TRF1 - 0008403-68.2012.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0008403-68.2012.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: BERG & ADS PROJETOS E SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente do(s) título(s) executivo(s), a parte credora alegou que paralização decorreu de fatos inerentes a própria natureza da prestação jurisdicional, id 851204088. É o breve relatório.
Inicialmente, cabe mencionar que o tema em questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo representativo de controvérsia nº 1.340.553/RS, cujo Acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, observo, pelo documento de p.55, id 292514876, que houve tentativa de penhora de bens da parte demandada, restando infrutífera a diligência.
A parte exequente tomou conhecimento da frustração da medida aos 20/10/2014 (p.95, id 292514876), não tendo ocorrido posterior diligência positiva no sentido de constritar efetivamente o patrimônio da parte devedora.
Nesse contexto, tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera, teve início aos 20/10/2014 (p.95, id 292514876).
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, iniciou-se aos 20/10/2015, sendo certa a consumação da prescrição do crédito exequendo por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos.
Pontuo que, em que pese a restrição de veículo via RENAJUD (id 519450912), este não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pela prescrição da dívida, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 924, V, do CPC.
A parte exequente é isenta de custas.
Em homenagem ao princípio da causalidade, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte credora, consoante entendimento adotado pelo STJ (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, indefiro o pedido de suspensão de id 292514876, pág.167.
Diante da ocorrência de simples erro material na decisão de fls.151/153, id 292514876, onde se lê RAIMUNDO JERÔNIMO FERREIRA NETO, leia-se REGEMBER MORAES RODRIGUES.
Promova-se a liberação da restrição de id 519450912 O registro da sentença é automático no PJe.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora, haja vista a ausência de interesse recursal da parte demandada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
04/07/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 08:48
Declarada decadência ou prescrição
-
30/03/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 20:16
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 02:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/12/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 11:29
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
16/09/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:14
Juntada de manifestação
-
02/06/2021 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 08:59
Juntada de Certidão
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28/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 07:59
Decorrido prazo de ROSA MARIA LOPES DE ARAUJO em 01/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 09:37
Decorrido prazo de BERG & ADS PROJETOS E SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME em 25/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 16:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2020.
-
05/08/2020 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 13:49
Juntada de manifestação
-
31/07/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 16:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
31/07/2020 16:19
Juntada de volume
-
30/07/2020 15:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/07/2020 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2020 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2020 17:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/03/2020 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2020 10:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/03/2020 12:58
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
31/01/2020 13:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/03/2018 08:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EXEQUENTE PUGNA PELA CITAÇÃO.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
12/05/2017 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EXEQUENTE PUGNA PELA CITAÇÃO.
-
16/01/2017 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CIENCIA DECISÃO.
-
20/10/2016 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2016 10:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/09/2016 13:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/09/2016 11:35
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - (2ª) ALVARÁ 25/2016 (2104918) REGEMBERG MORAES RODRIGUES
-
05/09/2016 17:41
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ENTREGUE ALVARÁS Nº 26/2016 E 27/2016 A ROSA MARIA LOPES DE ARAUJO.
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01/09/2016 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
01/09/2016 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSIDERANDO O DISPOSTO NA PORTARIA N. 006/2011, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2011, DESTE JUÍZO FEDERAL, INTIMEM-SE ROSA MARIA LOPES DE ARAÚJO E REGEMBERG MORAES RODRIGUES PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
-
01/09/2016 13:25
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
29/08/2016 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA CEF.
-
17/08/2016 17:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/08/2016 18:00
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
09/08/2016 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2016 15:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2016 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA OFÍCIO 01/16.
-
14/07/2016 16:17
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
14/07/2016 16:17
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
14/07/2016 15:14
OFICIO EXPEDIDO - INFORMAR Nº DA CONTA JUDICIAL.
-
14/07/2016 12:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR OFICIO CEF.
-
13/07/2016 18:08
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 13:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICADO
-
13/07/2016 12:22
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
12/07/2016 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 123.
-
24/06/2016 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/06/2016 14:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EPE ACOLHIDA
-
02/09/2015 17:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2015 18:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/02/2015 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2015 13:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/12/2014 12:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/12/2014 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2014 16:01
Conclusos para decisão
-
03/11/2014 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/10/2014 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2014 15:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/10/2014 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/10/2014 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2014 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2014 14:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
09/10/2014 14:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/06/2014 08:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/06/2014 08:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/04/2014 16:30
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
07/04/2014 16:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD INDEFERIDO
-
21/03/2014 13:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2013 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2013 11:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/08/2013 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/08/2013 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2013 13:22
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
07/08/2013 13:22
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
09/07/2013 17:58
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
09/07/2013 17:58
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - (2ª)
-
24/06/2013 13:41
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
23/05/2013 11:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2013 11:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2012 15:18
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
31/10/2012 15:17
CitaçãoORDENADA
-
02/10/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/10/2012 18:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2012 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2012 15:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/07/2012 15:59
INICIAL AUTUADA
-
09/07/2012 15:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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