TRF1 - 1010489-35.2019.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1010489-35.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JUAN CARLOS DA SILVA MAGDALENA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ - DF18976 e JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369 DESPACHO (1) Reitere-se a intimação da defesa de JUAN CARLOS DA SILVA MAGDALENA para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo MPF (id 1782683079).
Caso transcorrido o prazo sem cumprimento da ordem, (2) intime-se pessoalmente o acusado para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá ser cientificado de que, no caso de inércia, será nomeada a Defensoria Pública da União para prosseguir em sua defesa.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara Criminal da SJDF -
23/08/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 14:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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21/08/2023 15:48
Juntada de Ata de audiência
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21/08/2023 14:57
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2023 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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16/08/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:33
Juntada de substabelecimento
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10/06/2023 02:56
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DA SILVA MAGDALENA em 09/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DA SILVA MAGDALENA em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1010489-35.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JUAN CARLOS DA SILVA MAGDALENA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ - DF18976 DESPACHO ID 1603968848 - DEFIRO o pedido da defesa, para que JUAN CARLOS DA SILVA MAGDALENA participe das assentadas telepresencialmente, tendo em vista que o acusado atualmente reside fora do Distrito Federal, conforme comprovante de residência de id 1603968848.
Intimem-se Brasília, data da assinatura eletrônica.
Antonio Claudio Macedo da Silva Juiz Federal Titular da 10ª Vara - SJDF -
23/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:23
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2023 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 02:02
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DA ROCHA EIRADO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:02
Decorrido prazo de LUCIEN JOSUE MARCONDES JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 12:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 12:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 15:24
Juntada de termo
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03/05/2023 15:22
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 22:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2023 03:54
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DA SILVA MAGDALENA em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2023 01:27
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DA SILVA MAGDALENA em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 01:40
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 16:54
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1010489-35.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JUAN CARLOS DA SILVA MAGDALENA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ - DF18976 DESPACHO Conforme determinado na decisão de id 345649995, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para os dias 15 e 17.08.2023, às 14h00, para a oitiva das testemunhas de acusação LUCIEN JOSUÉ MARCONDES JUNIOR e JORGE AUGUSTO DA ROCHA EIRADO e das de defesa, EDIMILSON CRISPIM COSTA, FLORISVALDO GOMES LIMA, MARLEUSA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO, MAURÍCIO ANTONIO SILVA, PAULO ROBERTO RESENDE, VALÉRIA CRISTINA PERASSA COELHO, RAIANE DE CASTRO BARBOSA e RUBENS FOIZER FILHO, bem como para a colheita do interrogatório.
Os depoimentos das testemunhas serão colhidos conforme descrito abaixo: Dia 15.08.2023 serão inquiridas as testemunhas de acusação LUCIEN JOSUÉ MARCONDES JUNIOR e JORGE AUGUSTO DA ROCHA EIRADO e as de defesa EDIMILSON CRISPIM COSTA, FLORISVALDO GOMES LIMA, MARLEUSA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO; No dia 17.08.2023 serão colhidos os depoimentos das testemunhas de defesa, MAURÍCIO ANTONIO SILVA, PAULO ROBERTO RESENDE, VALÉRIA CRISTINA PERASSA COELHO, RAIANE DE CASTRO BARBOSA e de RUBENS FOIZER FILHO e, caso haja tempo hábil, o interrogatório do acusado.
A audiência será realizada de forma híbrida, devendo a(s) testemunha(s) e o réu residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
Já os réus e testemunhas residentes fora do Distrito Federal, poderão (1) prestar depoimento de forma virtual, através da plataforma MS TEAMS, acessando o link abaixo; ou (2) comparecer na Sede Física da 10ª Vara no dia e hora em que foram convocados. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTI5MjVmMTYtMGRmYS00YTVjLWFiY2MtYzhlYzI2M2Y2MmIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d À secretaria para que proceda às intimações das testemunha de defesa, através de ofício a ser encaminhado à Câmara dos Deputados.
Confiro a este despacho força de MANDADO para: 1.
INTIMAR JUAN CARLOS DA SILVA MAGDALENA no endereço Quadra SQNW 310, Bloco F, apartamento 408 – Noroeste, Brasília/DF, CEP: 70.687-230, a comparecer à Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF, nos dia 15 e 17.08.2023, às 14h00, para acompanhar as audiências designadas no presente feito. 2.
ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada poderá ser decretada sua revelia. 3.
OBSERVAÇÕES: O Oficial de Justiça poderá promover a(s) intimações pelo meio mais célere e eficaz (e-mail, whatsapp, mandado, etc.) desde que junte aos autos comprovante da ciência da intimação.
Caso não conste o endereço eletrônico (e-mail) e número de celular com whatsapp, no momento da intimação o oficial de justiça deverá obtê-lo, garantindo, dessa forma, a possibilidade de contato caso ocorra a queda de sinal durante o ato.
O Oficial de Justiça, deverá cumprir as diligências e juntar as certidões referente à audiência, até o dia 15.07.2023, conforme subitem 1.11.5 do Provimento/COGER/TRF1 nº 10126799.
Oficial de Justiça deverá advertir as testemunhas de que a falta injustificada poderá ensejar aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento por crime de desobediência – Art. 206, 218 e 219, do Código de Processo Penal.
O Oficial de justiça deverá advertir as testemunhas sobre o disposto no art. 224 do CPP.
O Oficial de justiça, independentemente do meio utilizado para o cumprimento das diligências (pessoalmente, e-mail, whatsapp, etc.), deverá solicitar do(s) réu(s) e testemunha(s) documento de identificação com foto.
O Oficial de justiça, sob pena de ter que repetir a diligência, deverá solicitar aos intimandos, número de telefone celular (com whatsapp, preferencialmente), número de telefone residencial e comercial, bem como endereço eletrônico.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Antonio Claudio Macedo da Silva Juiz Federal Titular da 10ª Vara Federal - Especializada Criminal -
14/03/2023 22:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 22:18
Juntada de Certidão
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14/03/2023 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
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27/02/2023 18:37
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 13:57
Juntada de parecer
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08/02/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:33
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:09
Juntada de documentos diversos
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09/11/2022 19:31
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:49
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DA SILVA MAGDALENA em 24/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:28
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL ADJUNTO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 18:21
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 17:39
Juntada de parecer
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09/10/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2022 19:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1010489-35.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JUAN CARLOS DA SILVA MAGDALENA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ - DF18976 DECISÃO Em decisão de ID 492427846, foi concedido o prazo de 2 (dois) dias para que JUAN CARLOS DA SILVA MAGDALENA esclarecesse a pertinência das provas requeridas, especificando o que deseja provar com as diligências que solicita.
Depois de intimado, JUAN CARLOS apresentou manifestação em ID 498706367.
Em síntese, aduz que algumas questões levantadas pela defesa técnica não fora respondidas pelo corpo técnico da Câmara dos Deputados.
Argumentou que a perícia técnica poderia também esclarecer se foi do seu computador ou de outro computador que partiram os pedidos de reembolso investigados.
Foi determinada a apresentação de manifestação por parte da Polícia Federal para que informasse sobre a possibilidade de perícia nos moldes requeridos pela defesa técnica de JUAN CARLOS.
O Setor Técnico Científico da Polícia Federal apresentou a informação nº 19167588/2021-SETEC/SR/PF/DF (ID 623469357).
Destacou que a perícia técnica completa em todo o sistema do Pró-Saúde exigiria estudo profundo do sistema e criação de um ambiente de teste para evitar o trabalho de análise e realização de testes diretamente no ambiente de produção, o que demandaria mão de obra que interferiria n funcionamento da Unidade de Criminalística.
Ressaltou também que seria possível a verificação das informações pertinentes a caso, examinando-se tabelas que contenham dados de usuários e transações, logs da aplicação, do servidor onde a mesma está executando e do computador do cliente, dentre outras medidas, desde que apresentados quesitos claros e objetivos.
Ademais, sublinhou que o exame do computador de JUAN CARLOS é viável, desde que tenha sido preservado e que os quesitos apresentados sejam claros e objetivos.
JUAN CARLOS e o Ministério Público Federal apresentaram manifestação acerca das informações apresentadas pelo Setor Técnico Científico da Polícia Federal (ID 837431061 e 841652046, respectivamente).
Decido.
Esclarecidas as questões técnicas acerca da perícia requerida pela defesa de JUAN CARLOS, concluo pelo INDEFERIMENTO da realização de perícia completa de todo o sistema Pró-Saúde.
A medida exigiria esforços desnecessários para fins de elucidação do presente caso, abrangendo matéria que foge à competência deste Juízo.
