TRF1 - 1034541-08.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 19:29
Juntada de resposta
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de RECREIO AGROPECUARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LT em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1034541-08.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA AGRAVADO: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOCACIA S/C - EPP e outros Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES D E S P A C H O O INCRA interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara Federal/MT que, no procedimento de cumprimento de sentença na Desapropriação 9287-03.2011.4.01.3600/MT, atinente aos honorários contratuais e sucumbenciais, determinou o levantamento do montante reservado para o pagamento dos honorários contratuais, em cumprimento de acórdão desta Corte, nos autos do AG 38760-62.2014.4.01.0000.
Alega a autarquia que, em que pese o trânsito em julgado do AG 38760-61.2014.4.01.0000 – onde o Tribunal reconheceu que a verba honorária não estaria contemplada pela decisão que decretou a indisponibilidade dos valores da indenização do imóvel expropriado – penderia de decisão no AG 1003723-15.2018.4.01.0000 petição da União em que alega a absoluta ineficácia do acórdão transitado em julgado, porque toda a verba decorrente da desapropriação de fundo estaria indisponível, em razão de decisão proferida na ação de improbidade administrativa 36590-58.1998.4.03.6100/SP.
Sustenta-se, em especial com relação aos honorários contratuais, que como esses honorários foram firmados para pagamento com os valores de indenização, diferentemente dos honorários sucumbenciais, eles não poderiam ser destacados do seu valor, na medida em que a verba indenizatória estaria abarcada pela ordem de indisponibilidade.
Postula ainda seja excluído da base de cálculos os juros compensatórios, na medida em que não traduz erro material, mas incursão posterior aos critérios de cálculo.
A decisão recorrida tem o seguinte teor: “Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de feito expropriatório, visando, inicialmente, a satisfação dos honorários sucumbenciais e, posteriormente, os contratuais.
Frise-se, mais uma vez, que não há, nestes autos, a execução complementar em decorrência de determinação de indisponibilidade e bloqueio de todos os valores depositados, imposta em autos de ação de improbidade administrativa, em 17/12/1999, que tramitou perante a Seção Judiciária de São Paulo (proc. 36590-58.1998.4.03.6100), movida em desfavor da empresa exequente e outros, e que não teria transitado em julgado em razão da pendência de julgamento pelo c.
STJ do REsp 1.622.842/SP.
Em razão do ocorrido, este Juízo determinou a suspensão da tramitação do cumprimento de sentença.
Pendia, ainda, pleito do patrono requerendo o destaque dos honorários contratuais, indeferido por este Juízo, mas com decisão em sede de agravo de instrumento para a efetivação do destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, haja vista que o referido recurso restou provido (autos n. 0026311-09.2013.4.01.0000).
Por sua vez, na decisão em que se determinou a suspensão processual também foi objeto de agravo de instrumento, igualmente provido, constando, ainda, determinação para levantamento dos valores referentes aos honorários contratuais (autos n.0038760-62.2014. 4.01.0000).
Buscando efetivar as decisões aparentemente antagônicas das Cortes Superiores, na decisão saneadora de id.224064863-pág.51/fl.2.095, determinou-se, quanto aos honorários sucumbenciais, vista aos Exequentes; no tocante aos honorários contratuais, a juntada formal da decisão transitada em julgado, proferida em sede do indicado agravo de instrumento (autos n.0038760-62.2014. 4.01.0000), além de informações ao Juízo da ACP, sobre a manutenção da ordem de bloqueio e indisponibilidade referente ao imóvel expropriado; ao final, determinou-se a retomada do processo.
Em virtude do exposto, os Exequentes interpuseram terceiro agravo de instrumento, com informações prestadas em id.224064863-pág.161.
Certidão de lavra da Secretaria do Juízo, juntada cópia dos autos de agravo de instrumento n. 0038760-62.2014. 4.01.0000 (id.224064863/fl.2.106).
Noutro giro, o INCRA, por meio do id.224064866, reiterou pleito de informações precisas sobre a ACP, pugnando, ao final, pelo acolhimento da impugnação em relação aos honorários sucumbenciais.
Insurgiu-se o Exequente (id. 224064866-pág.12) quanto às alegações do INCRA.
