TRF1 - 0001407-58.2010.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM/PA PROCESSO: 0001407-58.2010.4.01.3902 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU(S): ARCO - IRIS MADEIRAS LTDA - ME, NUBIA DA CONCEICAO SILVA, ANTONIO SILVA DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO/SEPOD-CRI – 1ª VARA PRAZO: 60 DIAS O Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, na forma do art. 392, VI, §1º, do Código de Processo Penal, FAZ passar o presente edital visando à: INTIMAÇÃO de: ARCO ÍRIS MADEIRAS LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 05.***.***/0001-34, outrora com sede na Rodovia Cuiabá-Santarém, s/n, km 1.186, entrocamento da Rodovia Transgarimpeira, Moraes de Almeida, CEP 68.180-000, em ltaituba/PA; de ANTONIO SILVA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG n° 2250879 SSP/PA, inscrito no CPF sob o n° *48.***.*25-49, outrora residente na Rodovia Transgarimpeira, s/n, km 01, Moraes de Almeida, CEP 68.180-000, em ltaituba/PA, e de NÚBIA DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileira, solteira, comerciante, portadora do RG n° 3093302 SSP/PA, inscrita no CPF sob o n° *79.***.*45-91, outrora residente na Rodovia Transgarimpeira, s/n, km 01, Moraes de Almeida, CEP 68.180-000, em ltaituba/PA, todos atualmente todos em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar ciência de que foi proferida sentença extintiva nos seguintes termos: "...
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus, nos termos do art. 107, IV, Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 46, da Lei 9.605/98.
Ademais, acolho, na integralidade, a manifestação do MPF e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, no que se refere ao delito do art. 304, do Código Penal, o que faço com base no teor do enunciado de nº 01 do III FONACRIM.
Cópia desta sentença servirá para eventuais comunicações.
Intimem-se e arquivem-se.
SANTARÉM, 23/08/2022.
CLECIO ALVES DE ARAUJO Juiz Federal da 1ª Vara".
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial dos acusados supramencionados, e ainda, para que no futuro não venham a alegar ignorância ou impedimento ao direito de defesa, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA, Subseção Judiciária de Santarém, Seção Judiciária do Pará, Avenida Barão do Rio Branco, n. 1893, Jardim Santarém, CEP 68005-396 – Santarém/PA, Telefax: (93) 2101-9456/9465/9466, CEP 68005-120.
Santarém-PA, Data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
31/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:30
Decorrido prazo de NUBIA DA CONCEICAO SILVA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ARCO - IRIS MADEIRAS LTDA - ME em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 01:30
Publicado Sentença Tipo E em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0001407-58.2010.4.01.3902 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO SILVA DOS SANTOS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação penal intentada pelo MPF em face dos réus, imputando-lhes a prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 46, da Lei 9.605/96 e art. 304, CPB.
Verificado o transcurso de prazos entre os marcos interruptivos da prescrição, manifestou-se o MPF pela extinção do feito, seja pela prescrição propriamente dita, seja pela falta superveniente de condição da ação.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 46, da Lei 9.605/98; O delito tem a pena máxima in abstrato de 01 (um) ano.
Assim, possui prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme determina o art. 109, V do Código Penal.
Nesse sentido, considerando o transcurso do prazo a partir da data do fato, 26/08/2005 e o recebimento da denúncia, em 24/02/2010, sem ocorrência de qualquer outro marco interruptivo, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é inevitável. 2.2 Perda superveniente do interesse de agir quanto ao delito do art. 304, do CPB; O interesse de agir consiste em condição de ação que se liga, essencialmente, à necessidade de demonstração de que a demanda em trâmite no Judiciário é elemento capaz de produzir um resultado minimamente útil para a pretensão formulada pelo autor em sua inicial.
Não seria, de fato, razoável, exigir a movimentação de todo o aparato judiciário em um processo que, ao fim, em nada resultará.
Com base nas premissas acima delineadas, os Juízes Federais, reunidos no III Encontro Nacional dos Juízes Federais Criminais – FONACRIM, editaram o primeiro enunciado do referido evento, cujos termos assentam o seguinte: “No curso da instrução criminal, caso o MPF, intimado para tanto, não demonstre a existência de circunstâncias que possam importar na fixação da eventual pena em patamar no qual a pretensão punitiva não estaria prescrita, o processo poderá ser extinto por falta de interesse de agir.” Em reforço, editou-se o Enunciado nº 15, na III edição da Jornada: “A falta de interesse em razão da prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida quando manifesta e admitida com prudente valoração de segurança acerca da pena máxima admissível e da extrapolação do tempo para sua ocorrência.” As razões para que se tenha concluído pelo referido entendimento são sensatas. É que as conseqüências de eventual sentença de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, seja ela abstrata ou retroativa da pena em concreto, são rigorosamente as mesmas, de modo que, qualquer que venha a ser o veredito no presente feito, jamais será possível alcançar o que pretendido na exordial.
