TRF1 - 1037861-06.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 01:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:18
Decorrido prazo de LUCIANA DO SOCORRO DA SILVA VALENTE em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:18
Decorrido prazo de LUCIANA DO SOCORRO DA SILVA VALENTE em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA QOCON TEC 1-2022/2023 - Belém/PA em 13/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:04
Decorrido prazo de Tenente-Coronel Intendente JANICE LOPES SANTOS SILVA em 11/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:13
Juntada de Informações prestadas
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10/10/2022 14:52
Juntada de outras peças
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29/09/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 13:03
Juntada de diligência
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28/09/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1037861-06.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANA DO SOCORRO DA SILVA VALENTE Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA DE NAZARE AMARAL PINTO - PA018069 IMPETRADO: TENENTE-CORONEL INTENDENTE JANICE LOPES SANTOS SILVA, RAFAEL DANTAS NOGUEIRA VENTURA, DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANA DO SOCORRO DA SILVA VALENTE em desfavor da UNIÃO, imputando como autoridades coatoras o PRESIDENTE e o SECRETÁRIO DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO PROCESSO SELETIVO QOCON TEN 1-2022/2023 DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, bem como o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, como objetivar de reintegração ao Processo de Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Oficiais Temporários, na área técnica, para o ano de 2022/2023, da Força Aérea Brasileira.
A parte impetrante sustenta que: a) se inscreveu para o cargo de Fisioterapeuta do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Oficiais Temporários, na área Técnica, para o ano de 2022/2023 (QOConTec 1-2022/2023), da Força Aérea Brasileira, AVICON QOCon Tec 1- 2022/2023 e foi aprovada nas primeiras fases, ocupando a posição de 2ª colocada até a fase de Concentração Inicial; b) passou para a fase de Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica, realizada em 01/09/2022, onde foi consideração “NÃO APTA”; c) inconformada com sua reprovação, buscou informações junto à comissão do processo seletivo, tendo descoberto que foi eliminada do certame por ocasião de, na inspeção de saúde inicial, não ter cumprido o requisito “estatura” (item 4.3.1 do Manual de Instruções Técnicas da Aeronáutica ICA 160-6), qual seja, 1,55m, vez que possui 1,52m; d) interpôs recurso administrativo contra a decisão que determinou a sua exclusão do processo seletivo e foi submetida a nova inspeção de saúde em 14/09/2022, tendo sido mais uma vez avaliada como inapta pelos mesmos fundamentos; e) a exigência de altura mínima do candidato não está prevista no edital, tampouco em lei, razão pela qual a exclusão da impetrante do processo seletivo sob este fundamento afronta a legalidade, sendo ainda considerada desarrazoada e desproporcional; f) de acordo com os ditames da Lei n. 12.464/2011, o objetivo da inspeção de saúde dos candidatos é avaliar as condições de efetiva saúde , não sendo a estatura da impetrante um fator de incapacidade para o serviço militar, nem para o desempenho de suas atribuições como fisioterapeuta.
Ao final requer a concessão de liminar para reintegração ao processo seletivo AVICON QOConTec 1-2022/2023. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia é a possibilidade da impetrante prosseguir nas demais etapas do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, na Área Técnica, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023, em face de sua eliminação por não possuir a altura mínima prevista no ICA 160-6/2016 em seu item 4.3.1.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
De plano, constato o preenchimento do requisito da prova pré-constituída, pois a parte impetrante acostou integralmente os atos tido como coatores que comprovam a desaprovação na inspeção de saúde (id 1333684777 e 1333684790).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito do direito líquido e certo, bem como a probabilidade do direito.
A Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...).
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...). § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...).
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) A Lei n. 12.464/2011, que dispõe sobre ensino na Aeronáutica, disciplina que: Art. 20.
Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora; (...).
XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo; (...).
XVIII - atender ainda aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem o disposto nesta Lei.
Nos autos verifica-se que: a) a parte impetrante foi considerada não apta na inspeção de saúde do Processo Seletivo AVICON QOConTec 1-2022/2023 (id. 1333684776), em razão de não possuir estatura mínima de 1,55m; b) a restrição é baseada tão-somente no item 4.3.1 das INSTRUÇÕES TÉCNICAS DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE NA AERONÁUTICA 160-6; c) a Lei n. 12.464/2011 não estabelece critério de altura para ingresso na Aeronáutica; d) o artigo 11-A da Lei n. 11.279/2006 e o artigo 2º, XIII, da Lei n. 12.705/2012, estabeleceram formalmente o critério de estatura para ingresso na Marinha e no Exército.