Pleito da União (id. 224064866-pág.28) insurgindo-se quanto ao pagamento dos honorários contratuais, até que se resolva a titularidade da indenização perante a Ação Civil Pública de Improbidade, manifestando interesse processual neste feito.
Memória atualizada apresentada pelo Exequente no tocante aos honorários sucumbenciais (id. 224064866-pág.47) e em petição de id. 224064866-pág.58, refutando argumentos da União, aduzindo que a ordem de indisponibilidade não alcança créditos dos advogados, no caso, os honorários contratuais.
Decisão proferida no terceiro agravo de instrumento interposto (autos n. 1003723- 15.2018.4.01.0000) afastando de apreciação o pleito referente aos honorários sucumbenciais em virtude de não haver decisão no juízo de 1ª instância; no tocante aos honorários contratuais, restou determinado que se oficiasse a este Juízo solicitando-se informações sobre eventuais impedimentos ao cumprimento dos agravos pretéritos (id.224064863-p.160/fl.2.201).
Decisão saneadora (id. 353473887/fl.2.520) determinando: a regularização quanto à digitalização da petição da União, acatando seu ingresso como terceiro interessado; em relação à execução dos honorários sucumbenciais, foram homologados os valores exequendos, determinando-se a atualização para expedição de ofício requisitório; por seu turno, no que se refere aos honorários contratuais, ante a existência de decisões proferidas em instâncias e Juízos distintos, determinando o bloqueio total e indisponibilidade de valores dos expropriado e a outra reconhecendo a possibilidade de execução de honorários contratuais, de titularidade dos causídicos nestes autos, determinou-se a realização de diligências junto ao Juízo da ACP, com urgência; a certificação quanto a existência de valores depositados em Juízo, passíveis de reserva para o destaque dos honorários contratuais, cuja possibilidade de execução já restou reconhecida em sede de agravo de instrumento; que se oficie ao e.
TRF/1ª Região, informandose àquela Corte esta decisão e se solicitando informações quanto à extensão do decisium por meio do qual se reconheceu a possibilidade de execução dos honorários contratuais, haja vista que não há qualquer impedimento ou resistência sobre a possibilidade de destaque, mas, sim, sobre a titularidade dos valores sobre os quais incidirá o referido destaque, considerando-se a ordem advinda da Ação de Improbidade, na qual se determinou o bloqueio total de valores do expropriado, ao argumento de que os mesmos são devidos à União.
O INCRA reiterou as diligências junto ao TRF e ao Juízo em que tramita a ação de improbidade (id. 525483934/fl.2.528).
A Contadoria do Juízo apresentou atualização dos honorários sucumbenciais (id. 582921922/fl. 2.530) e o precatório restou expedido (id. 586840373/fl. 2.532).
Certidão de lavra da Secretaria do Juízo (id. 586870366/fl.2.536) sobre as diligências determinadas e constrições e valores existentes nos autos.
Ofício à 12ª Vara Federal de São Paulo (id. 587098347), respondido em id. 603580868/fl.2.575, confirmando os bloqueios determinados e a pendência do julgamento de recurso.
Petição do patrono aduzindo erro material na atualização dos cálculos referentes aos honorários sucumbenciais (id. 609253878/fl.2.583), ocasião em que se reiterou o ofício junto ao Agravo de Instrumento n. 1003723- 15.2018.4.01.0000, bem como se pleiteou por arbitramento de honorários sucumbenciais.
Instada, a Contadoria do Juízo manifestou-se favoravelmente ao pleito da Exequente (id. 909737081/fl.2.604), pugnando pelo acolhimento dos cálculos apresentados pelo exequente.
Novamente, o patrono postulou (id. 970639711/fl.2.609), pugnando por prazo para a apresentação de cálculos atualizados, a fim de que se complementasse o pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como desistindo, temporariamente, do pleito quanto ao arbitramento de honorários nessa fase, reiterando novamente o ofício ao Juízo do Agravo.
O INCRA (id. 970899186/fl.2.613), mais uma vez, insurgiu-se quanto aos critérios de cálculos utilizados para a apuração dos honorários sucumbenciais, aduzindo tratar-se de verdadeira execução complementar, postulando por sua intimação para impugnar.
