TRF1 - 0004416-50.2013.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004416-50.2013.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MONALISA GONCALVES TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA KALAYANE MORAES DE ASSIS - BA37829, LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO - BA24070, MICHEL SOARES REIS - BA14620, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO - BA40449 e WILLIAM NAVES DANTAS - BA42416 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MONALISA GONÇALVES TAVARES, CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES, ALBERTO ANTONIO DE BRITO, JOSE HELIO DE ALMEIDA (OSMILDA BRANDÃO DE ALMEIDA) e JARBAS RODRIGUES SANTOS, pretendendo obter a condenação dos requeridos nas sanções previstas pelo art. 12, inciso II, da Lei n° 8.429/92, ou, subsidiariamente, no art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal.
Noticia o MPF que, a partir de investigações realizadas na denominada Operação Vassoura de Bruxa, foram apuradas diversas fraudes e desvios de recursos públicos federais, em montante de mais de R$ 5 milhões, somente no Município de Ibicaraí/BA, na gestão de 2005 a 2008.
Assevera que os fatos abordados na presente ação se inserem no contexto geral de desvios de verbas e fraude generalizada a processos licitatórios pelos réus Monalisa Gonçalves (então prefeita Municipal), Cristiane Fernandes (então Secretária de Administração e chefe imediata da Comissão Permanente de Licitação) e Alberto de Brito (Presidente da Comissão de Licitação) no Município de Ibicaraí/BA.
Prossegue afirmando que, no bojo do Inquérito Policial n° 303/2011, principalmente por meio de interceptação telefônica e em cumprimento de mandados de busca e apreensão, restaram integralmente confirmados os ilícitos, sendo que, “Nesse contexto geral, a presente ação versa apenas sobre: (a) a fraude aos Convites 007/2007 e 008/2007; (b) a falsificação de documentos públicos no âmbito desses convites; e (c) o pagamento indevido à empresa Jarbas Rodrigues Santos (declarada vencedora dos certames), sem cumprimento do objeto licitado nesses convites, gerando desvio de R$ 154.602,65 (em valores de 2007 — R$ 273.915,78 em valores de 2013)".
Acompanha a inicial cópia do Inquérito Civil Público n° 1.14.001.000541/2013-18.
Pleito de indisponibilidade dos bens dos requeridos deferido em parte (ID 343182360 - págs. 4/11).
Ouvidos acerca de eventual interesse em integrarem a lide, a União Federal manifestou-se negativamente, enquanto o Município de lbicaraí nada requereu.
Notificados nos termos do art. 17, § 7º da Lei n° 8.429/92, deixaram os requeridos Monalisa Gonçalves Tavares, Cristiane Fernandes de Sousa Arraes, Alberto Antônio de Brito e Jose Hélio de Almeida de apresentar manifestação por escrito.
Notificado por edital, o requerido Jarbas Rodrigues Santos deixou de comparecer aos autos, tendo apresentado manifestação por escrito (ID 344954490 - págs. 6/13), por meio de seu curador especial, suscitando, em preliminar, a carência da ação.
No mérito, alega a ausência dos elementos que caracterizam a improbidade administrativa, bem como de dolo e dano ao erário.
Decisão recebendo a inicial (ID 344954490 - págs. 18/21).
Citado, o requerido Alberto Antonio de Brito apresentou contestação (ID 344954490 - págs. 115/126), alegando que não restou demonstrada a presença de dolo na conduta do réu, bem como a presença de má-fé.
Argumenta que não existiu participação do denunciado, pois o simples fato de presidir a comissão de licitação do município não lhe dá autonomia para proceder todos os atos da licitação.
Sustenta a ausência de dano ao erário, revelando que não houve má-fé por parte do requerido.
As requeridas Monalisa Gonçalves Tavares e Cristiane Fernandes de Sousa Arraes apresentaram contestação (ID 344954490 - págs. 140/146), onde destacam a inocorrência de improbidade, bem como a ausência de responsabilidade, de dolo e má-fé em suas condutas, especialmente em razão da inexperiência das requeridas em gestão pública ou cargos políticos.
