TRF1 - 1002551-51.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002551-51.2022.4.01.3507 AUTOR: MIGUEL BRUNO VOGT REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002551-51.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL BRUNO VOGT REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON SEHN - SC19236 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por MIGUEL BRUNO VOGT em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a declaração de tempo de contribuição C/C aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de segurado obrigatório, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO (I) DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 3.
Primeiramente, necessário frisar que a Autarquia previdenciária reconheceu, administrativamente, o labor campesino da parte autora, no lapso temporal compreendido entre 07/06/2005 e 30/06/2008. 4.
O autor pediu a disponibilização de guias para indenização de 01/07/2005 a 30/09/2005.
O INSS emitiu as guias e o autor as pagou, juntando aos autos o respectivo comprovante (Id 1778971173). 5.
Com efeito, consoante previsto no artigo 39, II da Lei 8.213/91 c/c art. 25,§ 1º da Lei 8.212/91, para fins de concessão do benefício previdenciário pretendido (Aposentadoria por tempo de contribuição), o tempo de labor do segurado especial efetivado após 31/10/1991 está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 6.
A propósito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3.
Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9.º da EC n.º 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0020089-80.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/05/2016). (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 91.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado especial deve contribuir facultativamente nos termos do art. 39, II, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 25, § 1º, da Lei n. 8.212/91, a fim de que o tempo trabalhado após a vigência da Lei n. 8.213/91 possa ser considerado no cálculo do benefício. 2.
Comprovados recolhimentos como segurado especial e contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 3.
A parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. (TRF-4 - AC: 50024512720164047202 SC 5002451-27.2016.4.04.7202, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (Destaquei). 7.
A súmula 272 do STJ, neste mesmo sentido, assevera que: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. 8.
Assim, reconheço como válido, para fins de tempo de contribuição e carência, o período de segurado especial devidamente indenizado (de 01/07/2005 a 30/09/2005). 9.
Outrossim, requer a parte autora o reconhecimento de tempo de labor rural na condição de segurado especial, da data em que completou 12 (doze) anos de idade (1977) e até 1984, quando passou a trabalhar na zona urbana, com registro na CTPS. 10.
Alega que trabalhou, junto aos pais e irmãos, na propriedade rural de propriedade de seu pai, JOSE ARNO VOGT. 11.
Importante frisar que o INSS desconsiderou o tempo pretendido em virtude de o pai do requerente ter vínculo urbano em vigor no período pretendido. 12.
Em consulta ao sistema SAT do INSS, pude verificar que JOSE ARNO VOGT teve vínculo empregatício com empregador não cadastrado, com início em 01/11/1974 e com o empregador Joao B Kessler, com início em 01/06/1980. 13. É bem verdade que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, tal condição deve ser analisada no caso concreto. 14.
Conquanto da oitiva das testemunhas arroladas possa se extrair que Miguel vivia na fazenda de seu pai junto com os outros integrantes de seu núcleo familiar e que eles laboravam na terra, não há provas da indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, ainda mais se tratando de família cujo integrante (pai) trabalhava em lides urbanas. 15.
Dessa forma, não restou provado que o autor laborou, em regime de economia familiar, como segurado especial, de 1977 a 1984. (II) Da Aposentadoria por tempo de contribuição. 16.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98. 17.
Tendo em vista o indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço vindicado, verifica-se o preenchimento de apenas 27 anos e 1 mês de contribuição até a data da Emenda Constitucional de n. 103/2019.
Ademais, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos previstos nas regras de transição da referida norma constitucional. 18.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 20.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 21.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 26. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 27. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002551-51.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da GUIA expedida pelo INSS antes de seu vencimento.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002551-51.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição retro.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002551-51.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL BRUNO VOGT REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON SEHN - SC19236 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intime-se o autor acerca das Guias juntadas pelo INSS no Id 1619932864, para que junte aos autos o respectivo comprovante de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Com a juntada, volvam-me conclusos os autos. 4.
Cumpra-se.
JATAÍ-GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/03/2023 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:50
Juntada de manifestação
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03/02/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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03/02/2023 02:12
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002551-51.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL BRUNO VOGT REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON SEHN - SC19236 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/04/2023, às 16:00 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
01/02/2023 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2023 19:25
Conclusos para decisão
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27/01/2023 08:16
Decorrido prazo de MIGUEL BRUNO VOGT em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:16
Decorrido prazo de MIGUEL BRUNO VOGT em 26/01/2023 23:59.
