TRF1 - 1000048-63.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 13:17
Juntada de parecer
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24/11/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 18:00
Conclusos para decisão
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08/11/2022 02:48
Decorrido prazo de LUCIMARA XAVIER ALVES em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:12
Decorrido prazo de GERALDO CAETANO DE ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
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22/10/2022 01:07
Decorrido prazo de AGUIR LUIZ BRAGA em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:14
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
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18/10/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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17/10/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2022 00:53
Decorrido prazo de GERALDO CAETANO DE ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:57
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 1000048-63.2022.4.01.3602 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X GERALDO CAETANO DE ARAUJO CPF: *09.***.*17-20, AGUIR LUIZ BRAGA CPF: *08.***.*90-78 Advogado do(a) REU: LUCIMARA XAVIER ALVES - MT19928/O DECISÃO (Servindo como OFÍCIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA) Trata-se de ação penal movida em desfavor de GERALDO CAETANO DE ARAUJO CPF: *09.***.*17-20 e AGUIR LUIZ BRAGA CPF: *08.***.*90-78, através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL lhe imputa a conduta prevista no artigo 342, §1º do Código Penal, supostamente praticada entre 29.3.2010 a 18.11.2011.
A síntese das imputações feita pela denúncia de id 174726853 (0003018-63.2016.4.01.3602) é a seguinte: “1.
SÍNTESE DAS IMPUTAÇÕES.
Durante o período de 29.03.2010 a 18.11.2011, RICARDO CÍCERO PINTO, VANI ALVES REGO e JOÃO ANTONIO SICOLI NETO, de forma livre e consciente, mediante unidade de desígnios, utilizarem duas cópias de documentos contrafeitos (Certidão de Casamento e Declaração Escolar), nos autos sob nº 560-68.2010.811.0014, distribuídos à 2ª Vara, da Comarca de Poxoréu/MT, visando obter indevidamente o benefício previdenciário de pensão por morte rural, sendo impedidos de auferirem o proveito ilícito pela competente magistrada, a qual proferiu sentença de improcedência da pretensão, incorrendo assim nos crimes previstos nos art. 304 (nas penas do art. 297), e art. 171, § 3º c.c. art. 14, II, na forma do art. 29 e art. 70, segunda parte, todos do CP. (Inquérito Policial nº 105/2011 – DPF-ROO-MT) Durante o período de 22.02.2011 a 04.10.2011, RICARDO CÍCERO PINTO, VANI ALVES REGO e JOÃO ANTONIO SICOLI NETO, de forma livre e consciente, mediante unidade de desígnios, utilizarem quatro cópias de documentos contrafeitos (Certidão de Casamento, Prontuário e Recibos de Sindicato), nos autos sob nº 298-84.2011.811.0014, distribuídos à 2ª Vara, da Comarca de Poxoréu/MT, bem como instruíram 2 (duas) testemunhas que faltaram com a verdade (afirmando profissão de lavrador inverídica) durante audiência nestes autos, visando obter indevidamente o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, sendo impedidos de auferirem o proveito ilícito pela competente magistrada, a qual proferiu sentença de improcedência da pretensão, incorrendo assim nos crimes previstos nos no art. 304 (nas penas do art. 297); art. 171, § 3º c.c. art. 14, II; art. 342, § 1º; na forma do art. 29 e art. 70, segunda parte, todos do CP. (Inquérito Policial nº 210/2011 – DPF-ROO-MT) Durante o período de 22.02.2011 