Argumentam que não é verdade que os procedimentos licitatórios eram completamente montados pelas demandadas, mesmo porque as mesmas sequer acompanhavam o trabalho da Comissão de Licitações, cabendo-lhes apenas, depois de formalizado todo o procedimento licitatório, verificar a existência de receita para a realização de pagamento ao licitante já declarado vencedor pela Comissão de Licitações e, finalmente, autorizar os pagamentos.
Sustentam que as licitações dizem respeito a aquisição de materiais efetivamente fornecidos ao Município, não se podendo falar em pagamento indevido, em desvio de recursos públicos ou até mesmo em prejuízo ao erário.
Decretada a revelia do requerido José Hélio de Almeida (ID 344954490 - págs. 148/149).
O MPF ofereceu réplica (ID 344954490 - págs. 156/165).
Contestação apresentada pelo réu Jarbas Rodrigues Santos, por meio de seu curador especial, aduzindo, preliminarmente, a carência da ação.
No mérito, alega a ausência dos elementos que caracterizam a improbidade administrativa, bem como de dolo e dano ao erário.
Réplica no ID 344957873 - págs. 12/16.
Audiência de instrução realizada, com depoimento pessoal do réu Alberto Antônio de Brito, bem como oitiva de duas testemunhas arroladas pelo MPF e de uma testemunha arrolada pelas rés Monalisa Tavares e Cristiane Arraes (termo de audiência no ID 344957873 – pág. 114).
Na decisão de ID 1336671286, foi determinada a manutenção no polo passivo, em sucessão da parte ré JOSÉ HÉLIO DE ALMEIDA, somente a sua esposa OSMILDA BRANDÃO DE ALMEIDA, na qualidade de administradora da herança, até que sobrevenha o inventário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Das questões preliminares A preliminar suscitada pelo réu Jarbas Rodrigues Santos já foi enfrentada na decisão de recebimento da inicial, motivo pelo qual nada resta a dispor com relação a tal ponto.
Noutro passo, verifica-se que foi informado nos autos o falecimento do requerido JOSÉ HÉLIO DE ALMEIDA, ocorrendo a sucessão processual deste, somente por sua esposa Osmilda Brandão de Almeida.
Dessa forma, não há mais que se falar em aplicação de penalidades de naturezas política e administrativa, ante o seu caráter personalíssimo.
Entretanto, as sanções pecuniárias (natureza civil), caso demonstrada a responsabilidade do requerido pelo ato de improbidade que lhe fora imputado nesta ação, deverão ser arcadas pelo espólio do ímprobo até o limite do patrimônio do falecido.
Com efeito, estabelece a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), em seu art. 8º, que “O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido”.
Do mérito Cuida-se de Ação de Improbidade promovida pelo Ministério Público Federal tendente à condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92, em face de suposto desvio de recursos públicos federais decorrentes de fraude às licitações e falsificação de documentos públicos, relativamente aos Convites 007/2007 e 008/2007, no Município de Ibicaraí/BA, durante a gestão da primeira requerida Monalisa Gonçalves Tavares, tendo os fatos sido apurados no âmbito da denominada Operação Vassoura de Bruxa (Inquérito Policial n° 303/2011).
Como é cediço, a matéria concernente aos atos de improbidade administrativa ganhou contorno constitucional com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que inseriu, no seu capítulo destinado à Administração Pública, dada a sua malignidade aos preceitos fundamentais, as penalidades aplicáveis àqueles que os praticarem, como se vê da leitura do art. 37, § 4°, in verbis: CF/88.
Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Tal dispositivo possibilitou a instituição do procedimento e das penalidades dispostas na Lei n° 8.429/92 (LIA), que especifica ainda quais são os atos que vão contra a probidade administrativa, a saber: atos que importam em enriquecimento ilícito; atos causadores de dano ao erário; atos atentatórios aos princípios da Administração Pública.
Assim, para que reste configurada a prática de atos de improbidade administrativa, é preciso a comprovação de que o agente público tenha praticado, ao menos, uma das condutas descritas nos arts. 9°, 10 e 11 da Lei n° 8.429/92, mediante ação ou omissão dolosa.
Mas não é só.
Os atos de improbidade só são punidos a título de dolo, indagando-se da boa ou má-fé do agente, devendo, ainda, nos casos que implicam lesão ao erário, estar presente na configuração do tipo a prova inequívoca do efetivo prejuízo ao erário.