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13/12/2022 04:55
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002551-51.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL BRUNO VOGT REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON SEHN - SC19236 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MIGUEL BRUNO VOGT em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a declaração do reconhecimento de tempo de serviço rural c/c aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Com efeito, a parte autora requer a averbação do tempo rural (como segurado especial), para fins de subsidiar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, no lapso temporal compreendido entre 01/10/1977 e 10/01/1984.
Traz aos autos dois processos administrativos, em um dos quais o período teria sido reconhecido.
No outro, há a menção de que referido período não teria sido computado em virtude de existir indícios de atividade urbana exercida pelo pai do requerente (Id 1323360752 - Pág. 44). 3.
A parte autora também pede, na exordial, seja determinada, ao INSS, a emissão de guia para indenização do período rural de 07/06/2005 a 30/06/2008, período que teria sido reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária. 4.
Pois bem. 5.
O tempo de labor rural em regime de economia familiar efetivamente comprovado até 31/10/1991 não necessita de respectivas contribuições para fins previdenciários, exceto carência.
Todavia para períodos de labor campesino ocorridos após o advento da Lei 8.213/91, faz-se necessária a contribuição.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
Atividade rural. segurado especial.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Tutela específica. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3.
Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50099831220174047107 RS 5009983-12.2017.4.04.7107, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2020, SEXTA TURMA) (Destaquei) PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
AVERBAÇÃO. 1.
Nos limites em que comprovado o labor rural na condição de boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2.
O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31/10/1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3.
Não tendo havido recolhimento de contribuições para o período de labor rural posterior a 31/10/1991, não há como determinar a averbação e integralização do período no cômputo do tempo de contribuição. 4.
Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício, sendo devida, contudo, a averbação do tempo de serviço rural na condição de segurado especial ora reconhecido para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro. (TRF-4 - APL: 50370602120154049999 5037060-21.2015.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 11/10/2017, SEXTA TURMA) (Destaquei). 6.
Acerca do período entre 01/10/1977 e 10/01/1984, conquanto a Administração tenha, em um primeiro momento, reconhecido o labor campesino, importante enaltecer que a própria Administração pode rever seus atos em exercício de poder de autotutela.
Assim, no bojo processo administrativo iniciado em 2022, o INSS entendeu por bem não averbar o período em testilha, por haver indícios de que o pai do requerente exercia atividade urbana. 7 Trata-se de questão a ser perquirida em juízo.
Assim, entendo que o alegado trabalho rural em regime de economia familiar deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 8.
Ante o exposto, determino à Secretaria que designe audiência de conciliação, instrução e julgamento a fim de comprovar o suposto trabalho rural em regime de economia familiar exercido pelo autor no período compreendido entre 01/10/1977 e 10/01/1984. 9.
No que se refere ao período de 07/06/2005 a 30/06/2008, o autor teve reconhecido, administrativamente, como de exercício de labor campesino em regime de economia familiar (Id 1323360752 - Pág. 42).
Na ocasião, o INSS disse que “Somente o período de 07/06/2005 a 30/06/2008 foi reconhecido mas não foi computado por falta de indenização rural.
Não oportunizei a indenização rural do período a partir de 01/11/1991 pois não implementaria o direito”. 10.
Dessa forma, diante do requerimento autoral, deve o INSS oportunizar ao requerente o pagamento da indenização rural respectiva. 11.
Assim, intime-se o INSS para que promova, em 30 (trinta) dias, a emissão da guia para indenização do período rural de 01/07/2005 a 30/09/2005, já reconhecido administrativamente – NB 204.301.033-0, conforme requerido na exordial. 12.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/12/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 16:33
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 16:33
Outras Decisões
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23/11/2022 18:33
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:26
Juntada de réplica
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26/10/2022 23:14
Juntada de contestação
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25/10/2022 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002551-51.2022.4.01.3507 AUTOR: MIGUEL BRUNO VOGT REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/10/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 01:58
Decorrido prazo de MIGUEL BRUNO VOGT em 18/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:51
Decorrido prazo de MIGUEL BRUNO VOGT em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 07:59
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 03:51
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002551-51.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL BRUNO VOGT REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON SEHN - SC19236 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002198-45.2021.4.01.3507.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/09/2022 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2022 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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