TRF1 - 0002785-97.2015.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002785-97.2015.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONIVALDO ILARIO DORCA S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de RONIVALDO HILÁRIO DORCA1, devidamente qualificado na inicial acusatória, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal (moeda falsa).
Eis, em suma, o que diz a denúncia: “No dia 16 de fevereiro de 2007, nas imediações do Município de Alta Floresta/MT, RONIVALDO ILARIO DORCA, consciente e voluntariamente, em concurso de unidade de desígnios com distribuição de tarefas para obtenção de finalidade comum com o menor Douglas Fernando da Silva, introduziu em circulação duas notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), na praça Cívica de Alta Floresta/MT, em bar ao qual o próprio DENUNCIADO chama de ‘Crystal’ (f. 17).
Já no dia 19 de fevereiro de 2007, nas imediações do Município de Carlinda, RONIVALDO ILÁRIO DORCA, consciente e voluntariamente, em concurso de unidade de desígnios com distribuição de tarefas para obtenção de finalidade comum com o menor Douglas Fernando da Silva, introduziu outras duas notas falsas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), uma em um bar situado Avenida Antônio Castilho, em Carlinda/MT, onde comprou, com a finalidade de obter troco em notas verdadeiras, maço de Cigarro da marca ‘Derby’, outra num comércio situado na Avenida Mato Grosso n° 280, Bairro Cristo Rei, Carlinda-MT, onde comprou, com a finalidade de obter notas verdadeiras na forma de troco uma caixa de cerveja da marca ‘Crystal’ (fs. 13 e 24).
Essas quatro notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), introduzidas em circulação nos dias 16 e 19 de fevereiro de 2014, são falsas e foram reproduzidas com os dizeres e impressões macroscópicas do papel-moeda inautêntico, inclusive ostentando simulações de alguns elementos de segurança, não se tratando de falsificação grosseira (Laudo Pericial de n° 033/2014; na f. - 74/81).
A trama delituosa apenas foi descoberta porque, naquele, mesmo dia 19 de fevereiro de 2007, os policiais Militares Gilson Alves Teixeira e Gilmar Schmitz estavam de plantão, quando receberam ligação anônima, via 190, relatando haver dois suspeitos de introduzir moeda falsa nas imediações da avenida Chico Mendes, no bairro Renascer, próximo a metalúrgica Pepitas, na cidade de Carlinda/MT.
Por isso se dirigiram para lá, encontrando o ora DENUNCIADO, Sr.- RONIVALDO ILARIO DORCA, de posse de certa quantia de dinheiro, conduzindo uma bicicleta e sem portar seus documentos pessoais.
Ao ser questionado pelas autoridades policiais, o DENUNCIADO não soube explicar o motivo de estar naquele local e por isso foi conduzido até a Delegacia, onde alegou estar com mais quatro pessoas na cidade no intuito de trocar notas falsas por verdadeiras no comércio local, quando também confessou ter auxiliado um tal de Cristiano, vulgo ‘Gordinho’, não identificado nos autos-, a guardar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), distribuída em notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) que sabia serem falsas, no município de Alta Floresta/MT ([17), das quais pegou algumas para introduzi-las cm circulação e obter troco na forma de nota verdadeiras de dinheiro.
Em sequência, os policiais Militares, juntamente com a Polícia Judiciária Civil realizaram diligências das quais resultaram a localização do menor Douglas Fernando da Silva (f. .14), Fabio Ilario Dorca, irmão do ora denunciado e o também menor Carlos Freire e Gesiel Barbosa dos Santos.
E Já especificamente na residência do menor Douglas Fernando da Silva, relataram ter sido apreendidas 02 (duas) notas falsas no valor de R$ 50,00.
Assim como 01 (uma) nota de mesma quantia no comércio conhecido como ‘bar do Garrafa’, esta introduzida em circulação pelo DENUNCIADO. (f. 09/12).” A denúncia teve por base os elementos de prova colhidos nos autos do Inquérito Policial Federal nº 0041/2014, tendo o MPF arrolado as seguintes testemunhas: Gilson Alves Teixeira; Welington Sousa Ferreira; Antônio Barros de Souza e Luzinete Maria da Silva (ID’ nº 251796915 - Pág. 5/2).
Recebimento da denúncia em 12/03/2015 (ID nº 251796915 - Pág. 134/135).
A DPE/MT apresentou resposta escrita à acusação por negativa geral e, a par de sustentar a hipossuficiência econômica do réu, pugnou pela nomeação de defensor dativo (ID nº 251796920 - Pág. 24/25), o que foi deferido por este juízo (ID nº 251796920 - Pág. 27/28).
A DEFESA DATIVA apresentou nova resposta escrita à acusação, oportunidade em que sustentou a tese de prescrição em perspectiva, pugnando pela absolvição sumária do réu.
