ao referido período, o PPP (Id 1317469785) informa que o requerente trabalhou como Operador de Vácuo (Operar o aparelho de vácuo; identificando o "ponto do açúcar, controlando a abertura de diversas válvulas.
Fazer a manutenção dos equipamentos do setor: quando necessário).
Nesta função, esteve exposto a ruído ao nível de 87 dB. 45.
Importante ressaltar que, quanto às atividades realizadas na vigência do Decreto n. 2.171/97, são consideradas prejudiciais quando expostas a nível superior a 90 decibéis, intensidade que se manteve até a entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, quando o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido a 85 decibéis. 46.
Neste sentido, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor realizado entre 23/05/1998 e 18/11/2003. 47.
Reconheço, todavia, a especialidade do labor efetivado no período posterior a 18/11/2003, eis que desempenhado mediante a exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância. 48.
Importante frisar, no que se refere ao período em testilha: a ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. ( TRF-4 - AC: 50031450420184047112 RS 5003145-04.2018.4.04.7112, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2021, SEXTA TURMA). 49.
Pelo exposto, reconheço a especialidade do labor desenvolvido no lapso temporal compreendido entre 18/11/2003 e 26/08/2011 [V] de 09/11/2011 a 29/12/2012: 50.
No período em testilha, o PPP de Id 1317469788 indica que o autor esteve exposto ao ruído em nível acima do permitido.
Sendo assim, tenho o referido período como de labor especial.
Em que pese a informação de uso de EPI eficaz, tenho que tal fato não elide a conclusão de especialidade do labor, conforme orientação jurisprudencial do STF (ARE 664335, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) e da TNU (súmula 9). [VI] de 15/02/2013 a 30/11/2022: 51.
Neste período, o autor trabalhou para ENERGETICA SERMNOPOLIS LTDÁ.
Conforme PPP de Id 1317469790, esteve exposto a ruído acima de 85 dB, trabalhando na função de fiscal de fabricação de açúcar (Apontam a produção e controlam a frequência de mão-de-obra.
Acompanham atividades de produção.
Conferem cargas e verificam documentação.
Preenchem relatórios, guias, boletins, plano de carga e recibos.
Controlam movimentação de carga e descarga nos portos, terminais portuários e embarcações.
Podem liderar equipes de trabalho). 52.
O LTCAT de Id 1317469790 relata que o segurado está exposto de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente a ruído.
O laudo conclui que o agente ruído encontra-se neutralizado pelo uso preventivo e obrigatório do EPI.
Todavia, como explanado alhures, o uso de EPI não é eficaz, segundo jurisprudência, para eliminar a especialidade do labor desempenhado. 53.
Assim, reconheço o referido período como de labor especial. e) Da aposentadoria especial: 54.
Pelo apurado, o autor, até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019), tinha 22 anos, 11 meses e 7 dias especiais, tempo insuficiente para aposentadoria especial (faltavam 2 anos, 0 meses e 23 dias). 55.
Em 16/03/2022 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. f) Da aposentadoria por tempo de contribuição. 56.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98. 57.
Quanto ao sistema de pontos, Essa regra fez parte da MP n. 676, de 17.6.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 4.11.2015, que incluiu o art. 29-C à Lei de Benefícios, estabelecendo que: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. 58.
Essa regra, no entanto, não foi estática.
De fato, o parágrafo 2º do referido artigo previu uma regra progressiva para o referido benefício.
Vejamos: Art. 29-C. (...) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I – 31 de dezembro de 2018; II – 31 de dezembro de 2020; III – 31 de dezembro de 2022; IV – 31 de dezembro de 2024; e V – 31 de dezembro de 2026. 59.
Todavia, esta tabela perdeu a eficácia, frente a vigência da EC 103/2019, que estabeleceu idade mínima para as aposentadorias voluntárias.
