TRF1 - 1006802-30.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 14:48
Juntada de termo
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15/03/2025 14:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/11/2024 00:25
Decorrido prazo de LUANA DOS ANJOS PORTO em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:38
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006802-30.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: LUANA DOS ANJOS PORTO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, MAJ BRIG AR FERNANDO CÉSAR DA COSTA E SILVA BRAGA, SR.
CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 DESPACHO Intimem-se as PARTES acerca do retorno dos autos do eg.
TRF da 1ª Região.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
16/10/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:18
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:18
Juntada de informação de prevenção negativa
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12/09/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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12/09/2023 16:47
Juntada de Informação
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12/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/08/2023 23:43
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2023 01:01
Decorrido prazo de LUANA DOS ANJOS PORTO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:36
Decorrido prazo de Sr. CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 10:16
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2023.
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15/07/2023 11:46
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006802-30.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUANA DOS ANJOS PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DE FATIMA MATHEUS RICARDO - GO53616 POLO PASSIVO:DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, MAJ BRIG AR FERNANDO CÉSAR DA COSTA E SILVA BRAGA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUANA DOS ANJOS PORTO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO AVICON ANÁPOLIS 2022/2023, objetivando: a) seja deferida a liminar pleiteada, inaudita altera pars, para suspender o ato de exclusão da impetrante do processo seletivo, por motivos devidamente superados em grau de recurso, para determinar que a autoridade impetrada permita sua participação das etapas seguintes do certame, especialmente no Teste de Aptidão e Condicionamento Físico em data anterior à concentração inicial e habilitação à incorporação, no dia 11/10/2022, com previsão de início do estágio no dia 17/10/2022, prosseguindo, em caso de aprovação, para as demais fases subsequentes como incorporação, promoção e demais vantagens da carreira, observando-se a ordem de classificação; b) seja intimada a autoridade impetrada, para ciência e cumprimento da decisão, com urgência e para, querendo, responder a presente demanda; e c) no mérito, seja confirmada a liminar deferida, para anular a decisão que excluiu a impetrante do processo seletivo, por motivos devidamente superados em grau de recurso, para determinar que a autoridade impetrada permita sua participação nas etapas seguintes do certame, especialmente no Teste de Aptidão e Condicionamento Físico em data anterior à concentração inicial e habilitação à incorporação, no dia 11/10/2022, com previsão de início do estágio no dia 17/10/2022, prosseguindo, em caso de aprovação, para as demais fases subsequentes como incorporação, promoção e demais vantagens da carreira, observando-se a ordem de classificação.
A impetrante narra, em síntese, que participou do processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais da área de saúde para a vaga de Clínica Geral Odontológica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, por meio do edital QOCon MFDV 2022/2023, visando lotação na Base da Aeronáutica de Anápolis/GO.
Alega que ao participar da etapa de inspeção de saúde – INSPSAU, a junta médica da Aeronáutica emitiu parecer considerando-a inapta, em razão de apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) superior a 29,9 kg/m² e achados anormais na urina.
Informa que, insatisfeita, apresentou recurso à junta médica anexando exames com resultados dentro dos parâmetros exigidos.
Afirma que, entretanto, no dia 30 de setembro de 2022, obteve parecer desfavorável na etapa de inspeção de saúde em grau de recurso.
Por fim declara que o cargo ao qual a impetrante candidatou-se é de Clínica Geral Odontológica, de modo que seu peso não a impossibilita de executar as atividades inerentes ao cargo pretendido.
Declara ainda que já está acontecendo o teste físico, sendo prevista para o dia 11/10/2022 a divulgação dos voluntários convocados para a concentração inicial e habilitação à incorporação, bem como para o dia 17/10/2022 o início do estágio, conforme calendário do certame.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão concedendo a medida liminar (id1347800749).
Manifestação do Parquet Federal, afirmando não haver causa suficiente para a sua intervenção (id1354335269).
Manifestação da Advocacia-Geral da União, não recorrendo da liminar concedida (id1365007254).
Informações pela autoridade coatora (id1365803267).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Analisando os autos, verifica-se que a impetrante foi excluída do processo seletivo em razão de ser considerada inapta na etapa de inspeção de saúde – INSPSAU, conforme Documento de Informação de Saúde id1345119259.
Na sequência, ao ser convocada em grau de recurso, a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, proferiu parecer desfavorável id1345119260.