a 04.10.2011, RICARDO CÍCERO PINTO, VANI ALVES REGO e JOÃO ANTONIO SICOLI NETO, de forma livre e consciente, mediante unidade de desígnios, utilizarem três cópias de documentos contrafeitos (Certidão de Casamento e Prontuários Médicos), nos autos sob nº 301-39.2011.811.0014, distribuídos à 2ª Vara, da Comarca de Poxoréu/MT, bem como instruíram 2 (duas) testemunhas que faltaram com a verdade (afirmando profissão de lavrador inverídica) durante audiência nestes autos, visando obter indevidamente o benefício previdenciário de pensão por morte rural, sendo impedidos de auferirem o proveito ilícito pela competente magistrada, a qual proferiu sentença de improcedência da pretensão, incorrendo assim nos crimes previstos nos no art. 304 (nas penas do art. 297); art. 171, § 3º c.c. art. 14, II; art. 342, § 1º; na forma do art. 29 e art. 70, segunda parte, todos do CP. (Inquérito Policial nº 212/2011 – DPF-ROO-MT) Durante o período de 29.03.2010 a 01.10.2011, RICARDO CÍCERO PINTO, VANI ALVES REGO e JOÃO ANTONIO SICOLI NETO, de forma livre e consciente, mediante unidade de desígnios, utilizaram uma cópia de Certidão de Casamento adulterada, nos autos sob 526-93.2010.811.0014, distribuídos à 2ª Vara, da Comarca de Poxoréu/MT, contando na exordial endereço ideologicamente falso da parte autora, tudo visando obter indevidamente o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, sendo impedidos de auferirem o proveito ilícito pela competente magistrada, a qual proferiu sentença de improcedência da pretensão, incorrendo assim nos crimes previstos nos art. 304 (nas penas do art. 297), e art. 171, § 3º c.c. art. 14, II, na forma do art. 29 e art. 70, segunda parte, todos do CP. (Inquérito Policial nº 211/2011 – DPF-ROO-MT) Durante o período de 10.08.2010 a 03.10.2011, RICARDO CÍCERO PINTO, VANI ALVES REGO e JOÃO ANTONIO SICOLI NETO, de forma livre e consciente, mediante unidade de desígnios, utilizaram uma cópia de Certidão de Casamento adulterada, nos autos sob nº 1119-25.2010.811.0014, distribuídos à 2ª Vara, da Comarca de Poxoréu/MT, visando obter indevidamente o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, sendo impedidos de auferirem o proveito ilícito pela competente magistrada, a qual proferiu sentença de improcedência da pretensão, incorrendo assim nos crimes previstos nos art. 304 (nas penas do art. 297), e art. 171, § 3º c.c. art. 14, II, na forma do art. 29 e art. 70, segunda parte, todos do CP. (Inquérito Policial nº 213/2011 – DPF-ROO-MT) Durante o período de 18.01.2010 a 09.02.2012, RICARDO CÍCERO PINTO, VANI ALVES REGO, JOÃO ANTONIO SICOLI NETO e ALDENORA RODRIGUES DOS REIS, de forma livre e consciente, mediante unidade de desígnios, associaram-se e utilizarem quatro cópias de documentos contrafeitos (Fichas de Matrícula Escolar, Requerimento de Matrícula Escolar e Certidão de Quitação Eleitoral), nos autos sob 215-05.2010.811.0014, distribuídos à 2ª Vara, da Comarca de Poxoréu/MT, bem como instruíram 2 (duas) testemunhas que faltaram com a verdade (afirmando profissão de lavrador inverídica) durante audiência nestes autos, visando obter indevidamente o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, sendo impedidos de auferirem o proveito ilícito pela competente magistrada, a qual proferiu sentença de improcedência da pretensão, incorrendo assim nos crimes previstos nos no art. 304 (nas penas do art. 299); art. 171, § 3º c.c. art. 14, II; art. 342, § 1º; art. 288, caput, na forma do art. 29 e art. 70, segunda parte, todos do CP. (Inquérito Policial nº 64/2012 – DPF-ROO-MT) Em 23.02.2011, por volta das 08h30, em audiência de instrução e