Arrolou as mesmas testemunhas do MPF (ID nº 251796920 - Pág. 35/43).
Réplica do MPF (ID nº 251796920 - Pág. 47/53).
Decisão rejeitando o pedido de absolvição sumária, confirmando o recebimento da denúncia e determinando o prosseguimento do processo (ID nº 251796920 - Pág. 55/58).
Substituição da DEFESA DATIVA, ante o deferimento de escusa do defensor nomeado inicialmente (ID nº 251796920 - Pág. 82).
Por carta precatória, foram inquiridas as testemunhas Gilson Alves Teixeira, Antônio Barros de Souza, Luzinete Maria da Silva e realizado o interrogatório do réu RONIVALDO (ID nº 251796925 - Pág. 17/21 e 251796925 - Pág. 60/61).
O MPF formulou pedido de desistência da inquirição da testemunha Welington Sousa Ferreira (ID nº 251796925 - Pág. 69).
Migração dos autos para o sistema PJe em 08/06/2020 (ID nº 251796934- Pág. 1).
Decisão suspendendo o processo, a fim de que as partes pudessem iniciar tratativas para firmar eventual acordo de não persecução penal (ID nº 278983891 - Pág. 1).
O MPF pediu o prosseguimento do processo, considerando o desinteresse do réu em firmar ANPP (ID nº934829228 - Pág. 1).
Decisão homologando o pedido de desistência de inquirição da testemunha Welington Sousa Ferreira e intimando as partes para eventuais diligências finais (ID nº 1336882773 - Pág. 1/2).
O MPF afirmou não possuir interesse em diligências finais (ID nº 1339114766 - Pág. 1), enquanto a DEFESA deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação.
Sem pedido de diligências finais, passou-se à fase das alegações finais, o que fora feito na forma de memoriais.
Em sede de memoriais finais, o MPF limitou-se a sustentar que “Os elementos constantes nos autos são hábeis a comprovar a materialidade e autoria dos delitos em comento”, requerendo, em vista disso, a condenação do réu nos termos da denúncia (ID nº 1449095362 - Pág. 1/3).
Memoriais finais da DEFESA, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, “visto que não se relata precisamente o horário da abordagem, vindo a dificultar o trabalho da defesa, bem como a relação processual”.
Não sustentou qualquer tese de mérito.
Requereu, entretanto, a fixação da pena-base no mínio legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (ID nº 1552254880 - Pág. 1/3).
Certidão de antecedentes criminais (ID nº 1661851953 - Pág. 1 e 1661851954 - Pág. 1).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o.
A DEFESA sustentou, preliminarmente, inépcia da denúncia, a qual enfrento em primeiro lugar. 2.1.
Inépcia da denúncia A DEFESA argumenta que a denúncia é inepta porque não descreveu precisamente o horário da abordagem do réu pela polícia, o que teria dificultado o trabalho defensivo.
Sem razão a DEFESA.
O horário da abordagem do réu pela polícia é elemento absolutamente prescindível na espécie, não sendo exigido sua exposição na denúncia pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.
Sem outras questões preliminares, passo direto ao exame do mérito. 2.2.
Do Mérito No mérito, o pedido condenatório deve ser julgado improcedente. 2.1.1.
Da materialidade e autoria delitivas O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputou ao réu RONIVALDO ILARIO DORCA três condutas de introdução de moedas falsas em circulação.
Segundo a denúncia, no dia 16 de fevereiro de 2007, o réu RONIVALDO, de forma consciente e voluntária, em concurso e com unidade de desígnios com o menor Douglas Fernando da Silva, introduziu em circulação 02 (duas) notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), na praça Cívica de Alta Floresta/MT, em bar ao qual o próprio DENUNCIADO chama de ‘Crystal’, localizado nas imediações do Município de Alta Floresta/MT.
Posteriormente, no dia 19 de fevereiro de 2007, nas imediações do Município de Carlinda/MT, o réu RONIVALDO, de forma consciente e voluntária, em concurso e com unidade de desígnios e distribuição de tarefas para obtenção de finalidade comum com o menor Douglas Fernando da Silva, introduziu outras duas notas falsas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo uma em um bar situado Avenida Antônio Castilho, em Carlinda/MT, onde comprou, com a finalidade de obter troco em notas verdadeiras, maço de Cigarro da marca ‘Derby’, e outra em um comércio situado na Avenida Mato Grosso n° 280, Bairro Cristo Rei, em Carlinda-MT, onde comprou, com a finalidade de obter notas verdadeiras na forma de troco uma caixa de cerveja da marca ‘Crystal’ (fs. 13 e 24).
Compulsando os autos, entendo que os elementos de prova que foram produzidos ao longo da persecução penal não são suficientes para amparar a condenação do réu, como pretende o MPF.
