TRF1 - 1016162-20.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 22:37
Conclusos para decisão
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15/12/2022 00:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 18 REGIAO em 14/12/2022 23:59.
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05/11/2022 00:56
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA DE BARROS em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 11:24
Juntada de manifestação
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14/10/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1016162-20.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE SOUZA DE BARROS CURADOR: BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO JUNIOR REU: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 18 REGIAO SENTENÇA A ação foi inicialmente distribuída para o Juizado Especial Federal (9ª Vara).
Trata-se de ação ordinária proposta por SIMONE SOUZA DE BARROS, representada por seu curador judicial, Sr.
Benedito Xavier de Souza Corbelino Junior em face do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 18ª REGIÃO, cujo objeto é a obtenção de indenização por danos materiais e morais.
Narrou a autora que era portadora de esquizofrenia e foi interditada há quase duas décadas; não obstante, concluiu o seu curso superior de psicologia na década dos anos 1990, porém, em virtude da doença que já vinha se manifestando desde sua adolescência, jamais exerceu a sua profissão e, por isso, sua mãe, Sra.
Maria Aparecida, requereu que fossem tomadas todas as medidas necessárias junto ao réu, há várias décadas, tendo em vista que sua filha jamais poderia trabalhar.
Informou que entre os anos de 2015 e 2016, o réu, sem justificativa alguma, começou a realizar cobranças via telefone, e-mail e cartas de notificação encaminhadas ao filho da Sra.
Simone, referentes a anuidades da carteira profissional e, em 16 de julho de 2016, ele encaminhou vários documentos do processo de interdição da autora, como alvará e termo de curador.
Aduziu que, após esse contato, aparentemente os problemas haviam sido resolvidos e o Sr.
Benedito acreditou que incluíram esses registros no banco de dados da ré, mas recentemente o réu voltou a realizar cobrança de anuidade da carteira profissional de psicologia da Sra.
Simone, com ano de referência de 2020, no valor de R$ 660,46, mandando inclusive notificação judicial na sua residência, com ameaça de, em caso de não pagamento, executar judicialmente e inscrever o débito em dívida ativa.
Sustentou que essa cobrança era ilegal e abusiva, o que lhe ocasionava o direito de receber indenização por danos materiais e morais.
Pediu a procedência da ação “c) [...] determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome da autora em qualquer dos organismos de proteção ao crédito, bem como seja determinado por Vossa Excelência a declaração de inexistência e inexigibilidade de qualquer débito referente a anuidade da CRP da autora n. 00226, e, por fim, que Vossa Excelência determine que a ré registre em seu banco de dados esses comandos [...], condenando-se a requerida a restituir em DOBRO O VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, perfazendo a quantia de R$ 1.338,56 (mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária; d) A condenação da requerida ao pagamento de valor pecuniário no importe de dez salários mínimos, perfazendo a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a título de reparação pelos DANOS MORAIS causados a parte autora”.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminarmente falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida; no mérito, explicou a legislação aplicável à sua natureza jurídica de conselho de classe e afirmou que a autora era profissional psicóloga registrada sob n. 18/00226, desde 22/03/1995 e não havia qualquer notícia, requerimento e/ou informação de impedimento para atuação profissional, razão pela qual as cobranças eram legítimas.
Pediu a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência.
A autora apresentou réplica.
Em decisão, declinou-se da competência para uma das varas cíveis da Seção Judiciária de Mato Grosso.
As preliminares foram apreciadas e determinou-se que a autora regularizasse sua representação processual, o que ela o fez.
O julgamento foi convertido em diligência para dar vista ao Ministério Público Federal e ele ofertou parecer. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas.
A autora pretende com a presente ação obter indenização por danos materiais e morais em razão de cobrança indevida de anuidade, pois alega que, apesar de ter se inscrito no conselho réu, é portadora de esquizofrenia há muito tempo e nunca exerceu a profissão e, mesmo realizado requerimento junto ao réu para cancelamento, as cobranças permaneceram.
