TRF1 - 0002732-02.2013.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002732-02.2013.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002732-02.2013.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANAPOLIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDMAR SILVA - GO7655 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0002732-02.2013.4.01.3502 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Anápolis em face de sentença (CPC/1973) que julgou improcedente pedido formulado em ação de embargos à execução fiscal.
Sustenta o apelante a nulidade das CDA´s que embasam a execução fiscal, por ausência do requisito exigido no art. 2°, § 5°, II, da Lei 6.830/80, uma vez que as mesmas não contém o valor originário da dívida.
Alega não dispor de legitimidade passiva para a execução, pois a primeira executada (ANAPREV) possui natureza jurídica de direito privado e não há qualquer disposição legal que possa caracterizar o apelante como seu sucessor, ou responsável tributário.
Assevera que, face à imunidade tributária do art. 150, VI, "a" e § 2° da CF/1988, o apelante não pode figurar no pólo passivo da execução fiscal quanto à certidão de dívida ativa relativa ao imposto de renda, uma vez que a ANAPREV, considerado autarquia municipal pela decisão guerreada, é imune à tributação.
Sustenta, ainda, a prescrição do direito da apelada redirecionar a execução em desfavor do apelante, pelo transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a data do pedido e a da publicação da LCM 077/2003.
Contrarrazões oportunizadas. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002732-02.2013.4.01.3502 VOTO NULIDADE DA CDA Nos termos do art. 3º da Lei 6.830/1980 (LEF) e do art. 204 do CTN, é do executado o ônus de ilidir a presunção juris tantum (relativa) de certeza e liquidez de que goza a Dívida Ativa regularmente inscrita, cabendo-lhe, quando imprescindível à comprovação de alegações formuladas em sede de embargos a execução fiscal, a juntada do respectivo processo administrativo fiscal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA ARGUIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL APENAS COM A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL DE MODO EXTEMPOR NEO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão. 2.
Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a produção de prova documental, em especial a juntada do processo administrativo que culminou no lançamento do crédito tributário, em momento posterior ao ajuizamento dos Embargos à Execução. 3.
Pela leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a parte executada, ora recorrida, não alegou ter sido impedida de obter acesso ao processo administrativo no momento do ajuizamento dos Embargos à Execução, tendo providenciado a produção da referida prova documental apenas na fase recursal, com a interposição da Apelação. 4.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 5. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 6.
Recurso Especial parcialmente provido (REsp 1721191, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, publ.
DJE 02/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL.
PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ART. 41 DA LEI N. 6.830/80.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJA VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
ART. 204 DO CTN. 1.
Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2.
Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4.
A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5.
Recurso especial não provido (REsp 1239257, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publ.
DJE 31/03/2011).
No caso, a parte embargante não trouxe aos autos prova de sua alegação de que a CDA não cumpre a contento os requisitos exigidos no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/1980, prevalecendo, nesta situação, a presunção de certeza e liquidez da dívida.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à alegação do município embargante, ora apelante, de sua ilegitimidade passiva, tenho que a mesma não merece prosperar.
De fato, o Sistema Previdenciário dos Servidores Públicos do Município de Anápolis - ANAPREV possui natureza jurídica de direito privado, conforme dispõe o art. 1º de seu Estatuto: Art. 1º - A ANAPREV - Sistema Previdenciário e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Anápolis, á uma sociedade civil, pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, e instituição fechada de previdência e assistência social e à saúde, com autonomia administrativa e financeira, instituída pela Lei nº 2.019, de 08.09.1992, e regulamentada pela Lei nº 2.073, de 21.12.1.992, com sede e foro na cidade de Anápolis.
Todavia, a natureza jurídica privada, bem como a autonomia administrativa e financeira do ente da Administração Indireta municipal, não implicam, por si só, o afastamento da responsabilidade do município que o criou, conforme já decidiu o STJ em caso semelhante, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
REGIME JURÍDICO.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 118/2005.
PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, na qual se discute a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia a repetição do indébito de contribuição previdenciária repassada à autarquia municipal. 2.
Nas razões do Recurso Especial, o agravante afirma que, segundo a Lei Municipal 3.188/2006, a autarquia municipal, Vitória Prev, seria a única pessoa legitimada para a presente demanda. 3.
A resolução da controvérsia não prescinde de análise de legislação municipal, uma vez que se faz necessário conhecer o regime jurídico que disciplina a relação entre o Município e sua autarquia. 4.
O simples fato de o ente da Administração Indireta dispor de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira não conduz, por si só, à conclusão de que ele seria o legitimado passivo exclusivo, afastando a responsabilidade do Município. É o direito positivo que define o sujeito responsável pela arrecadação, fiscalização e administração dos recursos tributários, a exemplo da modificação que ocorreu, na esfera federal, com o advento da Lei 11.457/2007. 5.
Somente a interpretação da Lei Municipal suscitada pelo agravante permitiria formar juízo de valor sobre a correção do acórdão recorrido.
Entretanto, não se pode examinar legislação local em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
Precedentes do STJ. 6.
Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito de tributos sujeitos à homologação ajuizadas após 9.6.2005, prazo da vacatio legis da LC 118/2005, incide o prazo prescricional de 5 anos a contar de cada pagamento indevido (art. 168 do CTN). 7.
Agravo Regimental provido em parte. (AgRg nos EDcl no AREsp 175638/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, publ.
DJe 31/10/2012)
Por outro lado, com a extinção da ANAPREV, a Lei Complementar municipal nº 77, de 30/12/2003, em seu art. 116, deixou clara a responsabilidade do Município de Anápolis pelos recursos necessários à liquidação do passivo da entidade, nestes termos: Art. 116.
