TRF1 - 1004262-36.2018.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 14:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/11/2022 01:17
Decorrido prazo de LAENA REIS DE ALMEIDA em 04/11/2022 23:59.
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10/10/2022 00:15
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 5ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : Márcio Sá Araújo Juiz Substituto : Arthur Nogueira Feijó Dir.
Secret. : Alcileide Pereira Souza AUTOS COM (x) SENTENÇA 1004262-36.2018.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LAENA REIS DE ALMEIDA e outros (14) Advogado do(a) AUTOR: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - MA9533-A REU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004262-36.2018.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAENA REIS DE ALMEIDA e outros POLO PASSIVO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de demanda sob o procedimento comum, por meio da qual LAENA REIS DE ALMEIDA objetiva provimento judicial que determine o pagamento de seguro habitacional do SFH no valor de R$ 42.247,21 (quarenta e dois mil, quarenta e sete reais e vinte e um centavos), monetariamente e acrescido dos juros moratórios, bem como danos emergentes, no valor de três salários mínimos.
Aduz, em síntese, que a parte autora é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação, moradora do conjunto COHAB ANIL I, nesta cidade e que possui seguro compulsório, pagos junto as prestações mensais do financiamento.
Por ser segurada obrigatória, possui direito a indenização por parte da CAIXA SEGURADORA, ante os danos físicos e progressivos decorrentes dos vícios de construção.
Demanda ajuizada na Justiça Estadual Citada, a CAIXA SEGURADORA apresentou contestação.
Intimada, a CEF informou possuir interesse no feito.
Proferida decisão de declínio de competência para a Justiça Federal.
Autos distribuídos a este juízo.
Proferida decisão para que a CEF comprovasse seu interesse em integrar a lide.
Comparecendo aos autos a CEF informou que alguns autores possuem apólice pública, atraindo o interesse da CEF (Id. 24973022).
Em seguida, foram intimados alguns autores para acostarem documentos que comprovem possuir apólice pública.
Ante a ausência de manifestação dos autores, foi adotado as seguintes providências: (i) declaração de legitimidade da CAIXA; (ii) exclusão da CAIXA SEGURADORA e (iii) limitação do litisconsórcio ativo.
Sem interposição de recurso, a CAIXA foi citada e apresentou contestação.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte. É o que cabia relatar.
Decido. 2.
Fundamentos Como bem destacada na decisão de Id. 22891477, o Superior Tribunal de Justiça entende que “nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei no 7.682/88 e da MP no 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66).
Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.” (Tema 50 – informação atualizada em 18/08/2016 com transcrição do trecho do voto vencedor proferido pela Min.
Nancy Andrighi no julgamento dos segundos embargos declaratórios em que Sua Excelência estabelece a tese jurídica repetitiva - página 10 – Resp 1091363/SC – Dje de 14/12/2012).
Dito isso, a CEF somente possui legitimidade e interesse jurídico em relação às apólices públicas (ramo 66). À espécie, observa-se que em decisão interlocutória, este juízo limitou o litisconsórcio ativo para apenas um autor, e, em seguida, recebeu a petição inicial somente em relação a LAENA REIS DE ALMEIDA.
Quanto a esta, verifica-se que, pela insuficiência de documentos apresentados na petição inicial, tanto a CEF, quanto a CAIXA SEGURADORA, não conseguiram identificar a apólice do seguro, se pública (ramo 66) ou privada (ramo 68).
A CAIXA SEGURADORA, destacou, quanto a mencionada LAENE R. de ALMEIDA, que “não foi possível localizar quaisquer registros no nome do autor ou do verdadeiro mutuário no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, que detém o maior banco de dados referente ao Sistema Financeiro de Habitação e seus mutuários, razão pela qual esta foi classificado como ausente de cadastro, uma vez que não foi possível para a seguradora localizar qualquer contrato com relação a este.”.
Portanto, ante a ausência de documento que comprove o seu vínculo com o seguro público (ramo 66), mesmo intimada para suprir a prova do fato constitutivo de seu direito, tem-se configurada a ilegitimidade ativa da CEF para a demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Esse o quadro, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC; a obrigação ficará suspensa, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) Parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo legal; havendo, pelo apelado, apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (art. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, CPC), o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias, observado, se for o caso, o direito ao prazo em dobro Decorrido(s) que seja(m) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Inocorrente(s) recurso(s) de apelação, bem por isso transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
06/10/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/09/2022 23:59.
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06/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2022 18:50
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/02/2021 21:30
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 11:06
Decorrido prazo de AGENOR VELOSO NETO IGREJA em 24/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 15:08
Juntada de Certidão
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03/11/2020 06:08
Publicado Intimação polo ativo em 03/11/2020.
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30/10/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 15:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/10/2020 15:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/09/2020 09:24
Juntada de Certidão
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17/09/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 15:30
Juntada de contestação
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26/07/2020 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2020 12:20
Decorrido prazo de AGENOR VELOSO NETO IGREJA em 18/06/2020 23:59:59.
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02/07/2020 12:18
Juntada de Certidão
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17/06/2020 09:43
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2020 11:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/06/2020 11:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/06/2020 12:21
Outras Decisões
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20/05/2020 15:12
Conclusos para decisão
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14/05/2020 11:43
Juntada de manifestação
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23/04/2020 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2019 10:41
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2019 15:01
Juntada de Certidão
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14/05/2019 12:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/05/2019 12:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/04/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 10:35
Conclusos para decisão
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29/01/2019 10:35
Juntada de Certidão
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18/01/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2018 10:29
Juntada de manifestação
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03/12/2018 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2018 17:46
Outras Decisões
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31/07/2018 15:01
Juntada de Certidão
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31/07/2018 14:43
Conclusos para decisão
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31/07/2018 14:43
Juntada de Certidão
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31/07/2018 14:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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31/07/2018 14:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/07/2018 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2018 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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