Vale dizer que, à época da EC 103/2019 a regra da aposentadoria por tempo de contribuição no sistema de pontos perfazia a regra de 96 pontos para homem e 86 pontos para a mulher. 60.
Pois bem.
Da análise dos autos restou apurado que o requerente apresentou o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 20/09/1974 Sexo Masculino DER 16/03/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 USINA PUMATY S/A 05/10/1989 31/03/1995 1.40 Especial 5 anos, 5 meses e 26 dias + 2 anos, 2 meses e 10 dias = 7 anos, 8 meses e 6 dias 66 2 USINA CENTRAL NOSSA SENHORA DE LOURDES SA 30/08/1995 01/02/1996 1.00 0 anos, 5 meses e 2 dias 7 3 USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 19/08/1996 31/05/1998 1.40 Especial 1 anos, 9 meses e 12 dias + 0 anos, 8 meses e 16 dias = 2 anos, 5 meses e 28 dias 22 4 USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 23/05/1998 17/11/2003 1.00 5 anos, 5 meses e 17 dias (Ajustada concomitância) 65 5 USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 18/11/2003 26/08/2011 1.40 Especial 7 anos, 9 meses e 9 dias + 3 anos, 1 meses e 9 dias = 10 anos, 10 meses e 18 dias 94 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1209576128) 24/11/2002 07/02/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5304036278) 05/05/2008 05/07/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8 PAGRISA PARA PASTORIL E AGRICOLA S/A 09/11/2011 29/12/2012 1.40 Especial 1 anos, 1 meses e 21 dias + 0 anos, 5 meses e 14 dias = 1 anos, 7 meses e 5 dias 14 9 SEENERGETI00000000 ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA 15/02/2013 30/11/2022 1.40 Especial 9 anos, 9 meses e 16 dias + 2 anos, 8 meses e 11 dias = 12 anos, 5 meses e 27 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido Período parcialmente posterior à DER 118 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 37 anos, 11 meses e 26 dias 350 45 anos, 1 meses e 23 dias 83.1361 Até 31/12/2019 38 anos, 1 meses e 13 dias 351 45 anos, 3 meses e 10 dias 83.3972 Até 31/12/2020 39 anos, 1 meses e 13 dias 363 46 anos, 3 meses e 10 dias 85.3972 Até 31/12/2021 40 anos, 1 meses e 13 dias 375 47 anos, 3 meses e 10 dias 87.3972 Até a DER (16/03/2022) 40 anos, 3 meses e 29 dias 378 47 anos, 5 meses e 26 dias 87.8194 61.
Assim, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), sem a aplicação das regras previstas no art. 29-C da Lei 8.213/91, eis que não atingida a pontuação necessária.
RENDA MENSAL INICIAL 62.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser de 100% (cem por cento) do salário de benefício, este calculado na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/1991.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 63.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 16/03/2022 .
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 64.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 65.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 66.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/01/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 67.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado. 68.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 69.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 70. (a) reconhecer o exercício de atividades em condições especiais nos seguintes períodos: a) 05/10/1989 a 31/03/1995; b)19/08/1996 a 31/05/1998; c)18/11/2003 a 26/08/2011; d) 09/11/2011 a 29/12/2012; e e) 15/02/2013 a 30/11/2022, ficando o INSS condenado a averbar referidos períodos nos registros referentes ao autor, adotando, para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,4. 71. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 16/03/2022; 72. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 73. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 74. (e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 75.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 76.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 77.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JOSE GASPAR DA SILVA Nº DO CPF: *57.***.*99-53 EFEITOS DA CITAÇÃO: 10/10/22 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição DIP: 01/01/23 DIB: 16/03/22 78.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 79. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 80. b) intimar as partes; 81. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 82. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 83. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 84. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 85. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 86. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 87. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 14:43
Juntada de réplica
-
07/11/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE GASPAR DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE GASPAR DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:54
Juntada de contestação
-
04/10/2022 03:51
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002517-76.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GASPAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
14/09/2022 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/09/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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