julgamento, nos autos processo civil sob nº 215-05.2010.811.0014, sob a competência do juízo da 2ª Vara da Comarca de Poxoréu/MT, tendo o INSS como parte, na qualidade de testemunhas compromissadas, PEROLINA RIBEIRO MAIA e SEBASTIÃO CONCEIÇÃO ARAÚJO, de forma livre e consciente, fizeram afirmação falsa ao declararem a profissão de certa pessoa (ALDENORA) ser trabalhadora rural, quando sabiam tratar-se de doméstica/empregada urbana, sob orientação e atendendo a solicitação feita por VANI ALVES REGO, incorrendo assim no crime previsto no art. 342, § 1º, na forma do art. 29, ambos do CP. (Inquérito Policial nº 64/2012 – DPF-ROO-MT) Em 23.08.2011, por volta das 10h, em audiência de instrução e julgamento, nos autos processo civil sob nº 298-84.2011.811.0014, sob a competência do juízo da 2ª Vara da Comarca de Poxoréu/MT, tendo o INSS como parte, na qualidade de testemunhas compromissadas, GERALDO CAETANO DE ARAUJO e ALBERTINO DOS SANTOS, de forma livre e consciente, fizeram afirmação falsa ao declararem a profissão de certa pessoa (Silvio Fernandes Romeiro) ser trabalhador rural, quando sabiam trata-se de operador de máquinas, sob orientação e atendendo à solicitação feita por VANI ALVES REGO, incorrendo assim no crime previsto no art. 342, § 1º, na forma do art. 29, ambos do CP. (IPL nº 210/2011 – DPF-ROO-MT) Em 23.08.2011, por volta das 16h30, em audiência de instrução e julgamento, nos autos processo civil sob nº 301-39.2011.811.0014, sob a competência do juízo da 2ª Vara da Comarca de Poxoréu/MT, tendo o INSS como parte, na qualidade de testemunhas compromissadas, AGUIR LUIZ BRAGA e ORNELIA CARDOSO PEREIRA, de forma livre e consciente, fizeram afirmação falsa ao declararem a profissão de certa pessoa (Benedito Manoel) ser trabalhador rural, quando sabiam trata-se de pedreiro, sob orientação e atendendo à solicitação feita por VANI ALVES REGO, incorrendo assim no crime previsto no art. 342, § 1º, na forma do art. 29, ambos do CP. (IPL nº 212/2011 – DPF-ROO-MT) 2.
DO MODUS OPERANDI DO NÚCLEO CRIMINOSO.
Antes de adentrar no detalhamento das imputações contidas na presente denúncia, visando possibilitar a compreensão dos fatos por V.
Exa., faz-se necessário demonstrar o modus operandi do núcleo criminoso que, em todos crimes ora imputados, atuaram de forma semelhante e concertada.
Nessa esteira, deflagrou-se a Operação “Terra dos Diamantes”, para desarticular um núcleo criminoso profissional e especializado constituído de RICARDO CÍCERO PINTO, VANI ALVES REGO e JOÃO ANTONIO SICOLI NETO para as práticas delitivas perpetradas e consistentes na obtenção de benefícios previdenciários, de natureza ruralista, em ações judiciais em trâmite na Justiça Estadual em Poxoréu/MT, promovidas pelo escritório de advocacia de RICARDO com o auxílio de VANI, por meio de adulterações de documentos e/ou falsas testemunhas.
Ressalta-se que além dos Inquéritos Polícias referidos acima, extraiu-se elementos informativos de casos alheios aos imputados nessa exordial acusatória, carreados nos autos no IPL nº 71/2012 – DPF-ROO-MT e seus Apensos.
Nessa senda, constatou-se que esse Grupo Criminoso, constituído desde 2009 por RICARDO CÍCERO PINTO, VANI ALVES REGO e JOÃO ANTONIO SICOLI NETO, tinha por modus operandi a arregimentação de outro agente, para este integrar aquele tornando-se autor de processo previdenciário com emprego de fraude para obtenção de benefícios previdenciários rurais via Poder Judiciário, formando-se assim associação criminosa, de forma estável e permanente, até o auferimento de vantagem indevida com a procedência da pretensão previdenciária, com o término definitivo do processo.
