TRF1 - 1032917-29.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2022 01:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 20:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:54
Juntada de manifestação
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05/11/2022 01:59
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:47
Decorrido prazo de ADAO CORREA TELES em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:47
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:12
Decorrido prazo de ADAO CORREA TELES em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 23:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1032917-29.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADAO CORREA TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA CANTAO LOPES - PA30671 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADAO CORREA TELES contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando que seja determinado o seu registro de pescador artesanal, por possuir todos os requisitos necessários para sua efetivação.
Em suma, alega que: a) postulou junto ao INSS pela primeira vez o benefício do Seguro Desemprego Pescador em 28/02/2018 referente ao período de 2017 a 2018, sendo o benefício indeferido devido não constar no Registro Geral de Atividade Pesqueira – RGP informações cadastrais para o CPF do segurado perante a previdência social; b) pelo mesmo fundamento foi indeferido o requerimento referente ao período de 2018 a 2019 e, c) em 26/11/2020, requereu informações junto à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Pará sobre a ausência de registro como pescado artesanal de seu nome, sendo-lhe informado que de fato não foi realizado o registro e que somente seria realizado por ordem judicial, apesar de já estarem preenchidos todos os requisitos para a inscrição.
Assim, aduzindo ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Despacho do Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e postergou a apreciação do pedido liminar para após a notificação da autoridade coatora.
Manifestação da União requerendo o seu ingresso no feito.
Notificada, a autoridade coatora não prestou as informações de praxe.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o objeto da lide reside no reconhecimento ou não do direito ao registro de pescador artesanal requerido pela parte impetrante junto à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Pará.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções que exerça.
Passo à análise da probabilidade do direito alegado.
A teor da Lei n. 11.959/2009 e do Decreto 8.425/2015, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
A Lei. n. 11.959/2009 dispõe que: Art. 24.
Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único.
Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Por sua vez, o teor do Decreto 8.425/2015 consigna que: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput.
No caso dos autos, a míngua de esclarecimentos da autoridade coatora, verifico pelo documento de Id. 392851885 - Pág. 1-3, que foi requerido por intermédio da Colônia de Pescadores Z-34 de Baião, datado de 29/10/2015, a inclusão no Sistema do RGP inicial de 211 pescadores daquela colônia, bem como há, na mesma data, um protocolo de Recebimento do Formulário de Solicitação da Licença de Pescador Profissional em nome do autor e recebido por um servidor do Escritório de Aquicultura e Pesca.
Contudo, o INSS indeferiu por duas vezes o benefício de seguro-defeso por não constar informações cadastrais para o CPF do impetrante perante a previdência social, o que configura a omissão da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Pará no requerimento realizado no ano de 2015, inferindo-se que o processo administrativo não foi concluído, pois a autoridade coatora não informou que foi indeferido ou que cabiam diligências a cargo do interessado.
Nesse contexto, cabe à Administração Pública competente promover a análise da documentação e demais procedimentos administrativos necessários.
Ocorre que, embora não conste nas normas pertinentes à matéria prazo cabível para apreciação de informações pela Administração Pública, tal ausência de norma estabelecendo prazo para a prolação de decisão não pode se constituir em escudo para a administração prorrogar infinitamente o julgamento dos pedidos que lhe são postos à apreciação, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5°, inciso LXXVIII da CF/88.
Por outro lado a Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, já impõe à administração o dever de, após a conclusão da instrução, decidir no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais trinta.
Assim, ante a omissão do ato administrativo que disciplinou o procedimento administrativo para conclusão/reativação/cancelamento dos registros de pescadores, deve ser aplicado o prazo geral previsto na Lei 9.784/99.
Ressalto que, notificada a autoridade coatora, esta deixou de prestar informações acerca da conclusão do pedido administrativo acima citado, bem como que nada obstante o tempo decorrido da presente impetração, não há informações a respeito da conclusão do referido requerimento em relação ao impetrante nos autos.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos, em parte, os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, tendo em vista envolver verba alimentar, indeferida pelo INSS - seguro-defeso -, razão pela qual defiro parcialmente a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro parcialmente a medida liminar para determinar que a autoridade coatora promova a conclusão do requerimento administrativo de inclusão inicial no Sistema do RGP, requerido por intermédio da Colônia de Pescadores Z-34 de Baião, datado de 29/10/2015, doc. 392851885 - Pág. 1-3, onde consta o nome do impetrante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante comprovação nos presentes autos; b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento desta decisão, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; d) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança, com fundamento no princípio da cooperação; e) registre-se no PJe a movimetnação da justiça gratuita deferida anteriormente. f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
06/10/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 09:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/10/2022 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a ADAO CORREA TELES - CPF: *31.***.*40-60 (IMPETRANTE)
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20/06/2022 20:15
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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17/02/2021 15:12
Conclusos para decisão
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12/02/2021 04:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARÁ em 11/02/2021 23:59.
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28/01/2021 18:49
Mandado devolvido cumprido
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28/01/2021 18:49
Juntada de diligência
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28/01/2021 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2021 12:05
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 15:07
Conclusos para despacho
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09/12/2020 15:07
Juntada de Certidão
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04/12/2020 10:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/12/2020 10:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/12/2020 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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