Desse modo, constato em sede cautelar o direito líquido e certo – probabilidade do direito invocado – da parte impetrante, pois: a) o artigo 5º, II, combinado com o art. 142, §3º, X, da Constituição Federal estabelecem que somente lei em sentido estrito podem estabelecer critérios para ingresso nas Forças Armadas; b) o inciso XVIII do art. 20 da Lei n. 12.464/2011 determina que o ingresso na Aeronáutica observa os requisitos estabelecidos na legislação e regulamentação vigentes, que não contrariem ao disposto na Lei; c) as INSTRUÇÕES TÉCNICAS DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE NA AERONÁUTICA 160-6 não foram estabelecidas por lei e tampouco aprovadas mediante decreto da Presidência da República; d) não existe restrição legal de altura para ingresso no âmbito da Força Aérea Brasileira.
Por fim, vislumbro o perigo na demora na presente demanda, pois será realizado Teste de Aptidão Física no período de 27 a 30 de setembro de 2022 (id 1333684788, p. 3/4).
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
MAGISTÉRIO.
QOCON TEC MAG 3-2021.
ALTURA MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
FALTA DE RAZOABILIDADE. 1.
Reexame necessário de sentença em que foi deferida segurança para reintegrar a impetrante no certame para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (Edital QOCON TEC MAG 3- 2021). 2.
Considerou-se que a validade da exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira militar depende da previsão legal e da compatibilidade do discrímen escolhido pelo legislador com as atribuições a serem desempenhadas no cargo.
No caso concreto, a altura mínima de 1,55m para o sexo feminino prevista no subitem 4.3.1 da ICA 160-6-2016, expedida pelo Diretor de Saúde da Aeronáutica, não atende a esses pressupostos. 3.
Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas.
Precedentes (STF, RE 400.754 AgR, relator Ministro Eros Grau, 1T, DJ 04/11/2005, p. 280).
Confira-se também: RE 600.590 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, 2T, DJe-044, p. 04/03/2020).
Conforme a sentença, inexiste lei em sentido estrito prevendo a exigência de altura mínima.
A referida exigência é prevista na ICA 160-6/2016. (...). 5.
Negado provimento ao reexame necessário. (TRF1, REO 1038020-80.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ALTURA MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL RE 600.885/RS.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.464/2011 AOS MILITARES TEMPORÁRIOS.
ESPECIALIDADE DO CARGO.
ENFERMAGEM.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA IMPOSTA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal, seguindo precedente do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, possui firme orientação no sentido de que não cabe ao edital exigir limite de idade ou altura, quando não houver previsão em lei para ingresso nas Forças Armadas. (REOMS 1000033-74.2016.4.01.4000, Rel Desembargador Federal Carlos Augusto Pies Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 de 15/10/2019) 2.
A Lei nº 12.464/2011, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira da Aeronáutica, , não se aplica aos militares temporários. 3.
Hipótese em que a impetrante, medindo menos de 1,55m de altura, se inscreveu em processo seletivo para o Serviço Militar Temporário do ano de 2020, no cargo de Enfermeira - UTI. 4.
No caso dos autos, a inabilitação da candidata por não possuir mais de 1,55m de altura, ainda que fundamentada em norma editalícia regente do certame, se afigura ilegal em face da ausência de lei em sentido estrito que estabeleça requisitos de altura para ingresso em serviço militar temporário, devendo ser reformada a sentença denegatória da segurança, determinando-se sua manutenção no certame. (...) 6.
Apelação a que se dá provimento para conceder a segurança. (...) 8.
Não cabimento de fixação de honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. (TRF1, AMS 1037653-38.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.) Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino ao(à) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA QOCON TEC 1-2022/2023 - Belém/PA DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BELÉM, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a reinclusão de LUCIANA DO SOCORRO DA SILVA VALENTE no processo seletivo AVICON QOConTec 1-2022/2023, afaste a restrição de altura para prosseguimento nas demais fases do certame e assegure a sua participação nas demais fases do certame; b) determino a exclusão do feito das autoridades SECRETÁRIO DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO PROCESSO SELETIVO QOCON TEN 1-2022/2023 DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA e do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, pois o primeiro é mero Secretário de Comissão de Seleção Interna e o segundo não excluiu a parte impetrante do certame ou praticou qualquer ato diretamente em desfavor da impetrante; c) fixo a multa pessoal à autoridade coatora indicada no item "a" de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; d) intime-se a autoridade coatora indicada no item "a" com urgência, através de Oficial de Justiça para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; e) notifique-se a autoridade coatora indicada indicada no item "a" para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009; f) intime-se a PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação da UNIÃO, para que, querendo, ingresse no feito e apresente manifestação; g) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; h) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
27/09/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 19:49
Juntada de Certidão
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27/09/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 19:49
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 19:22
Juntada de emenda à inicial
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27/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/09/2022 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2022 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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