TRF1 - 1001697-97.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001697-97.2017.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001697-97.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:CELIO CEZAR DA ROCHA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra CÉLIO CEZAR DA ROCHA e MARIA LUCIA MARCOS, objetivando a condenação : a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material da seguinte forma: - CÉLIO CEZAR DA ROCHA, no montante de R$ 233.316,24; e MARIA LUCIA MARCOS, no montante de R$ 381.878,10; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: - CÉLIO CEZAR DA ROCHA, no montante de R$ 116.658,12; e MARIA LUCIA MARCOS, no montante de R$ 190.939,05, e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: - CÉLIO CEZAR DA ROCHA, na área de 21,72 hectares; e MARIA LUCIA MARCOS na área de 35,55 hectares.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustentam que o demandado MARIA LUCIA MARCOS é responsável pelo desmatamento de 35,55 hectares segundo dados do Terra Legal.
O demandado CELIO CEZAR DA ROCHA é responsável pelo desmatamento de 21,72 hectares segundo dados do Terra Legal.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo, bem assim a obrigação propter rem da obrigação reparatória.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos.
Após diligências infrutíferas na tentativa de citação da demandada Maria Lucia Marcos, o MPF requereu a sua citação por edital (ID. 814507084 - Parecer).
No despacho de ID. 1340217748 - Despacho, este Juízo deferiu o pedido de citação por edital da ré Maria Lucia Marcos.
Na oportunidade, ainda, determinou a intimação da DPU para atuar como curadora especial, em caso de revelia.
Intimada, a Defensoria Pública da União juntou contestação no ID. 1405752779 - Petição intercorrente (SEI DPU 5702417 Petição), alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial.
No mérito, argumenta acerca da precariedade da prova arguida pela parte autora, defendendo a invalidação do nexo de causalidade entre o dano e a requerida.
Alega, ainda, que não houve qualquer processo administrativo prévio, ou inquérito civil, instruindo o feito, assim como violação ao princípio da proporcionalidade.
Requer, ao final, seja afastada a incidência de danos morais coletivos e a cumulação de pedido de reparação in natura e de indenização por danos materiais em razão do mesmo fato.
Despacho de ID. 1409953778 - Despacho, decretando a revelia do réu CELIO CEZAR DA ROCHA.
O MPF apresentou réplica à contestação (ID. 1461789346 - Petição intercorrente).
Em seguida, o IBAMA juntou manifestação aderindo in totum à impugnação apresentada pelo MPF (ID. 1462113882 - Petição intercorrente).
Instada as partes a especificarem provas, o MPF e o IBAMA informaram que não possuem interesse na produção de outras provas (ID.’s 1540802891 - Parecer e 1542055853 - Petição intercorrente).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se cogente afastar a arguição de inépcia da inicial; - ausência de conduta apurada em processo administrativo prévio, e -incorreção do valor da causa.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, vez que da análise da inicial é perfeitamente compreensível a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido.
Ademais, a própria defesa da requerida apresentou contestação rebatendo os pontos da petição inicial, não demonstrando dificuldades em argumentar a sua defesa.
De fato, verifica-se que os dados constantes nos mapas de ID. 3518614 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001490 2017 96 (1)) (PRODES 43755) e demais documentos juntados à petição inicial, são suficientes para indicar com precisão o imóvel desmatado De igual modo, não subsiste a arguição de ausência de conduta apurada em processo administrativo, é de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Por sua vez, o requerido não se desincumbiu em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Ademais o ajuizamento de ação civil pública visando a reparação por dano ambiental, prescinde da existência de auto de infração ou termo de embargo, visto que a degradação ambiental pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme adrede apontado.
Já o valor da causa, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórias à dignidade da justiça (Art. 77, §1º; 81; e 774 do CPC), bem como para a fixação da competência jurisdicional (art. 3º da Lei nº. 10.259/01).
No caso dos autos, o valor da causa corresponde ao próprio "proveito econômico", objeto da demanda.
Nesse sentido, o posicionamento da jurisprudência do C.
STJ, anotando-se que: "[...] o valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável. (STJ, 1ª T., REsp 730.581, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJ: 19.04.2005, DJU: 09.05.2005) [grifos acrescidos] Da análise do feito, verifico que não assiste razão ao pleito de correção do valor da causa, visto que o valor atribuído pela requerente corresponde ao conteúdo econômico da obrigação pretendida.
