TRF1 - 1039110-89.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 03:04
Decorrido prazo de JULIUS CAESAR MENDES SOARES MONTEIRO em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:00
Decorrido prazo de JULIUS CAESAR MENDES SOARES MONTEIRO em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:09
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAL/UFPA em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 19:20
Juntada de Informações prestadas
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11/10/2022 12:40
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2022 21:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2022 02:05
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1039110-89.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIUS CAESAR MENDES SOARES MONTEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA017835 IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAL/UFPA LITISCONSORTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIUS CAESAR MENDES SOARES MONTEIRO em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, diante de ato coator atribuído ao PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAL/UFPA, na qual requer, em sede liminar, a imediata suspensão dos efeitos da Convocação n. 027/2022, expedida em 05/09/2022, em relação à vaga referente ao cargo de médico (área clínico geral - campus Belém).
Segundo se aduz na inicial, teria sido aprovado no concurso público regido pelo Edital n. 140/2019, promovido pela UFPA, para o cargo de médico (área clínico geral - campus Belém).
Todavia, alega que já é servidor público concursado, ocupando o cargo de médico no Instituto Federal do Pará, e no momento estaria licenciado para programa de doutorado.
Aduz que solicitou o adiamento da posse em razão da referida licença, porém o pedido teria sido indeferido.
Assim, alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o cerne da demanda reside em verificar se a parte impetrante possui direito à prorrogação da posse em razão de estar gozando de licença para doutorado em outro cargo público.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise da probabilidade do direito.
A Lei n. 8.112/90 assegura que: Art. 13.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. (...) § 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (...) Art. 102.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (...) IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; [Grifo aposto] No caso concreto, o autor comprova que está gozando de licença para doutorado até 31/05/2023, conforme documento de Id.
Num. 1344518793 - Pág. 4.
Outrossim, comprova que houve convocação para assumir o cargo de médico (área clínico geral; campus Belém-PA) junto à UFPA, conforme documento de Id.
Num. 1344518793 - Pág. 9, bem como prova do ato que reputa coator - homologação do parecer desfavorável à prorrogação da posse - em Id.
Num. 1344518793 - Pág. 15.
Como se vê, é possível a prorrogação da posse para os servidores públicos, segundo a disposição decorrente do artigo 13, §2º (supracitado), nas hipóteses que especifica.
Assim, resta presente a probabilidade do direito invocado pelo autor, já que comprova que se amolda à situação prevista pela Lei.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
PROFESSOR ADJUNTO E PROFESSOR ASSISTENTE NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA E ECONOMIA DE TRANSPORTES.
SUPOSTA PARCIALIDADE DA BANCA EXAMINADORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE.
LEGALIDADE.
ART. 13, § 2º, DA LEI 8.112/90.
INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - (...) III - Não se verifica qualquer ilegalidade por parte da Universidade de Brasília ao conceder, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 8.112/90, prorrogação do prazo legal para a posse do candidato Philippe Barbosa Silva, que se encontrava no gozo de licença prevista no art. 102, inciso IV, do mesmo diploma normativo, com a finalidade de cursar doutorado, devidamente concedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IF-GO).
IV A disposição normativa contida no art. 13, § 2º, da Lei 8.112/90 atende plenamente ao interesse público, tendo em vista que é benéfico para a Administração que seus futuros servidores, devidamente aprovados em concurso, se aperfeiçoem de forma contínua, mesmo que, para tanto, afigure-se necessário adiar seu ingresso no serviço público.
V - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula 266, no sentido de que a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao exercício do cargo deve ocorrer no momento da posse, sendo indevida essa exigência no momento da inscrição no concurso público.
VI - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao disposto no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC vigente. (AC 1001426-83.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/04/2022 PAG.) Por derradeiro, ressalvo, ainda, que a prorrogação da posse do impetrante atende ao princípio da eficiência.
Observe-se que, caso impetrante opte por tomar posse dentro do prazo exigido pela Administração e disponha do doutorado, os valores que foram gastos em sua formação – ainda que na qualidade de não bolsista, pelo simples fato de ocupar uma vaga na pós-graduação e não ser concluinte – não poderão ser revertidos para outro aluno, o que poderá ensejar, também, prejuízo para a Administração Pública.
Por tais razões, faz jus o impetrante à concessão da liminar vindicada. dispositivo Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que promova a prorrogação da posse do impetrante, em razão de estar em gozo de licença para realização de doutorado, até esta seja concluída. b) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: - apresentar documento pessoal e documento comprobatório de residência, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito sem resolução do mérito; c) determino à UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, através da PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; i) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; j) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/10/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 19:15
Juntada de Certidão
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05/10/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 19:15
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 16:18
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:16
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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04/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/10/2022 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2022 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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