TRF1 - 1011644-95.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:09
Decorrido prazo de DIOGO PETRONES DE SOUSA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
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12/11/2022 00:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de DIOGO PETRONES DE SOUSA em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/11/2022 16:01
Juntada de apelação
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08/11/2022 03:29
Decorrido prazo de DIOGO PETRONES DE SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:00
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:58
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 03:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:36
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 01:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011644-95.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIOGO PETRONES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVAN SILVA PEREIRA - GO48962 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros SENTENÇA DIOGO PETRONES DE SOUSA, devidamente qualificado, interpôs o presente mandamus, contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, tendo por escopo obter, em sede de medida liminar, comando judicial para “determinar à impetrada que atribua a nota 1,60 (um vírgula sessenta) ao candidato DIOGO PETRONES DE SOUSA, inscrição nº 239005142, modo ao qual este atingirá a pontuação necessária para aprovação na segunda fase do Exame 35 da Ordem dos Advogados do Brasil, onde pugna para que a liminar seja confirmada ao final do processo”.
Aduz que o objeto do mandamus é a discussão acerca dos graves erros na correção e ausência de correta contagem de pontuação na segunda fase do exame.
Narra que “é Bacharel em Direito e prestou o 35 Exame de Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, sendo a segunda fase do certame, realizada em 28/08/2022”.
Contudo, “surpreendeu-se com o resultado negativo da prova onde pela banca avaliadora foi informado a obtenção da nota de 5,55 (cinco pontos e cinquenta e cinco décimos), conforme espelho de correção individual”.
Sustenta que houve explicitamente uma omissão da banca, bem como descaso e negligência na correção das questões e recursos apresentados.
Explicita as questões e as respostas que, supostamente, foram objeto de equivoco cometido pela banca examinadora.
Juntou procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido; o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (id Num. 1347254793).
Não foram acolhidos os Embargos de Declaração opostos pelo autor (id Num. 1349825749 c/c Num. 1350544287).
Informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora, defendendo, em apertada síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões de certames públicos; e a ausência de irregularidade nas questões impugnada (id Num. 1356692250).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança – id Num. 1350737813, Num. 1350790279 e Num. 1361396247.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão liminar (Id.
Num. 1347254793) guarda a melhor pertinência ao caso, merecendo ser repetida.
Verbis: A concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe se façam presentes os seguintes requisitos, a teor do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009: 1) relevância dos fundamentos; 2) risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Cediço que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, sendo incompatível com a dúvida quanto ao direito do impetrante.
Verifica-se, assim, ao menos nesse exame preliminar, próprio da espécie, que a pretensão trazida a Juízo pelo impetrante encontra óbices relevantes, sendo o primeiro deles a fumaça do bom direito.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, constato que inexistem indícios de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa de forma a autorizar a correção da questão e a atribuição do ponto requerido pelo impetrante.
Com efeito, a parte autora interpôs recurso administrativo em face da pontuação atribuída à sua prova subjetiva e a banca examinadora analisou o recurso interposto (id Num. 1346453295 e ss).
A discordância acerca da análise feita pela Banca Examinadora e os critérios de correção por ela utilizados está adstrita à sua esfera de autonomia, não sendo possível a interferência do Judiciário visto que não constatada qualquer violação aos princípios da legalidade ou do contraditório e ampla defesa.
Neste sentido, colha-se o entendimento consolidado a seguir: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE ORDEM.
OAB.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No tocante a concurso público, ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para rever os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvados o exame da regularidade do procedimento e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. 2.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de questão de prova subjetiva, notadamente quando os critérios eleitos para a correção foram devidamente previstos no edital condutor do certame e pautados na legalidade, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
Hipótese em que a banca examinadora, ao manter a nota do impetrante, fundamentou de forma satisfatória a resposta ao recurso administrativo interposto, atendendo à exigência de fundamentar suas decisões em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo. 4. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário". (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INVIÁVEL O EXAME DO CONTEÚDO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
EXCEÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2.
Contrariar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegalidade das questões do concurso público envolveria necessariamente o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado nesta via especial pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1468332 SC 2014/0172120-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2016) Nesta toada, embora seja possível a anulação judicial das questões de concursos públicos, tal somente ocorre em caráter excepcional, quando o vício se manifesta de forma evidente e indene de dúvidas, quanto a erro material na proposição, equívoco na resposta ou violação aos princípios constitucionais ou do contraditório e ampla defesa, o que não se verifica na hipótese, conforme as razões acima delineadas, tornando evidente que a pretensão é de substituir a avaliação realizada pela Banca Examinadora sem a violação de quaisquer dos referidos critérios, o que, no entanto, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Note-se ainda que, em caso de eventual discussão de forma mais profunda, estaria fora do escopo admissível do mandado de segurança.
Diante de todo o exposto, indefiro por ora o pedido liminar.
Tendo em vista que os elementos, posteriormente, trazidos aos autos, não foram hábeis a alterar o quadro fático e as conclusões deste juízo, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos lançados na decisão liminar, notadamente ante a limitação do mandado de segurança.
Destarte, forçoso é convir que o Impetrante não logrou demonstrar o direito alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, (data da assinatura eletrônica).
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal MACAPÁ, 21 de outubro de 2022. -
22/10/2022 01:09
Decorrido prazo de DIOGO PETRONES DE SOUSA em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 20:41
Juntada de Certidão
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21/10/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 20:41
Denegada a Segurança a DIOGO PETRONES DE SOUSA - CPF: *32.***.*33-80 (IMPETRANTE)
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18/10/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 19:51
Juntada de parecer
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17/10/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 12:20
Juntada de procuração
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13/10/2022 16:06
Juntada de Informações prestadas
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11/10/2022 05:06
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011644-95.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIOGO PETRONES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVAN SILVA PEREIRA - GO48962 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOGO PETRONES DE SOUSA contra a decisão de Id. 1347254793.