No presente caso, sustenta o MPF na exordial que os requeridos teriam praticado atos do segundo e terceiro grupos, tipificados no art. 10, incisos VIII, XI e XII, bem como no art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92.
Alega o autor que a partir de investigações realizadas na denominada Operação Vassoura de Bruxa, foram apuradas diversas fraudes e desvios de recursos públicos federais no Município de Ibicaraí/BA, na gestão de 2005 a 2008.
Prossegue afirmando que, no bojo do Inquérito Policial n° 303/2011, principalmente por meio de interceptação telefônica e em cumprimento de mandados de busca e apreensão, restaram integralmente confirmados os ilícitos.
Aduz que os réus, em unidade de desígnios, por vontade livre e consciente: apropriaram-se de bens e rendas públicas e os desviaram em proveito próprio e alheio, mediante pagamento de R$ 154.602,65 (em valores de 2007 – R$ 273.915,78 em valores de 2013) à empresa Jarbas Rodrigues Santos (declarada vencedora dos Convites 007/2007 e 008/2007 e controlada por Jarbas Rodrigues Santos e José Hélio Almeida), supostamente para custear fornecimentos de medicamentos que não ocorreram; frustraram e fraudaram o caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si e para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, mediante fraude aos Convites 007/2007 e 008/2007; e falsificaram documentos públicos referentes às atas de reunião e julgamento de propostas nesses convites, alterando a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, mediante afirmação inverídica de que as reuniões para julgamento ocorreram, quando, em verdade, elas foram todas simuladas, e os papéis foram assinados a posteriori (ID 343154877 - págs. 6/7).
Aponta as irregularidades, com base nos seguintes fundamentos: os certames foram objeto de fracionamento indevido (dois convites no mesmo dia, com objeto idêntico ipsis literis, em vez de uma tomada de preços, como seria o correto, à luz do objeto do certame) — capitulo 1.1.1; a própria comissão de licitação admitiu que as licitações foram completamente forjadas, e os documentos foram assinados a posteriori — capitulo 1.1.2; foram encontrados nos computadores da Prefeitura os arquivos digitais de alguns certames, e eles continuam, em um mesmo arquivo de texto, todos os documentos da respectiva licitação (edital, convites, propostas das empresas, ata de julgamento, homologação, adjudicação), já prontos e preenchidos com os dados das empresas.
O fato revela que as licitações eram integralmente montadas pelos agentes públicos, do início ao fim, de uma só vez (inclusive com os documentos das empresas) e posteriormente eram assinadas (o que se coaduna plenamente com os testemunhos da comissão de licitação).
Além disso, especificamente nos Convites 007 e 008/2007, quando a Policia Federal os apreendeu (quase dois anos após o seu encerramento), não havia autuação e nem numeração de páginas, o que reforça a montagem — capítulo 1.1.3; Prossegue apontando que das três empresas que participaram dos certames, uma (a vencedora, Jarbas Rodrigues Santos) era controlada conjuntamente pelos réus Jarbas Rodrigues Santos e José Hélio Almeida, conforme interceptação telefônica, depoimento do próprio réu José Hélio e papéis apreendidos em sua residência.
Outra (a Brandão Almeida) era dos filhos de José Hélio e também era controlada por ele.
A terceira (a AM Barreto) pertencia a empresário individual já falecido e foi indevidamente utilizada pelos réus somente para complementar o número mínimo — capítulo 1.1.4; os valores dos certames estão com sobrepreço de mais de 2000%, conforme o índice de preços da Base de Preços em Saúde, do Ministério da Saúde — capitulo 1.2; os produtos não foram entregues, pois a empresa vencedora sequer conseguiria comprar ou vender qualquer medicamento, uma vez que nem ao menos possui registro na ANVISA para essa atividade, e o mercado de medicamentos é controlado com base nessa autorização — capitulo 1.3.
Pois bem.
Sem olvidar da inoperância dos efeitos da revelia decretada nos autos em relação ao réu José Hélio de Almeida, tenho que os elementos de convicção que instruem o feito comprovam à saciedade o desrespeito dos réus para com a coisa pública.
Debruçando-me sobre as provas carreadas aos fólios, verifico que as licitações para fornecimento de medicamentos, no Município de Ibicaraí/BA, não atingiram os seus objetivos, mediante a contratação irregular da empresa Jarbas Rodrigues dos Santos.