O conhecimento dos ilícitos pelo pretenso beneficiário da previdência se dava ora no início, na fase anterior à demanda judicial, ora durante o curso desta.
Infere-se das provas coligidas aos autos que indigitado núcleo criminoso atuava mediante divisão de tarefas bem definidas e em unidade de desígnios convergentes à consumação de estelionato majorado (em detrimento da autarquia previdenciária), via decisão judicial de cognição exauriente.
Nessa esteira, verifica-se que VANI, na função de secretária do escritório de advocacia em Poxoréu/MT, sob o comando de seu empregador, era a responsável: 1) pela arregimentação dos potenciais beneficiários, formando-se diversas quadrilhas distintas com a finalidade de cometer crimes, para atuar nas fases (antes e/ou durante) de processo cível em face do INSS, recolhendo-se os documentos necessários para o ingresso em juízo; 2) pela contrafação/adulteração de cópias de expedientes para serem utilizados como inícios de prova material (de benefícios previdenciários), ora diretamente, ora orientando os beneficiários e familiares destes a consegui-los, de forma a fazer constar a profissão de lavrador(a), inserindo em campos em branco de documentos (a maior parte originados de órgão públicos), ou em obliteração de outra profissão, ou de forma extemporânea, neste caso solicitando ao emissor do documento a retificação/inclusão em data posterior ao da emissão; 3) pelo envio das informações e documentos contrafeitos/adulterados ao coautor RICARDO CÍCERO, no escritório de advocacia em São Paulo/SP, para análise/triagem documental e confecção da exordial da pretensão previdenciária, com base nas referidas cópias dos documentos irregulares; 4) seleção de testemunhas (independente de terem ou não conhecimento sobre as atividades rurais realizadas pelos autores da ação previdenciária), as quais juntamente com o respectivo postulante da ação eram orientados por VANI, pouco antes da audiência, a faltar com a verdade quanto à atividade/tempo/lugar do polo ativo do processo e/ou o cônjuge deste, e a omitir outras profissões (dos segurados) diversas de lavrador.
Para tais atividades VANI, além de sua remuneração, recebia porcentagem sobre o sucesso dos benefícios previdenciários obtidos ao termino do processo judicial.
Outrossim, infere-se que RICARDO CÍCERO, na função de advogado e empregador de VANI, era o responsável: i) por manter toda a estrutura e recursos para atendimento dos “clientes”, para a colheita dos documentos e para confecção/recebimento das cópias falsas/adulteradas, o que era feito em alguns casos pessoalmente, mas em grande parte isso era delegado à VANI; ii) pela análise/triagem documental e confecção da exordial da pretensão previdenciária ruralista, contendo a referência e utilizando as cópias dos documentos adulterado ou contrafeitos, em alguns casos contendo informações ideologicamente falsas, como se fossem verídicos; iii) por coordenar e gerir a prestação de serviços advocatícios nesses processos fraudulentos, de forma a garantir o sucesso da empreitada criminosa, ainda que fosse identificada algumas das falsidades; iv) dentre os serviços do item anterior, por promover o substabelecimento com reserva de poderes ao advogado JOÃO ANTONIO, conhecedor das fraudes, para este: realizar as audiências judiciais (após instrução das testemunhas e das partes pela VANI), requerer a procedência da ação após a instrução probatório nessa sessão judicial e peticionar quando necessário para assegurar o sucesso do processo e/ou a ocultação da fraude; v) receber os honorários sucumbenciais e contratuais nesses processos.
Nessa senda, conclui-se que JOÃO ANTONIO, como advogado substabelecido, era responsável pelas atividades já descritas acima, além de ter a tarefa de encaminhar a RICARDO relatório das audiências, informando os pontos mais relevantes.
