TRF1 - 1006802-30.2022.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/07/2024 08:17
Juntada de Informação
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05/07/2024 08:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de LUANA DOS ANJOS PORTO em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 18:35
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006802-30.2022.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006802-30.2022.4.01.3502 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUANA DOS ANJOS PORTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS DE FATIMA MATHEUS RICARDO - GO53616-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1006802-30.2022.4.01.3502 Processo de Referência: 1006802-30.2022.4.01.3502 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: LUANA DOS ANJOS PORTO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por LUANA DOS ANJOS PORTO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023, objetivando: (...) anular a decisão que excluiu a Impetrante do processo selevo, por movos devidamente superados em grau de recurso, para determinar que a autoridade impetrada permita sua parcipação nas etapas seguintes do certame, especialmente no Teste de Apdão e Condicionamento Físico em data anterior à concentração inicial e habilitação à incorporação, no dia 11/10/2022, com previsão de início do estágio no dia 17/10/2022, prosseguindo, em caso de aprovação, para as demais fases subsequentes como incorporação, promoção e demais vantagens da carreira, observando-se a ordem de classificação. (ID 345880695) A impetrante narra, em síntese, que participou do processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais da área de saúde para a vaga de Clínica Geral Odontológica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, por meio do edital QOCon MFDV 2022/2023, visando lotação na Base da Aeronáutica de Anápolis/GO.
Alega que ao participar da etapa de inspeção de saúde – INSPSAU, a junta médica da Aeronáutica emitiu parecer considerando-a inapta, em razão de apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) superior a 29,9 kg/m² e achados anormais na urina.
Informa que, insatisfeita, apresentou recurso à junta médica anexando exames com resultados dentro dos parâmetros exigidos.
Afirma que, entretanto, no dia 30 de setembro de 2022, obteve parecer desfavorável na etapa de inspeção de saúde em grau de recurso.
Por fim, declara que o cargo para o qual a impetrante candidatou-se é de Clínica Geral Odontológica, de modo que seu peso não a impossibilita de executar as atividades inerentes ao cargo pretendido.
Sustenta a ilegalidade na sua exclusão do concurso, considerando que "(...) não há razoabilidade na pretensão de impedir a posse da Impetrante no cargo para o qual logrou aprovação em processo seletivo com base em sua suposta obesidade, sem se ater à pertinência de sua real capacidade de exercer as funções inerentes ao cargo, não podendo ser invocada como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado." (ID 345880695) Na sentença, o juiz confirmou a medida liminar e concedeu a segurança ao impetrante para determinar a “reinclusão da impetrante LUANA DOS ANJOS PORTO no processo seletivo AVICON QOCon MFDV 2022/2023, a fim de participar das etapas seguintes do certame, em especial do Teste de Aptidão e Condicionamento Físico”. (ID 345881138) As partes não apresentaram recurso.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa (ID 346894652). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1006802-30.2022.4.01.3502 Processo de Referência: 1006802-30.2022.4.01.3502 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: LUANA DOS ANJOS PORTO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Assim sendo, adota-se a sentença como razões de decidir: Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Analisando os autos, verifica-se que a impetrante foi excluída do processo seletivo em razão de ser considerada inapta na etapa de inspeção de saúde – INSPSAU, conforme Documento de Informação de Saúde id1345119259.
Na sequência, ao ser convocada em grau de recurso, a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, proferiu parecer desfavorável id1345119260.
Por meio de documento de informação emitido, em 6 de setembro de 2022, pela Junta de Saúde (id1345119262), verifica-se que foi constatado o diagnóstico de obesidade (CID-10 – E66) e outros achados anormais na urina (CID-10 – R82).
Pois bem.
A controvérsia do caso ora em estudo cinge-se em analisar acerca da possibilidade de desclassificação de candidata inscrita no concurso de seleção de médicos, farmacêuticos, dentista e veterinários à prestação de serviço militar temporário em razão de apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) superior a 29,9 kg/m², caracterizando quadro de obesidade (CID E.66.0).
De acordo com o edital AVICON QOCon MFDV 1-2022/2023, no item 5.6.4 (id1345119257, pág. 19), a etapa de Inspeção de Saúde (INSPSAU) deverá seguir os procedimentos fixados nas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica – ICA 160-6/2016 (id1345132783).
Com base nas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica - ICA 160-6/2016 (id 1345132783, pág. 21), serão considerados incapazes todos os candidatos que obtiverem os valores de IMC maiores de 29,9 kg/m².
Confira-se: 4.3.2.1 Nas Inspeções de Saúde Iniciais serão considerados como “INCAPAZES PARA O FIM A QUE SE DESTINAM”, todos os candidatos, que obtiverem os valores de IMC menores que 18,5, caracterizando a magreza, e maiores que 29,9 caracterizando obesidade.
O Supremo Tribunal Federal entende que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvando-se o controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis (MS 30.859/DF, Ministro Luiz Fux, DJe 24/10/2012).
No caso, sem adentrar as particularidades da carreira castrense, a medida adotada pela comissão avaliadora não parece adequada.