Há dúvidas não somente quanto à autoria delitiva, mas, inclusive, sobre a própria materialidade.
Com efeito, o LAUDO n° 033/2014-UTEC/DPF/SIC/MT confirmou que as cédulas do padrão monetário nacional examinadas são falsas e que a falsificação não é grosseira, destacando que o "processo de falsificação consistiu em simulação de alguns elementos de segurança de uma cédula autêntica por impressão em offsete úmido e laser sobre suporte que não reúne características de papel de segurança." (ID nº 251796915 - Pág. 98/106).
O expert, ao iniciar a redação do laudo de exame pericial, relata que "foram encaminhadas quatro (4) cédulas acondicionadas em envelope de plástico transparente, apreendidas em 19/02/2007 na sede da Polícia Judiciária Civil no município de Carlinda/MT em poder de Ronivaldo Ilário Dorca, em bom estado de conservação, com a aparência do padrão monetário REAL (primeira família do REAL), valor de face R$ 50,00 (cinquenta reais), apresentando em seus anversos os números de série/ordem/estampa A5422041272A, A8417025401A, A2197097439A e A8963025461A" (ID nº 251796915 - Pág. 98/106).
Grifei Entretanto, não há como ter segurança de que as notas falsas submetidas a exame pericial são, de fato, aquelas que foram introduzidas em circulação pelo réu RONIVALDO nos dias 16 e 19 de fevereiro de 2007.
Isso porque, houve grave quebra da cadeia de custódia da prova, circunstância que, aliada ao fato de a investigação contemplar outros envolvidos na prática delitiva, não permite concluir com segurança a materialidade delitiva.
Passo a apontar as razões de convencimento judicial nesse sentido.
Conforme o Boletim de Ocorrência Policial de ID nº 251796915 - Pág. 9/10, réu RONIVALDO foi preso pela Polícia Militar do Município de Carlinda/MT no dia 19/02/2007, às 21h05min, próximo à Vidraçaria Pepitas, no Bairro Renascer, no Município de Carlinda/MT.
O fato está descrito da seguinte forma: "NA DATA E HORA ACIMA CITADA RECEBEMOS DENUNCIA QUE, NAS PROXIMIDADES DA VIDRAÇARIA PEPITAS, BAIRRO RENASCER NESTA URBE, QUATRO ELEMENTOS EM ATITUDE SUSPEITA (RONDANDO UMA RESIDÊNCIA).
DE IMEDIATO DESLOCAMOS ATÉ O LOCAL DA DENUNCIA ONDE DEPARAMOS COM O SUSPEITOS RONIVALDO ILARIO DORCA QUE CONFESSOU ESTAR JUNTO COM MAIS 04 (QUATRO COMPARSAS) NO INTUITO DE PASSAR NOTAS FALSAS DE R$ 50,00 REAIS NO COMERCIO DA CIDADE.
EM DILIGENCIAS COM A POLICIA CIVIL, DETEMOS OS OUTROS QUATROS SUSPEITOS E 02 (DUAS) NOTAS DE R$ 50,00 REAIS POSSIVELMENTETALSAS QUE FOI ENCAMINHADA JUNTAMENTE COM OS SUSPEITOS SEM LESÕES CORPORAIS PARA A D.M.P.J.0 PARA AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS." No indigitado B.O. consta que na posse do réu RONIVALDO foi apreendido o valor de R$ 30,00 (trinta reais), sobre o qual, frise-se, não há notícia nos autos de que seja objeto de falsidade.
Por inferência, portanto, pode-se concluir que as duas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), mencionadas no Boletim de Ocorrência como sendo falsas, não foram apreendidas em poder do réu RONIVALDO, devendo ser ressaltado, ainda, que o Boletim de Ocorrência omite a informação a respeito do número de série dessas duas cédulas.
Os depoimentos das testemunhas colhidos durante o inquérito policial pode trazer alguma luz sobre a dinâmica dos fatos no dia da prisão do réu.
A testemunha Gilson Alves Teixeira, Policial Militar responsável pela condução do réu à delegacia, afirmou em sede policial que, no momento da abordagem, o réu RONIVALDO portava "uma certa quantia em dinheiro".
Esta mesma testemunha afirma que, após o réu ter confessado que estava em companhia de outras quatro pessoas na cidade, com o intuito de introduzir em circulação moedas falsas, realizou diligências junto com a Polícia Civil e efetuaram a prisão de Fábio Ilário Dorca, irmão do réu, o menor Carlos Freire, Gesiel Barbosa dos Santos e o menor Douglas.
Na residência de Douglas, afirma esta testemunha, foram apreendidas 02 (duas) notas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e que, na sequência, foi apreendia uma outra nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) no comércio denominado Bar do Garrafa, as quais seriam falsas (ID nº 251796915 - Pág. 13).