O advogado da Exequente refutou a petição do INCRA (id. 1012301272/fl.2.616).
Certidão da Secretaria do Juízo atestando o depósito do precatório nº210/2021 referente aos honorários sucumbenciais (id.1329364274/fl.2.622).
Nova petição do exequente, indicando dados bancários e postulando pelo levantamento dos valores (id.1330200256/fl.2.625).
Decido.
I – Primeiramente, impõe-se destacar que, em relação ao percentual de 30% a título de honorários contratuais, os Exequentes interpuseram três agravos de instrumento a saber: 1) autos n. 0026311- 09.2013.4.01.0000, que autorizou a reserva do referido percentual, já julgado e arquivado; 2) autos n.0038760-62.2014. 4.01.0000, pretendendo o prosseguimento do feito e levantamento dos valores, também decidido e; 3) autos n. 1003723-15.2018.4.01.0000, aduzindo serem desnecessárias novas diligências ao Juízo da 12ª Vara de SP, haja vista já restar autorizado o levantamento dos valores pelo agravo anterior.
Em que pese neste último agravo haver sido solicitado novas informações deste Juízo sobre eventuais impedimentos para o cumprimento do levantamento dos valores, tendo restado informada a realização de nova diligência junto ao Juízo da 12ª Vara de SP, à época, ainda sem resposta, verifica-se que, na certidão de id. 224064863, atestou-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0038760-62.2014. 4.01.0000, razão pela qual há que se efetivar seu cumprimento, informando-se o e.TRF/1ª Região, conforme requerido pelo próprio exequente (autos n. 1003723-15.2018.4.01.0000).
Proceda-se, assim, ao levantamento do montante reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30% da oferta inicial, em cumprimento estrito ao agravo de instrumento n. 0038760-62.2014. 4.01.0000, mediante transferência para conta bancária indicada pelo patrono, titular do crédito.
II – Atualize a Secretaria do Juízo o rol de constrições.
III - Em relação ao adimplemento dos honorários sucumbenciais, constata-se que a Contadoria do Juízo anuiu com o apontado erro material na apuração dos cálculos, na forma aduzida pelo patrono exequente (id. 609253878/fl.2.583).
Sobre o tema, nada a apreciar sobre a argumentação do INCRA (id. 970899186/fl.2.613), eis que repisa argumentos já enfrentados em decisão pretérita no tocante à inaplicabilidade dos juros compensatórios.
Considerando-se que o precatório já restou migrado há muito, atualize a Contadoria os cálculos, expedindo-se novo ofício requisitório referente ao valor restante decorrente do reconhecimento de erro material nos cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo.
Atente-se, na ocasião, a Secretaria do Juízo, para a dedução dos valores já constantes do precatório anterior.
IV – Após, expeça-se o oficio requisitório competente.
V – Ante a Certidão da Secretaria do Juízo atestando o depósito do precatório n. 210/2021 referente aos honorários sucumbenciais (id.1329364274/fl.2.622), resta, de igual monta, deferido o levantamento pelos advogados, mediante transferência para conta bancária indicada.
VI – Intimem-se as partes e MPF.” Como historiado pela decisão acima transcrita, a discussão acerca da possibilidade de pagamento da verba honorária advocatícia de sucumbência e contratual com os valores indenizatórios apurados na desapropriação de fundo já foi decidida por esta Corte, no julgamento do AG 38760-62.2014.4.01.0000, já transitado em julgado, porque não interposto nenhum dos recursos excepcionais pela recorrente, que tem a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DESAPROPRIADO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A liberação (execução) dos honorários advocatícios, contratuais ou de sucumbência, não atenta contra decisão que determina a indisponibilidade de bens do desapropriado — sócio de empresa que responde por improbidade administrativa —, pois se trata de pagamento de serviços prestados (pro labore facto), cujos valores, não sendo da titularidade do desapropriado, não podem estar vinculados à ordem de indisponibilidade. 2.
Provimento do agravo de instrumento.
Embargos de Declaração.
