TRF1 - 1006383-10.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:32
Desentranhado o documento
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28/05/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ADILSON DE PAULA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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27/01/2024 15:07
Juntada de apelação
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23/01/2024 01:27
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006383-10.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADILSON DE PAULA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SINDINARA CRISTINA GILIOLI - RO7721 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ADILSON DE PAULA SILVA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando: - o deferimento do pedido de Tutela Provisória de Urgência, “inaudita altera parte”, ou medida liminar de natureza cautelar, para que seja determinada a imediata restituição dos veículos aprendidos, Caminhão/Cavalo M.BENZ/AXOR 2536S, Ano/Mod: 2019/2020, Placa: QRH2E45, Cor: Branca, Renavam *12.***.*34-39, Chassi: 9BM958443LB168352 e Reboque SR/GUERRA AG GR, Placa: OCW-8343, Cor: Preta, Ano/Mod: 2011/2012, Renavam: *04.***.*42-21, Chassi: 9AA07133GCC107674, de propriedade de Adilson de Paula Silva, (CRLV em anexo); - ao final, seja julgada procedente está ação, para o fim de reconhecer a nulidade do Termo de Apreensão KNBWN994, que apreenderam os veículos, tornando definitiva a tutela provisória pleiteada.
Alega, em síntese, que em 28/06/2022, o veículo de sua propriedade estava sendo conduzido pelo motorista ALAILSO SIRTOLI transportando madeira acompanhada da documentação exigida por lei, ocasião em que foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal no município de Anápolis.
Os policiais rodoviários teriam constatado irregularidades na carga e acionado os fiscais do IBAMA, sendo que estes últimos não poderiam comparecer ao local imediatamente, pelo que o motorista ALAILSO foi liberado e se retirou do local, permanecendo o veículo e a carga apreendidos até que houvesse a fiscalização do órgão ambiental.
Posteriormente, os fiscais do IBAMA compareceram ao local e, no dia 09/08/2022, foi lavrado o auto de infração nº YPAWOR5Z por, supostamente, ter transportado 39,892 m3 de madeira serrada sem DOF válido para todo tempo de viagem, tendo aduzido falhas em relação a metragem da madeira declarada no DOF, arbitrando sanção no valor de R$ 11.967,84 (onze mil e novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quarto centavos).
Além do auto de infração, foi lavrado o Termo de Apreensão n° KNBWN994, relativo ao Caminhão/Cavalo: M BENZ/AXOR 2536S, Ano/Mod: 2019/2020, Placa: QRH 2E45, Cor: Branca, Renavam *12.***.*34-39, Chassi: 9BM958443LB168352 e Reboque SR/GUERRA AG GR, Placa: OCW-8343, Cor: Preta, Ano/Mod: 2011/2012, Renavam: *04.***.*42-21, Chassi: 9AA07133GCC107674, bens alienados ao banco, atribuindo aos itens apreendidos o valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).
O autor afirma que o veículo possui alienação fiduciária em favor do Banco Mercedes Benz e não pode ser objeto da pena de perdimento, pois deve prevalecer o direito de propriedade do credor fiduciário.
Defende que não se pode exigir do transportador que saiba averiguar a autenticidade do documento apresentado pelo contratante, notadamente no que diz respeito à espécie da madeira transportada.
Verbera que o caminhão apreendido é o único e indispensável instrumento de trabalho do autor, necessário ao sustento de sua família.
Ademais, assevera que o caminhão não é utilizado regularmente no transporte de madeira, sendo que realiza regularmente transporte rodoviário de diversas cargas, tais como milho, soja, algodão e bebidas.
Dessa forma, entende que a apreensão do caminhão e do reboque é arbitrária, pugnando por sua liberação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido de liminar foi deferido na decisão id 1382833275.
Contestação do IBAMA no id 1473367850 na qual alega-se, em síntese, que o Auto de Infração foi regularmente lavrado com base na Lei Federal n. 9.605/1998 e no Decreto n. 6.514/08, bem como que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da desnecessidade de que o veículo seja utilizado reiteradamente ou exclusivamente no cometimento de ilícitos ambientais.
Aduz estar comprovado que a fiscalização ambiental se deu de forma hígida e legal e que o processo administrativo ambiental iniciado a partir da lavratura do auto de infração respeitou todas as garantias constitucionais da parte autora, notadamente o princípio constitucional do devido processo legal.