Nessa esteira, para assegurar o sucesso nas dezenas de processos fraudulentos, o referido núcleo criminoso empregou estratégias distintas a depender de cada processo, pois em alguns casos verificou-se as peculiaridades abaixo: (i) que VANI figurou como testemunha durante as audiências instrutórias; (ii) que alguns autores dos processos desconheciam as contrafações/adulterações feitas nos expedientes (possivelmente pela baixa instrução, de modo a tornar mais fácil manipulá-los, tornando sua passagem em audiência mais eficiente, com a sinceridade, sem levantar suspeitas, evitando-se nervosismos inerentes a pessoas poucos experientes em prática criminosa; (iii) o emprego de declarações ideologicamente falsas, em especial quanto aos endereços dos postulantes no processo previdenciário ou quanto a profissão de lavrador junto a órgãos públicos; (iv) que VANI solicitou vantagem indevida a pretexto de influir em ato praticado por determina Juíza Federal (na Subseção de Rondonópolis); (v) que mesmo que houvesse registro de possível atividade rural do cliente, ainda assim o processo era reforçado com cópias de documentos contrafeitos/adulterados ou informações inverídicas para se ampliar a possibilidade de ganho de causa junto ao Juízo Estadual.” A denúncia foi recebida em 22/08/2016 (págs. 4/5 do id 174726853 - Ação Penal nº 0003018-63.2016.4.01.3602).
Por não terem sido localizados nos endereços constantes dos autos, os réus GERALDO CAETANO DE ARAÚJO e AGUIR LUIZ BRAGA foram citados por edital (pág. 23 do id 174749371 e 3 do id 174709421) e foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a eles (págs. 25/26 do id 174709399, em 21/02/2018, e pág. 3 do id 174768356, em 31/07/2018).
Em 8.12.2021, foi determinado o desmembramento do feito paradigma em relação aos réus Geraldo e Aguir (id 840073587).
Certificada a citação dos réus (id 1221065784).
O réu Geraldo Caetano de Araújo apresentou resposta à acusação (id 1139226755), através da DPU.
Na ocasião, reservou-se para discutir o mérito em ocasião mais oportuna e pugnou pela sua absolvição.
Na sequência, Aguir Luiz Braga apresentou resposta à acusação (id 1208679831).
Na ocasião, reservou-se para discutir o mérito em ocasião mais oportuna e pugnou pela sua absolvição.
Decido.
O STJ já decidiu que o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (artigo 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 395 do CPP (Recurso Especial n° 1318180/DF).
No caso, porém, em juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, entendo existir nos autos suporte mínimo de provas quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, havendo justa causa suficiente para o recebimento da denúncia, ainda que, ao final, o réu seja absolvido das acusações imputadas.
Com relação às alegações de inépcia da inicial por imputação genérica e ausência de justa causa, apontadas pela DPU no id 1139226755, estas não se sustentam.
De efeito, a peça inicial acusatória nem de longe se encontra maculada por inépcia, na medida em que descreveu, suficientemente, a conduta dos denunciados, indicou o tipo legal ao qual estão sujeitos, evidenciou lastro probatório inicial robusto e inerente ao que se espera, indicou corretamente as testemunhas que entendeu cabíveis, as diligências investigativas que foram feitas desde o início da investigações, aí incluindo os interrogatórios dos denunciados, em que estes trouxeram relatos que, indiciariamente, bastam, neste estágio processual, para denotar o elemento volitivo.
Não há razão, assim, para a alegação de inépcia aventada.
Por sua vez, a tese de ausência de justa causa também não é plausível, na medida em que a inicial acusatória está pautada em extenso lastro probatório produzido através da Operação "Terra dos Diamantes", deflagrada com a finalidade de desarticular núcleo criminoso profissioonal e especializado, voltado para a prática delitiva consistente em fraudes ao sistema previdenciário (benefícios previdenciários rurais) - IPLs nº 105/2011, 210/2011, 212/2011, 211/2011, 213/2011, 64/2012, 71/2012 e seus apensos -, inclusive já tendo havido condenação de parte dos réus pela prática dos delitos dos artigos 304 c/c art. 297 e art 171, §3º, todos do Código Penal, em continuidade delitiva, no seio da Ação Penal nº 0003018-63.2016.4.01.3602.