Cabe destacar que o Índice de Massa Corporal (IMC), por si só, não reflete as reais condições de saúde de uma pessoa, necessitando ser analisado juntamente com outros exames, a fim de indicar a aptidão física do candidato.
Considerando que o cargo almejado pela impetrante é na área de odontologia, não parece razoável sua eliminação do certame em razão de suposta incapacidade baseada no seu Índice de Massa Corporal – IMC, uma vez que não se trata de caso de obesidade mórbida, que poderia impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais.
A jurisprudência dos tribunais superiores também caminha neste sentido.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
SERVIÇO VOLUNTÁRIO.
PROCESSO SELETIVO.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM SEU ÍNDICE DE MASSA CORPÓREA - IMC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA RELACIONADA COM O IMC PARA FIM DE AVALIAR-SE A CONDIÇÃO DE SAÚDE DA CANDIDATA.
Caso em que é mantida a decisão recorrida, que deferiu tutela de urgência, requerida para o fim de determinar-se a permanência da impetrante no Processo Seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível médio com vista à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022 (QSCon-1/2022), pois: a) em que pese considerada inapta na Inspeção de Saúde (INSPSAU) por não atender aos requisitos previstos no item nº 4.3.2.1 da ICA 160-6/2016, não se afigura razoável a desclassificação de um candidato em processo seletivo exclusivamente com base em seu IMC; e b) por ausência de previsão legal específica, deve ser também afastada a exigência relacionada com o IMC para fim de avaliar-se a condição de saúde do candidato (TRF4, AG 5024675-21.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/07/2022) Com efeito, não restou demonstrado nos autos o motivo pelo qual essa eventual patologia poderia impossibilitar ou dificultar a execução das atividades relacionadas com o cargo visado.
Ademais, verifica-se que por ocasião do recurso foi apresentado exame de bioimpedância (id1345119263) com medição do IMC em 29,6 kg/m², assim, dentre dos limites exigidos no edital.
Igualmente, com relação ao exame de urina, não parece razoável a eliminação da candidata em razão de “achados anormais na urina”, uma vez que foi juntado aos autos exame de laboratório (id1345119265, pág. 2) e relatório médico (id1345119265), emitido por especialista em urologia, atestando que a impetrante “não apresenta nenhum sintoma urinário que a impeça de assumir o cargo”.
Ademais, das informações prestadas pela autoridade militar, ora autoridade coatora, verifico que a impetrante foi devidamente reintegrada ao certame (id1365803280), realizou o Teste de Aptidão de Condicionamento Físico (TACF – id1365803283), e habilitada à incorporação (id1365803286), o que apenas confirma que a candidata, ora impetrante, estava apta a realizar o exame físico, conforme ocorreu, pelo que se observa da documentação mencionada alhures.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão (id1347800749), que determinou que a reinclusão da impetrante LUANA DOS ANJOS PORTO no processo seletivo AVICON QOCon MFDV 2022/2023, a fim de participar das etapas seguintes do certame, em especial do Teste de Aptidão e Condicionamento Físico. (ID 345881138) A sentença está em conformidade com a jursiprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
TÉCNICO EM ENGENHARIA.
INSPEÇÃO DE SAÚDE INICIAL.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
PERCENTUAL DE GORDURA ELEVADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
COMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PÚBLICO.
RAZOABILIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
FATO CONSUMADO.
I- A eliminação de um candidato, por ser portador de uma doença ou em face de uma limitação física, que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, representa ato discriminatório que viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e, ainda, da dignidade da pessoa humana.
II- Na espécie, o percentual de gordura superior ao considerado normal não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, na medida em que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, mormente estando o IMC da candidata dentro dos parâmetros estabelecidos para aptidão, sendo que, a todo modo, sequer há legislação regulamentando a matéria, afigurando-se totalmente ilegal a exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física.
Precedentes.
III- A orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que deve se preservar a situação de fato consolidada com a concessão da tutela antecipada, em 24/10/2021, que assegurou à impetrante o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
IV- Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1016564-56.2021.4.01.4100, Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, PJe 09/03/2023.
Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
FARMACÊUTICA.
ELIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ÍNDICE DE MASSA CORPORAL IMC E HIPERGLICEMIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
TEORIA DO FATO CONSOLIDADO. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, as exigências de limites mínimos e máximos de IMC para concursos públicos somente é permitida em casos de previsão em lei específica, de acordo com as atribuições do cargo. 2.
A Lei nº 6.880/1980 - Estatuto dos Militares em nenhum momento estabelece o IMC como fator relevante à análise da aptidão dos candidatos para ingresso ou não carreira militar, sendo, portanto, inválida a disposição editalícia. 3.
No caso dos autos, a autora concorre ao cargo de farmacêutica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, não se justificando a eliminação com base em elevado índice de massa corporal IMC e hiperglicemia, uma vez que não se trata de obesidade ou condição de saúde suficientes para caracterizar qualquer impeditivo do regular exercício das atividades funcionais.
Precedentes desta Turma. 4.