Impugnação à contestação juntada no id 1623800882.
Não houve requerimento de produção de outras provas, além dos documentos já juntados aos autos. É o relatório no que basta ao deslinde do feito.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
DO MÉRITO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento desta sentença, além das que ora acresço: Pela análise do presente caso, verifica-se que em 09/08/2022, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, no município de Anápolis/GO, foi apreendido pelo IBAMA o veículo de propriedade do autor, Caminhão/Cavalo: M BENZ/AXOR 2536S, Ano/Mod: 2019/2020, Placa: QRH 2E45, Cor: Branca, Renavam *12.***.*34-39, Chassi: 9BM958443LB168352 e Reboque SR/GUERRA AG GR, Placa: OCW-8343, Cor: Preta, Ano/Mod: 2011/2012, Renavam: *04.***.*42-21, Chassi: 9AA07133GCC107674.
A apreensão foi efetivada diante da constatação de que o veículo transportava 39,8928 m3 de madeira serrada das espécies roxinho, Angelim, tauari e outros, sem licença válida para todo tempo da viagem, conforme Auto de Infração (id1327846774) e Termo de Apreensão (id1327846794).
Consta do relatório de fiscalização do IBAMA (id1327846787) que foi realizado levantamento das madeiras no veículo apreendido constatando-se o total de 39,8928 m3 (metros cúbicos), ao passo que o DOF 26597312, com vencimento em 30/06/2022, foi expedido para o transporte de apenas 3,18 m3.
Com isso, houve uma disparidade de mais de 36 m3 de madeira sendo transportada no caminhão apreendido pela PRF.
Cai por terra a argumentação de que o motorista do caminhão não teria expertise necessária para a verificação de conformidade entre a documentação e a carga existente no caminhão, tendo em vista a grande diferença de volume autorizado no DOF e o efetivamente transportado.
Calha salientar que o autor não tem a prerrogativa de alegar desconhecimento da legislação pertinente a fim de escusar-se do cumprimento das normas relativas ao exercício da própria atividade econômica que desempenha.
Desta forma, o autuado infringiu o art. 70, §1º e art. 72, incisos II e IV da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º, inciso II e IV e art. 47, parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 6.514/08, sendo aplicadas as sanções de multa simples e apreensão do veículo.
Com efeito, a Lei nº 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, autoriza a apreensão de veículos de qualquer natureza utilizados nas infrações ambientais, conforme art. 72, inciso IV, que assim dispõe: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Ainda, quanto a possibilidade de apreensão do caminhão usado no transporte irregular de madeira, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão no Tema Repetitivo 1036, no Resp 1814945/CE, firmou a tese no sentido de ser possível a apreensão uma vez que: “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.” No tocante à tese advogada pelo autor sobre a impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do bem apreendido em razão de estar gravado com garantia de alienação fiduciária, cabe esclarecer que a Primeira Seção do STJ fixou entendimento no sentido de que a existência de alienação fiduciária não constitui óbice à aplicação da pena de perdimento: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram entendimento no sentido de que a pena de perdimento por transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando pode atingir os veículos sujeitos ao contrato de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento ilícito.
Precedentes: EREsp 1.240.899/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.726.032/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 27/3/2020; REsp 1.628.038/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1692944/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020, grifei) Todavia, voltando os olhos ao caso concreto, observa-se que há uma desproporção excessiva entre o valor do bem apreendido e da madeira transportada.
De acordo com o termo de apreensão lavrado pelo IBAMA (id1327846794), a carga apreendida foi avaliada em R$ 39.892,00 (trinta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais), enquanto o caminhão e o reboque foram avaliados conjuntamente em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), quase dez vezes mais que a carga transportada.
Nesse contexto, nota-se a inobservância dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade em relação à apreensão e eventual aplicação da penalidade de perdimento administrativo do bem apreendido.
Dessa forma, a jurisprudência tem mitigado as hipóteses de perdimento de bens, até mesmo de forma a evitar a caracterização de verdadeiro confisco de bens pelo poder público.
Em reforço ao entendimento aqui adotado, destaco posicionamento do STJ de que, no caso do perdimento de veículos utilizados para importação ilegal de mercadorias (DL 37/66, art. 104, V), “se o valor das mercadorias apreendidas não guardar qualquer relação com o valor do veículo que as transporta, a pena de perdimento deste deve ser anulada para evitar que se caracterize o confisco” (STJ, REsp 111.127/RS, 2ª Turma).