O réu, por sua vez, informa que a autora estava inscrita no conselho desde 03.1995 e que “[...] Em toda a documentação constante no prontuário de registro profissional da Reclamante, inexiste qualquer documentação comprobatória acerca de alegada formalização de isenção de anuidades por acometimento de doença e/ou pela não atuação profissional, bem como que “[...] O que se vê, em verdade, é que na data de 19/07/2016, o representante da Reclamante, Sr.
Benedito Xavier de Souza Corbelino Junior, encaminhou email (de “[email protected]” para “[email protected]”), solicitando a isenção das cobranças de anuidade pela não atuação da profissional e o cancelamento do registro por estar atualmente interditada judicialmente.
De imediato, a gerente geral do conselho, Sr.
Mirian Mendes Hurtado, à qual havia sido endereçado o email enviado pelo representante da Reclamante, encaminhou a demanda para análise da Comissão de Orientação e Fiscalização e Assessoria Jurídica, uma vez que cabe à comissão a verificação e diligências para constatação da prática profissional, e à assessoria jurídica a análise da legalidade de tais requerimentos.
Ato contínuo, após reunião presencial entre os setores técnicos e jurídico da autarquia, a agente de fiscalização do CRP/18ª Região, Sra.
Rhegysmere Alves, em análise preliminar da solicitação, encaminha email em resposta ao representante da Reclamante, Sr.
Benedido Xavier, confirmando o recebimento da documentação, e solicitando que este providenciasse o envio e/ou apresentação da documentação original para ser autenticada pelo próprio conselho, para que só então, concluir a análise e finalizar o referido processo de cancelamento de registro e isenção de débitos, como determinam a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
Em resposta ao email encaminhado pela Agente de Fiscalização que havia solicitado a apresentação da documentação original para análise e finalização do processo, o Sr.
Benedito Xavier, na data de 20/07/2016, por email, declara expressamente que se diligenciaria para encaminhar a documentação solicitada, pessoalmente até a sede deste conselho, informando ainda que o processo judicial de interdição estaria arquivado, e que também, estaria em viagem, e ao retornar, providenciaria a documentação solicitada”.
Ainda, “[...] Destarte, até a presente data não houve resposta ou manifestação por parte do representante, acerca do ofício encaminhado, tampouco a apresentação da documentação solicitada.
Por fim, recentemente o filho da Reclamante, por meio de atendimento via aplicativo whatsapp, pelo número +556596311030, em 06/07/2021, 6 (seis) dias antes do ajuizamento da presente demanda, diga-se de passagem, entrou em contato com o setor de atendimento desta autarquia no número disponibilizado pelo setor de secretaria (65 99235- 4113), solicitando boleto de cobrança referente a notificação de débitos encaminhada pelo conselho, referente a anuidade profissional do ano de 2020, que perfazia à época o valor de R$ 660,46 (seiscentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), com vencimento inicial em 31/03/2020.
O boleto solicitado foi devidamente emitido e encaminhado em 07/07/2021, com valor atualizado em R$ 669,28 (seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), via atendimento pelo aplicativo whatsapp para o mesmo número de contato que havia solicitado a emissão do boleto.
Por fim, como consta nos sistemas bancários da autarquia, o boleto solicitado foi devidamente pago em 08/07/2021”.
A fim de apurar a responsabilidade civil no caso concreto, merecem atenção algumas premissas, que visam a estabelecer qual a espécie de responsabilidade aplicável ao CRP/18 neste caso.
O Código Civil vigente prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Já o art. 927 do mesmo diploma assim dispõe: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, os requisitos da responsabilidade no âmbito civil são, em regra: a) a ação ou omissão; b) o dano experimentado pela vítima; c) o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano; e d) a culpa ou o dolo do agente causador do dano.
