TRF1 - 0008527-80.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 02:33
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0008527-80.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL DE JESUS VULCAO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte autora pretende obter, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a implantação imediata do benefício de auxílio doença.
Em suma, alega que após ser demitido em 04/04/2017, da empresa em que trabalhava, em face do agravamento das sequelas da poliomielite que é acometido, impondo-lhe limitação funcional com déficit locomotor, requereu o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, contudo, o requerimento foi negado sob a alegação de não ter sido constatado incapacidade laborativa.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão do Juízo retificou de oficio o valor da causa e declinou da competência, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais Cíveis desta Seção Judiciária.
Distribuídos os autos à 12ª Vara Federal, foi suscitado conflito negativo de competência, no qual foi proferida decisão reconhecendo a competência deste Juízo. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside na verificação do direito à concessão do benefício de auxílio doença, indeferido pelo INSS.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No presente caso, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos, não são suficientes para o deferimento da medida requerida, muito embora haja indícios da existência de enfermidade, não se pode afirmar a presença nos autos de prova inequívoca da incapacidade da parte autora para o trabalho, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia dos presentes autos.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Precedentes. 3.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4.
Antecipação da tutela recursal indeferida.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) De todo modo, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença. b) Defiro o pedido de gratuidade judiciária; c) À Secretaria para que indique um perito cadastrado no sistema AJG para realização da perícia, a acontecer em uma das salas de perícia do Juizado Especial Federal Cível – 1º andar do prédio da Justiça Federal, situado na rua Domingos Marreiros, 598, bairro Umarizal, Belém/PA, em data e horário a ser serem posteriormente informados pelo(a) perito(a). d) Cadastre o(a) perito(a) no sistema PJe. e) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos e seus assistentes; f) Impugnado o(a) perito(a), façam-se os autos conclusos para nova decisão. g) Sem impugnação do(a) Perito(a), intime-se o expert, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. h) Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos.
Na intimação, esclarecer que: h.1) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; h.2) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; i) O pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. j) São quesitos do juízo: 1) Qual a atividade profissional atualmente exercida pelo(a) autor(a) (se existente)? 2) A parte autora é portadora de doença ou lesão, ou ainda de deficiência (impedimento) física ou mental?.
Especificar o diagnóstico e informar qual (is) CID: 3) Se positiva a resposta anterior, a doença/lesão/deficiência (impedimento) física ou mental constatada na parte autora foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho? Se positivo, especificar o acidente. 4) Constatada a presença de doença/lesão/deficiência (impedimento), a parte autora está incapacitada/impedida para o trabalho ou para suas atividades habituais? 5) Constatada a presença de doença/lesão/deficiência (impedimento), a parte autora esteve incapacitada/impedida para o trabalho ou para suas atividades habituais? 6) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa ou impedimento.
Caso positivo, informar a data de início da incapacidade laborativa ou impedimento desde quando? 7) A incapacidade advém de progressão/agravamento da doença? 8) A incapacidade é TOTAL (para qualquer outra atividade laboral) ou PARCIAL (apenas para a atividade laboral habitual declarada pela parte autora)? 9) Quanto à profissão, essa incapacidade é uniprofissional (aquela que o impedimento alcança apenas uma atividade específica); multiprofissional (aquela em que o impedimento abrange diversas atividade profissionais); ou omniprofissional (aquela que implica na impossibilidade de desempenho de toda e qualquer atividade laborativa). ( ) Uniprofissional ( ) Multiprofissional ( ) Omniprofissional ( )não há incapacidade 10) A incapacidade é TEMPORÁRIA (aquela para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo estimável) ou DEFINITIVA/PERMANENTE (aquela insuscetível de alteração em prazo previsível). 11) O(a) autor(a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida independente, tais como higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir-se ou despir-se? 12) Está a parte autora incapacitada/impedida para os atos da vida civil (assinar documentos, contratos, vender bens de sua propriedade)? 13) Essa incapacidade/impedimento é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade profissional? 14) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado ou impedido para o trabalho, qual seria o prazo razoável para o restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora e eventual duração do benefício? 15) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? k) Juntado o laudo pericial, cite-se.
Com a resposta, deve se manifestar sobre o laudo. l) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, também se manifeste sobre o laudo pericial. m) Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias. n) Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. o) Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG e façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
28/09/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DE JESUS VULCAO DE ANDRADE - CPF: *78.***.*83-49 (AUTOR)
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28/09/2022 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/09/2022 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2022 15:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/09/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 17:06
Juntada de comunicações
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09/08/2022 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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09/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
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26/07/2022 02:48
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS VULCAO DE ANDRADE em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
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31/05/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/07/2021 15:37
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/12/2020 15:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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01/12/2020 11:12
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/08/2020 14:52
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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12/02/2020 15:23
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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11/02/2020 16:34
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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22/10/2019 12:14
SOBRESTAMENTO: CONFLITO DE COMPETENCIA SUSCITADO
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23/09/2019 12:13
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO
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30/08/2019 15:28
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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22/08/2019 09:26
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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14/08/2019 16:04
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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31/05/2019 10:19
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/06/2018 13:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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20/06/2018 11:44
OFICIO: EXPEDIDO - OFICIO N. 50-SESUD-12 VARA
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07/06/2018 09:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/05/2018 14:42
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/05/2018 12:22
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
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08/05/2018 14:59
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO COMUM
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04/05/2018 14:03
DEVOLVIDOS COM DECISAO FINAL
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17/04/2018 11:41
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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16/04/2018 14:44
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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16/04/2018 14:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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