TRF1 - 0012295-19.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL PROCESSO: 0012295-19.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ENTROCAMENTO COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, NIVALDO GUALBERTO, EMERSON PAES FEITOSA JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias INTIMANDO(A): ENTROCAMENTO COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, NIVALDO GUALBERTO, EMERSON PAES FEITOSA JUNIOR O MM.
Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, Dr.
WILTON SOBRINHO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) ENTROCAMENTO COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, NIVALDO GUALBERTO, EMERSON PAES FEITOSA JUNIOR para apresentar(em) contrarrazões à Apelação, no prazo legal, nos termos dos Arts. 1.009 e 1.010 do NCPC.
SEDE DO JUÍZO: Av.
José de Brito Soares, Quadra M12, Lote 05, Setor Anhanguera, Cep: 77818-530, Araguaína -TO, Fone: (63) 21128200, e-mail: [email protected].
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
06/10/2022 11:49
Juntada de apelação
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04/10/2022 04:13
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0012295-19.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ENTROCAMENTO COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, NIVALDO GUALBERTO, EMERSON PAES FEITOSA JUNIOR CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente do(s) título(s) executivo(s), pugnou pela inocorrência da prescrição.
Argumenta que, em razão de constrição frutífera via RENAJUD, não se iniciou o prazo prescricional. É o breve relatório.
Inicialmente, cabe mencionar que o tema em questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo representativo de controvérsia nº 1.340.553/RS, cujo Acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, observo, pelo documento de fl. 54, que houve tentativa de penhora de bens da parte executada, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente da frustração da medida aos 04/04/2013 (fl. 56), não tendo ocorrido posterior diligência positiva no sentido de constritar efetivamente o patrimônio da parte devedora.
Nesse contexto, tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera, teve início aos 04/04/2013 (fl. 56).
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, iniciou-se aos 04/04/2014, sendo certa a consumação da prescrição do crédito exequendo por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos.
Semelhante cenário fático emerge dos autos 5267-98.2012.401.4301 (id. 305040391), reunidos com a presente execução desde 20/09/2019, porquanto o prazo prescricional também se esgotou naquele processo.
Vejamos.
Na execução em apenso, o exequente foi intimado da frustração da tentativa de bloqueio online aos 03/09/2015 (id. 305040391, fl. 27), sem qualquer diligência frutífera de constrição patrimonial efetiva posteriormente, de modo que a soma dos prazos suspensivo e prescricional, à luz do indigitado precedente do STJ, restou superada.
Pontuo que as restrições sobre veículos realizadas, tanto na presente execução quanto na ação em apenso, não alteram o fluxo dos prazos mencionados, por não representar efetiva constrição do patrimônio do devedor, mas sim mero impedimento à transferência de propriedade, com o fim de facilitar a posterior penhora, que no caso não se perfectibilizou, pois os automóveis não foram localizados pelo oficial de justiça nas diversas tentativas.
A propósito, confira-se o seguinte precedente a respeito da natureza jurídica das medidas restritivas disponíveis no sistema RENAJUD: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE PARTE DA FROTA DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO E DE PREJUÍZOS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O sistema RENAJUD não é propriamente um sistema de penhora por meio eletrônico, mas apenas e tão somente um sistema de busca de informações sobre veículos registrados em nome do executado, e de anotação de penhoras e outras constrições efetuadas sobre seus veículos.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a anotação junto ao Sistema RENAJUD de restrição à transferência dos veículos encontrados em nome da agravante não implica restrição à sua circulação, nem tampouco penhora, de sorte que não há falar em excesso de execução nem em óbice à manutenção das atividades da empresa. 3.
Agravo de instrumento não provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5010398-66.2018.4.03.0000, RELATOR DES.
FED.
HELIO NOGUEIRA, julgado em 09/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018) Desse modo, por não caracterizar penhora, não há que se falar em efetiva constrição patrimonial e, por conseguinte, em interrupção do prazo prescricional, como alega o exequente.
Além disso, verifico necessidade de revogação da decisão de id. 352819961, por meio da qual foi deferido o redirecionamento do feito contra os sócios-administradores da empresa executada.
Isto porque a medida somente foi requerida em 05/03/2020 (fl.91), ou seja, mais de 11 anos depois da citação da empresa, ocorrida aos 18/11/2008 (fl. 34).
Sobre a questão, a Corte Superior firmou as seguintes teses ao apreciar o Tema 444: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (REsp 1201993/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 112/12/2019) In casu, anteriormente à citação editalícia, a dissolução irregular restou constatada por meio de diligência realizada por oficial de justiça que não localizou a empresa em funcionamento em seu domícílio (fl. 21), o que impõe o início da contagem do lustro prescricional a partir da citação.
Dessarte, no momento do requerimento do redirecionamento, a pretensão já havia sido alcançada pela prescrição, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ, uma vez que o exequente formulou sua pretensão somente após mais de 11 anos da citação da devedora originária.
Ante o exposto, indefiro os pedidos do exequente, revogo a decisão de id. 352819961 e declaro extinta a execução pela prescrição da dívida, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 924, V, do CPC.
A parte exequente é isenta de custas.
Em homenagem ao princípio da causalidade, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte credora, consoante entendimento adotado pelo STJ (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Promova-se a desconstituição das constrições nestes autos e nos apensos.
Publicação e registro da sentença automáticos no PJe.
Intime-se apenas a parte autora, haja vista a ausência de interesse recursal da parte demandada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
30/09/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 14:10
Declarada decadência ou prescrição
-
06/06/2022 14:35
Conclusos para despacho
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18/03/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 21:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:10
Conclusos para despacho
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02/08/2021 13:33
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2021 22:24
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 21:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/03/2021 21:47
Juntada de diligência
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22/03/2021 21:44
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/03/2021 21:44
Juntada de diligência
-
23/02/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 15:42
Juntada de Certidão
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14/10/2020 11:08
Proferida decisão interlocutória
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14/10/2020 08:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 08:16
Decorrido prazo de ENTROCAMENTO COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 21:12
Juntada de Petição intercorrente
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17/08/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 14:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/08/2020 14:20
Juntada de volume
-
14/08/2020 17:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/03/2020 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2020 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2020 16:38
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/12/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2019 17:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/12/2019 17:41
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2019 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2019 11:17
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/07/2019 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2019 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2019 10:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/06/2019 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2019 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - certidão
-
20/03/2019 19:08
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/01/2019 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2018 08:54
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
02/12/2016 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2016 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2016 11:37
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/08/2016 10:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/04/2015 15:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AUTOS SUSPENSOS ATÉ DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA
-
07/04/2015 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2015 17:12
Conclusos para despacho
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03/07/2014 14:51
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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18/03/2014 08:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 163
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13/12/2013 09:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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12/12/2013 19:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/12/2013 14:57
Conclusos para despacho
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13/06/2013 08:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/04/2013 16:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ATE AGOSTO DE 2013
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16/04/2013 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2013 19:04
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/11/2012 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/08/2012 19:00
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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30/08/2012 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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21/08/2012 18:20
Conclusos para decisão
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17/08/2012 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/05/2012 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2012 17:09
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/04/2012 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/04/2012 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/12/2011 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2011 09:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/12/2011 09:33
INICIAL AUTUADA
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02/12/2011 08:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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