Desse modo, afastam-se as alegações genéricas trazidas pela DPU, porquanto infundadas.
Ainda, com relação ao pedido da DPU para que o MPF seja instado a oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), como já tem sido ostensivamente destacado por este Juízo nas inúmeras ações em que o órgão defensor atua, descabe a pretensão quando já recebida a inicial acusatória, vide posicionamento do STJ no AgRg no AREsp 1998244/SC.
Por conseguinte, destaca-se que as alegações trazidas pela resposta à acusação de id 1208679831, estas se confundem propriamente com o mérito e com este serão analisadas.
Na sequência, destaco que o artigo 397 do CPP dispõe sobre a possibilidade absolvição sumária quando se verificar a (i) existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; (ii) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente; (iii) atipicidade da conduta; (iv) existência de causa extintiva da punibilidade do agente.
Tais causas exigem um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecê-las.
Todavia, ainda no âmbito de um juízo de cognição sumária, apropriado para esta fase processual (porque o juízo exauriente se dará por ocasião da sentença), não vislumbro a existência manifesta de nenhuma causa justificativa de absolvição sumária, sobretudo porque existem questões que, por dizerem respeito ao mérito, serão devidamente esclarecidas após a regular instrução processual. É dizer, por ocasião da prolação da sentença, o conjunto probatório será devidamente sopesado.
Vale registrar que, nesta fase, o juiz não está obrigado a se aprofundar sobre todas as teses defensivas, o que se dará em momento oportuno, notadamente porque a absolvição sumária somente é possível dentro das estritas hipóteses legais, o que não é o caso dos autos.
Enfim, não há que se falar em ausência de tipicidade ou de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal e recomendar a rejeição da denúncia, sobretudo porque, nesta etapa, firmada no brocardo “in dubio pro societate”, a denúncia revela indícios suficientes de autoria e materialidade.
Ante o exposto, mantendo o recebimento da denúncia, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE os acusados, notadamente por não estar presente qualquer hipótese do artigo 397 do CPP.
Consequentemente, dou prosseguimento à instrução processual, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, visando: a produção da prova oral, incluída a oportunidade de autodefesa (interrogatório do acusado); a análise de possíveis requerimentos de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; bem como eventual oferecimento de alegações finais, nos termos do artigo 403, caput, do CPP.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e o horário da audiência, consoante a primeira oportunidade da agenda deste Juízo, expedindo todas as comunicações necessárias para viabilização do ato por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma Zoom, Microsoft Teams, Lifesize, SVC/CNJ, ou outra ferramenta porventura disponível, nos termos do que dispõe os artigos 236, § 3º e 453, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal), com acesso pelas partes e testemunhas, no dia e hora agendados, através de link que constará de mencionada certidão.
Se necessário, poderá ser realizado teste prévio.
Para orientações sobre como acessar a sala de audiências virtual pelo Zoom: (https://www.youtube.com/watch?v=Kjh3y5NQ8rI) Doravante, sobretudo em virtude das restrições decorrentes da pandemia "coronavírus" (Covid-19), da inafastabilidade da jurisdição, da necessidade de viabilizar o acesso à justiça, a celeridade e a economia processual, bem assim em respeito à garantia do juiz natural e ao princípio da identidade física do juiz, este Juízo Federal optará, sempre que possível, pela prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme acima mencionado, devendo qualquer impedimento idôneo ou impugnação legítima ser objeto de manifestação inequívoca, por escrito e devidamente fundamentada, no prazo de até 05 dias.
As partes, advogados e demais envolvidos devem manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp) através dos quais poderão ser contatados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência razoável, entrar em contato através de e-mail ou telefone.
Desta feita, as intimações e comunicações serão encaminhadas conforme as informações de nome, CPF, endereço e telefone extraídas, em especial, da qualificação dada pelas próprias partes às testemunhas arroladas.