Por meio de documento de informação emitido, em 6 de setembro de 2022, pela Junta de Saúde (id1345119262), verifica-se que foi constatado o diagnóstico de obesidade (CID-10 – E66) e outros achados anormais na urina (CID-10 – R82).
Pois bem.
A controvérsia do caso ora em estudo cinge-se em analisar acerca da possibilidade de desclassificação de candidata inscrita no concurso de seleção de médicos, farmacêuticos, dentista e veterinários à prestação de serviço militar temporário em razão de apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) superior a 29,9 kg/m², caracterizando quadro de obesidade (CID E.66.0).
De acordo com o edital AVICON QOCon MFDV 1-2022/2023, no item 5.6.4 (id1345119257, pág. 19), a etapa de Inspeção de Saúde (INSPSAU) deverá seguir os procedimentos fixados nas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica – ICA 160-6/2016 (id1345132783).
Com base nas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica - ICA 160-6/2016 (id 1345132783, pág. 21), serão considerados incapazes todos os candidatos que obtiverem os valores de IMC maiores de 29,9 kg/m².
Confira-se: 4.3.2.1 Nas Inspeções de Saúde Iniciais serão considerados como “INCAPAZES PARA O FIM A QUE SE DESTINAM”, todos os candidatos, que obtiverem os valores de IMC menores que 18,5, caracterizando a magreza, e maiores que 29,9 caracterizando obesidade.
O Supremo Tribunal Federal entende que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvando-se o controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis (MS 30.859/DF, Ministro Luiz Fux, DJe 24/10/2012).
No caso, sem adentrar as particularidades da carreira castrense, a medida adotada pela comissão avaliadora não parece adequada.
Cabe destacar que o Índice de Massa Corporal (IMC), por si só, não reflete as reais condições de saúde de uma pessoa, necessitando ser analisado juntamente com outros exames, a fim de indicar a aptidão física do candidato.
Considerando que o cargo almejado pela impetrante é na área de odontologia, não parece razoável sua eliminação do certame em razão de suposta incapacidade baseada no seu Índice de Massa Corporal – IMC, uma vez que não se trata de caso de obesidade mórbida, que poderia impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais.
A jurisprudência dos tribunais superiores também caminha neste sentido.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
SERVIÇO VOLUNTÁRIO.
PROCESSO SELETIVO.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM SEU ÍNDICE DE MASSA CORPÓREA - IMC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA RELACIONADA COM O IMC PARA FIM DE AVALIAR-SE A CONDIÇÃO DE SAÚDE DA CANDIDATA.
Caso em que é mantida a decisão recorrida, que deferiu tutela de urgência, requerida para o fim de determinar-se a permanência da impetrante no Processo Seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível médio com vista à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022 (QSCon-1/2022), pois: a) em que pese considerada inapta na Inspeção de Saúde (INSPSAU) por não atender aos requisitos previstos no item nº 4.3.2.1 da ICA 160-6/2016, não se afigura razoável a desclassificação de um candidato em processo seletivo exclusivamente com base em seu IMC; e b) por ausência de previsão legal específica, deve ser também afastada a exigência relacionada com o IMC para fim de avaliar-se a condição de saúde do candidato (TRF4, AG 5024675-21.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/07/2022) Com efeito, não restou demonstrado nos autos o motivo pelo qual essa eventual patologia poderia impossibilitar ou dificultar a execução das atividades relacionadas com o cargo visado.
Ademais, verifica-se que por ocasião do recurso foi apresentado exame de bioimpedância (id1345119263) com medição do IMC em 29,6 kg/m², assim, dentre dos limites exigidos no edital.
Igualmente, com relação ao exame de urina, não parece razoável a eliminação da candidata em razão de “achados anormais na urina”, uma vez que foi juntado aos autos exame de laboratório (id1345119265, pág. 2) e relatório médico (id1345119265), emitido por especialista em urologia, atestando que a impetrante “não apresenta nenhum sintoma urinário que a impeça de assumir o cargo”.
