TRF1 - 1004191-53.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI em 16/11/2022 23:59.
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02/11/2022 15:47
Juntada de manifestação
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15/10/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 00:04
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004191-53.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: PAUL SYMON RIBEIRO ROCHA Advogado do(a) IMPETRANTE: TYFANE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA - PI21637 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, REITOR IFPI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAUL SYMON RIBEIRO ROCHA contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ – IFPI, objetivando o recebimento de ajuda de custo, em razão de sua redistribuição do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA, campus Barreirinhas/MA para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí – IFPI, campus São Raimundo Nonato/PI.
O IFPI requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1304401288).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1345268751). (...) Assim, tendo em vista o nítido caráter de cobrança desta ação, impõe-se a extinção do presente mandado de segurança.
Ante o exposto, indefiro a inicial nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
10/10/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2022 09:24
Indeferida a petição inicial
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05/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
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04/10/2022 17:56
Juntada de parecer
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30/09/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:38
Conclusos para decisão
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27/09/2022 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:38
Decorrido prazo de Reitor IFPI em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 16:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/09/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a PAUL SYMON RIBEIRO ROCHA - CPF: *33.***.*46-00 (IMPETRANTE)
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30/08/2022 20:03
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
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29/08/2022 19:11
Juntada de manifestação
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29/08/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
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29/08/2022 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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29/08/2022 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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