O referido fato também foi relatado em sede policial pela testemunha Gilmar Schmitz, outro soldado da Policia Militar responsável pela condução do réu à autoridade policial.
Conclui-se, portanto, que duas das notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) que foram apreendidas pela Polícia foram encontradas na residência do menor Douglas, de forma que estas cédulas não podem ser as mesmas mencionadas na denúncia, porquanto a denúncia afirma que as notas falsas que menciona foram efetivamente introduzidas em circulação em locais que especifica.
Ainda em sede policial, Antônio Barros de Souza, uma das vítimas, cujo comércio, embora não denominado na denúncia e nem em seu depoimento, localiza-se na Avenida Mato Grosso, n° 280, Bairro Cristo Rei, em Carlinda-MT, afirmou que, de fato, "chegou uma pessoa e perguntou ao Depoente se tinha cerveja Crystal, e então o Depoente perguntou a ele se ele tinha a maioridade?" e "ele disse que tinha 19 anos e então ele pegou uma caixa de Crystal e uma carteira de cigarro e pagou com uma nota de R$ 50,00 (Cinquenta Reais), sendo que o Depoente voltou a ele a importância de R$31,00 (Trinta e um Reais)" e "na hora não percebeu que a nota era falsa".
Afirmou que somente "mais tarde a Polícia esteve novamente no estabelecimento do Depoente onde o Depoente, ao olhar as notas viu a nota que o Depoente tinha pego do Conduzido e viu que aparentemente era falsa", pontuando, ainda, que "nunca tinha visto aquele rapaz outras vezes" (ID nº 251796915-Pág. 17).
Grifei e destaquei Em juízo, entretanto, a vítima Antônio Barros de Souza afirmou que a nota falsa recebida foi de R$ 100,00 (cem reais) e que a pessoa que lhe repassou esta nota falsa já havia comprado outras vezes em seu estabelecimento comercial e que, inclusive mora perto deste (ID nº 251796925 - Pág. 17/21). É de se indagar: os depoimentos policial e judicial da vítima Antônio Barros de Souza se referem ao mesmo fato? Afinal de contas, há divergência substancial no tocante ao valor da cédula falsa recebida e, inclusive, sobre a pessoa que supostamente a teria repassado, uma vez que na primeira oportunidade em que fora ouvida a vitima afirmou que "nunca tinha visto aquele rapaz outras vezes", enquanto em juízo afirmou que a pessoa já havia comprado outras vezes em seu estabelecimento comercial.
Não bastasse isso, e é aqui que se revela com mais vigor a quebra da cadeia de custódia da prova, o Auto de Apreensão, lavrado no dia 19/02/2007, pela Polícia Civil do Município de Carlinda/MT, menciona tão somente que houve a apreensão de 04 (quatro) cédulas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) aparentemente falsas, as quais teriam sido apreendidas em poder do réu RONIVALDO e do menor Douglas Fernando da Silva (ID nº 251796915 - Pág. 25).
Vê-se, portanto, que o Auto de Apreensão não descreve o número de série das quatro cédulas contrafeitas apreendidas, o que não permite saber quais são as duas notas falsas apreendidas na residência do menor Douglas Fernando da Silva e quais são aquelas supostamente introduzidas em circulação pelo réu RONIVALDO, devendo ser rememorado que, no momento da prisão deste, nenhuma cédula no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) foi apreendida em seu poder.
Dessa forma, ao menos duas das quatro notas submetidas a exame pericial no feito em epígrafe não foram introduzidas em circulação, pois foram apreendidas na residência do menor Douglas Fernando da Silva.
Entretanto, devido às omissões graves do Auto de Apreensão, não é possível precisar quais das notas objeto da perícia de ID nº 251796915 - Pág. 98/106 são aquelas que, segundo a denúncia, foram introduzidas em circulação nos dias 16 e 19 de fevereiro de 2007 nos Municípios de Alta Floresta/MT e Carlinda/MT.
Nos termos do artigo 158-A do CPP, "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." Destaquei O c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tratando da quebra da cadeia de custódia da prova, lembra "que tal instituto diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade, e tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no HC n. 782.868/SP).
Portanto, a quebra de cadeia de custódia da prova, quando coloca em dúvida a própria higidez desta, tem o condão de nulificar os elementos de prova que foram diretamente afetados, o que entendo ser o caso dos autos.
Ora, a denúncia afirma que o réu teria introduzido em circulação 04 (quatro) cédulas falsas no valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais, as quais foram identificadas e apreendidas nos comércios que menciona.