Registre-se que o nexo causal é a ligação entre a ação ou omissão e o dano.
A responsabilidade civil do Estado, como dever de composição dos danos atribuídos ao Poder Público por suas ações e omissões, foi expressamente prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, in verbis: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A configuração da responsabilidade civil do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre o ato comissivo ou omissivo praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “1) Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público” (REsp 1757798/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/02/2019, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1727156/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018,AgInt no REsp 1649807/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018AgInt no REsp 1667851/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017, REsp 1435502/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 20/05/2014, HC 226276/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013), é de observância a responsabilidade objetiva, excluída apenas pela comprovação de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e o caso fortuito ou força maior.
O ato comissivo praticado seria a cobrança da anuidade de 2020; o dano, ser cobrado por dívida que entende indevida.
Resta comprovar o nexo causal, ou seja, se a cobrança era, realmente, indevida.
De acordo com os documentos juntados aos autos pelo autor e pelo réu: 1) autora se inscreveu no CRP/18 em 22.03.1995, com emissão da carteira em 17.04.1995 (id 713715491, pág 12-13); 2) a autora foi colocado sob curadoria provisória, cuja curadora à época era Maria Aparecida do Nascimento Souza, sua mãe, em 25.10.2002 (id. 628749478, pág. 22) e definitiva em 27.11.2002 (id 628749478, pág. 54); 3) a curadoria passou para o Sr.
Benedito em 05.04.2011 (id 628749485); 4) foi enviado e-mail com solicitação do cancelamento da inscrição da autora, mas não é visível sua data (id 628770969); O réu, por sua vez, juntou o mesmo e-mail, no qual é possível ver a data: 19.07.2016 e, em resposta, no dia 20.07.2016, foi solicitada a juntada dos documentos autenticados, o que aparentemente não ocorreu, conforme e-mail de 19.01.2017; em 31.07.2017, foi enviado e-mail com solicitação de documentos, sem resposta (id 713715490, pág. 02-21).
Foi emitido parecer pelo setor jurídico do réu em 20.07.2016 (id 713715490, pág 1-2) e, conforme ata da 75ª Sessão Plenária, datada de 21.07.2016, foi aprovada isenção das anuidades do período entre 2010 a 2016 (id 713715494); 5) a autora recebeu notificação de cobrança em 26.02.2019, das anuidades de 2016 a 2018 (id 713724447); 6) a autora recebeu notificação de cobrança em 22.04.2021, da anuidade de 2020 (id 628770965), com boleto de pagamento (id 628770984); 7) comprovante de pagamento do boleto da anuidade (id 628770992); 8) cópia da ficha de cadastro da autora, na qual consta como “ativa”; histórico de débitos, entre 03.2010 a 03.2019 e 03.2021 (id 713724455 e 713724458); 9) “print” de conversa via whatsapp na qual o Sr.
Benedito requer o encaminhando do boleto da anuidade de 2020 para pagamento (id 713724462), datado de 06.07.2021.
Verifica-se que a autora está inscrita no CRP/18 desde 03.1995 e interditada judicialmente desde 10.2002; não há nenhum documento comprobatório de requerimento administrativo formal de cancelamento de inscrição, nem mesmo pela primeira curadora, apenas o e-mail de 2016, muito provavelmente ocasionado pela propositura de ação de execução fiscal n. 0004491-90.2016.401.3600, extinta sem resolução do mérito; há, ainda, a execução fiscal n. 1001899-80.2021.401.3600, em tramite na 4ª Vara desta Seção Judiciária.
A autora foi interditada antes da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, na vigência do Código Civil de 1916 (artigos 5º, inciso II e 453) e a sentença de interdição a declarou totalmente incapaz para os atos da vida civil; quando da transferência da curatela para o Sr.
Benedito, já vigia o Código Civil de 2002, mas sem as alterações da Lei n. 15.146/15 (Estatuto da Pessoa com deficiência).