Em outras palavras, trata-se de um processo inútil.
No caso, consideradas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, além de inexistência de agravantes a serem aplicadas, é plenamente possível vislumbrar que, se houver condenação, a pena em concreto a ser aplicada ao réu será a mínima legal.
Além disso, é de se observar o extenso prazo decorrido entre os marcos interruptivos da prescrição, no caso entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo.
Assim, a perda do direito de punir estatal restaria fatalmente fulminada, de modo que a falta de interesse de agir no presente feito é manifesta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus, nos termos do art. 107, IV, Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 46, da Lei 9.605/98.
Ademais, acolho, na integralidade, a manifestação do MPF e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, no que se refere ao delito do art. 304, do Código Penal, o que faço com base no teor do enunciado de nº 01 do III FONACRIM.
Cópia desta sentença servirá para eventuais comunicações.
Intimem-se e arquivem-se.
SANTARÉM, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara -
23/08/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 17:28
Extinta a punibilidade por prescrição
-
23/08/2022 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 11:53
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2022 23:59.
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18/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
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18/06/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 11:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/06/2022 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado
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07/04/2021 02:03
Decorrido prazo de NUBIA DA CONCEICAO SILVA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 02:02
Decorrido prazo de ARCO - IRIS MADEIRAS LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
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07/03/2021 14:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/03/2021.
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07/03/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 0001407-58.2010.4.01.3902 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO e outros POLO PASSIVO: ANTONIO SILVA DOS SANTOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO SILVA DOS SANTOS ARCO - IRIS MADEIRAS LTDA - ME NUBIA DA CONCEICAO SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SANTARÉM, 3 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
03/03/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/02/2021 10:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/07/2016 10:49
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFORME DETERMINADO À FL.139.
-
02/06/2016 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2016 10:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2016 10:38
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - TESTEMUNHA NOA ENCONTRADA. MANTEM SUSPENSAO DO PROCESSO.
-
30/05/2016 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 795/2015.
-
30/05/2016 16:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
30/05/2016 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/05/2016 09:46
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
16/05/2016 14:38
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
16/05/2016 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
11/05/2016 17:52
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
09/05/2016 10:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/05/2016 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/05/2016 10:58
OFICIO EXPEDIDO - N. 957/2016 - IBAMA EM STM
-
06/05/2016 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/05/2016 10:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 795/2016
-
03/05/2016 11:58
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
30/04/2016 11:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/04/2015 10:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2015 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/04/2015 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2015 12:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/03/2015 11:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/03/2015 09:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/08/2014 13:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2014 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO MPF. REQUER PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS
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07/08/2014 17:22
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
25/07/2014 12:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/07/2014 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/07/2014 13:11
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - RÉUS, CITADOS POR EDITAL, NÃO SE MANIFESTARAM NOS AUTOS.
-
18/07/2014 16:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/04/2014 11:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2013 18:12
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
30/10/2013 11:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/10/2013 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/10/2013 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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22/10/2013 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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22/05/2013 16:52
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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17/05/2013 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2013 16:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2013 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF REQUER CITACAO EDITAL
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21/03/2013 18:14
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
25/02/2013 11:58
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/02/2013 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/01/2013 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/01/2013 19:00
Conclusos para decisão
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28/06/2012 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO MPF
-
19/06/2012 14:10
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
14/03/2012 11:34
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ AJAX
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12/03/2012 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/02/2012 16:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 806/2011 - NÃO CUMPRIDA
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27/02/2012 16:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 806/2011 - COMARCA DE ITAITUBA/PA
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19/12/2011 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. N.2432/2011 - DPF/SNM/PA
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21/10/2011 16:21
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - DEVOLUÇÃO DE AR - OF. N.1799/2011
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21/10/2011 11:56
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO DE AR - CP Nº 806/2011
-
07/10/2011 09:52
OFICIO EXPEDIDO - N. 1799/2011
-
20/09/2011 18:13
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
15/09/2011 12:39
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MARCELO
-
08/07/2011 10:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 806
-
08/07/2011 08:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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21/07/2010 10:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - À DPF
-
07/05/2010 13:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2008
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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