De fato, restou apurado da análise dos autos que as licitações (Convites 007/2007 e 008/2007) vão ao encontro dos ditames constitucionais, da Lei nº 8.666/93 e das boas práticas da gestão pública.
Com efeito, no âmbito do Inquérito Civil nº 1.14.001.000541/2013-18, foi apurado que os agentes públicos Monalisa Gonçalves, Cristiane Fernandes e Alberto de Brito, no ano de 2007, em conluio com os particulares Jarbas Rodrigues Santos e José Hélio Almeida, controladores de fato da empresa Jarbas Rodrigues dos Santos, praticaram fraude aos Convites 007/2007 e 008/2007, falsificando documentos públicos no âmbito desses convites, com pagamento indevido à referida empresa, deixando de atender a formalidades legais na realização dos processos licitatórios (Carta Convite 007/2007 – ID 343126874 - págs. 4/73; Carta Convite 008/2007 – ID 343126874 - págs. 74/129).
Conforme apurado, os Convites 007/2007 e 008/2007 foram abertos na mesma data, em 31/01/2007; encerrados também na mesma data, em 07/02/2007, e apreendidos na Prefeitura em 12/12/2008.
O objeto de ambos os certames foi idêntico: “fornecimento de medicamentos para servir as necessidades do Hospital Arlete Maron de Magalhães e a Secretaria de saúde deste Município" (ID 343126874 - págs. 21 e 90).
Foi declarada vencedora, nos dois supostos certames, a empresa Jarbas Rodrigues dos Santos, para fornecimento de R$ 76.218,75, no Convite 007/2007 e R$ 78.383,90, no Convite 008/2007 (contratos no ID 343126874 - págs. 53/60 e 116/119).
Nota-se que a própria comissão de licitação admitiu que as licitações no município foram forjadas e que os documentos do procedimento foram assinados posteriormente, confirmando a fraude licitatória.
Digno de relevo são os depoimentos prestados perante este juízo das testemunhas Maria Almeida de Farias e Marilda Gomes da Silva Santos, que foram membros da comissão de licitação, as quais ratificaram as declarações prestadas perante a Polícia Federal (ID 343029543 - págs. 91/92, 136/137).
A testemunha Maria Almeida de Farias, arrolada pelo MPF, declarou em juízo que trabalhou no município de Ibicaraí em 2007 e 2008 e que recebeu o comunicado de que iria fazer parte da comissão de licitação, apesar de não ter manifestado interesse.
Disse que nunca participou das reuniões da comissão, que recebia apenas os documentos para assinar e não questionava a atividade da comissão.
Declarou a testemunha que assinava a documentação da licitação somente depois que era convocada ou quando os documentos lhe eram apresentados pelo requerido Alberto de Brito, que trabalhava no setor de licitação (mídia com gravação – ID 344960900).
Na mesma esteira é o depoimento prestado em juízo pela testemunha Marilda Gomes da Silva Santos, membro da comissão de licitação, no período de 2005 a 2006.
Declarou que participou de algumas reuniões da comissão de licitação, bem como que assinava documentos mesmo não participando de reuniões.
Disse que os documentos eram apresentados pelo requerido Alberto, que trabalhava no setor de licitação (mídia com gravação – ID 344960900).
Levando em consideração as circunstâncias acima destacadas, bem como as provas acostadas aos autos, resta, ao meu ver, identificada a existência de irregularidades na aplicação das verbas federais, mediante o favorecimento da empresa Jarbas Rodrigues dos Santos (controlada pelos requeridos José Hélio Almeida e Jarbas Rodrigues Santos), considerando que os contratos firmados com a Prefeitura de Ibicaraí/BA foram nocivos aos interesses da licitação.
Nesse passo, parece-me que a conduta da gestora municipal à época dos fatos, Monalisa Gonçalves Tavares, permitindo a realização de contratos sem os regulares processos licitatórios, os quais foram homologados mesmo diante de flagrantes irregularidades, sendo a responsável pela execução de gastos, demonstra a prática de ato doloso de improbidade administrativa.
Observa-se que a acionada assinou, no mesmo dia, dois convites de objeto idêntico, ambos vencidos pela mesma empresa, com os mesmos participantes, em valores de quase R$ 80.000,00, com editais de abertura e atas de julgamento nos mesmos dias.
