TRF1 - 1038326-15.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 00:57
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA MORAES DE AMORIM em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:28
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA MORAES DE AMORIM em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Interna do Processo Seletivo AVICON QOCon Tec 1 - 2022/2023 em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 01:34
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Interna do Processo Seletivo AVICON QOCon Tec 1 - 2022/2023 em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:29
Decorrido prazo de .UNIAO FEDERAL em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:14
Juntada de Informações prestadas
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17/10/2022 10:55
Juntada de Informações prestadas
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05/10/2022 10:02
Juntada de manifestação
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04/10/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 12:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/10/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1038326-15.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANNA CRISTINA MORAES DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR CORREA WEIS - PA016504 POLO PASSIVO:Presidente da Comissão Interna do Processo Seletivo AVICON QOCon Tec 1 - 2022/2023 e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrando por ANNA CRISTINA MORAES DE AMORIM, diante de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO PROCESSO SELETIVO QOCON TEN 1-2022/2023, objetivando, em sede liminar, a reintegração da impetrante ao Processo de Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Oficiais Temporários, na área técnica, para o ano de 2022/2023, da Força Aérea Brasileira.
Alega em suma: a) a impetrante se inscreveu para o cargo 50 – PED VII – PEDAGOGIA VII, do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Oficiais Temporários, na área Técnica, para o ano de 2022/2023 (QOConTec 1-2022/2023), da Força Aérea Brasileira, AVICON QOCon Tec 1- 2022/2023 e foi aprovada nas primeiras fases, ocupando a posição de 1ª colocada até a fase de Concentração Inicial; b) a impetrante passou para a fase de Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica, onde foi consideração “NÃO APTA”; c) inconformada com sua reprovação, opôs recurso administrativo, sendo o recurso parcialmente provido, mantendo-se, porém, sua eliminação do certame por ocasião da nova banca de inspeção de saúde, por não ter cumprido o requisito “estatura” (item 4.3.1 do Manual de Instruções Técnicas da Aeronáutica ICA 160-6), qual seja, 1,55m, vez que possui 1,53m.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento do pedido liminar, há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
O cerne da controvérsia é a possibilidade da impetrante prosseguir nas demais etapas do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, na Área Técnica, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023, em face de sua eliminação por não possuir a altura mínima prevista no ICA 160-6/2016 em seu item 4.3.1.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
A impetrante trouxe aos autos o documento de Id. 1337650795, no qual consta que foi considerada “não apta” na inspeção de saúde, indicando como causa de sua incapacidade o não atendimento do previsto no item n. 4.3.1 da ICA 160-6/2016, sendo esse o ato que reputa ilegal.
Transcrevo o trecho do edital que trata acerca da matéria em exame (Id. 1337650789 - Pág. 21): 5.6 INSPEÇÃO DE SAÚDE (INSPSAU) E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (AP) 5.6.1 Será convocado para prosseguir no Processo Seletivo somente o voluntário que concluir as Etapas anteriores e tiver seu nome relacionado para a Etapa de INSPSAU e AP, de acordo com a ordem de classificação, em quantitativo a critério da CSI. 5.6.2 A relação nominal dos voluntários convocados para a Etapa de INSPSAU e AP será divulgada pela CSI no endereço eletrônico do Processo Seletivo, em data específica dentro do período estabelecido no Calendário de Eventos, constante no Anexo B, assim como o horário e o local de comparecimento. 5.6.3 A Etapa INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do voluntário, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos neste AVICON, de modo a comprovar não existirem patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira militar, o Serviço Militar, nem para as atividades militares previstas para o Estágio de Adaptação. 5.6.4 A Etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquela Diretoria e na ICA 160-6/2016, “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”. 5.6.5 O resultado da INSPSAU para cada voluntário será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO", sendo divulgado o resultado no endereço eletrônico do Processo Seletivo.
O ICA 160-6, no item 4.3.1, dispõe o seguinte (Id. 1337650790 - Pág. 20): 4.3 REQUISITOS FÍSICOS 4.3.1 - ESTATURA Os inspecionandos, civis ou militares, nas Inspeções de Saúde iniciais, deverão apresentar estatura mínima de 1,60m (sexo masculino) e 1,55m (sexo feminino), exceto para ingresso no Curso Preparatório de Cadetes do Ar (CPCAR) da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) e no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) da Academia da Força Aérea (AFA).
