TRF1 - 1034012-86.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
21/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:45
Juntada de Informação
-
14/11/2024 15:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
14/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA JANETE COSTA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:50
Homologada a Desistência do Recurso
-
03/04/2024 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2023 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
20/07/2023 12:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA JANETE COSTA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1034012-86.2022.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MARIA JANETE COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: JACKSON DA SILVA MACIEL - AC4144 RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 26 de junho de 2023 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
26/06/2023 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2023 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2023 17:13
Juntada de recurso especial
-
27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA JANETE COSTA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:30
Publicado Acórdão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034012-86.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004475-66.2022.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA JANETE COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACKSON DA SILVA MACIEL - AC4144 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1034012-86.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1034012-86.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1034012-86.2022.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MARIA JANETE COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: JACKSON DA SILVA MACIEL - AC4144 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
03/05/2023 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2023 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2023 18:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/04/2023 10:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/03/2023 00:32
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA MACIEL em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:17
Publicado Intimação de pauta em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1034012-86.2022.4.01.0000 Processo de origem: 1004475-66.2022.4.01.3000 Brasília/DF, 14 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MARIA JANETE COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JACKSON DA SILVA MACIEL O processo nº 1034012-86.2022.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 19 de abril de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
14/03/2023 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:21
Incluído em pauta para 19/04/2023 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha I.
-
02/03/2023 06:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 06:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA JANETE COSTA DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:00
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
18/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034012-86.2022.4.01.0000 Processo de origem: 1004475-66.2022.4.01.3000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 16 de fevereiro de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA -
16/02/2023 11:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/02/2023 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2023 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2023 00:06
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA MACIEL em 15/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 22:12
Juntada de embargos de declaração
-
25/01/2023 00:27
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1034012-86.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA JANETE COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: JACKSON DA SILVA MACIEL - AC4144 RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf.
REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf.
AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3.
Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 4.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. 5.
Afigura-se devida a aplicação da multa.
Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o fim do prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, sendo suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
23/01/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 13:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
12/01/2023 16:03
Documento entregue
-
12/01/2023 16:03
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
19/12/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2022 14:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/11/2022 00:17
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA MACIEL em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034012-86.2022.4.01.0000 Processo de origem: 1004475-66.2022.4.01.3000 Brasília/DF, 14 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA JANETE COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JACKSON DA SILVA MACIEL O processo nº 1034012-86.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 09/12/2022 a 16/12/2022 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 09/12/2022 as 18:59h e termino em 16/12/2022 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
14/11/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:43
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA MACIEL em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1034012-86.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA JANETE COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: JACKSON DA SILVA MACIEL - AC4144 RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/09/2022 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
-
27/09/2022 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2022 21:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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