Por isso, visto ser responsabilidade exclusiva das partes (e não do juízo) qualificar adequadamente as respectivas testemunhas, bem assim considerando o tempo decorrido desde o arrolamento (denúncia ou resposta), a acusação e a defesa técnica deverão se assegurar da suficiência de qualificação das testemunhas arroladas (nome completo, CPF, endereço e telefone com Whatsapp), sendo que, se preciso, deverão realizar retificação ou atualização em até 05 dias, com a advertência de que eventual frustração da localização e intimação por injustificável insuficiência de informações (p. ex. ausência de endereço completo no caso de civis ou indicação incorreta do nome) poderá ser interpretada como desistência da oitiva, precluindo a oportunidade para a produção da aludida prova oral.
Neste ponto, saliento ser possível que testemunhas que são agentes públicos já não estejam lotadas nos mesmos lugares, como o eram na época dos fatos, bem como destaco que a necessidade de requisição à autoridade superior de servidores públicos se aplica somente aos militares (artigo 221, § 2º, CPP), mas não aos servidores públicos civis, cuja comunicação à autoridade superior se presta somente a fins administrativos, e não processuais.
Ainda, convém consignar que o não cadastramento de todas as partes constantes da inicial na autuação do processo no PJe, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado, ensejará prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, nos termos do art. 17, § 3º, da Portaria Presi 8016281.
INTIMEM-SE as partes sobre o interesse no aproveitamento da prova testemunhal colhida na Ação Penal nº 0003018-63.2016.4.01.3602, bem como a eventual necessidade de novas oitivas, com as devidas e eventuais justificativas.
Após, à conclusão para deliberação.
As testemunhas deverão ser advertidas a respeito do teor dos artigos 218 e 219 do CPP: Art. 218.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
Servindo esta decisão como expediente (MANDADO de intimação), INTIME-SE o réu AGUIR LUIZ BRAGA ("AGUIR"), brasileiro, portador do RG n° 590.074 SSP/SC, residente na Rua São Caetano, n° 790, Centro, Poxoréu/MT (fi. 41 do IPL n° 212/2011 - DPF-ROO-MT), pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, a fim de participar do ato e ser interrogado na data e horário designados, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatado no dia e horário do ato, caso seja necessário.
SOLICITO ao juízo estadual deprecado o imediato cumprimento da precatória, em regime de plantão, tendo em vista que a ordem é indispensável ao atendimento da Justiça e que o ato processual será realizado por videoconferência, circunstâncias que se amoldam ao quanto previsto na Portaria Conjunta 249/2020 do TJMT (artigo 5º c/c artigo 2º, § 7º).
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Primavera do Leste/MT), INTIME-SE o réu GERALDO CAETANO DE ARAUJO (GERALDO"), brasileiro, portador do RG no 2212789-5 SSP/MT, residente na Rua Tancredo Neves, s/ n°, bairro Castelândia, Primavera do Leste/MT (fi. 39, do IPL n° 210/2011 - DPF-ROO-MT), pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, a fim de participar do ato e ser interrogado na data e horário designados, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatado no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Até antes da audiência, o MPF, por ser o titular da ação penal, deverá providenciar a juntada das folhas de antecedentes oriundas de outros juízos, caso já não o tenha feito.
Ademais, por ocasião da eventual necessidade de complementação da qualificação de partes e testemunhas, fica o MPF dispensado da juntada aos autos da integralidade das consultas internas realizadas, bastando a informação acerca do endereço que pretende seja diligenciado.
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário, servindo cópias desta decisão como expedientes.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
04/10/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:07
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 22:50
Juntada de resposta à acusação
-
14/06/2022 17:15
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2022 11:16
Juntada de resposta à acusação
-
04/05/2022 18:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
04/05/2022 18:08
Juntada de e-mail
-
04/05/2022 17:48
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:27
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2022 11:47
Desentranhado o documento
-
08/02/2022 11:46
Desentranhado o documento
-
07/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
27/01/2022 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2022 22:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2022 22:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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