Para o ingresso no CPCAR da EPCAR os inspecionados, civis ou militares, ambos os sexos, deverão ter a estatura mínima de 1,60m e máxima de 1,87m.
O CPCAR destina-se a preparar jovens para o ingresso no CFOAV. (NR) – Portaria DIRSA n° 51/SECSDTEC, de 18 de abril de 2016.
Os inspecionandos, civis ou militares, nas Inspeções de Saúde iniciais, para ingresso no CFOAV da AFA deverão apresentar estatura mínima de 1,64m e máxima de 1,87m, para ambos os sexos, em virtude dos requisitos antropométricos exigidos pelo fabricante da cadeira de ejeção que equipa a aeronave T-27 Tucano, utilizada na Instrução de Voo da AFA. (NR) – Portaria DIRSA n°39/SECSDTEC, de 31 de março de 2016.
Por sua vez, a Lei nº 12.464, de 4/08/2011 (que dispõe sobre ensino na Aeronáutica), disciplina, dentre outros, que: Art. 20.
Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: (...) XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo; Conforme se extrai dos dispositivos supratranscritos, a Lei nº 12.464/2011 não indica a altura mínima para ingresso nos quadros da Aeronáutica, diferentemente do que ocorre em relação aos cargos do Exército e da Marinha, cujo requisito estatura está previsto em lei em sentido estrito (cf. artigo 2º, XIII, da Lei nº 12.705/2012 - Exército; e artigo 11-A da Lei nº 11.279/2006, conforme redação conferida pela Lei nº 12.704/2012 - Marinha).
Não bastasse a ausência de previsão normativa em lei em sentido estrito, ensejadora de ofensa ao princípio da legalidade, ainda que se defenda que o requisito altura constitui norma adequada para o ingresso de militares combatentes - em especial oficiais, para a condução de certas aeronaves -, a exigência é inadequada para o cargo a ser preenchido pela impetrante, mormente quando não se verifica qualquer justificativa razoável para que profissionais de Pedagogia possuam esta ou aquela altura.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
MAGISTÉRIO.
QOCON TEC MAG 3-2021.
ALTURA MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
FALTA DE RAZOABILIDADE. 1.
Reexame necessário de sentença em que foi deferida segurança para reintegrar a impetrante no certame para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (Edital QOCON TEC MAG 3- 2021). 2.
Considerou-se que a validade da exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira militar depende da previsão legal e da compatibilidade do discrímen escolhido pelo legislador com as atribuições a serem desempenhadas no cargo.
No caso concreto, a altura mínima de 1,55m para o sexo feminino prevista no subitem 4.3.1 da ICA 160-6-2016, expedida pelo Diretor de Saúde da Aeronáutica, não atende a esses pressupostos. 3.
Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas.
Precedentes (STF, RE 400.754 AgR, relator Ministro Eros Grau, 1T, DJ 04/11/2005, p. 280).
Confira-se também: RE 600.590 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, 2T, DJe-044, p. 04/03/2020).
Conforme a sentença, inexiste lei em sentido estrito prevendo a exigência de altura mínima.
A referida exigência é prevista na ICA 160-6/2016. 4.
O mesmo Supremo Tribunal Federal já decidiu que as limitações impostas ao acesso a cargos públicos somente são legítimas se justificadas pela natureza das atribuições a serem exercidas, (STF, RE 595.455 AgR, relator Ministro Marco Aurélio, 1T, DJe-178 10/09/2015).
Com base nessa orientação, decidiu que, para o cargo de escrivão de polícia, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é irrelevante.
Precedente (RE 150.455, relator Ministro Marco Aurélio, DJ 07.05.99) (STF, RE 194.952, relatora Ministra Ellen Gracie, 1T, DJ 11/10/2001, p. 489).
A impetrante está concorrendo a vaga para a especialidade Magistério, cujo exercício com excelência não depende de sua estatura física, não sendo razoável, portanto, a exigência de 1,55m de altura, no mínimo. 5.
