TRF1 - 1048462-19.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 08:06
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA AZEVEDO em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:38
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 03/11/2022 23:59.
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07/10/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 22:22
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1048462-19.2022.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: LEONARDO COSTA AZEVEDO PARTE DEMANDADA: REITOR DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA VALOR DA CAUSA: 1.000,00 SENTENÇA Em apertada síntese, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando "a imediata colação de grau no curso de medicina, impondo à Universidade Católica de Brasília – UCB o dever de emitir o certificado de conclusão de curso ou documento similar necessário ao registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás – CREMEGO/CRM-GO, no prazo de 12 horas".
Por meio de id 1246892779, o pedido liminar foi indeferido.
A autoridade impetrada foi notificada e prestou informações (id 1276644762).
Na sequência, o MPF optou por deixar de ofertar parecer (id 1326135779).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Com efeito, a liminar requerida foi indeferida nos seguintes termos: ‘’Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nos termos do art. 207 da Constituição, as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, devendo, no presente caso, ser privilegiado tal instituto, porquanto não se vislumbra ilegalidade ou arbitrariedade a serem corrigidas.
Com efeito, se a UCB, detentora de autonomia didático-científica, identificou a impossibilidade de aplicação imediata da medida ao impetrante, notadamente por subsistirem componentes curriculares não concluídos e/ou não avaliados, considerados vitais para o processo de formação profissional dos alunos, não cabe ao Poder Judiciário flexibilizar referida regra, por falta de amparo legal, bem como em respeito aos princípios da razoabilidade da medida e igualdade de condições entre os alunos.
Além disso, embora a legislação (Lei nº 14.040/2020) autorize que as instituições de ensino antecipem a colação de grau, trata-se de uma faculdade para as instituições e não obrigatoriedade.
Outrossim, a pandemia de covid invocada pelo impetrante para justificar a antecipação da colação de grau com o objetivo de trabalhar nessa linha de frente como médico não subsiste nos termos mencionados, uma vez que as medidas ora adotadas encontram-se em estágio diverso de momentos anteriores demasiadamente críticos.
Nesse sentido, colho documento apresentada pela UCB para indeferir o pedido do impetrante (id 1241768268): "(...) temos que o momento atual é bem distinto daquele em que houve a publicação das disposições legais que autorizavam a antecipação da colação de grau pelos estudantes de medicina, vez que naquele momento, há de se dizer, o país enfrentava a pior fase do cenário pandêmico, com poucos profissionais na linha de frente, muitos sendo acometidos pelo próprio vírus e vindo a óbito, sem perspectiva de vacinação, o que NÃO ocorre atualmente.
Desta forma, temos que não mais se justifica a abreviação do curso de medicina com fundamento na pandemia, por não mais vislumbrar interesse público a justificá-la, o que resta comprovada pela publicação da Portaria GM/MS nº 319/2022 do Ministério da Saúde, devendo o aluno concluir as disciplinas faltantes para, só então, ser autorizado a colar grau.
Por fim, cumpre ressaltar que com a superveniente inclusão, pela Lei n. 14.218/2021, do § 2º, no art. 1º da Lei n. 14.040/2020, expressamente consta que as medidas excepcionais nela previstas vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021, não havendo qualquer amparo legal para que seja autorizada a antecipação da colação de grau pretendida, visto que expirado o aludido prazo".
Ante o exposto, indefiro a liminar.’’ E analisando os autos após o encerramento da marcha processual não se encontra fundamentos fáticos e/ou jurídicos capazes de alterar o entendimento acima elencado.
Por isso, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada para assegurar a imediata colação de grau e a emissão do certificado de conclusão de curso ou documento similar.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21.
Vara da SJDF -
05/10/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 14:17
Denegada a Segurança a LEONARDO COSTA AZEVEDO - CPF: *00.***.*32-61 (IMPETRANTE)
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22/09/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 06:43
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 03:37
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA AZEVEDO em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:15
Decorrido prazo de Reitor da Universidade Católica de Brasília em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:12
Juntada de manifestação
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08/08/2022 12:53
Juntada de embargos de declaração
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06/08/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2022 11:56
Juntada de diligência
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06/08/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2022 11:53
Juntada de diligência
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05/08/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 06:04
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 06:04
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 19:11
Juntada de Certidão
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02/08/2022 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:02
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/07/2022 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2022 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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28/07/2022 20:33
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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