Feitas essas considerações, passo a analisar o mérito.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme Parecer n. 885/2017 – SEAP (ID. 3518588 - Inicial (PRODES 43755 IC 1.31.000.001490 2017 96 ACP) -págs. 52/58), os dados constantes no PRODES 43755, cartas imagens e CAR, constantes no ID.3518614 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001490 2017 96 (1)).
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental estão comprovados nos autos.
A parte requerida não se desincumbiu em comprovar que não tem relação com a área degradada, ademais, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Com efeito, os dados constantes no PRODES 43755 (ID. 3518614 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001490 2017 96 (1))) apontam os requeridos como o proprietário/possuidor da área.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao responsável o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus CÉLIO CEZAR DA ROCHA e MARIA LUCIA MARCOS a RECUPERAREM as áreas degradadas identificadas na inicial, na seguinte proporção: - CÉLIO CEZAR DA ROCHA na área de 21,72 hectares e - MARIA LUCIA MARCOS na área de 35,55 hectares, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a atuação da DPU na qualidade de mero curador, sem custos financeiros para a sua atuação, em que o assistido é pessoa não identificada, impossível aferir a capacidade econômica do réu, motivo pelo fica prejudicada a avaliação quanto à gratuidade pleiteada.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal - Ambiental e Agrária -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO x()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001697-97.2017.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REU: CELIO CEZAR DA ROCHA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Considerando que o mérito da presente ação cinge-se à controvérsia cuja análise depende de prova exclusivamente documental e que não há requerimento de provas feito pelas partes, além de terem sido suscitadas apenas questões preliminares nas contestações que se confundem com o mérito da presente ação, o processo encontra-se maduro para julgamento.
Façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, independente de nova intimação.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1001697-97.2017.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REU: CELIO CEZAR DA ROCHA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, FAÇO VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para especificação das provas que pretendem produzir.
Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
23/01/2023 09:08
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2023 20:22
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 03:44
Decorrido prazo de CELIO CEZAR DA ROCHA em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 04:36
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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05/12/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001697-97.2017.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CELIO CEZAR DA ROCHA, MARIA LUCIA MARCOS DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Considerando que, citado regularmente, o réu CELIO CEZAR DA ROCHA não apresentou resposta, decreto-lhe a REVELIA.
Em réplica.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/11/2022 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 14:28
Decretada a revelia
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25/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:58
Juntada de contestação
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16/11/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 18:39
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2022 18:35
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARCOS em 08/11/2022 23:59.
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05/10/2022 01:18
Publicado Citação em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1001697-97.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CELIO CEZAR DA ROCHA, MARIA LUCIA MARCOS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: MARIA LUCIA MARCOS, CPF nº *07.***.*83-53, nascida em 30/09/1976, filha de MARIA JOSE DA COSTA MARCOS, Brasileira.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) Maria Lucia Marcos e Celio Cezar da Rocha, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 68,32 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Candeias do Jamari/RO, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, e parágrafo único, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected].
Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
03/10/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
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25/05/2022 14:44
Juntada de parecer
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03/05/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:49
Juntada de parecer
-
27/10/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2021 13:35
Juntada de diligência
-
05/07/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 16:30
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2021 16:10
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:01
Juntada de parecer
-
22/04/2021 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 12:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/10/2020 12:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/09/2020 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/08/2020 13:24
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 20:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 16:57
Juntada de Petição (outras)
-
31/05/2020 03:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2020 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 13:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/03/2020 13:40
Juntada de diligência
-
02/03/2020 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/02/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 18:50
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
11/06/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2019 10:48
Juntada de Parecer
-
12/12/2018 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2018 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2018 22:05
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2018 00:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARCOS em 20/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 01:07
Decorrido prazo de CELIO CEZAR DA ROCHA em 18/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 09:36
Mandado devolvido cumprido
-
23/03/2018 18:33
Mandado devolvido cumprido
-
20/03/2018 20:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/03/2018 20:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/03/2018 17:16
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 17:16
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 13:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 13:24
Juntada de Certidão.
-
20/11/2017 15:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
20/11/2017 15:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/11/2017 19:29
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2017 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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