Além disso, a requerida Monalisa Gonçalves assinou todos os documentos da licitação soltos, sem autuação e nem mesmo numeração de páginas, a fim de viabilizar a simulação e montagem do certame a posteriori.
O fato de ela alegadamente não exercer a gestão direta em relação aos procedimentos licitatórios, eis que caberia aos servidores, que lhe são subordinados, de modo algum afasta a responsabilização da ré Monalisa Gonçalves, pois mesmo nos casos de eventual delegação de competência continua sendo a ordenadora de despesas e a responsável pela destinação dos recursos repassados ao Município.
De igual modo, resta caracterizada a conduta ímproba da requerida Cristiane Fernandes de Sousa Arraes, secretária de administração e finanças da época, chefe imediata da Comissão Permanente de Licitação, onde foi operacionalizada a fraude, demonstrando a sua responsabilidade pela aplicação irregular das verbas públicas.
Em relação a essa acionada, o seu dolo é demonstrado pelo caráter evidente e visível das ilicitudes, considerando os convites com o mesmo objeto, no mesmo dia, com folhas soltas, sem autuação, sem data, tudo assinado a posteriori, como revelado pela própria comissão.
Ressalte-se que as acionadas Monalisa e Cristiane exerciam cargos de gestão e de (co)ordenação de despesas do Município de Ibicaraí/BA.
A requeridas Monalisa Gonçalves (na época prefeita) e Cristiane Fernandes (Secretária de Administração) eram responsáveis pela aplicação/fiscalização das verbas federais repassadas à municipalidade e pela execução das atividades relacionadas ao uso desses recursos.
Em relação ao réu Alberto Antônio de Brito, presidente da comissão permanente de licitação, é indene de dúvidas a sua consciência e vontade quanto à conduta empreendida na operacionalização da fraude, mediante a montagem de atas forjadas, conforme depoimentos das testemunhas que participavam da comissão de licitação, sendo o responsável em levar pessoalmente os documentos para os demais membros assinarem, fato que se mostra suficiente para a sua responsabilização por ato de improbidade administrativa.
O acionado José Hélio Almeida, na condição de responsável de fato pela empresa Jarbas Rodrigues Santos, colaborou com os agentes públicos na montagem dos certames, utilizou suas firmas controladas como concorrentes dos supostos convites e recebeu os pagamentos da Prefeitura sem fornecer qualquer medicamento, contribuindo ativa e decisivamente para o desvio de verbas e para a fraude aos certames.
Por fim, não há como se afastar também a responsabilidade do réu Jarbas Rodrigues Santos, na condição de responsável legal pela empresa individual aberta em seu nome, consentindo na utilização da firma por José Hélio Almeida, integrando o grupo delituoso e anuindo em que sua empresa fosse utilizada para a fraude ao certame e para o recebimento das verbas sem fornecimento do material, coadunando-se tal conduta com a previsão contida no art. 3º da Lei nº 8.429/92, donde se extrai que responde por ato de improbidade aquele que, mesmo não sendo agente público, “induz ou concorre para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.
Ressalte-se, ainda, que a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas, conforme dispõe o art. 21, II, da mesma lei.
Descabida, ainda, a alegação de falta de dolo, tendo em vista o modus operandi explicitamente fraudulento empregado pelos acionados a fim de concretizar os atos ímprobos em voga, o que denota o pleno conhecimento acerca dos mesmos.
Assim, parece-me que as condutas da gestora municipal, dos agentes públicos da prefeitura, participando da negociação fraudulenta dos certames, bem como de documentos para compor procedimentos licitatórios forjados, junto aos particulares, demonstram a prática de ato doloso de improbidade administrativa.
Tais fatos evidenciam irregularidades na dinâmica de administração das receitas/despesas públicas, impondo concluir que as supostas despesas não podem ser consideradas como efetivos gastos da Prefeitura Municipal de Ibicaraí/BA.
Bastante precisa a colocação do ilustre representante do Ministério Público Federal, quando argumenta que o prejuízo não foi apenas do sobrepreço praticado nos produtos, mas sim de todo o valor da ordem de fornecimento.