Ademais, das informações prestadas pela autoridade militar, ora autoridade coatora, verifico que a impetrante foi devidamente reintegrada ao certame (id1365803280), realizou o Teste de Aptidão de Condicionamento Físico (TACF – id1365803283), e habilitada à incorporação (id1365803286), o que apenas confirma que a candidata, ora impetrante, estava apta a realizar o exame físico, conforme ocorreu, pelo que se observa da documentação mencionada alhures.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão (id1347800749), que determinou que a reinclusão da impetrante LUANA DOS ANJOS PORTO no processo seletivo AVICON QOCon MFDV 2022/2023, a fim de participar das etapas seguintes do certame, em especial do Teste de Aptidão e Condicionamento Físico.
Sem custas, em razão de isenção ex lege (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nos termos da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Intimem-se a impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 10:42
Concedida a Segurança a LUANA DOS ANJOS PORTO - CPF: *36.***.*30-07 (IMPETRANTE)
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07/07/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 14:08
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 01:12
Decorrido prazo de LUANA DOS ANJOS PORTO em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sr. CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:32
Decorrido prazo de Sr. CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006802-30.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUANA DOS ANJOS PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DE FATIMA MATHEUS RICARDO - GO53616 POLO PASSIVO:DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, MAJ BRIG AR FERNANDO CÉSAR DA COSTA E SILVA BRAGA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUANA DOS ANJOS PORTO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO AVICON ANÁPOLIS 2022/2023, objetivando em caráter liminar: a) seja deferida a liminar pleiteada, inaudita altera pars, para suspender o ato de exclusão da impetrante do processo seletivo, por motivos devidamente superados em grau de recurso, para determinar que a autoridade impetrada permita sua participação das etapas seguintes do certame, especialmente no Teste de Aptidão e Condicionamento Físico em data anterior à concentração inicial e habilitação à incorporação, no dia 11/10/2022, com previsão de início do estágio no dia 17/10/2022, prosseguindo, em caso de aprovação, para as demais fases subsequentes como incorporação, promoção e demais vantagens da carreira, observando-se a ordem de classificação; b) seja intimada a autoridade impetrada, para ciência e cumprimento da decisão, com urgência e para, querendo, responder a presente demanda; e c) no mérito, seja confirmada a liminar deferida, para anular a decisão que excluiu a impetrante do processo seletivo, por motivos devidamente superados em grau de recurso, para determinar que a autoridade impetrada permita sua participação nas etapas seguintes do certame, especialmente no Teste de Aptidão e Condicionamento Físico em data anterior à concentração inicial e habilitação à incorporação, no dia 11/10/2022, com previsão de início do estágio no dia 17/10/2022, prosseguindo, em caso de aprovação, para as demais fases subsequentes como incorporação, promoção e demais vantagens da carreira, observando-se a ordem de classificação.
Narra a impetrante, em síntese, que participou do processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais da área de saúde para a vaga de Clínica Geral Odontológica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, por meio do edital QOCon MFDV 2022/2023, visando lotação na Base da Aeronáutica de Anápolis/GO.
Alega que ao participar da etapa de inspeção de saúde – INSPSAU, a junta médica da Aeronáutica emitiu parecer considerando-a inapta, em razão de apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) superior a 29,9 kg/m² e achados anormais na urina.
Informa que, insatisfeita, apresentou recurso à junta médica anexando exames com resultados dentro dos parâmetros exigidos.
Afirma que, entretanto, no dia 30 de setembro de 2022, obteve parecer desfavorável na etapa de inspeção de saúde em grau de recurso.
Por fim declara que o cargo ao qual a impetrante candidatou-se é de Clínica Geral Odontológica, de modo que seu peso não a impossibilita de executar as atividades inerentes ao cargo pretendido.
Declara ainda que já está acontecendo o teste físico, sendo prevista para o dia 11/10/2022 a divulgação dos voluntários convocados para a concentração inicial e habilitação à incorporação, bem como para o dia 17/10/2022 o início do estágio, conforme calendário do certame.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
Analisando os autos, verifica-se que a impetrante foi excluída do processo seletivo em razão de ser considerada inapta na etapa de inspeção de saúde – INSPSAU, conforme Documento de Informação de Saúde id1345119259.
Na sequência, ao ser convocada em grau de recurso, a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, proferiu parecer desfavorável id1345119260.
Por meio de documento de informação emitido, em 6 de setembro de 2022, pela Junta de Saúde (id1345119262), verifica-se que foi constatado o diagnóstico de obesidade (CID-10 – E66) e outros achados anormais na urina (CID-10 – R82).
Pois bem.
