TRF1 - 1005951-04.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 12:39
Juntada de termo
-
08/07/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:15
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS GOMES em 04/07/2022 23:59.
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17/06/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:04
Juntada de Vistos em correição
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09/06/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 16:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 12:20
Conclusos para decisão
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20/09/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2021 16:46
Juntada de diligência
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30/08/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 13:25
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 02:52
Conclusos para despacho
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08/08/2021 02:51
Juntada de Certidão
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31/05/2021 12:04
Juntada de parecer
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20/05/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 11:52
Mandado devolvido sem cumprimento
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08/05/2021 11:52
Juntada de diligência
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09/03/2021 01:41
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS GOMES em 08/03/2021 23:59.
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07/03/2021 08:30
Publicado Intimação polo ativo em 02/03/2021.
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07/03/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1005951-04.2020.4.01.3100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: MARCOS DOS SANTOS GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEEN MARQUES QUARESMA - AP4342 e CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO - AP3862 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA.
RÉU SOLTO.
ALVARÁ EXPEDIDO.
RECOLHIMENTO DE VALOR ERRADO VIA GRU.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
EXPEDIÇÃO OFÍCIO. .CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
SANEAMENTO PROCESSUAL.
INDEFERE PEDIDO.
DECISÃO Do resumo dos fatos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por MARCOS DOS SANTOS GOMES, CPF nº *69.***.*36-40, preso em flagrante em 11/8/2010, pela prática dos delitos previstos nos artigos. 307 e 333 do Código Penal, convertida a custódia em prisão preventiva.
Nesse contexto, o pedido da defesa foi deferido e a prisão preventiva do requerente foi revogada com a aplicação, simultânea e cumulativa, das seguintes medidas cautelares: i) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar atividades; ii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; iii) não mudar de residência, nem se ausentar do distrito da culpa por mais de 8 (oito) dias, sem prévia comunicação ao Juízo sobre o lugar onde poderá ser encontrado; iv) comparecimento perante a autoridade policial e judiciária todas as vezes que for intimado; v) pagamento de fiança, no valor de R$ 3.483,33 (três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), facultado o parcelamento em 3 (três) parcelas mensais, e cabendo ao preso comprovar, com a juntada de comprovante, o recolhimento do valor, sob pena de quebra da fiança, bem como revogação da liberdade com decretação de preventiva.
Assim, foi formulado novo pedido, com parcelamento do valor da fiança o qual foi deferido em 03 (três) parcelas mensais, com vencimento no mesmo dia a partir do pagamento da primeira.
Desse modo, em um primeiro momento, a defesa recolheu a fiança de forma equivocada, vez que “a forma indicada pelo requerente está em desacordo com a Resolução CNJ 224/16, sendo que o recolhimento por GRU, com código de arrecadação 18740-2, destina o dinheiro para custas judiciais, e não serve de garantia ao juízo para finalidade da fiança" (decisão Id. 320299442).
Após, a defesa recolheu corretamente a primeira parcela do valor da fiança no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos) reais (Id. 321566937), restando pendente duas parcelas do valor de R$ 1.141,00 (um mil cento e quarenta e um reais).
O alvará de soltura foi expedido a fim de que o réu respondesse o processo em liberdade.
Por fim, a defesa apresentou petição de restituição do valor pago erroneamente (Id. 344829373).
Instado a se manifestar, o órgão ministerial concordou à restituição dos valores recolhidos por equívoco. É o sucinto relatório.
Decido.
Do comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar atividades.
O réu deverá comparecer em juízo a partir do dia 02/03/2021 (Portaria 12027750) para informar e justificar suas atividades, sob pena de revogação da liberdade provisória e conseqüente expedição de mandado de prisão.
Deverá comparecer utilizando máscara de proteção/combate contra a COVID-19.
Demais medidas cautelares.