Denota-se que a presente situação é excepcional – pessoa formada em psicologia e posteriormente interditada - e restou comprovado que a autora estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada pelo CRP/18 no período das anuidades entre 2002 até o presente momento, ou mesmo de qualquer outra atividade.
Diante dessa circunstância, incabível a exigência da anuidade, mesmo que ainda esteja inscrita no Conselho, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região, em situação similar: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES.
FATO GERADOR.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
PRESUNÇÃO AFASTADA.
Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas.
No entanto, a comprovação da invalidez da parte executada é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o conselho, o que autoriza a extinção da execução fiscal. (TRF4, AC 5053199-29.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer, juntado aos autos em 27/02/2014) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1.
O contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança de anuidade por conselho profissional deve pleitear o cancelamento do seu registro. 2.
Todavia, comprovada a concessão de aposentadoria por invalidez, há um fato diverso e transmutativo da presunção de potencial trabalho, gerada pela inscrição nos quadros do conselho profissional.
De fato, uma vez que a pessoa é aposentada por invalidez, se presume impotência laborativa para qualquer atividade empregatícia.
Destarte, nesse caso, não mais se pode exigir do particular seu ato voluntário de cancelamento da inscrição junto ao conselho. (TRF4, AG 5005916-24.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 26/09/2013) Conclui-se, portanto, que as anuidades, de fato, não poderiam, nem podem, ser cobradas e o registro da autora junto ao conselho réu deve ser cancelado e as anuidades, a partir de 10.2002 (data do alvará provisório de curatela na ação de interdição) não podem ser cobradas.
Mas há nexo causal entre esse fato afirmado – impossibilidade de cobrança da anuidade de 2020 – e o dano que a autora alega ter tido, tanto material, quanto moral? Quanto ao dano material, a autora alega que “[...] Num primeiro momento a requerida fez cobrança indevida a requerente, no momento em que lançou o referido valor de R$ 669,28 (seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), referente a anuidade de 2020 do CRP (conselho regional de psicologia) em desfavor da autora quando não tinha autorização e tampouco amparo legal para fazê-lo, prova disto, é a cópia integral do processo de interdição da autora, que já havia sido encaminhado ao banco de dados da ré no ano de 2016 (doc.
Anexo)”; embasa seu pedido nos artigos 940 do Código Civil e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 940 do Código Civil prevê: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Na hipótese dos autos, de acordo com os documentos juntados, a autora recebeu notificação de pagamento da anuidade de 2020 em abril de 2021 (id 628770965); em 06.07.2021, seu curador enviou mensagem via “whatsapp” para o CRP/18 com solicitação de envio do boleto para pagamento, o que foi feito no dia 07.07.2021 e pago no dia 08.07.2021, quinta-feira (id 628770992).
Esta ação foi proposta em 12.07.2021 (segunda-feira).
Além do débito de 2020, há os de 2010 a 2019, além do de 2021 (id 713724455) e causa estranheza a afirmação da autora de que teria pagado apenas essa anuidade por receio de execução fiscal.
A questão é que ela poderia ter proposto a presente ação, em abril, sem qualquer pagamento, já que a causa de pedir é, justamente, a cobrança indevida.
O réu demandou, à época (04.21), por dívida não paga, que somente foi paga em 07.07.2021.
Por isso, por essa fundamentação legal, não se vê razão para devolução em dobro, assim como embasado pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, já que não houve pagamento em excesso.
Dada a impossibilidade da cobrança, o valor pago será devolvido, mas não em dobro.
Quanto ao dano moral, a autora fundamenta que “[...] percebe-se que a requerida deliberadamente atingiu e molestou a integridade moral da requerente, no momento que este se viu sem condições de arcar com seus débitos mensais, logo, o dano material ficou evidenciado ao se ver lesado em seus vencimentos salariais, subtraindo de sua esfera a possibilidade de efetuar a quitação de suas despesas mensais, gerando sofrimento e causando danos irreparáveis”. É preciso analisar a posição do réu.
