TRF1 - 1000346-49.2022.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000346-49.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RM & CIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208 e NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 Exequente: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 Executados: RM & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-14, MARCELA BARBOSA LUCIANO CARRIJO - CPF: *48.***.*96-49, IDALINA JORDELINA DE OLIVEIRA CARRIJO - CPF: *86.***.*47-72 Intimação de: (i) MARCELA BARBOSA LUCIANO CARRIJO - CPF: *48.***.*96-49 e (ii) IDALINA JORDELINA DE OLIVEIRA CARRIJO - CPF: *86.***.*47-72, ambas em nome próprio e como representantes da empresa RM & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-14 Endereço: (i) Rua Alameda do Cedro Norte s/nº, Qd. 12, Lt. 12, Residencial Portal do Cerrado, Mineiros/GO, Cep.: 75.832-643, telefone: (64) 9991-5133; (ii) Rua Alameda do Cedro Norte s/nº, Qd. 11, Lt. 13, Residencial Portal do Cerrado, Mineiros/GO, Cep.: 75.832-643, telefone: (64) 3661-5555; Valor do débito exequendo: R$ 5.147.263,07 em 06/02/2024 Juízo Deprecado: Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO DESPACHO – CARTA PRECATÓRIA Determino que se proceda a citação da parte executada, através de oficial de justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, petição e despacho que acompanham por cópia a presente, acrescida das custas judiciais, honorários advocatícios, se arbitrados, ou garantir(em) a execução (art. 9º, Lei n.º 6.830/80).
Para efetuar o pagamento do valor atualizado deverá o executado entrar em contato com o exequente e juntar aos autos cópia do comprovante.
Caso o débito já tenha sido quitado, ou parcelado, comprovar nos autos.
Intime-se pessoalmente a parte executada, para que, querendo oponha embargos à execução, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da penhora realizada em conta bancária de sua titularidade – id 2004227647.
Fica desde logo determinado o reforço da PENHORA em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem até o limite do débito exequendo, para garantia da execução na forma dos arts. 10 e 11 da LEF.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça NOMEAR depositário, EFETIVAR a avaliação procedendo-se à INTIMAÇÃO desta ao(à)(s) executado(a)(s).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado(a), intimar o cônjuge), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, PROCEDER ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos, da LEF.
INTIMAR o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo.
Deverá no cumprimento do mandado, ser dado preferência ao imóvel matriculado sob o n. 28.918 CRI de Mineiros (id 2041826183) e veículos restritos via sistema Renajud (id 1950849682, 1950849685 e 1950849688), indicados pelo exequente.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Advirta o Oficial de Justiça que não sendo localizado o(s) imóvel(s), deverá intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato do(s) bem(ns), sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC.
Realizada nova penhora, deve a parte executada ser informada de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido; bem como a intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o art. 12 da LEF.
Ocorrendo a constrição de bens do executado e não havendo notícia de interposição de Embargos, deve ainda ser designada a realização de leilão público dos bens constritos.
O bem será arrematado pela maior oferta, restringindo a alienação, no 1ª leilão, ao mínimo da avaliação; se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, será arrematado em 2ª leilão, por quem oferecer maior lanço não inferior a 50% do valor da avaliação.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, Jataí/GO telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca de Mineiros/GO, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: inicial/CDA, endereços_id 2026118661 e 2026118665, procuração_id 1284529263, atualização do débito exequendo_id 2026118666, valores penhorados pelo sistema Sisbajud_id 2004227647, matrícula imóvel_id 2041826183, veículos_id 1950849682, 1950849685 e 1950849688 e demais documentos necessários na espécie.
Dê-se ciência a parte exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente naquele Juízo.
Aguarde-se suspenso os autos até devolução da Carta Precatória ou manifestação das partes.
Com o retorno da missiva, ou, na hipótese de manifestação da executada – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade -, intime-se o exequente, para adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Em seguida, façam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000346-49.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RM & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208 e NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 DECISÃO Em foco, exceção de pré-executividade suscitada pela parte executada RM & CIA LTDA-ME, ora excipiente, pela qual requer, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade dos supostos créditos tributários objeto das Certidões de Dívidas Ativas; alega cobrança de contribuições declaradas inconstitucionais pelo STF, além da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no bojo do processo administrativo. (id 1284529258) Intimada, a exequente, ora excepta, rechaçou a tese alegada, requerendo, ao final, a rejeição da exceção oposta (id 1415729780). É o que importa relatar, passo a decidir.
De plano, verifico que o comparecimento espontâneo da empresa executada supre a necessidade de sua citação.
O incidente impugnativo não merece acolhida.
A exceção de pré-executividade como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução como busca a executada.
Sendo este, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça consignado no verbete sumular n. 393, in verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Compulsando os autos, verifica-se que se torna imprescindível a devida instrução do feito, com a produção de provas (inclusive prova pericial contábil) e análise do processo administrativo originário, vez que, nos termos do art. 204 do Código Tributário c/c o art. 3º, da Lei n.º 6.830/80, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser vencida por prova em contrário, no âmbito de embargos à execução fiscal.
Por oportuno, colaciono a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBA INDENIZATÓRIA.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 2. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" ( REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 3.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou por entender que a análise das questões deduzidas pelo recorrente (incidência da contribuição previdenciária sobre alegadas parcelas indenizatórias) dependeria de realização de prova pericial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850443 RS 2021/0062977-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) No presente caso, a executada cogita a ausência dos requisitos de validade do título executivo, sem, contudo, apresentar documentos idôneos capazes de demonstrar tais vícios.
Se pretende a parte, portanto, realizar produção de provas para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs em cobro, segundo o STJ, “não há como afastar a necessidade de dilação probatória inviável em sede de exceção de pré-executividade, cuja discussão deve se limitar a questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, consoante orientação adotada no REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973” (AgInt no AREsp 1367399 / SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 26/04/2019).
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Quedando-se inerte, determino a suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do art. 40, §1º da LEF.
Para tanto, é dispensado novo comando judicial, bastando ocorrer a prévia intimação da parte exequente.
Após o decurso do prazo especificado (um ano), e sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, arquivar os autos até manifestação da parte interessada.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/10/2022 00:46
Decorrido prazo de RM & CIA LTDA - EPP em 21/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:29
Decorrido prazo de RM & CIA LTDA - EPP em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:57
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000346-49.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RM & CIA LTDA - EPP DESPACHO Sobre a exceção de pré-executividade oposta (ID 1284529258), intime-se a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/10/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 18:19
Juntada de exceção de pré-executividade
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15/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
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24/06/2022 17:10
Juntada de manifestação
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22/06/2022 09:21
Juntada de documentos diversos
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02/06/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 08:34
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 14:25
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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15/02/2022 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 20:01
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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