Como se pode observar, esta Corte tratou especificamente da discussão que ora se renova, reconhecendo expressamente a impossibilidade de a ordem de indisponibilidade incidir sobre a verba de patrocínio, sendo apropriado que se transcreva os fundamentos do voto do relator, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros da 4ª Turma, com parecer favorável do MPF: [...] “O destaque dos honorários, para pagamento no bojo da desapropriação, não está mais em discussão.
O que se discute é a possibilidade de dar-se o pagamento à conta (mediante desconto) do valor da indenização a ser recebida por Fábio Monteiro de Barros Filho, sócio-gerente da empresa Recreio Agropecuária Empreendimentos e Participações Ltda., a proprietária do imóvel desapropriado.
O recurso se credencia ao provimento, embora tenha sido processado sem antecipação da tutela recursal.
A liberação dos honorários advocatícios, contratuais ou de sucumbência, não atenta contra a decisão que dera pela indisponibilidade de bens do desapropriado Fábio Monteiro de Barros Filho, pois se trata de pagamento de serviços prestados, cujos valores, não sendo da titularidade do desapropriado, não podem estar vinculados à referida ordem de indisponibilidade.
Manifestando-se nos autos, a Procuradoria Regional da República, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Antonio Carlos Alpino Bigonha, acentua que “a decisão judicial proferida nos autos da Ação por Improbidade Administrativa nº 98.0036990-7, fls. 209/213, determinou a indisponibilidade dos bens dos réus daquela ação, o que não afeta, portanto, valores que não fazem parte do patrimônio da expropriada Recreio Agropecuário Empreendimentos e Participações LTDA.
Isso significa que o bloqueio de bens somente poderia atingir valores que a ré possivelmente receberia com a desapropriação do imóvel, que, conforme o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, não incluiria honorários advocatícios[1].”. É dizer, nos valores pertencentes à pessoa jurídica da qual é sócio um dos demandados na ação de improbidade, ao alcance da ordem de constrição (indisponibilidade), da Corte Federal da 3ª Região, não estão incluídos os honorários contratados, porquanto, no cálculo geral da desapropriação, já estarão descontados (pro labore facto), não compondo a parcela do valor da desapropriação destinada ao desapropriado e, portanto, fora da indisponibilidade.
Não fora isso, a ordem de indisponibilidade não poderia atingir verbas de natureza alimentícia, como sucede com os honorários advocatícios, que visam remunerar o advogado pelo seu trabalho.” [...] Em que pesem os fundamentos do recurso, não pode esta Corte, menos ainda o relator, em atuação monocrática de antecipação de tutela, reabrir a discussão, que deveria ter sido sequenciada no citado agravo de instrumento, pelos meios recursais próprios.
Pretender essa rediscussão em novo recurso, buscando um eventual provimento desconstitutivo do que se decidira, pelo mesmo órgão julgador, representaria uma atuação revisional do colegiado acerca do seu próprio provimento, em uma atuação jurisdicional que não tem precedente na norma processual, com a devida vênia.
Há também a alegação de que estaria pendente de exame por este relator pedido da União nos autos do AG 1003723-15.2018.4.01.0000, onde se postulou a reabertura da mesma discussão.
Mas sobre isso tem-se a destacar que, pela mesma razão que ora se fundamenta essa decisão, não seria possível o deferimento do pleito, e, a mais que isso, este citado agravo de instrumento, interposto pelo exequente, teria perdido o seu objeto, pois a pretensão que lá se veiculou foi de pagamento da verba sem a necessidade de nova oitiva do juízo da improbidade, o que já se realizou com a decisão ora recorrida.
O recurso alude ainda a uma suposta inovação nos cálculos de atualização, mas segundo a decisão, a hipótese seria também de reabertura de uma discussão já vencida, porque já decidido o tema em decisão anterior que teria ficado irrecorrida, por isso, coberta pela preclusão, não havendo, também por esse fundamento, razão para o deferimento de efeito suspensivo.
Tal o contexto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se conhecimento desta decisão o juízo de primeiro grau.
Responda a parte agravada, querendo, no prazo do art. 1.019, II, do CPC.
Após, colha-se a manifestação do MPF.
Brasília, 03 de outubro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado [1] Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. -
04/10/2022 10:32
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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04/10/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2022 08:11
Conclusos para decisão
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03/10/2022 08:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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03/10/2022 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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