O acusado deverá continuar a cumprir fielmente as demais medidas cautelares sob pena de revogação do benefício da liberdade provisória (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; não mudar de residência, nem se ausentar do distrito da culpa por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação ao Juízo sobre o lugar onde poderá ser encontrado; comparecimento perante a autoridade policial e judiciária todas as vezes que for intimado).
Do pagamento da fiança.
Restam pendentes duas parcelas do valor de R$ 1.141,00 (um mil cento e quarenta e um reais).
Intime-se o acusado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, a segunda parcela do valor da fiança no valor de R$ 1.141,00, sob pena de revogação do benefício da liberdade provisória e conseqüente decretação da prisão preventiva.
Lembrar que o pagamento da fiança não deve ser feito via GRU e sim mediante Guia de Depósito Judicial vinculado aos autos.
Da restituição do valor pago erroneamente.
Pedido Id. 344829373.
Indefiro o pedido.
Conforme mencionado anteriormente “o ônus de proceder ao correto pagamento é da parte, não cabendo ao Judiciário tomar qualquer medida para remediar erros do qual não tem responsabilidade.” Nesse contexto, dentre os elementos constitutivos de uma obrigação, interessa-nos principalmente o subjetivo, sobretudo a figura daquele a quem se deve pagar.
Assim, a parte tem o dever de quitar corretamente sua obrigação.
Desse modo, o requerente pagou o valor em desacordo com o estipulado na Resolução CNJ 224/16, incidindo na hipótese o provérbio jurídico ‘quem paga mal paga duas vezes.’ De mais a mais, este procedimento: "liberdade provisória com ou sem fiança, Classe PJE 305" não se destina a tal objetivo - restituição de valores - devendo a defesa tentar reaver o valor por outros meios (exemplo: administrativamente na RFB, ação de restituição de valores no juízo competente, etc).
Intime-se o réu para ciência e cumprimento imediato desta decisão (RÉU: MARCOS DOS SANTOS GOMES, brasileiro, solteiro, natural de Macapá/AP, nascido em 24/09/2001, filho de Rosileia dos Santos Gomes, CPF n.º *69.***.*36-40, RG n.º 831.045, residente e domiciliado na Rua Marabaixo, n° 2361 – A, Bairro Jardim Felicidade, Macapá/AP.) Publique-se esta decisão na íntegra para fins de intimação da defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ciência ao MPF pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Esta decisão servirá também como expediente.
Determino que a Secretaria promova a associação deste processo aos autos nº 1005871-40.2020.4.01.3100, certificando o ato em ambos os processos.
Translade-se cópia desta para os autos nº 1005871-40.2020.4.01.3100.
CUMPRA-SE.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
26/02/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 14:14
Outras Decisões
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04/02/2021 13:02
Conclusos para decisão
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04/02/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 10:25
Juntada de parecer
-
07/01/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/10/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 19:48
Juntada de manifestação
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22/09/2020 17:44
Decorrido prazo de KEEN MARQUES QUARESMA em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 17:40
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 16:49
Decorrido prazo de KEEN MARQUES QUARESMA em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 16:49
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 13:11
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:11
Decorrido prazo de KEEN MARQUES QUARESMA em 21/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 17:50
Juntada de intimação
-
02/09/2020 22:14
Juntada de manifestação
-
02/09/2020 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 23:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 23:15
Outras Decisões
-
01/09/2020 23:11
Conclusos para decisão
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31/08/2020 22:01
Juntada de comprovante de depósito judicial
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31/08/2020 14:43
Juntada de Petição intercorrente
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31/08/2020 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2020 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2020 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2020 10:56
Outras Decisões
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27/08/2020 18:40
Conclusos para decisão
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27/08/2020 10:27
Juntada de Petição intercorrente
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26/08/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 20:30
Juntada de manifestação
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20/08/2020 10:20
Juntada de Petição intercorrente
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19/08/2020 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 18:23
Revogada a Prisão
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18/08/2020 04:45
Conclusos para decisão
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17/08/2020 11:55
Juntada de Petição intercorrente
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14/08/2020 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 14:15
Classe Processual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) alterada para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
-
13/08/2020 23:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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