Há de se reconhecer a aplicação, ao presente caso, da teoria do fato consolidado, vez que decorridos mais de 4 (quatro) anos da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para manter a autora no certame em questão, a qual foi confirmada posteriormente por sentença. 5.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §11 do CPC. 6.
Apelação desprovida. (AC 1000654-75.2018.4.01.3200, Juiz Federal ILAN PRESSER (CONV.), Quinta Turma, PJe 02/12/2022.
Grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
MARINHA DO BRASIL. ÁREA DE APOIO À SAÚDE - NUTRIÇÃO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA INSPEÇÃO DE SAÚDE E DE CONSEQUENTE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM 2ª COLOCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A ação constitucional do mandado de segurança não admite dilação probatória, devendo sua inicial ser instruída, de plano, com os documentos que comprovam o direito alegado pelo impetrante.
A não satisfação dessa condição específica do exercício do direito da ação implica na extinção do processo sem apreciação do mérito. 2.
No caso dos autos, a candidata Ana Carolina Saraiva Leão, parte impetrada, foi considerada inicialmente inapta na fase de inspeção de saúde do procedimento para cadastramento de profissionais de nível superior na área de saúde da Marinha do Brasil 4º Distrito Naval, realizada no dia 02/12/2010, por apresentar peso acima do máximo permitido.
Contudo, após a interposição de recurso administrativo, submeteu-se a uma segunda avaliação, vindo a ser considerada apta, por ter perdido 02 (dois) quilos. 3.
Hipótese em que os documentos trazidos pela impetrante na inicial não comprovam a nulidade do ato da Junta Superior Distrital.
Verifica-se que o julgamento do mérito da presente ação, que visa à anulação do ato aprovou a candidata impetrada na fase de inspeção de saúde, demandaria dilação probatória, fato este inclusive reconhecido pela impetrante em sua inicial, tendo em vista que requereu a determinação de uma Nova Inspeção de Saúde por médico a ser designado por V.Exa, observando-se todos os requisitos de saúde física e mental determinados no Ato Convocatório n° 002/2010, com o fim de dirimir a demanda. 4.
Ainda que assim não fosse, não se vislumbra, a priori, motivo para anular o ato de convocação da candidata impetrada em virtude de apresentar Índice de Massa Corporal - IMC acima do limite máximo previsto no Aviso de Convocação, uma vez que a condição de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, uma vez que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, visto que as atribuições do cargo concorrido (...) são eminentemente administrativas.
A exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (REO 0048317-24.2015.4.01.3400, Juiz Federal Substituto César Jatahy Fonseca, Sexta Turma, PJe 19/12/2019).
Precedentes. 5.
Consoante entendimento do STJ, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 6.
Apelação a que se dá parcial provimento, apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça à impetrante, ficando, assim, suspensa a exigibilidade da condenação fixada no Juízo de origem ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (AMS 0000794-10.2011.4.01.3900, Des Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 18/06/2021.
Grifo nosso) Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Por último, convém mencionar a Petição intercorrente - Documento de ID 345881151, carreada aos autos pela União: (...) Ante a intimação encaminhada a essa Procuradoria, vem informar que não irá interpor recurso, amparada pela Portaria AGU nº 487/2016, que autoriza a dispensa de recurso em face de casos específicos.
Por oportuno, requer a juntada das anexas informações da autoridade impetrada que informa que a impetrante foi classificada fora do número de vagas, verificando-se a perda do objeto.
Trata-se de situação consolidada, e a sentença não diz respeito à nomeação ou posse no certame, mas de mera determinação para prosseguir no certame.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1006802-30.2022.4.01.3502 Processo de Referência: 1006802-30.2022.4.01.3502 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: LUANA DOS ANJOS PORTO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
FORÇA AÉREA BRASILEIRA.
OFICIAIS TEMPORÁRIOS.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ELIMINAÇÃO EM RAZÃO DO ÍNDICE DE MASSA CORPORAL — IMC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS ENCONTRADOS NA URINA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a reinclusão da impetrante no processo seletivo AVICON QOCon MFDV 2022/2023, a fim de participar das etapas seguintes do certame, em especial do Teste de Aptidão e Condicionamento Físico. 2.
Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. 3.
O percentual de gordura superior ao considerado normal não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, na medida em que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, mormente estando o IMC da candidata dentro dos parâmetros estabelecidos para aptidão, sendo que, a todo modo, sequer há legislação regulamentando a matéria, afigurando-se totalmente ilegal a exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física (AMS 1016564-56.2021.4.01.4100, Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, PJe 09/03/2023). 4.
Ademais, trata-se de situação consolidada e a sentença não diz respeito à nomeação ou posse no certame, mas de mera determinação para prosseguir no certame, medida a qual já se deu cumprimento. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
09/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:51
Conhecido o recurso de LUANA DOS ANJOS PORTO - CPF: *36.***.*30-07 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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06/05/2024 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 21:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de LUANA DOS ANJOS PORTO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LUANA DOS ANJOS PORTO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: THAIS DE FATIMA MATHEUS RICARDO - GO53616-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1006802-30.2022.4.01.3502 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 03-05-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 29/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 03/05/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
15/03/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2023 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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14/09/2023 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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