Com efeito, a empresa contratada fraudulentamente com as licitações para vender medicamentos, em verdade, não adquiriu e nem forneceu um único fármaco, pois não é cadastrada na ANVISA para isso, e o cadastro é essencial para que uma empresa consiga adquirir e revender medicamentos, por se tratar de mercado controlado (ID 343154877 - pág. 17).
Esses dados, analisados em conjunto, mostram-se suficientemente comprobatórios da existência de desvio de recursos públicos para o atendimento de finalidades particulares, o que impõe a devolução da quantia.
Assim, em relação aos requeridos Monalisa Gonçalves Tavares, Cristiane Fernandes de Sousa Arraes, Alberto Antônio de Brito, José Hélio de Almeida e Jarbas Rodrigues Santos, entendo que restou caracterizado o dolo apto a caracterizar os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário elencados no art. 10, incisos VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92, segundo o qual “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”.
Tais condutas, de acordo com o inciso II do art. 12 da mesma lei, são puníveis com as sanções de “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos”, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo.
No entanto, conforme já ressaltado linhas acima, considerando o falecimento do requerido José Hélio de Almeida, com a sucessão processual deste, não há mais que se falar em aplicação de penalidades de naturezas política e administrativa, ante o seu caráter pessoal.
Apenas as sanções pecuniárias (natureza civil) deverão ser arcadas pelo espólio do ímprobo até o limite do patrimônio do falecido (art. 8º da Lei nº 8.429 /1992).
No presente caso, em juízo de proporcionalidade, entendo, em desfavor de OSMILDA BRANDÃO DE ALMEIDA, na qualidade de administradora provisória do espólio de José Hélio de Almeida, suficiente a aplicação da sanção de ressarcimento integral do dano.
O ressarcimento, por óbvio, faticamente condicionado a não perpetração de bis in idem com a imputação de débito levada a efeito na esfera administrativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para, com fulcro no art. 10, incisos VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92, em juízo de proporcionalidade e levando em consideração as irregularidades que culminaram na aplicação irregular de verbas de inegável importância pública, condenar: a) os requeridos MONALISA GONÇALVES TAVARES, CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES e ALBERTO ANTÔNIO DE BRITO, nas sanções de (1) ressarcimento integral do dano, no valor total de R$ 273.915,78 (duzentos e setenta e três mil novecentos e quinze reais e setenta e oito centavos), consoante fundamentação acima, a ser devidamente corrigido e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (2) perda da função pública; (3) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos.
O ressarcimento deve ser realizado, por óbvio, faticamente condicionado a não perpetração de bis in idem com a imputação de débito levada a efeito na esfera administrativa. b) o requerido JARBAS RODRIGUES SANTOS, nas sanções de (1) ressarcimento integral do dano, no valor total de 273.915,78 (duzentos e setenta e três mil novecentos e quinze reais e setenta e oito centavos), consoante fundamentação acima, a ser devidamente corrigido e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (2) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 12 (doze) anos.
O ressarcimento deve ser realizado, por óbvio, faticamente condicionado a não perpetração de bis in idem com a imputação de débito levada a efeito na esfera administrativa. c) a requerida OSMILDA BRANDÃO DE ALMEIDA, na qualidade de administradora provisória do espólio de José Hélio de Almeida, na sanção de ressarcimento integral do dano, no valor total de 273.915,78 (duzentos e setenta e três mil novecentos e quinze reais e setenta e oito centavos), consoante fundamentação acima, a ser devidamente corrigido e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O ressarcimento deve ser realizado, por óbvio, faticamente condicionado a não perpetração de bis in idem com a imputação de débito levada a efeito na esfera administrativa.
Condeno os referidos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, acerca da suspensão dos direitos políticos dos réus Monalisa Gonçalves Tavares, Cristiane Fernandes de Sousa Arraes e Alberto Antônio de Brito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal -
14/10/2022 08:22
Decorrido prazo de OSMILDA BRANDAO DE ALMEIDA em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 14:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 01:01
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 05:27
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : MAÍZIA SEAL CARVALHO Dir.