De fato, consta nos autos a apreensão de quatro cédulas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Entretanto, consta nos autos que na residência do menor Douglas Fernando da Silva também foram apreendidas 02 (duas) notas falsas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Dessa forma, há dois cenários possíveis: ou não foram efetivamente apreendidas duas das notas falsas que a denúncia afirma ter sido introduzidas em circulação pelo réu RONIVALDO ou o Auto de Apreensão simplesmente não descreveu a apreensão destas, porquanto das 06 (seis) cédulas falsas noticiadas nos autos, somente quatro foram encaminhadas para a realização de prova pericial.
O certo é que, das quatro cédulas falsas objeto de perícia nestes autos, duas delas não foram introduzidas em circulação, pois foram apreendidas na residência do menor Douglas Fernando da Silva.
Dessa forma, há sérias dúvidas sobre a própria materialidade dos crimes descritos na denúncia, senão a totalidade, ao menos em relação à metade deles.
Explico: como a denúncia descreve a introdução em circulação de quatro notas falsas e o laudo pericial, embora contemplando o exame de quatro cédulas contrafeitas, somente pode ter realizado o exame sobre duas das notas que foram introduzidas em circulação (pois duas foram apreendidas com o menor Douglas), metade das condutas descritas na denúncia ficam desamparadas de materialidade delitiva.
Pior, como o Auto de Apreensão não descreveu os números de séries das cédulas apreendidas sequer é possível saber quais notas foram introduzidas em quais dias e em que locais.
Portanto, há dúvidas sobre a materialidade delitiva, a qual sobrevém da grave quebra da cadeia de custódia envolvendo a moeda falsa apreendida.
Não bastasse, há sérias dúvidas, ainda, quanto à autoria delitiva, conforme passo a expor.
Nos termos do Boletim de Ocorrência Policial de ID nº 251796915 - Pág. 9/10, o réu RONIVALDO, assim que foi conduzido para a delegacia de polícia, teria confessado que estaria na cidade junto com outras quatro pessoas com o intuito de introduzir em circulação moedas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e que, após diligências, os outros quatros suspeitos também foram localizados e detidos.
Gilson Alves Teixeira e Gilmar Schmitz, Policiais Militares responsáveis pela condução do réu RONIVALDO até a autoridade policial, apresentaram essa mesma versão em suas inquirições em sede policial (ID's nº 251796915 - Pág. 13/15).
Wellington Sousa Ferreira, servidor da Polícia Civil em Carlinda/MT, também afirmou em sede policial que o réu RONIVALDO "confessou que realmente estava passando notas falsas no centro da cidade, e que estava em companhia do Menor Infrator DOUGLAS".
Disse que diligenciaram até uma até uma chácara que fica localizada no Setor Bom Semeador, onde localizaram o menor DOUGLAS e com ele foram encontradas 02 (duas) cédulas de dinheiro falso.
Disse, ainda, que diligenciaram no bar onde RONIVALDO havia passado as notas falsas, oportunidade em que as notas foram recolhidas e apreendidas (ID nº 251796915 - Pág. 16).
Em juízo, entretanto, das testemunhas acima, somente Gilson Alves Teixeira foi inquirido.
Inicialmente disse que se lembra do fato, mas, devido ao longo decurso do tempo, não se recorda de detalhes deste. rememorou que receberam informação de que o réu estava passando notas de R$ 50,00 falsas na cidade, tentando trocá-las no comércio.
A guarnição, após receber informação e as características do suspeito, logrou localizar o réu RONIVALDO montando em uma bicicleta, momento em que foi feita a abordagem policial.
Esclareceu que receberam a informação de comerciantes através de ligação telefônica.
Posteriormente, receberam a informação de que teria sido passada nota falsa no Bar do Garrafa, tendo a guarnição se dirigido ao referido estabelecimento e, no local, pediram para olhar todo o dinheiro do caixa, quando então localizaram, no meio desse dinheiro do caixa, uma nota de R$ 50,00 possivelmente falsa.
Em relação a supermercados, tiveram a informação de que teria havido a tentativa de troca dessas moedas falsas, mas que o réu não logrou êxito, pois as pessoas identificaram que o dinheiro era falso.
Não se recorda qual era o comércio de Antônio Barros de Souza.
Não se recorda da apreensão de uma nota de R$ 100,00 falsa em posse do réu.
Recorda-se somente do fato envolvendo o Bar do Garrafa.
A nota falsa apreendida parecia ser verdadeira à primeira vista, mas dava para perceber que era falsa.
Não se recorda de o réu ter falado alguma coisa a respeito de como obteve essas notas falsas ou mesmo os locais em que tentou introduzi-las.
No momento da abordagem o réu estava andando de bicicleta e a abordagem se justificou em razão das características que foram repassadas pelos comerciantes.
Não se recorda o nome dos comerciantes que repassaram essas informações.
A nota falsa foi identificada no Bar do Garrafa.
