TRF1 - 1000006-10.2022.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao da Turma Recursal da SJAP e da Sjpa Na Tru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJAP e da SJPA na TRU PROCESSO: 1000006-10.2022.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026803-13.2020.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: LUZIA DAS DORES MENDES QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A POLO PASSIVO:2A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIAS DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte reclamante, com pedido de distribuição do incidente, sob a alegação de " que o próprio sistema não da opção de outras turmas para o protocolo(....)" Decido.
O pedido da reclamante não pode prosperar.
Com efeito, foi apresentada Reclamação, cujo exame por esta Relatoria foi no sentido de não conhecimento do recurso, em virtude de inadequação da via eleita, nos termos explanados na decisão proferida em 22 de novembro de 2022.
Registre-se que o entendimento não se fundamentou em questões de sistemas judiciais, mas sim pela falta de amparo legal para o processamento do recurso nesta Turma de Uniformização.
No mais, eventual insatisfação contra acórdão prolatado por Turma Recursal, cuja argumentação for divergência com julgados de outros Colegiados, o instrumento cabível para a discussão é o pedido de uniformização nacional ou regional, nos termos previstos nos Regimentos Internos da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Regional de Uniformização de cada região.
Pelo exposto, indefiro o pedido intercorrente de distribuição da Reclamação, em idêntico eito da decisão que não conheceu aludido recurso.
Intimem-se.
De Belém para Brasília, data da assinatura eletrônica.
PAULO MAXIMO DE CASTRO CABACINHA Juiz(a) Federal Relator -
05/12/2022 15:41
Juntada de manifestação
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24/11/2022 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJAP e da SJPA na TRU PROCESSO: 1000006-10.2022.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026803-13.2020.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: LUZIA DAS DORES MENDES QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A POLO PASSIVO:2A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIAS DECISÃO Trata-se de reclamação manejada perante esta Turma Regional de Uniformização, cujo intuito é impugnar acórdão proferido por Turma Recursal de Goiás.
Decido.
Inicialmente, registra-se que a despeito de não constar nos autos o acórdão combatido, pela simples leitura da peça inicial se extrai a inadequação da via eleita, se não vejamos.
Em seu teor, a reclamação menciona de forma clarividente que o seu objetivo é a uniformização de julgados, sob a alegação de dissonância entre o acórdão prolatado pela TR/Goiás e jurisprudência oriunda de Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a questão, o Regimento Interno dos Juizados Especiais, das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização da 1ª Região preconiza: " Art. 94.
Compete à Turma Regional de Uniformização – TRU processar e julgar: I – os incidentes de impedimento e de suspeição de seus membros, de representante do Ministério Público que oficiar perante a Turma Regional, bem como de juízes e representantes do Ministério Público que atuarem perante turma recursal, inclusive no exame preliminar de admissibilidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei federal e de recursos extraordinários; II – os conflitos de competência entre relatores da mesma turma recursal, entre turmas recursais distintas e entre juízes de juizados especiais federais de seções judiciárias diversas; III – os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal fundados em divergência de direito material entre acórdãos de turmas recursais dos juizados especiais federais da 1ª Região; IV – os mandados de segurança contra atos de seus membros; V – os embargos de declaração opostos contra seus acórdãos; VI – o agravo interno interposto contra a decisão monocrática do juiz relator, ou proferida por seu presidente, no que tange à matéria de sua competência; VII – as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões." Nos termos do art. 94, VII, do RITRUJEF, a reclamação tem como finalidade a garantia do cumprimento da suas decisões pelas Turmas Recursais de origem, após prolação de acórdão ou decisão monocrática pelo própria TRU-1ª Região.
Outrossim, em seu art. 94, III, há previsão da competência da Turma Regional de Uniformização para julgamento de incidentes de uniformização, quando existir divergência entre jurisprudência de turmas recursais da mesma região, in casu, 1ª Região.
De notar-se , portanto, que a presente reclamação se revela inapropriada para discutir a dissonância jurisprudencial suscitada, mormente porque os acórdãos colacionados foram exarados por órgãos colegiados, cuja competência para julgamento de incidente de uniformização não se encontra dentre as atribuições da TRUJEF-1ª Região.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO a reclamação manejada pela parte autora da ação em que o processamento ocorreu no JEF de origem no Estado de Goiás.
Intimem-se.
De Belém para Brasília, 10 de novembro de 2022.
DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEICAO FILHO Juiz(a) Federal Relator -
23/11/2022 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 00:01
Decorrido prazo de LUZIA DAS DORES MENDES QUEIROZ em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:09
Não recebido o recurso de LUZIA DAS DORES MENDES QUEIROZ - CPF: *92.***.*06-34 (REQUERENTE).
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 9 de novembro de 2022 PETIÇÃO CÍVEL (241) N° 1000006-10.2022.4.01.9197 RELATOR: Representação da Turma Recursal da SJAP e da SJPA na TRU PARTES DO PROCESSO REQUERENTE: LUZIA DAS DORES MENDES QUEIROZ Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO MESQUITA - GO28518-A REQUERIDO: 2A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIAS -
11/11/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:26
Retirado de pauta
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21/10/2022 00:40
Decorrido prazo de 2A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIAS em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LUZIA DAS DORES MENDES QUEIROZ e Ministério Público Federal REQUERENTE: LUZIA DAS DORES MENDES QUEIROZ Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO MESQUITA - GO28518-A REQUERIDO: 2A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE GOIAS O processo nº 1000006-10.2022.4.01.9197 (PETIÇÃO CÍVEL (241)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2022 Horário: 10:00 Local: Sessão TRU - Observação: -
10/10/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:37
Incluído em pauta para 11/11/2022 10:00:00 Sessão TRU.
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28/09/2022 07:56
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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