Secret. : DANIELA DIAS SOARES MALTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004416-50.2013.4.01.3311 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: MONALISA GONCALVES TAVARES, ALBERTO ANTONIO DE BRITO, CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES, JARBAS RODRIGUES SANTOS REU: OSMILDA BRANDAO DE ALMEIDA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
Inicialmente, ante o parecer do MPF e comprovação da inexistência de inventário relativo à parte ré JOSÉ HÉLIO DE ALMEIDA (ID 1055521269 e 1055521270), oportuna a retificação da decisão dos ID's 517260380 e 344957873, p.145, e determino a manutenção no polo passivo, em sucessão da parte ré JOSÉ HÉLIO DE ALMEIDA, somente a sua esposa OSMILDA BRANDÃO DE ALMEIDA, na qualidade de administradora da herança, até que sobrevenha o inventário, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. 2.
Noutro ponto, verifico que o Sr.
Eufrasio Pereira de Souza Júnior foi nomeado curador especial do Sr.
Jarbas Rodrigues Santos no ID343233369, p.152 e ss, tendo apresentado manifestação no ID 344954490, p.6 e ss.
Citado à p.22 e ss, apresentou contestação no ID 344957871, p. 10 e ss. 2.1.Tendo em vista a petição de ID 1020095751, destituo o advogado Eufrásio Pereira de Souza Júnior, OAB/BA 42.014, do encargo de curador especial, devendo o seu nome ser excluído do cadastro dos presentes autos. 2.2.
Os honorários advocatícios referentes aos serviços prestados pelo referido advogado, a serem fixados oportunamente, serão pagos após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, conforme disposto no art. 27 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 3.
Nomeio curador especial do réu JARBAS RODRIGUES SANTOS, revel citado por edital, o advogado William Naves Dantas, OAB/BA 42.416, com endereço na Rua Paraná, 121, Ap. 301, Jardim Vitória, Itabuna-BA, CEP 45605-472, e-mail: [email protected], telefone: 73-98837-5091/73-3612-5855, o qual deverá ser intimado pessoalmente da presente nomeação. 3.1.
Advirta-se ao curador de que as futuras intimações serão feitas por meio eletrônico ou pela publicação dos atos no órgão oficial, haja vista que o advogado nomeado curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil, não possui a prerrogativa de intimação pessoal atribuída aos defensores públicos pelo artigo 5º, §5º da Lei nº 1.060/50. 4.
Intimem-se.
Após, considerando que o MPF se manifestou pela suficiência de provas, voltem os autos conclusos para sentença, se nada opuserem as partes, justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias. -
03/10/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:47
Juntada de parecer
-
07/04/2022 17:28
Juntada de manifestação
-
04/04/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 04:20
Decorrido prazo de GABRIEL BRANDAO DE ALMEIDA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 04:20
Decorrido prazo de RAPHAEL BRANDAO DE ALMEIDA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 04:20
Decorrido prazo de JOSE HELIO BRANDAO DE ALMEIDA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 04:19
Decorrido prazo de OSMILDA BRANDAO DE ALMEIDA em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 13:05
Juntada de manifestação
-
17/08/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 08:48
Decorrido prazo de JARBAS RODRIGUES SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 08:48
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DE SOUSA ARRAES em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 08:47
Decorrido prazo de MONALISA GONCALVES TAVARES em 26/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 06:16
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO DE BRITO em 23/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 07:24
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE ALMEIDA em 20/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 12:28
Juntada de Certidão.
-
07/10/2020 02:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/10/2020.