A informação que tinham do próprio réu era que este teria passado notas falsas nesse Bar do Garrafa, motivo pelo qual pode ligar ao réu a nota falsa encontrada no caixa.
Só o réu tinha admitido essa fato no Bar do Garrafa, pois até então nem mesmo o proprietário desse bar sabia da falsidade da nota.
Não se recorda de ter encontrado alguma coisa em poder do réu no momento da abordagem (ID nº 251796915 - Pág. 13).
Grifei e destaquei Outrossim, como visto acima, Antônio Barros de Souza, uma das vítimas, cujo comércio, embora não denominado na denúncia e nem em seu depoimento, localiza-se na Avenida Mato Grosso, n° 280, Bairro Cristo Rei, em Carlinda-MT, afirmou em sede policial que uma pessoa comprou uma caixa de cerveja e uma carteira de cigarro em seu estabelecimento comercial e pagou com uma nota de R$ 50,00 (Cinquenta Reais), mas não percebeu na hora que esta era falsa.
Disse que "mais tarde a Polícia esteve novamente no estabelecimento do Depoente onde o Depoente, ao olhar as notas viu a nota que o Depoente tinha pego do Conduzido e viu que aparentemente era falsa", pontuando, ainda, que "nunca tinha visto aquele rapaz outras vezes" (ID nº 251796915-Pág. 17).
Em juízo, entretanto, a vítima Antônio Barros de Souza afirmou que a nota falsa recebida foi de R$ 100,00 (cem reais) e que a pessoa que lhe repassou esta nota falsa já havia comprado outras vezes em seu estabelecimento comercial e que, inclusive mora perto deste (ID nº 251796925 - Pág. 17/21).
Há dúvidas a respeito dos fatos relatados pela vítima Antônio Barros da Silva, não apenas porque há divergência quanto ao valor da cédula falsa recebida, mas sobretudo porque, aparentemente, as pessoas que lhe repassaram tais cédulas não é a mesma, porquanto uma delas a vítima nunca tinha visto antes, enquanto outra já havia comprado em seu comércio outras vezes, inclusive mora próximo deste.
Mas não é só.
O menor Douglas Fernando da Silva foi ouvido em sede policial, oportunidade em que afirmou que teria adquirido cédulas falsas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) de uma pessoa chamada Cristiano, vulgo "Gordinho".
Disse que no dia 18/02/2007 passou estas cédulas falsas na Praça Cívica de Alta Floresta/MT e em um mercadinho localizado no Bairro Boa Esperança daquela cidade.
Posteriormente, deslocou-se para o Município de Carlinda/MT e que nesta cidade estava com o réu RONIVALDO, vulgo "Pescoço".
Afirmou que o réu RONIVALDO o acompanhou nos lugares em que trocou as notas falsas (ID nº 251796915 - Pág. 18/19).
Não se pode concluir, a partir do depoimento de Douglas, se o réu RONIVALDO efetivamente participou a troca das moedas falsas, mas somente que, quando muito, estava presente quando o referido menor realizou tais atos.
Luzinete Maria da Silva, proprietária do comércio localizado na Avenida Antônio Castilho, em Carlinda/MT, disse o seguinte em sede policial: "QUE, o Declarante esclarece reside nessa cidade de Carlinda aproximadamente 05 anos e que então é proprietária de um comercio localizado na Avenida Antonio Castilho e que então na data de 19 de fevereiro de 2007, A Declarante estava atendendo no balcão por volta das 20:00 horas chegou no estabelecimento bastante pessoas e que então a Declarante não percebeu na hora que a nota no valor de R$50,00 (Cinquenta Reais), que a pessoa um garoto novo tinha lhe dado para descontar uma carteira de cigarro da marca Derby que havia comprado era falsa, e que então somente por volta das 03:00 horas da manhã a Declarante foi fazer o caixa e então viu que a referida nota de R$50,00 (Cinquenta Reais), era falsa e que então a Declarante no outro dia foi comunicada pela Polícia Civil logo de manhã onde lhes informou que estava preso em flagrante Delito uma pessoa e que a mesma havia confessado que havia repassado o dinheiro no bar da Declarante e que então a Declarante entregou a nota no valor de R$50,00 (Cinquenta Reais), e compareceu hoje a esta Delegacia a fim de prestar esclarecimentos de interesse da Justiça" [sic] Grifei e destaquei Vê-se, pois, que a vítima Luzinete em nenhum momento aponta o réu RONIVALDO como o autor do crime, limitando-se a afirmar que a pessoa que lhe repassou a nota falsa era "um garoto novo", característica esta que está mais próxima da pessoa de Douglas Fernando da Silva do que do réu RONIVALDO, pois estes possuíam na época dos fatos, respectivamente, 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos.
