TRF1 - 1023384-37.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023384-37.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DIVANILDO DINO DE SOUSA NASCIMENTO, ROSILENE SIMIAO DOS SANTOS, MARIA JULIA DA GRACA CRUZ Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MA18718, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS - PI16518, NADIA CLEOCIANE FERREIRA SOUZA - MA11282 Advogados do(a) REU: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS - PI11516, CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MA18718, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - MA14805 Advogados do(a) REU: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS - PI11516, CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MA18718, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS - PI16518 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou :DESPACHO 1.
Recebo o recurso de apelação/razões apresentado apresentado tempestivamente pelo MPF, nos seus regulares efeitos (id 2161287750). 2.
Intime-se a defesa para apresentar contrarrazões. 3.
Após, subam os autos para o e.
TRF - 1ª Região. 4.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara - SJPI -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023384-37.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DIVANILDO DINO DE SOUSA NASCIMENTO, ROSILENE SIMIAO DOS SANTOS, MARIA JULIA DA GRACA CRUZ Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MA18718, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS - PI16518, NADIA CLEOCIANE FERREIRA SOUZA - MA11282 Advogados do(a) REU: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS - PI11516, CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MA18718, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - MA14805 Advogados do(a) REU: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS - PI11516, CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MA18718, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS - PI16518 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Ante o exposto: a) Condeno os réus MARIA JULIA DA GRACA CRUZ e DIVANILDO DINO DE SOUSA NASCIMENTO, nas penas do art. 171, §3º, c/c art. 14, II do Código Penal; b) Absolvo ROSILENE SIMIAO DOS SANTOS da prática do delito do art. 171, §3º do CP; c) absolvo os réus MARIA JULIA DA GRACA CRUZ, DIVANILDO DINO DE SOUSA NASCIMENTO e ROSILENE SIMIAO DOS SANTOS da prática do delito do art. 288 do CP.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Da dosimetria de MARIA JULIA DA GRACA CRUZ Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal, tenho todas as condições como favoráveis, razão pela qual fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do último saque.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Sem agravantes.
Há causa de diminuição de pena, qual seja a decorrente da incidência da tentativa do art. 14, II, do CP, fixando-a em 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 06 (seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 2017, acrescido de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, incide a causa de aumento da pena prevista no art. 171, §3º, do CP, razão pela qual acresço em 1/3 a perfazer a pena definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 07 (sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 2017, acrescido de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal.
Considerando as condições pessoais da ré (idade e estado de saúde), substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, a qual defino como sendo pagamento de prestação pecuniária, no valor de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais), valor hoje correspondente a 01 (um) salário-mínimo, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP). - Da dosimetria de DIVANILDO DINO DE SOUSA NASCIMENTO Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal, tenho todas as condições como favoráveis, razão pela qual fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do último saque.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Sem agravantes.
Há causa de diminuição de pena, qual seja a decorrente da incidência da tentativa do art. 14, II, do CP, fixando-a em 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 06 (seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente na data dos fatos, acrescido de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, incide a causa de aumento da pena prevista no art. 171, §3º, do CP, razão pela qual acresço em 1/3 a perfazer a pena definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 07 (sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 2017, acrescido de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito (art. 44, §2º do CP), a qual defino como sendo prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública a razão de 07 (sete) horas semanais, pelo tempo da condenação (art. 45, § 1.º, do CP). - Disposições finais Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceram soltos durante maior parte do processo, além de inexistir, no momento, motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverão ser recolhidas em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, 27.11.2024.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI mo [1] BALTAZAR JUNIOR, José Paulo.
Crimes Federais. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 204. [2] PAULSEN, Leandro.
Crimes Federais.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 192. -
06/03/2024 11:20
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:13
Juntada de termo
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09/01/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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16/12/2023 16:32
Juntada de Ata de audiência
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de Superintendente Regional da Polícia Federal no Piauí em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 12:37
Juntada de termo
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12/12/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 19:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:56
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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05/12/2023 10:31
Audiência de instrução não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 11:15, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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04/12/2023 16:12
Juntada de Ata de audiência
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23/11/2023 09:13
Juntada de termo
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18/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO PIAUÍ em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:34
Decorrido prazo de SUPERITENDENTE DOS CORREIOS NO ESTADO DO PIAUI em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 22:48
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 22:40
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 08:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:13
Decorrido prazo de MERILANDIA DE CARVALHO CAVALCANTI em 16/10/2023 23:59.
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08/10/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2023 08:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/09/2023 13:37
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 11:15, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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19/09/2023 08:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA CARDOSO em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:05
Decorrido prazo de ROSILENE SIMIAO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:05
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA GRACA CRUZ em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:05
Decorrido prazo de DIVANILDO DINO DE SOUSA NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 09:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/09/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 11:17
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:05
Juntada de parecer
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29/04/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 20:17
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2023 20:17
Cancelada a conclusão
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25/04/2023 10:10
Juntada de manifestação
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21/03/2023 08:10
Conclusos para despacho
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21/03/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSILENE SIMIAO DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:24
Decorrido prazo de DIVANILDO DINO DE SOUSA NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA GRACA CRUZ em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
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15/10/2022 01:33
Decorrido prazo de DIVANILDO DINO DE SOUSA NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA GRACA CRUZ em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:32
Decorrido prazo de ROSILENE SIMIAO DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de DIVANILDO DINO DE SOUSA NASCIMENTO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA GRACA CRUZ em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de ROSILENE SIMIAO DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA GRACA CRUZ em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 01:19
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023384-37.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DIVANILDO DINO DE SOUSA NASCIMENTO, ROSILENE SIMIAO DOS SANTOS, MARIA JULIA DA GRACA CRUZ Advogados do(a) REU: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS - PI11516, ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS - PI16518 Advogado do(a) REU: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - MA14805 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : deixo de absolvê-los, sumariamente.
Paute-se audiência de instrução para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, primeiramente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, 26 de setembro de 2022.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara -
27/09/2022 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:33
Juntada de resposta à acusação
-
21/09/2022 16:33
Juntada de resposta à acusação
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12/09/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:32
Juntada de procuração
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09/09/2022 13:12
Juntada de procuração/habilitação
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27/08/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 01:33
Decorrido prazo de ROSILENE SIMIAO DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/08/2022 11:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/07/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 21:12
Juntada de diligência
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22/07/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
17/07/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 18:43
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 13:45
Recebida a denúncia contra #Não preenchido#
-
13/07/2022 18:09
Conclusos para decisão
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08/07/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 06:56
Juntada de denúncia
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05/07/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 11:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:15
Juntada de relatório final de inquérito
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11/04/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 07:10
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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08/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:29
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
06/11/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 23:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:50
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
02/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/04/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 07:51
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
20/04/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 11:05
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
16/12/2020 10:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/08/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 12:00
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
13/08/2020 10:35
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/08/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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