-
07/10/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 23:55
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
05/10/2020 12:00
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/10/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 07:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/10/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 07:45
Juntada de volume
-
30/09/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 12:29
Juntada de volume
-
30/07/2020 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/01/2020 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2020 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2019 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2019 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/06/2019 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/06/2019 19:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MPF
-
07/05/2019 19:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE PROTOCOLO - TCM-BA
-
07/05/2019 18:23
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
07/05/2019 18:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/05/2019 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/05/2019 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2019 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
30/04/2019 17:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/04/2019 17:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/04/2019 17:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/04/2019 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/04/2019 13:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/04/2019 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUDIENCIA 07/05/2019, ÀS 14:30
-
25/04/2019 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 036/2019
-
16/04/2019 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2019 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/04/2019 11:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/04/2019 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/04/2019 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/04/2019 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NºS 35 E 36/2019
-
03/04/2019 16:15
OFICIO EXPEDIDO - Nº 51/2019
-
29/03/2019 19:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/03/2019 19:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/03/2019 19:29
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
28/03/2019 15:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/12/2018 16:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 13:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
22/11/2018 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/10/2018 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
-
20/09/2018 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/09/2018 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/08/2018 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/08/2018 14:47
OFICIO EXPEDIDO
-
10/08/2018 16:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/08/2018 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/08/2018 13:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
07/06/2018 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
18/05/2018 08:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/05/2018 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/04/2018 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/04/2018 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/04/2018 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/04/2018 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/03/2018 13:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/03/2018 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/03/2018 13:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
01/03/2018 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2018 13:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
19/02/2018 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/02/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/02/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/02/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/02/2018 20:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/02/2018 20:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONSULTA DE ORDEM JUDICIAL NO CNIB
-
01/02/2018 20:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2018 18:20
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/12/2017 18:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/11/2017 15:17
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 20:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE MONALISA GONÇALVES TAVARES
-
22/09/2017 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2017 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2017 08:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/07/2017 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/07/2017 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
-
14/06/2017 09:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/06/2017 19:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2017 13:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 13:22
RESPOSTA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO
-
15/05/2017 13:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
17/04/2017 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/04/2017 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/04/2017 19:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/04/2017 19:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD - REMOÇÃO DE RESTRIÇÃO VEICULAR
-
06/04/2017 18:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/04/2017 19:39
Conclusos para decisão
-
30/03/2017 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DUAS PETIÇÕES
-
20/02/2017 15:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/02/2017 15:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
20/02/2017 15:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/01/2017 16:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
19/01/2017 16:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/01/2017 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2016 19:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2016 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/11/2016 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/11/2016 15:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
22/11/2016 15:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/11/2016 15:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/11/2016 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/11/2016 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
04/11/2016 19:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/11/2016 19:13
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
13/10/2016 15:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
26/08/2016 13:49
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
25/08/2016 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2016 15:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 12:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/07/2016 15:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2016 15:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/07/2016 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO SIMPLES
-
10/06/2016 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2016 12:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
25/05/2016 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
-
20/05/2016 15:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO 093/2016
-
20/05/2016 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/05/2016 10:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/05/2016 10:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2016 13:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2016 13:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/04/2016 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/04/2016 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 01/04/2016
-
18/03/2016 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/03/2016 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2016 15:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2016 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/01/2016 19:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2015 08:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/12/2015 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/11/2015 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/11/2015 17:31
Conclusos para despacho
-
09/10/2015 16:06
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
05/10/2015 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/06/2015 13:31
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
03/06/2015 13:29
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
10/04/2015 10:58
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/03/2015 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2015 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/03/2015 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/02/2015 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/02/2015 18:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/12/2014 14:52
OFICIO EXPEDIDO
-
26/11/2014 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2014 14:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/11/2014 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/11/2014 18:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2014 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2014 18:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2014 09:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/11/2014 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/09/2014 16:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
31/07/2014 11:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
25/07/2014 16:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/07/2014 15:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
07/07/2014 16:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/07/2014 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2014 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2014 08:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/06/2014 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/06/2014 09:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/06/2014 09:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/06/2014 09:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
11/04/2014 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2014 10:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/03/2014 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2014 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
07/03/2014 08:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/02/2014 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/02/2014 18:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
19/02/2014 17:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/02/2014 16:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2014 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
-
11/02/2014 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/02/2014 20:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) BACENJUD E INFOJUD
-
29/01/2014 19:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
-
28/01/2014 17:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
21/01/2014 18:57
Conclusos para decisão
-
20/01/2014 20:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2014 19:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/01/2014 19:50
INICIAL AUTUADA
-
16/01/2014 16:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2013
Ultima Atualização
09/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001607-73.2016.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Claudemir Roveroto
Advogado: Marcio Rogerio Paris
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2016 16:28
Processo nº 1059894-44.2022.4.01.3300
Ana Cristina Sobral Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wellington Nascimento de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 21:56
Processo nº 0001647-21.2017.4.01.3314
Claudia Maria de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joel Oliveira Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2017 18:27
Processo nº 1004418-48.2019.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Fortunato da Silva (Vulgo Chiq...
Advogado: Eder Kenner dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2019 14:56
Processo nº 0004441-19.2006.4.01.3308
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Icont Industria,Construcao e Repr.comerc...
Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00