Para o STJ, “a flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas não dá ensejo à aplicação da pena de perdimento daquele” (AgRg no AG 1.091.208/SP, 2ª Turma).
Assim, em que pese a legalidade formal da apreensão do veículo de propriedade do autor, em decorrência do transporte irregular de madeira serrada, sob o aspecto material a apreensão é indevida, posto que infringe os princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco.
Com essas considerações, entende-se que a apreensão do veículo em razão da lavratura do auto de infração pelo transporte irregular de madeira é ilegal, devendo ser anulado o termo de apreensão.
Cabe destacar, ainda, que a apreensão do veículo impede que a parte autora exerça a sua atividade profissional, da qual retira o seu sustento e o de sua família.
Por fim, vale salientar que não se está negando a necessidade de efetivação das políticas de preservação ambiental e tampouco a constatação de que a responsabilidade pela infração ambiental é solidária entre os partícipes do fato, mas apenas que a lavratura do auto de infração com imposição da sanção pecuniária é suficiente para sancionar o infrator e inibir a reincidência, sendo desproporcional a pena de perdimento do caminhão.
Além disso, no presente caso somente o transportador está sendo punido, enquanto nenhuma reprimenda foi imposta a quem irregularmente extraiu e vendeu a madeira oriunda da floresta amazônica.
Da mesma forma, o destinatário da madeira apreendida, que somente perdeu a mercadoria avaliada em R$ 39.890,00 pelo IBAMA (id 1327846794).
Ou seja, o transportador está sendo muito mais severamente punido pela infração ambiental, sendo-lhe aplicada uma multa de R$ 11.967,84, além do perdimento do caminhão avaliado em R$ 380.000,00.
Não houve solidariedade na responsabilização dos envolvidos.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para ANULAR o Termo de Apreensão nº KNBWN994 referente ao veículo Caminhão/Cavalo: M BENZ/AXOR 2536S, Ano/Mod: 2019/2020, Placa: QRH 2E45, Cor: Branca, Renavam *12.***.*34-39, Chassi: 9BM958443LB168352 e Reboque SR/GUERRA AG GR, Placa: OCW-8343, Cor: Preta, Ano/Mod: 2011/2012, Renavam: *04.***.*42-21, Chassi: 9AA07133GCC107674, tornando definitiva a liberação do caminhão e carreta deferida na decisão id 1382833275.
CONDENO a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/01/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 16:02
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:28
Juntada de impugnação
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24/04/2023 00:06
Publicado Ato ordinatório em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 19 de abril de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
19/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 12:12
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 12:11
Juntada de contestação
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12/12/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 14:25
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIAS em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 09:53
Decorrido prazo de ADILSON DE PAULA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006383-10.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADILSON DE PAULA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SINDINARA CRISTINA GILIOLI - RO7721 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ADILSON DE PAULA SILVA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando: - o deferimento do pedido de Tutela Provisória de Urgência, “inaudita altera parte”, ou medida liminar de natureza cautelar, para que seja determinada a imediata restituição dos veículos aprendidos, Caminhão/Cavalo M.BENZ/AXOR 2536S, Ano/Mod: 2019/2020, Placa: QRH2E45, Cor: Branca, Renavam *12.***.*34-39, Chassi: 9BM958443LB168352 e Reboque SR/GUERRA AG GR, Placa: OCW-8343, Cor: Preta, Ano/Mod: 2011/2012, Renavam: *04.***.*42-21, Chassi: 9AA07133GCC107674, de propriedade de Adilson de Paula Silva, (CRLV em anexo); - ao final, seja julgada procedente está ação, para o fim de reconhecer a nulidade do Termo de Apreensão KNBWN994, que apreenderam os veículos, tornando definitiva a tutela provisória pleiteada.
Alega, em síntese, que em 28/06/2022, o veículo de sua propriedade estava sendo conduzido pelo motorista ALAILSO SIRTOLI transportando madeira acompanhada da documentação exigida por lei, ocasião em que foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal no município de Anápolis.
Os policiais rodoviários teriam constatado irregularidades na carga e acionado os fiscais do IBAMA, sendo que estes últimos não poderiam comparecer ao local imediatamente, pelo que o motorista ALAILSO foi liberado e se retirou do local, permanecendo o veículo e a carga apreendidos até que houvesse a fiscalização do órgão ambiental.