O relatório final da auditoria demonstrará a importância a ser paga pelo Tesouro Municipal ao Sistema Previdenciário dos Servidores Públicos do Município de Anápolis — ANAPREV para que este possa providenciar a sua própria liquidação.
Rejeito a preliminar.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA No que se refere à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal, tenho que o instituto não tem aplicabilidade em favor do município embargante, uma vez que a execução fiscal em apreço não tem como fato gerador seu patrimônio, renda ou serviços.
PRESCRIÇÃO Em relação à alegada prescrição, o juízo de origem, em análise ao processo executivo, constatou que o ajuizamento se deu antes da consumação do prazo legal de 5 (cinco) anos.
Há que se ressaltar que a ação de embargos à execução é autônoma.
Estando os autos dos embargos desapensados da execução, cabe à parte embargante instruir o processo com os documentos indispensáveis à comprovação das afirmações contidas na peça inicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE REVELIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
PRESCRIÇÃO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "[...] a ausência de impugnação dos Embargos à Execução não implica revelia, uma vez que, na fase executória, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.447.289/SP, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 2.9.2014; AgRg no Ag 1.229.821/PR, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 9.4.2012; AgRg no REsp. 1.162.868/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2010" (AgRg no REsp 1224371/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015). 2.
Os cálculos apresentados e juntados aos autos pela Fazenda Nacional demonstram a exequibilidade do título judicial. 3.
Não restou demonstrado o excesso de execução. 4.
Quanto à alegação da incidência da prescrição, por se tratar os embargos à execução de processo autônomo, caberia à embargante instruí-lo com os documentos indispensáveis à corroboração dos fundamentos aduzidos na peça inicial. 5.
A instrução deficiente não permite o exame acurado de tal alegação, pois a embargante não diligenciou a juntada de documentos hábeis a demonstrá-la, notadamente, as cópias da decisão que transitou em julgado, da petição inicial da execução e da planilha de cálculos apresentada pelos exequentes, circunstância que inviabiliza o exame da pretensão recursal. 6.
Apelação não provida (AC 0005547-59.2001.4.01.3900, rel.
Juiz Federal conv.
César Cintra Jatahy, Sétima Turma, publ. e-DJF1 22/02/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUNTADA DE PEÇA.
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Estando os autos dos embargos desapensados dos autos principais, é ônus da parte a instrução do feito com as cópias indispensáveis à solução da lide.
Precedentes da Corte. 2.
Se os agravantes não apresentam argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AGAREsp 636178, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, publ.
DJE 18/05/2015).
A ausência de cópias da ação executiva nestes embargos impede a análise da alegação de prescrição suscitada pela parte embargante.
Nenhum reparo merece a sentença de improcedência do pedido.
Pelo exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0002732-02.2013.4.01.3502 APELANTE: MUNICIPIO DE ANAPOLIS APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA SOB O CPC/1973.
DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
DEFINIÇÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 3º da Lei 6.830/1980 (LEF) e do art. 204 do CTN, é do executado o ônus de ilidir a presunção juris tantum (relativa) de certeza e liquidez de que goza a Dívida Ativa regularmente inscrita, cabendo-lhe, quando imprescindível à comprovação de alegações formuladas em sede de embargos a execução fiscal, a juntada do respectivo processo administrativo fiscal.
No caso, a parte embargante não trouxe aos autos prova de sua alegação de que a CDA não cumpre a contento os requisitos exigidos no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/1980, prevalecendo, nesta situação, a presunção de certeza e liquidez da dívida. 2.
O Sistema Previdenciário dos Servidores Públicos do Município de Anápolis - ANAPREV possui natureza jurídica de direito privado, conforme dispõe o art. 1º de seu Estatuto.
Todavia, a natureza jurídica privada, bem como a autonomia administrativa e financeira do ente da Administração Indireta municipal, não implicam, por si só, o afastamento da responsabilidade do município que o criou (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 175638/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, publ.
DJe 31/10/2012).
Com a extinção da ANAPREV, a Lei Complementar municipal nº 77/2003 deixou clara a responsabilidade do Município de Anápolis pelos recursos necessários à liquidação do passivo da entidade.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal não tem aplicabilidade em favor do município embargante, uma vez que a execução fiscal em apreço não tem como fato gerador seu patrimônio, renda ou serviços. 4.
O juízo de origem, em análise ao processo executivo, constatou que o ajuizamento se deu antes da consumação do prazo legal de 5 (cinco) anos.
A ação de embargos à execução é autônoma.
Estando os autos dos embargos desapensados da execução, cabe à parte embargante instruir o processo com os documentos indispensáveis à comprovação das afirmações contidas na peça inicial (AC 0005547-59.2001.4.01.3900, rel.
Juiz Federal conv.
César Cintra Jatahy, Sétima Turma, publ. e-DJF1 22/02/2019; AGAREsp 636178, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, publ.
DJE 18/05/2015).
A ausência de cópias da ação executiva nestes embargos impede a análise da alegação de prescrição suscitada pela parte embargante. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
06/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE ANAPOLIS , Advogado do(a) APELANTE: EDMAR SILVA - GO7655 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0002732-02.2013.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-10-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
05/10/2022 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:54
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
31/01/2020 16:34
Conclusos para decisão
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11/12/2019 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 20:12
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 20:12
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 13:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/10/2016 15:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/10/2016 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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11/10/2016 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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11/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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