TRF1 - 1002481-34.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 01:41
Decorrido prazo de TAIS FERNANDA OLIVEIRA DE SOUSA JESUS em 04/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 14:53
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2022 10:56
Juntada de documentos diversos
-
17/10/2022 10:51
Juntada de manifestação
-
12/10/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 00:51
Decorrido prazo de TAIS FERNANDA OLIVEIRA DE SOUSA JESUS em 11/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:39
Decorrido prazo de TAIS FERNANDA OLIVEIRA DE SOUSA JESUS em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:53
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002481-34.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAIS FERNANDA OLIVEIRA DE SOUSA JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GEOVANA OLIVEIRA GOMES - GO46524 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/09/2022 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2022 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 11:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/09/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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