Negado provimento ao reexame necessário. (TRF1, REO 1038020-80.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ALTURA MÍNIMA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL RE 600.885/RS.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.464/2011 AOS MILITARES TEMPORÁRIOS.
ESPECIALIDADE DO CARGO.
ENFERMAGEM.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA IMPOSTA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal, seguindo precedente do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, possui firme orientação no sentido de que não cabe ao edital exigir limite de idade ou altura, quando não houver previsão em lei para ingresso nas Forças Armadas. (REOMS 1000033-74.2016.4.01.4000, Rel Desembargador Federal Carlos Augusto Pies Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 de 15/10/2019) 2.
A Lei nº 12.464/2011, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira da Aeronáutica, , não se aplica aos militares temporários. 3.
Hipótese em que a impetrante, medindo menos de 1,55m de altura, se inscreveu em processo seletivo para o Serviço Militar Temporário do ano de 2020, no cargo de Enfermeira - UTI. 4.
No caso dos autos, a inabilitação da candidata por não possuir mais de 1,55m de altura, ainda que fundamentada em norma editalícia regente do certame, se afigura ilegal em face da ausência de lei em sentido estrito que estabeleça requisitos de altura para ingresso em serviço militar temporário, devendo ser reformada a sentença denegatória da segurança, determinando-se sua manutenção no certame. 5.
Conforme já decidido por este Tribunal, "a exigência de altura mínima para o ingresso no serviço militar não se apresenta razoável quando inexiste imperativo de natureza funcional que fundamente esta discriminação, sendo necessário, se for caso, de ser precedida de lei específica que imponha tal limitação". (AC 0011872-22.2006.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 p.353 de 20/01/2015).
Com efeito, na hipótese vertente, considerando a especialidade do cargo em comento (enfermagem), a imposição da discutida exigência carece de razoabilidade, porquanto pouco ou em nada contribui para desempenho da função.
São precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: AC 1002113-49.2018.4.01.3900, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 Sexta Turma, PJe 17/03/2021; AMS 1000493-02.2018.4.01.3900, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 Sexta Turma, PJe 12/02/2020. 6.
Apelação a que se dá provimento para conceder a segurança. 7.
Antecipação de tutela recursal concedida para determinar à autoridade coatora que inclua a apelante no próximo curso de formação, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, de caráter temporário e, em caso de aprovação, lhe ser assegurada a participação nas demais fases do processo seletivo e consequente incorporação às Forças Armadas, na especialidade Administrador, se outro óbice a tanto não impedir. 8.
Não cabimento de fixação de honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. (TRF1, AMS 1037653-38.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.) Assim, reputo que a inteligência da Lei não é obstar o acesso a cargo cuja natureza da atividade desempenhada prescinde da altura do candidato, mas sim definir um padrão para aqueles que, verdadeiramente, possuem iminente caráter combatente.
O perigo da demora está presente, considerando o decurso das demais etapas do certame, conforme calendário de eventos – doc. 1337707746 - Pág. 1, sobretudo diante da realização do Teste de Aptidão do Condicionamento Físico agendado para o período de 27/09 a 05/10/2022.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto a) defiro o pedido liminar requerido, determinando: a.1) a reinclusão da impetrante no processo seletivo, declarando-a habilitada para participar das próximas fases do certame, concernente ao Aviso de Convocação do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, na Área Técnica, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023); a.2) à UNIÃO, que assegure à impetrante a nomeação e posse no cargo público almejado, em caráter sub judice, caso venha a ser aprovada nas demais fases do certame e, pela classificação obtida, se encontre na lista dos empossados. b) fixo multa pessoal ao agente público indicado como autoridade coatora de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) intime-se, pessoalmente e por Oficial de Justiça, o COMANDANTE GERAL DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, a fim de cumprir a determinação constante no item "a", sob pena de perda de eficácia da liminar deferida; d) intime-se a Procuradoria da União no Estado do Pará, órgão de representação da União, para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; e) retifique-se a autuação para que conste a União, como órgão de vinculação da autoridade coatora, excluindo-se a Advocacia Geral da União; f) notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009); g) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; h) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
29/09/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 17:20
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 15:19
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:40
Juntada de aditamento à inicial
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29/09/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/09/2022 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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