A controvérsia do caso ora em estudo cinge-se em analisar acerca da possibilidade de desclassificação de candidata inscrita no concurso de seleção de médicos, farmacêuticos, dentista e veterinários à prestação de serviço militar temporário em razão de apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) superior a 29,9 kg/m², caracterizando quadro de obesidade (CID E.66.0).
De acordo com o edital AVICON QOCon MFDV 1-2022/2023, no item 5.6.4 (id1345119257, pág. 19), a etapa de Inspeção de Saúde (INSPSAU) deverá seguir os procedimentos fixados nas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica – ICA 160-6/2016 (id1345132783).
Com base nas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica - ICA 160-6/2016 (id 1345132783, pág. 21), serão considerados incapazes todos os candidatos que obtiverem os valores de IMC maiores de 29,9 kg/m².
Confira-se: 4.3.2.1 Nas Inspeções de Saúde Iniciais serão considerados como “INCAPAZES PARA O FIM A QUE SE DESTINAM”, todos os candidatos, que obtiverem os valores de IMC menores que 18,5, caracterizando a magreza, e maiores que 29,9 caracterizando obesidade.
O Supremo Tribunal Federal entende que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvando-se o controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis (MS 30.859/DF, Ministro Luiz Fux, DJe 24/10/2012).
No caso, sem adentrar as particularidades da carreira castrense, a medida adotada pela comissão avaliadora não parece adequada.
Cabe destacar que o Índice de Massa Corporal (IMC), por si só, não reflete as reais condições de saúde de uma pessoa, necessitando ser analisado juntamente com outros exames, a fim de indicar a aptidão física do candidato.
Considerando que o cargo almejado pela impetrante é na área de odontologia, não parece razoável sua eliminação do certame em razão de suposta incapacidade baseada no seu Índice de Massa Corporal – IMC, uma vez que não se trata de caso de obesidade mórbida, que poderia impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais.
A jurisprudência dos tribunais superiores também caminha neste sentido.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
SERVIÇO VOLUNTÁRIO.
PROCESSO SELETIVO.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM SEU ÍNDICE DE MASSA CORPÓREA - IMC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA RELACIONADA COM O IMC PARA FIM DE AVALIAR-SE A CONDIÇÃO DE SAÚDE DA CANDIDATA.
Caso em que é mantida a decisão recorrida, que deferiu tutela de urgência, requerida para o fim de determinar-se a permanência da impetrante no Processo Seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível médio com vista à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022 (QSCon-1/2022), pois: a) em que pese considerada inapta na Inspeção de Saúde (INSPSAU) por não atender aos requisitos previstos no item nº 4.3.2.1 da ICA 160-6/2016, não se afigura razoável a desclassificação de um candidato em processo seletivo exclusivamente com base em seu IMC; e b) por ausência de previsão legal específica, deve ser também afastada a exigência relacionada com o IMC para fim de avaliar-se a condição de saúde do candidato (TRF4, AG 5024675-21.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/07/2022) Com efeito, não restou demonstrado nos autos o motivo pelo qual essa eventual patologia poderia impossibilitar ou dificultar a execução das atividades relacionadas com o cargo visado.
Ademais, verifica-se que por ocasião do recurso foi apresentado exame de bioimpedância (id1345119263) com medição do IMC em 29,6 kg/m², assim, dentre dos limites exigidos no edital.
Igualmente, com relação ao exame de urina, não parece razoável a eliminação da candidata em razão de “achados anormais na urina”, uma vez que foi juntado aos autos exame de laboratório (id1345119265, pág. 2) e relatório médico (id1345119265), emitido por especialista em urologia, atestando que a impetrante “não apresenta nenhum sintoma urinário que a impeça de assumir o cargo”.
Diante disso, demonstrada a probabilidade do direito, ante as provas colacionadas aos autos, bem como restando caracterizado o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, uma vez que o processo seletivo AVICON QOCon MFDV 2022/2023 está em andamento, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de determinar que a impetrante LUANA DOS ANJOS PORTO seja reincluída no presente processo seletivo AVICON QOCon MFDV 2022/2023, a fim de participar das etapas seguintes do certame, em especial do Teste de Aptidão e Condicionamento Físico, prosseguindo, em caso de aprovação, para as demais fases, observando-se a ordem de classificação.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento desta ordem, bem como seja notificada para prestar informações.
Dê-se ciência do feito à União (AGU) para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações, dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/10/2022 21:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/10/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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