Deve-se destacar, ainda, que o próprio menor admite em sua declaração perante a polícia ter sido o responsável pela introdução de moedas falsas em Carlinda/MT, como visto alhures.
Inquirida em sede policial, Luzinete maria da Silva afirmou, entretanto, que não tem conhecimento dos fatos descritos na denúncia e que não conhece o réu RONIVALDO e nem mesmo o Bar Cristal (ID nº 251796925 - Pág. 60/61). É bem verdade que o réu RONIVALDO confessou em sede policial que "passou duas notas na cidade de Alta Floresta, sendo na Praça Cívica, na barraca da cerveja Crystal" e outras duas notas passou em bares na cidade de Carlinda/MT (ID nº 251796915 - Pág. 20/21).
Em juízo, entretanto, o réu RONIVALDO exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
O que se tem, portanto, em relação à autoria, são somente declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante afirmando que o réu confessou a prática criminosa, confissão esta que o réu não confirmou em juízo.
Deve-se destacar que nenhuma das vítimas inquiridas em juízo foi categórica em afirmar que o réu RONIVALDO foi o responsável pela pagamento com moedas falsas em seus estabelecimentos comerciais.
Não bastasse, deve ser ressaltado o procedimento policial para a identificação da autoria delitiva na espécie.
Frise-se que nenhuma das vítimas identificou a falsidade da moeda no momento em que receberam os valores, mas somente quando a Polícia retornou ao local, oportunidade em que realizaram a conferência no caixa do estabelecimento.
Conforme consta nos autos, a partir da confissão extrajudicial do réu, os policiais dirigiram-se até os estabelecimentos em que esta teria passado as notas falsas e instaram os proprietários a procurar por notas falsas em seus caixas, quando então teriam sido encontradas as cédulas contrafeitas descritas na denúncia.
Além disso, há uma curiosa diligência policial determinada pelo Delegado de Polícia no ID nº 251796915 - Pág. 32, ordenando ao investigador de polícia que se procedesse diligências "por toda a região a fim de que se constate se há outros lugares (bares, Mercearias), que o Indiciado RONIVALDO ILARIO DORCA passou Notas Falsas, nessa cidade [Carlinda] e também na cidade de Alta Floresta".
A testemunha Antônio Barros de Souza disse em juízo que no dia seguinte ao recebimento da moeda falsa, o Policial Gilson disse que havia essa nota falsa com o declarante, ao que o declarante disse que não sabia.
Espalharam então o dinheiro que havia no caixa e o Policial Gilson identificou e pegou a nota falsa.
Não sabia dessa nota falsa, pois não conhecia a falsidade dela.
Apesar de trabalhar com comércio há muito tempo, ainda não sabe distinguir uma nota falsa da verdadeira.
Disse que não foi o responsável por acionar a Polícia, mas esta que lhe procurou no dia seguinte.
Acha que o réu é quem disse para a Polícia que havia repassado essa nota falsa.
Repisou que não identificou que o réu foi quem lhe passou essa nota, mas foi o policial que chegou e falou que havia essa nota falsa.
Foi o Gilson que falou e que identificou a nota falsa (ID nº 251796915-Pág. 17).
Como se percebe, não houve o reconhecimento formal do réu RONIVALDO pelas vítimas e a própria polícia procurava os proprietários de comércios na região indagando-os a respeito de eventual recebimento de moedas falsas, condutas estas que, aparentemente, seriam todas atribuídas ao réu em questão.
Outrossim, esse tempo decorrido entre o recebimento da moeda falsa pelas vítimas e a apreensão destas pela polícia, aliada à circunstância de o dinheiro ter sido misturado no caixa dos estabelecimentos, é outro fator que coloca em dúvida a autoria delitiva, porquanto não se pode descartar a possibilidade de as moedas falsas terem sido repassadas por outros criminosos, mormente porque o menor Douglas Fernando da Silva também admitiu nos autos que estava repassando moedas falsas naquela urbe.
Vale gizar que, diferentemente do que assevera o MPF, não há elementos de prova nos autos que permita a conclusão de que o réu RONIVALDO teria agido na condição de coautor ou partícipe com o menor Douglas Fernando da Silva.
O que denota, portanto, é que a investigação foi mal conduzida e o MPF não logrou comprovar em juízo as condutas imputadas na denúncia, porquanto os elementos de prova produzidas, conforme descritos acima, revela um quadro de dúvidas tanto em relação à materialidade quanto à autoria delitivas.
Com efeito, a condenação exige prova segura e não pode estar amparada em qualquer raciocínio especulativo, ainda que este possa apresentar-se como altamente provável no caso concreto.
Destaco, por fim, que, em processo penal a dúvida não pode ser resolvida senão em benefício do réu, ainda que isso possa resultar na absolvição de um eventual culpado, custo social este muito menor que a condenação de um eventual inocente, conforme demonstra a experiência social da humanidade desde os primórdios da civilização.