Posteriormente, os fiscais do IBAMA compareceram ao local e, no dia 09/08/2022, foi lavrado o auto de infração nº YPAWOR5Z por, supostamente, ter transportado 39,892 m3 de madeira serrada sem DOF válido para todo tempo de viagem, tendo aduzido falhas em relação a metragem da madeira declarada no DOF, arbitrando sanção no valor de R$ 11.967,84 (onze mil e novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quarto centavos).
Além do auto de infração, foi lavrado o Termo de Apreensão n° KNBWN994, relativo ao Caminhão/Cavalo: M BENZ/AXOR 2536S, Ano/Mod: 2019/2020, Placa: QRH 2E45, Cor: Branca, Renavam *12.***.*34-39, Chassi: 9BM958443LB168352 e Reboque SR/GUERRA AG GR, Placa: OCW-8343, Cor: Preta, Ano/Mod: 2011/2012, Renavam: *04.***.*42-21, Chassi: 9AA07133GCC107674, bens alienados ao banco, atribuindo aos itens apreendidos o valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).
O autor afirma que o veículo possui alienação fiduciária em favor do Banco Mercedes Benz e não pode ser objeto da pena de perdimento, pois deve prevalecer o direito de propriedade do credor fiduciário.
Defende que não se pode exigir do transportador que saiba averiguar a autenticidade do documento apresentado pelo contratante, notadamente no que diz respeito à espécie da madeira transportada.
Verbera que o caminhão apreendido é o único e indispensável instrumento de trabalho do autor, necessário ao sustento de sua família.
Ademais, assevera que o caminhão não é utilizado regularmente no transporte de madeira, sendo que realiza regularmente transporte rodoviário de diversas cargas, tais como milho, soja, algodão e bebidas.
Dessa forma, entende que a apreensão do caminhão e do reboque é arbitrária, pugnando por sua liberação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Diz o art. 300 do CPC que a tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, peculiar à prolação de uma tutela provisória, avisto a probabilidade do direito.
Pela análise do presente caso, verifica-se que em 09/08/2022, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, no município de Anápolis/GO, foi apreendido pelo IBAMA o veículo de propriedade do autor, Caminhão/Cavalo: M BENZ/AXOR 2536S, Ano/Mod: 2019/2020, Placa: QRH 2E45, Cor: Branca, Renavam *12.***.*34-39, Chassi: 9BM958443LB168352 e Reboque SR/GUERRA AG GR, Placa: OCW-8343, Cor: Preta, Ano/Mod: 2011/2012, Renavam: *04.***.*42-21, Chassi: 9AA07133GCC107674.
A apreensão foi efetivada diante da constatação de que o veículo transportava 39,8928 m3 de madeira serrada das espécies roxinho, Angelim, tauari e outros, sem licença válida para todo tempo da viagem, conforme Auto de Infração (id1327846774) e Termo de Apreensão (id1327846794).
Consta do relatório de fiscalização do IBAMA (id1327846787) que foi realizado levantamento das madeiras no veículo apreendido constatando-se o total de 39,8928 m3 (metros cúbicos), ao passo que o DOF 26597312, com vencimento em 30/06/2022, foi expedido para o transporte de apenas 3,18 m3.
Com isso, houve uma disparidade de mais de 36 m3 de madeira sendo transportada no caminhão apreendido pela PRF.
Cai por terra a argumentação de que o motorista do caminhão não teria expertise necessária para a verificação de conformidade entre a documentação e a carga existente no caminhão, tendo em vista a grande diferença de volume autorizado no DOF e o efetivamente transportado.
Calha salientar que o autor não tem a prerrogativa de alegar desconhecimento da legislação pertinente a fim de escusar-se do cumprimento das normas relativas ao exercício da própria atividade econômica que desempenha.
Desta forma, o autuado infringiu o art. 70, §1º e art. 72, incisos II e IV da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º, inciso II e IV e art. 47, parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 6.514/08, sendo aplicadas as sanções de multa simples e apreensão do veículo.