O embargante alega a ocorrência de erro material: “(...)Trata-se de erro material consubstanciado no entendimento que e possível sim a interferência do judiciário visto que costa violação aos princípios da legalidade.”(Id. 1349825749). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, no entanto, vejo que a pretensão dos embargantes é, de fato, rediscutir a decisão de Id. 1347254793.
Contudo, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
No decisum, além de apresentados os fundamentos legais, foram consignadas as razões de decidir, sendo destacado que: “Nesta toada, embora seja possível a anulação judicial das questões de concursos públicos, tal somente ocorre em caráter excepcional, quando o vício se manifesta de forma evidente e indene de dúvidas, quanto a erro material na proposição, equívoco na resposta ou violação aos princípios constitucionais ou do contraditório e ampla defesa, o que não se verifica na hipótese, conforme as razões acima delineadas, tornando evidente que a pretensão é de substituir a avaliação realizada pela Banca Examinadora sem a violação de quaisquer dos referidos critérios, o que, no entanto, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Note-se ainda que, em caso de eventual discussão de forma mais profunda, estaria fora do escopo admissível do mandado de segurança.” Com efeito, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de modificar o julgado e de fazer instaurar nova decisão em torno da matéria devidamente apreciada.
Cumpre registrar que a decisão foi adequadamente fundamentada, não havendo falar em erro como defendido pelo embargante.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, por não haver erro, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 07 de outubro de 2022.
Assinado Eletronicamente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
09/10/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2022 19:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 20:36
Juntada de parecer
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07/10/2022 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 20:27
Juntada de Certidão
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07/10/2022 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2022 19:20
Juntada de parecer
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07/10/2022 12:34
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:31
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011644-95.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIOGO PETRONES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVAN SILVA PEREIRA - GO48962 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros DECISÃO DIOGO PETRONES DE SOUSA, devidamente qualificado, impetrou o presente mandamus, contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, tendo por escopo obter, em sede de medida liminar, comando judicial para “determinar à impetrada que atribua a nota 1,60 (um vírgula sessenta) ao candidato DIOGO PETRONES DE SOUSA, inscrição nº 239005142, modo ao qual este atingirá a pontuação necessária para aprovação na segunda fase do Exame 35 da Ordem dos Advogados do Brasil, onde pugna para que a liminar seja confirmada ao final do processo;”.
Aduz que o objeto do mandamus é a discussão acerca dos graves erros na correção e ausência de correta contagem de pontuação na segunda fase do exame.
Narra que “é Bacharel em Direito e prestou o 35 Exame de Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, sendo a segunda fase do certame, realizada em 28/08/2022”.
Contudo, “surpreendeu-se com o resultado negativo da prova onde pela banca avaliadora foi informado a obtenção da nota de 5,55 (cinco pontos e cinquenta e cinco décimos), conforme espelho de correção individual”.
Sustenta que houve explicitamente uma omissão da banca, bem como descaso e negligência na correção das questões e recursos apresentados.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da Justiça.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe se façam presentes os seguintes requisitos, a teor do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009: 1) relevância dos fundamentos; 2) risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Cediço que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, sendo incompatível com a dúvida quanto ao direito do impetrante.
Verifica-se, assim, ao menos nesse exame preliminar, próprio da espécie, que a pretensão trazida a Juízo pelo impetrante encontra óbices relevantes, sendo o primeiro deles a fumaça do bom direito.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, constato que inexistem indícios de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa de forma a autorizar a correção da questão e a atribuição do ponto requerido pelo impetrante.
Com efeito, a parte autora interpôs recurso administrativo em face da pontuação atribuída à sua prova subjetiva e a banca examinadora analisou o recurso interposto (id Num. 1346453295 e ss).
A discordância acerca da análise feita pela Banca Examinadora e os critérios de correção por ela utilizados está adstrita à sua esfera de autonomia, não sendo possível a interferência do Judiciário visto que não constatada qualquer violação aos princípios da legalidade ou do contraditório e ampla defesa.
Neste sentido, colha-se o entendimento consolidado a seguir: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE ORDEM.
OAB.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No tocante a concurso público, ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para rever os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvados o exame da regularidade do procedimento e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. 2.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de questão de prova subjetiva, notadamente quando os critérios eleitos para a correção foram devidamente previstos no edital condutor do certame e pautados na legalidade, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
Hipótese em que a banca examinadora, ao manter a nota do impetrante, fundamentou de forma satisfatória a resposta ao recurso administrativo interposto, atendendo à exigência de fundamentar suas decisões em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo. 4. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário". (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INVIÁVEL O EXAME DO CONTEÚDO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
EXCEÇÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2.
Contrariar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegalidade das questões do concurso público envolveria necessariamente o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado nesta via especial pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1468332 SC 2014/0172120-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2016) Nesta toada, embora seja possível a anulação judicial das questões de concursos públicos, tal somente ocorre em caráter excepcional, quando o vício se manifesta de forma evidente e indene de dúvidas, quanto a erro material na proposição, equívoco na resposta ou violação aos princípios constitucionais ou do contraditório e ampla defesa, o que não se verifica na hipótese, conforme as razões acima delineadas, tornando evidente que a pretensão é de substituir a avaliação realizada pela Banca Examinadora sem a violação de quaisquer dos referidos critérios, o que, no entanto, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Note-se ainda que, em caso de eventual discussão de forma mais profunda, estaria fora do escopo admissível do mandado de segurança.
Diante de todo o exposto, indefiro por ora o pedido liminar.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações, no prazo legal.
Intime-se o MPF para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/10/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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05/10/2022 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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