TRF1 - 1045179-85.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 14:16
Juntada de réplica
-
11/10/2022 02:51
Juntada de contestação
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28/09/2022 15:42
Juntada de outras peças
-
28/09/2022 01:57
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045179-85.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WEILLER DINIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA REGINA MELO TINOCO - ES35175 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se a ação ajuizada por WEILLER DINIZ DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Afirma que requereu junto ao INSS o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 11/07/2022, porém o INSS indeferiu o pedido, alegando falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019, não reconhecendo os vínculos constantes na CTPS e não estavam registrados no CNIS, quais sejam:37 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de contribuição, devidamente comprovados nos autos.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
A tutela de evidência, por sua vez, depende da presença dos seguintes requisitos do parágrafo único do art. 311, do CPC: (i) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou (ii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
Cuidando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, esses requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolve o rito disciplinado pela Lei 10.259/2001.
No caso em tela, não poderia este juízo conceder a tutela buscada, pois a análise dos vínculos empregatícios da parte autora somente poderão ser atestados após regular dilação probatória.
Assim, entendo por não existente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, necessário para o deferimento da tutela pleiteada.
Portanto, INDEFIRO a tutela antecipada vindicada.
Intimem-se.
Cite-se, cabendo ao réu apresentar, junto com a peça contestatória, cópia integral do processo administrativo e toda a documentação/informação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11, da lei 10.259/2001.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
26/09/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
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26/09/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a WEILLER DINIZ DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*75-72 (AUTOR)
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16/08/2022 22:51
Juntada de substabelecimento
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01/08/2022 20:12
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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18/07/2022 17:35
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/07/2022 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2022 22:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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