TRF1 - 1011429-22.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 01:00
Decorrido prazo de HERISSON DOS SANTOS MENDES em 27/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011429-22.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: IMPETRANTE: HERISSON DOS SANTOS MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO - AP5086 REQUERIDO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO SENTENÇA Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança,, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento judicial que assegure a reativação de benefício assistencial.
O feito foi inicialmente distribuído à Seção Judiciária do Amapá e o Juízo da 6ª Vara Cível declinou a competência à Seção Judiciária do Pará, em face de emenda da inicial do impetrante.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
No caso, constata-se que por ocasião do ajuizamento da presente demanda ainda se encontra em tramitação a demanda 1010459-22.2022.4.01.3100, no Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amapá, que apresenta o mesmo propósito desta ação, identificando-se que no outro feito, a liminar foi indeferida, tendo o juiz determinado a emenda da inicial.
Constata-se, pois, que ambas as demandas convergem para o mesmo ato pretendido, qual seja, a reativação de benefício assistencial.
Desse modo, configura-se, pois, a ocorrência de litispendência, ensejando pressuposto processual negativo, apto a obstar o regular processamento do feito, considerando a tramitação de ação ordinária e mandado de segurança com o mesmo objeto ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas, na ação mandamental a autoridade administrativa, e no outro processo, a pessoa jurídica de direito público.
Sobre o assunto, já teve oportunidade de decidir o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
S.
SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR.
LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 1.
Ocorre litispendência quando existem dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC/1973, art. 301, III, §§ 1º a 3º, e CPC/2015, art. 337, VI, §§ 1º a 3º) e se reconhece tal fenômeno "ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público" (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016). 2.
Caso em que se constata a tríade de identidade a configurar a litispendência, porquanto impetrado mandamus com o mesmo desiderato de ação declaratória ajuizada: a suspensão dos efeitos de portaria que impôs à impetrante a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 3 (três) anos. 3.
Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito. 4.
Mandamus extinto, sem resolução do mérito.
Liminar cassada.
Agravo regimental prejudicado. (MS 21.734/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe 09/12/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
ANULAÇÃO DA PORTARIA.
REINTEGRAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PROCESSO EXTINTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedita via do mandamus para anular a Portaria 360/2011, do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o demitiu do cargo de Técnico Ambiental do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. 2.
A Portaria 360 de 9 de setembro de 2011, à fl. 453, demitiu o impetrante com fundamento nos termos dos artigos 136 e 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. 3.
O impetrante foi demitido por improbidade administrativa, por lesão aos cofres públicos e por dilapidação do patrimônio nacional. 4.
Contudo, verifica-se que há litispendência com relação à Ação Ordinária mencionada no ofício SECVA 98/2015, de 23.1.2015, do Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop, às fls. 632-642. 5. "Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público." (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016).
Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016. 6.
In casu, constata-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária da 2ª Vara Federal, e que ambas convergem para o mesmo resultado prático pretendido, qual seja: a anulação da Portaria e a reintegração do ora impetrante ao cargo. 7.
Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ. 8.
Segurança denegada (MS 17859, STJ).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC (2a. figura).
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade judicial que lhe foi deferida.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
05/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a HERISSON DOS SANTOS MENDES - CPF: *01.***.*42-19 (IMPETRANTE)
-
05/10/2022 15:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 22:02
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 22:02
Declarada incompetência
-
03/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:12
Juntada de emenda à inicial
-
03/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
29/09/2022 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/09/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000765-02.2016.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Evangelista de Sousa Alves
Advogado: Marcos Rogerio Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2016 17:13
Processo nº 0003016-10.2009.4.01.4000
Uniao Federal
Almir Pinheiro Ayres
Advogado: Hilbertho Luis Leal Evangelista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2009 00:00
Processo nº 0005057-95.2009.4.01.3305
Uniao Federal
Sane Engenharia LTDA - ME
Advogado: Guaracira Queiroz Lima Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2009 17:17
Processo nº 0003927-41.2003.4.01.3900
Companhia de Desenvolvimento de Barcaren...
Laelcio Pina Pinheiro
Advogado: Regina Maria Soares Barreto de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2003 08:00
Processo nº 0006178-91.2014.4.01.3400
Diogennys Soares de Queiroz
Presidente da Comissao Nacional de Concu...
Advogado: Jessinei Goncalves de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2014 12:51