TRF1 - 1017246-04.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/12/2022 09:16
Juntada de Informação
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09/12/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/12/2022 23:59.
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16/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 18:15
Juntada de recurso inominado
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26/10/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:02
Decorrido prazo de ELIANA DA COSTA MACIEL em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017246-04.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA DA COSTA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUSON DOS SANTOS GUEDES - DF63021 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a conversão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença) em aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominado aposentadoria por invalidez).
Decido. 2.
A hipótese de incidência do “auxílio por incapacidade temporária” é a incapacidade temporária propriamente dita ou, ainda, a incapacidade permanente, mas com possibilidade de reabilitação.
Já a hipótese de incidência da “aposentadoria por incapacidade permanente” é incapacidade permanente insuscetível de reabilitação.
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da incapacidade: em perícia médica judicial (id. 1048350759), ficou constatado que a parte autora possui dorsalgia (CID 10 – M54 e CID 10 – M78), concluindo o médico, contudo, não haver limitação para o trabalho (quesito 06).
Quanto a esse requisito, em que pese as alegações feitas pela parte autora, as provas apresentadas por ela não são suficientes para desconstituir a conclusão da perícia judicial.
Com efeito, a documentação por ela trazida aos autos não constitui dado objetivo de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, além disso, foi produzida unilateralmente, no seu interesse, sem oportunidade de contraditório. 3.
Portanto, uma vez caracterizada não haver limitação para o trabalho, o pedido para conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente deve ser julgado improcedente.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Havendo o trânsito em julgado, sem que a sentença tenha sido modificada, após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
06/10/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 17:09
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 00:39
Juntada de réplica
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08/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 15:30
Juntada de contestação
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03/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:52
Decorrido prazo de ELIANA DA COSTA MACIEL em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 22:18
Juntada de impugnação
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02/05/2022 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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28/04/2022 13:36
Juntada de laudo pericial
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08/04/2022 18:11
Juntada de manifestação
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05/04/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 12:45
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2022 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 18:13
Outras Decisões
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01/02/2022 11:57
Conclusos para decisão
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20/01/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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18/01/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 16:37
Juntada de manifestação
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10/01/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/12/2021 15:36
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 17:12
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 15:16
Conclusos para despacho
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10/12/2021 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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10/12/2021 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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