Sem mais delongas, portanto, a absolvição do réu se impõe. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, ABSOLVO o réu RONIVALDO HILÁRIO DORCA da prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código penal, nos termos do artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação.
Arbitro os honorários advocatícios do advogado dativo JEFFERSON MOREIRA DE LIMA, OAB/MT 22.372, em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), com fundamento no art. 25, IV e anexo único, tabela I, da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara 1Doravante designado somente como RONIVALDO. 2Na presente sentença será utilizada a numeração de páginas do sistema PJe. -
20/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0002785-97.2015.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONIVALDO ILARIO DORCA ADVOGADO DATIVO: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA, OAB/MT 22.372 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a defesa para apresentar alegações finais na forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e artigo 203 § 4º do CPC/15.
Sinop/MT, 17 de fevereiro de 2023.
VALDEMIR SCARPARI ROZIN Servidor -
18/10/2022 02:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:25
Decorrido prazo de RONIVALDO ILARIO DORCA em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:40
Juntada de parecer
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0002785-97.2015.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONIVALDO ILARIO DORCA D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou que o réu manifestou desinteresse em eventual acordo de não persecução penal, motivo pelo qual requer o prosseguimento do processo (ID nº 934829228 - Pág. 1).
Decido.
De fato, embora este juízo tenha determinado a suspensão do processo para que as partes pudessem entabular eventual acordo de não persecução penal, o réu simplesmente não procurou o MPF para a formalização da avença.
Portanto, o processo deve prosseguir.
Denoto o MPF formou pedido de desistência de inquirição da testemunha Welington Sousa Ferreira, considerando a sua não localização e a inexistência de outros endereços a serem diligenciados (ID nº 251796925 - Pág. 69).
Homologo o referido pedido de desistência formulado pelo MPF.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam requerer diligências complementares, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, nos termos do artigo 402, do CPP.
Havendo pedido de diligências complementares, façam-se os autos conclusos.
Não havendo, intimem-se as partes para a apresentação de memoriais finais no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando pelo MPF.
Por fim, conclusos para sentença.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
28/09/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 15:54
Proferida decisão interlocutória
-
09/09/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:24
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 10:49
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:32
Juntada de manifestação
-
17/05/2021 11:19
Mandado devolvido cumprido
-
17/05/2021 11:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/05/2021 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:53
Expedição de Carta precatória.
-
20/01/2021 14:31
Juntada de manifestação
-
19/11/2020 15:37
Proferida decisão interlocutória
-
06/11/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
-
23/07/2020 19:05
Juntada de Parecer
-
20/07/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2020 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 12:22
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
08/06/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 15:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/06/2020 15:43
Juntada de volume
-
13/04/2020 15:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/02/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 17:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/07/2019 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2019 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2019 12:56
CARGA: RETIRADOS MPF - ENCAMINHADOS AO MPF.
-
16/07/2019 17:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/05/2019 16:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/03/2019 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2019 18:19
OFICIO EXPEDIDO - (3ª)
-
25/01/2019 17:14
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
22/10/2018 15:54
OFICIO EXPEDIDO
-
22/10/2018 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/08/2018 15:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
31/07/2018 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/07/2018 17:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2018 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2018 12:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/06/2018 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/06/2018 18:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2018 18:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/04/2018 14:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2018 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/02/2018 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2018 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2018 16:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/02/2018 17:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
02/02/2018 17:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/02/2018 17:10
DEFENSOR DATIVO SUBSTITUIDO / ANOTADO - DR. JEFFERSON
-
02/02/2018 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2018 15:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
06/12/2017 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
21/09/2017 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/06/2017 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2017 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2017 14:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/04/2017 17:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO PARA QUE DEFENSOR DATIVO COMPAREÇA EM SECRETARIA PARA TOMAR CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
-
20/04/2017 17:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/04/2017 17:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
17/04/2017 14:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/04/2017 13:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/12/2016 13:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2016 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2016 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 12:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/08/2016 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/08/2016 12:44
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
29/07/2016 16:23
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/06/2016 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2016 14:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
31/05/2016 17:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO DEFENSOR DATIVO, Dr. Jhonathan Antunes Pauluk
-
31/05/2016 17:09
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - Dr. Jhonathan Antunes Pauluk
-
31/05/2016 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2016 16:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2015 15:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP CRIMINAL Nº 326/2015
-
07/10/2015 12:28
OFICIO EXPEDIDO
-
24/08/2015 12:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
13/08/2015 15:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 326/2015
-
07/08/2015 18:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
05/06/2015 17:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/06/2015 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2015 13:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/06/2015 13:07
INICIAL AUTUADA
-
02/06/2015 14:08
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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