TRF1 - 0007569-13.2017.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO nº 0007569-13.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: GERALDO FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 90 (noventa) dias EDITAL DE INTIMAÇÃO do(a) acusado(a): GERALDO FERREIRA.
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
O DOUTOR NELSON LIU PITANGA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI E ETC.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva secretaria tramitam os autos do processo nº 0007569-13.2017.4.01.4100, movido pelo Ministério Público Federal contra GERALDO FERREIRA.
Fica o sentenciado GERALDO FERREIRA, brasileiro, solteiro, filho de Belmiro Ferreira e lvani Borges Ferreira, nascido em 11/11/1970, natural de ltumbiara/GO, residente na rua Buriti, n. 1301, bairro União Bandeirante, Porto Velho/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADO da SENTENÇA CONDENATÓRIA proferida, conforme dispositivo transcrito a seguir: “Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado GERALDO MARTINS, já qualificado, como incursos nas penas do art. 50-A da Lei n. 9.605/98, c/c art. 15, II, alínea “a”, da Lei nº 9.605/98.Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal.
Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado.
Os antecedentes não foram juntados aos autos pelo Órgão de Acusação, de forma que não há como proceder à valoração.
Inexistem no processo dados que permitam valorar a conduta social do acusado.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são inerentes ao delito perpetrado.
As circunstâncias são ordinárias.
As conseqüências foram próprias à espécie.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação do ilícito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.
O dia-multa foi assim fixado em razão da situação financeira do réu, que em seu interrogatório declarou perceber renda média de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Circunstâncias agravantes e atenuantes Reconheço a circunstância agravante prevista no art. 15, II, alínea “a” da Lei nº 9.605/98 (obtenção de vantagem pecuniária).
Todavia, diante da atenuante estampada no art. 14, I, do mesmo diploma legal (baixo grau de instrução), é de rigor a compensação entre a agravante e a atenuante, visto que ambas se tratam de circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal.
Causas de aumento ou diminuição de pena Não concorrem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para cumprimento, fixo o REGIME ABERTO, conforme previsão do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em Casa do Albergado ou estabelecimento similar.
Substituição da pena privativa de liberdade Com essas considerações, subsistentes os pressupostos previstos no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, I, do CP), nas modalidades de: a) prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu depositar o valor de 10 (dez) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta nº. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA 9868276), que foi instituída com fundamento na Resolução nº.
CJF-RES-2014/00295 e na Resolução nº 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado; e b) prestação de serviços à comunidade, pelo período de 02 (dois) anos, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais a ser definidas pelo juízo da execução.
Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para o fim do disposto no art. 15, III, da CF (suspensão dos direitos políticos do condenado), enquanto durarem os efeitos da condenação; b) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, para o fim de registro; c) Custas pelo condenado, devendo a cobrança observar as disposições constantes do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. d) Deixo de deliberar acerca das mercadorias apreendidas, por terem sido objeto de destruição pelo IBAMA/RO, consoante termo de destruição acostado no ID 509540395 – pág. 89. e) Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto a condenação à reparação de danos “requer pedido expresso e formal, de modo a oportunizar o devido contraditório”, conforme jurisprudência sedimentada (AgRg no Resp 1387172/TO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, Dje 16/03/2015).".
Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado supramencionado, expediu-se o presente edital a ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av.
Presidente Dutra, nº 2.203, Centro, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902, Tel.: (69) 32112463.
E-mail: [email protected], nesta data.
Eu, Natasshia de Oliveira Miranda, Assistente Técnica, digitei.
Juiz Assinante -
02/08/2022 11:32
Juntada de parecer
-
27/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 11:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/07/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 16:42
Juntada de contrarrazões ao recurso
-
08/06/2022 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 16:32
Juntada de razões de apelação criminal
-
31/05/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 04:06
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 09:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:19
Juntada de apelação
-
23/05/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 12:03
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2021 20:04
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 16:07
Juntada de alegações/razões finais
-
18/11/2021 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2021 13:54
Juntada de manifestação
-
19/04/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:16
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/04/2021 15:15
Juntada de volume
-
12/04/2021 14:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/04/2021 14:39
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
21/01/2020 07:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 9627292/2020.
-
21/01/2020 07:05
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 9627292/2020.(DEPENDENTE: 12245-38.2016.4.01.4100)
-
16/01/2020 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
16/01/2020 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/01/2020 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2019 16:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/12/2019 12:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - Vista ao Ministério Público Federal para apresentar alegações finais e se manifestar sobre os documentos apresentados às fls. 158/171. Nada mais
-
28/10/2019 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GERALDO FERREIRA
-
28/10/2019 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/10/2019 14:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 423
-
28/10/2019 14:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/10/2019 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2019 09:32
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
24/10/2019 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
24/10/2019 10:35
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
24/10/2019 10:35
INTERROGATORIO REALIZADO
-
22/10/2019 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - informação
-
21/10/2019 13:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 423
-
21/10/2019 13:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/10/2019 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 232/19
-
15/10/2019 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND. 370/2019
-
11/10/2019 15:35
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
26/09/2019 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND
-
23/09/2019 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - e-mail
-
17/09/2019 17:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 424/2019
-
17/09/2019 17:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 423/2019
-
17/09/2019 17:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 422/2019
-
17/09/2019 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/09/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 11:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - nº 223
-
12/09/2019 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - oficio nº 109/19 - IBAMA
-
11/09/2019 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2019 17:34
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
05/09/2019 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
04/09/2019 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2019 15:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/08/2019 11:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PELO PRAZO DE 5 DIAS
-
23/08/2019 11:53
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 223/2019 EXPEDIDO AO IBAMA.
-
23/08/2019 11:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 370/2019
-
22/08/2019 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - n. 370/2019
-
22/08/2019 14:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - n. 223/2019
-
22/08/2019 13:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ao IBAMA
-
19/06/2019 13:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 15:22
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - CONFORME DESPACHO DE FL. 86.
-
04/02/2019 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GERALDO FERREIRA
-
20/08/2018 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2018 17:06
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
16/08/2018 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - Vista a Defensoria Pública da União para justificar o não cumprimento da medida cautelar consistente no comparecimento bimestral, pessoal e obrigatório em Secretaria, sob pena de revogação do ben
-
04/06/2018 11:00
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DPU
-
01/06/2018 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2018 17:00
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
15/05/2018 13:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal e do Provimento Geral Consolidado nº 38, de 12.06.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos das Portarias nº 001 e 002/2010/5ª VARA, d
-
15/05/2018 12:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2018 10:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
11/04/2018 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2018 16:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/03/2018 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/03/2018 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal e do Provimento Geral Consolidado nº 38, de 12.06.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos das Portarias nº 001 e 002/2010/5ª VARA, de 1
-
26/12/2017 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU
-
26/12/2017 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/12/2017 10:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 857/2017
-
22/09/2017 10:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO NUCART
-
21/09/2017 11:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/09/2017 09:15
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/08/2017 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2017 10:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/08/2017 10:27
INICIAL AUTUADA
-
22/08/2017 13:13
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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