Ele recebeu inscrição da autora como psicóloga em 03.1995 e, até, pelo menos, 2016, não há qualquer prova que tinha conhecimento da condição da autora, interditada desde 2002.
Em 2016, o curador da autora requereu – via e-mail – o cancelamento da inscrição e a isenção das anuidades e juntou apenas fotos dos documentos que achava necessários; foi requerido que apresentasse os originais, para confirmação e ele não o fez.
Assim, não obstante a ciência da situação da autora, o réu tinha que observar as normas que regulamentam esses casos de isenção e cancelamento, tais como as Resoluções n. 03/2007, 01/2012, 45/2012 mencionadas no parecer id 713715491; à época, agiu como esperado: explicou o que deveria ser apresentado, notificou para tanto e, sem a documentação necessária, arquivou o pedido.
Denota-se que o curador (e a curadora anterior), também deixou de exercer o dever de cuidado sobre a autora, dando causa aos danos que reclama, já que não efetivou, formalmente, com o cumprimento das determinações, o requerimento de cancelamento/isenção, o que transparece uma concorrência de “culpas” no endividamento.
Aceitar que somente a o princípio da isonomia em relação a outros pedidos no mesmo sentido.
Ainda, não há comprovação de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, nem de cobranças autora pudesse cancelar sua inscrição e se isentar do pagamento das anuidades por requerimento via e-mail, quando havia normatização diferente, seria violar vexatórias e, mesmo sendo indevida pela absoluta incapacidade da autora, sua causa foi a ausência de pedido formal de cancelamento da inscrição e isenção de anuidades, razão pela qual não se vislumbra nexo causal apto a ensejar indenização por danos morais.
Por fim, quanto à arguição de litigância de má-fé, sob o argumento de que “´[...] de seu turno, fica evidenciada a má-fé da parte autora, quando a mesma, de maneira temerária e mal-intencionada, vale-se do processo, alterando a verdade dos fatos, para receber, à custa da requerida, o que não lhe é devido, em abjeta tentativa de enriquecimento ilícito”, não se vislumbra os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial, a autora dá a entender que tinha como resolvida a questão, quando seu curador requereu o cancelamento via e-mail, logo, a cobrança posterior a esse ato a insuflou com sentimento de indignação e injustiça, daí seus termos e argumentos, mas que não são suficientes a ensejar a condenação em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos.
Procedente para determinar o cancelamento da inscrição da autora junto ao conselho réu - n. 00226, declarar a inexistência e inexigibilidade de débitos de anuidade desde 10.2002 e determinar ao réu a devolução do valor da anuidade de 2020, paga em 08.07.2021, no valor de R$ 669,28, que deverá ser atualizado a partir dessa data pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, juros a partir da propositura da ação.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte mínimo dos pedidos, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Como não há pedido de gratuidade da justiça, determino que a autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias; caso seja requerida, atente-se que eventual deferimento valerá a partir da decisão que a conceder (EDcl no AgInt no AREsp: 1305066 PR 2018/0134781-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal - 2ª Vara SJMT -
10/10/2022 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 04:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 04:26
Juntada de Certidão
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10/10/2022 04:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 04:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 04:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 04:26
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 19:53
Juntada de parecer
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24/03/2022 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 18:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/03/2022 18:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2021 19:44
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 19:27
Juntada de manifestação
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19/11/2021 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 15:42
Outras Decisões
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09/11/2021 17:22
Conclusos para decisão
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08/11/2021 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2021 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2021 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 21:41
Juntada de Certidão
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05/11/2021 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 21:41
Declarada incompetência
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08/09/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 15:59
Juntada de impugnação
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02/09/2021 00:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 18 REGIAO em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 13:24
Juntada de contestação
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12/08/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 11:03
Juntada de diligência
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10/08/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/07/2021 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de recolhimento de custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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