Com efeito, a identificação de “outras possíveis falhas ou brechas no sistema que podem resultar em prejuízos ao erário”, como destacado pelo acusado (ID 498706367) é matéria a ser realizada pelas autoridades competentes para tanto.
Ademais, a resolução do caso concreto independe de verificações genéricas acerca de problemas existentes no sistema antigo do “Pró-saúde”, as quais se mostram inócuas ao esclarecimento acerca da responsabilidade do acusado.
Por outro lado, com o fim de garantir a máxima eficiência ao princípio da ampla defesa, DEFIRO o requerimento de perícia judicial acerca do terminal de computador do acusado, desde que suas características estejam preservadas.
Destaco que eventual comprometimento do material a ser periciado não importará prejuízo irreparável ao presente feito, uma vez que os autos já contam com elementos probatórios o bastante para garantir ampla análise dos fatos apurados.
Eventuais elementos colhidos a partir da perícia técnica do computador poderá, por sua vez, trazer elementos probatórios capazes de subsidiar eventuais teses defensivas, motivo pelo qual seu deferimento se torna medida proporcional e razoável, além de condizente com princípio da busca da verdade material.
Ante o exposto, DEFIRO a realização da perícia técnica do computador utilizado pelo acusado JUAN CARLOS DA SILVA MAGDALENA, devendo o Setor Técnico Científico da Polícia Federal proceder com sua realização no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do respectivo objeto a ser periciado, fato este que deverá ser certificado nos autos.
Destaco que o prazo acima poderá ser prorrogado em caso de requerimento justificado por parte dos peritos (art. 160, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
As partes poderão apresentar os quesitos técnicos que entendam cabíveis ao caso, indicando de forma clara e objetiva o que se busca apurar, bem como eventual assistente técnico (art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal).
Prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação sobre esta decisão.
O Setor Técnico Científico da Polícia Federal deverá esclarecer se a máquina recebida está suficientemente preservada e se é possível a realização da perícia, indicando as razões que subsidiem a conclusão.
Por fim, DETERMINO seja oficiada a Câmara dos Deputados e também a respectiva Polícia Legislativa para que indiquem e providenciem a remessa ao órgão técnico responsável pela realização da perícia (Setor Técnico-Científico – SETEC/SR/PF/DF) do computador que foi utilizado por JUAN CARLOS DA SILVA MAGDALENA ao tempo dos fatos supostamente criminosos.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Oficie-se. À Secretaria para cumprimento.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Augusto Soares Leite Juiz Federal na Titularidade da 10ª Vara – SJDF -
05/10/2022 17:53
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 21:43
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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10/01/2022 22:57
Juntada de parecer
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03/12/2021 18:13
Conclusos para decisão
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01/12/2021 12:52
Juntada de manifestação
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29/11/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:23
Conclusos para decisão
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07/07/2021 17:14
Juntada de termo
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18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 17/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ em 11/05/2021 23:59.
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05/05/2021 19:11
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
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29/04/2021 20:13
Juntada de Certidão
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29/04/2021 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 18:19
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2021 10:29
Outras Decisões
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29/03/2021 19:02
Conclusos para decisão
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29/03/2021 19:00
Juntada de termo
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21/11/2020 11:52
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DA SILVA MAGDALENA em 20/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 17:16
Juntada de Petição intercorrente
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13/11/2020 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 18:25
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2020 23:08
Juntada de Petição intercorrente
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05/11/2020 02:13
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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04/11/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/11/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/11/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/11/2020 17:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/11/2020 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 13:03
Outras Decisões
-
02/10/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 18:13
Juntada de Petição intercorrente
-
09/03/2020 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2020 19:00
Outras Decisões
-
27/02/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 14:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/01/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 11:54
Juntada de Petição intercorrente
-
07/11/2019 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2019 18:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 11:52
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 11:47
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/05/2019 11:47
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
28/05/2019 07:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 17:57
Juntada de resposta à acusação
-
16/05/2019 15:53
Juntada de Petição intercorrente
-
16/05/2019 15:06
Juntada de diligência
-
16/05/2019 15:06
Mandado devolvido cumprido
-
15/05/2019 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/05/2019 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2019 16:42
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 13:14
Classe Processual REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2019 21:30
Recebida a denúncia
-
26/04/2019 15:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 13:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
-
26/04/2019 13:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/04/2019 16:20
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
25/04/2019 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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