Com efeito, a Lei nº 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, autoriza a apreensão de veículos de qualquer natureza utilizados nas infrações ambientais, conforme art. 72, inciso IV, que assim dispõe: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Ainda, quanto a possibilidade de apreensão do caminhão usado no transporte irregular de madeira, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão no Tema Repetitivo 1036, no Resp 1814945/CE, firmou a tese no sentido de ser possível a apreensão uma vez que: “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.” No tocante à tese advogada pelo autor sobre a impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do bem apreendido em razão de estar gravado com garantia de alienação fiduciária, cabe esclarecer que a Primeira Seção do STJ fixou entendimento no sentido de que a existência de alienação fiduciária não constitui óbice à aplicação da pena de perdimento: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram entendimento no sentido de que a pena de perdimento por transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando pode atingir os veículos sujeitos ao contrato de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento ilícito.
Precedentes: EREsp 1.240.899/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.726.032/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 27/3/2020; REsp 1.628.038/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1692944/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020, grifei) Todavia, voltando os olhos ao caso concreto, observa-se que há uma desproporção excessiva entre o valor do bem apreendido e da madeira transportada.
De acordo com o termo de apreensão lavrado pelo IBAMA (id1327846794), a carga apreendida foi avaliada em R$ 39.892,00 (trinta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais), enquanto o caminhão e o reboque foram avaliados conjuntamente em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), quase dez vezes mais que a carga transportada.
Nesse contexto, nota-se a inobservância dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade em relação à apreensão e eventual aplicação da penalidade de perdimento administrativo do bem apreendido.
Dessa forma, a jurisprudência tem mitigado as hipóteses de perdimento de bens, até mesmo de forma a evitar a caracterização de verdadeiro confisco de bens pelo poder público.
Em reforço ao entendimento aqui adotado, destaco posicionamento do STJ de que, no caso do perdimento de veículos utilizados para importação ilegal de mercadorias (DL 37/66, art. 104, V), “se o valor das mercadorias apreendidas não guardar qualquer relação com o valor do veículo que as transporta, a pena de perdimento deste deve ser anulada para evitar que se caracterize o confisco” (STJ, REsp 111.127/RS, 2ª Turma).
Para o STJ, “a flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas não dá ensejo à aplicação da pena de perdimento daquele” (AgRg no AG 1.091.208/SP, 2ª Turma).
Assim, em que pese a legalidade formal da apreensão do veículo de propriedade do autor, em decorrência do transporte irregular de madeira serrada, sob o aspecto material a apreensão é indevida, posto que infringe os princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco.
Com essas considerações, entendo o veículo objeto da apreensão aqui discutida deve ser restituído ao autor, devendo este permanecer como fiel depositário mediante a assinatura do respectivo termo, até que se ultime a discussão judicial, conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, sendo firmada a seguinte tese do Tema 405: O art. 2º, § 6º, inc.
VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.). (REsp n. 1.133.965/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 11/5/2018, grifei) Cabe destacar, ainda, que a apreensão do veículo impede que a parte autora exerça a sua atividade profissional, da qual retira o seu sustento e o de sua família.
Ademais, é fato notório que veículos apreendidos acabam sendo depositados em pátios a céu aberto e ficam sujeitos às intempéries, bem como corriqueiramente são objeto de furto de peças e objeto de vandalismo, posto que não há vigilância 24 horas, até porque os agentes, enquanto em serviço, estão envolvidos com as atividades de fiscalização.
Dessa forma, está caracterizado o periculum in mora, pois a permanência do veículo nas condições acima exposta poderá ocasionar prejuízos irreversíveis ao autor.
Assim, presume-se a boa-fé do proprietário do veículo apreendido até prova em contrário, não se desconhecendo, contudo, a sua responsabilidade sobre o produto transportado.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO ao IBAMA que restitua ao autor, ADILSON DE PAULA SILVA, o veículo Caminhão/Cavalo: M BENZ/AXOR 2536S, Ano/Mod: 2019/2020, Placa: QRH 2E45, Cor: Branca, Renavam *12.***.*34-39, Chassi: 9BM958443LB168352 e Reboque SR/GUERRA AG GR, Placa: OCW-8343, Cor: Preta, Ano/Mod: 2011/2012, Renavam: *04.***.*42-21, Chassi: 9AA07133GCC107674, mediante a assinatura do respectivo termo de fiel depositário, até nova determinação judicial.
Cite-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:08
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006383-10.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DE PAULA SILVA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Anápolis/GO, 23 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/09/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/09/2022 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/09/2022 20:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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