TRF1 - 1006763-33.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1006763-33.2022.4.01.3502 AUTOR: I.
E.
C.
D.
L.
REPRESENTANTE: TAIS EVELYN RIBEIRO DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE ANAPOLIS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (x) RÉU UNIÃO FEDERAL - data: 10/04/2023 - ID:1565795915 (x) RÉU ESTADO DE GOIAS - data: 03/04/2023 - ID: 1559626876 (x) RÉU MUNICIPIO DE ANAPOLIS - data: 17/04/2023 - ID: 1577258853 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 26 de julho de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 26 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006763-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
E.
C.
D.
L.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por I.
E.
C.
D.
L., representada por sua genitora TAYS EVELYN CAMARGO DE LIMA, em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando o fornecimento de medicamento de alto custo, SOMATROPINA 12UI, para tratamento terapêutico.
Na petição inicial narra, em síntese, que: - a autora, com 10 anos, nasceu com Deficiência do Hormônio do Crescimento – DGH, uma doença rara que prejudica o crescimento do corpo; e - a médica responsável pelo acompanhamento terapêutico lhe receitou o uso contínuo do medicamento SOMATROPINA, o qual, pela gravidade do caso, deve ser ministrado com urgência, a fim de garantir o bom desenvolvimento corporal da autora.
Laudo Pericial (id. 1536502347).
Contestação da União Federal (id. 1372335275).
Contestação do Estado de Goiás (id 1377279275).
Contestação do Município de Anápolis (id. 1405834329).
Decido.
Consoante tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, os requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de medicamentos que não se encontram em lista do SUS são os seguintes: (a) comprovação, por meio de laudo médico, da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos fármacos já fornecidos pelo SUS; (b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Nos moldes dos supracitados requisitos, a presente causa envolve a verificação da imprescindibilidade do medicamento requerido pela autora para o tratamento de sua enfermidade.
Portanto, é clarividente a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – o real grau de imprescindibilidade, in casu, do fármaco trazido à baila pela peça isagógica.
Determinou-se, pois, a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 1536502347) conclui que a autora possui Deficiência do Hormônio do Crescimento – DGH (CID10:E23.0), veja-se: 1- A autora está acometida de Deficiência do Hormônio do Crescimento – DGH (CID10: E23.0)? Sim.
Isto está bem demonstrado na curva de crescimento em estatura e peso, onde autora se apresenta consideravelmente abaixo do percentil mínimo esperado para sua idade. 2-Estando acometida desta moléstia, o medicamento SOMATROPINA é necessário ou imprescindível ao tratamento? É necessário, uma vez que, sabidamente, promoverá o crescimento em altura.
Não é imprescindível pelo fato de autora ter realizado os testes de estímulo de hormônio do crescimento (testes com insulina e clonidina) e estes terem sido responsivos, conforme descrito pela própria médica assistente.
Isto indica que autora ainda guarda alguma reserva de hormônio produzido endogenamente(natural).
Este mesmo sinal indireto de reserva hormonal torna a terapia prescindível.
O uso do hormônio do crescimento neste momento é particularmente interessante pelo fato de autora ainda não ter menstruado.
Ou seja, a expectativa de ganho em estatura é maior.
O hormônio perde parte de seu potencial após a menarca (primeira menstruação).
Favoravelmente também está o fato de os ossos da autora não apresentarem ainda sinais de consolidação.
Em outras palavras, não estão totalmente calcificados e podem “espichar” longitudinalmente. 3- O medicamento SOMATROPINA possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS? Sim.
O hormônio sintético é similarmente produzido por outros fabricantes, incluindo a Fundação Osvaldo Cruz, sendo o princípio ativo e apresentações exatamente os mesmos daquele do hormônio das marcas detentoras de registros. 4-O medicamento é experimental? Não.
Já está em pleno uso no mundo há décadas, ou seja, está na fase de pós comercialização, já passadas todas as etapas de estudos clínicos 5-Este medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? Sim.
O medicamento Somatropina possui aproximadamente 8 registros vigentes na ANVISA com os seguintes nomes comerciais: Biomatrop®, Daros®, Eutropin®,Genotropin®, Hormotrop®, Norditropin®, Omnitrope®, Saizen®.
Possui indicação em bula para as seguintes condições clínicas: • Crianças com nanismo devido secreção insuficiente do hormônio de crescimento; • Síndrome de Turner (condição genética que afeta o desenvolvimento de mulheres); • Crianças nascidas pequenas para a idade gestacional que não recuperaram a altura nos primeiros quatro anos de vida; • Terapia de reposição em adultos com deficiência de hormônio de crescimento; • Tratamento de baixa estatura idiopática (sem causa identificada).
Depreende-se do laudo pericial que o medicamento é necessário, uma vez que, sabidamente, promoverá o crescimento em altura.
Segundo a perita, “o uso do hormônio do crescimento neste momento é particularmente interessante pelo fato de autora ainda não ter menstruado.
Ou seja, a expectativa de ganho em estatura é maior.
O hormônio perde parte de seu potencial após a menarca (primeira menstruação).” Desse modo, ante a conclusão da perícia a autora faz jus ao medicamento prescrito pela médica assistente.
De outra parte, conforme Nota Técnica (id. 1379435760), tem-se que há alternativas ao tratamento da puberdade precoce central, sendo disponibilizados pelo SUS os seguintes medicamentos: Gosserrelina: seringas preenchidas de 3,6 e 10,8 mg; Leuprorrelina: frasco-ampolas com 3,75 e 11,25 mg; Triptorrelina: frasco-ampolas com 3,75 e 11,25 mg; Acetato de medroxiprogesterona: frasco-ampolas com 150 mg/mL ou 50 mg/mL; Acetato de ciproterona: comprimidos de 50 mg.
Acrescenta, ainda, que: “O hormônio do crescimento integra a lista de medicamentos de alto custo que são distribuídos gratuitamente pelo SUS, o Sistema Único de Saúde, desde que a pessoa comprove que tem indicações médicas precisas para a reposição hormonal.
Para a acondroplasia ainda não existe um tratamento específico que possibilite reverter o quadro, porém, a atenção a essa enfermidade deve ser multidisciplinar e os cuidados precoces são essenciais”.
Embora, o SUS possua medicamento similar, o medicamento buscado pela parte autora é necessário nos termos da perícia e integra a lista de medicamentos de alto custo distribuídos pelo SUS.
Portanto, a pretensão merece a acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DE GOIÁS e o município de ANÁPOLIS de forma solidária, cada um dentro da sua esfera de atribuições, a fornecer a I.
E.
C.
D.
L., representada pela genitora TAIS EVELYN RIBEIRO DE LIMA, o medicamento SOMATROPINA 12UI para uso diário na forma prescrita pela médica assistente e pelo prazo necessário a conclusão do tratamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 3 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 16:34
Juntada de contestação
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02/11/2022 12:40
Juntada de contestação
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28/10/2022 11:51
Juntada de contestação
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25/10/2022 16:17
Juntada de contestação
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20/10/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 08:23
Decorrido prazo de ISABELLA ELIAS CAMARGO DE LIMA em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:21
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006763-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I.
E.
C.
D.
L.
REPRESENTANTE: TAIS EVELYN RIBEIRO DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE ANAPOLIS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Citem-se os réus (UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE ANAPOLIS) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, os réus deverão juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 3 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 17:30
Conclusos para despacho
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03/10/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/10/2022 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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