TRF1 - 1035551-61.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 03:38
Decorrido prazo de PAULO JOSE MATNI DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 04:52
Publicado Sentença Tipo C em 11/10/2022.
-
11/10/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1035551-61.2021.4.01.3900 AUTOR: PAULO JOSE MATNI DOS SANTOS REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em busca da matrícula nas vagas destinadas aos cotistas no curso de medicina da UFPA (PS 2021).
A gratuidade da justiça foi concedida.
A decisão doc. 767787957 ordenou a intimação da parte autora para “(i) narrar os eventos ocorridos após a interposição do seu recurso, (ii) juntar, se quiser, os respectivos documentos.” A parte autora emendou a inicial (doc. 768029521).
A UFPA apresentou contestação nos seguintes termos: a) legalidade da heteroidentificação; b) da análise do fenótipo e impossibilidade de intervenção do Judiciário; c) “Quanto à alegada ausência de motivação no parecer da Comissão Permanente de Verificação, há que se considerar que a decisão que eventualmente não reconheça características fenotípicas do candidato que lhe inclua em determinado grupo racial, não necessitaria discorrer pormenorizadamente sobre elas, mesmo porque não é unicamente uma determinada e específica característica que o faz ser incluído a um determinado grupo.”.
Por fim, “[n]a remota hipótese de ser reconhecida a nulidade do ato administrativo que não homologou a autodeclaração do candidato, requer, subsidiariamente, limite-se a decisão judicial a determinar apenas o refazimento do ato e não a imediata matrícula do particular.
E ainda, mais remotamente, caso seja determinada a matrícula do candidato, seja a mesma condicionada também ao preenchimento dos demais requisitos da modalidade para cuja vaga concorreu e foi convocado.” [sic] No dia 12/11/2022, a parte autora requereu “[...] a extinção do processo por perda de objeto, tendo em vista que no dia 10/11/2021, a UFPA retificou seu posicionamento, deferindo o ingresso do autor como cotista.” (doc. 814531052). É o relatório.
DECIDO.
Conforme doc. 814531056, a UFPA retificou o anexo I do Edital 56/2021 - CIAC, de 04/10/2021, edital de homologação do resultado da análise dos documentos apresentados pelos candidatos convocados na quarta chamada do Processo Seletivo 2021 e deferiu a matrícula da parte autora como cotista.
Portanto, a tutela buscada por meio desta ação judicial já foi satisfeita, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual reconheço a perda superveniente do objeto.
Posto isso, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
A UFPA é isenta de custas.
Por ter dado causa ao processo, nos termos do art. 83, § 10, do CPC, condeno a UFPA ao pagamento de honorários advocatícios (10% do valor atualizado da causa) em favor da advogada cujo nome consta na procuração doc. 766849488.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
07/10/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/05/2022 10:49
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
03/05/2022 10:06
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 15:58
Juntada de manifestação
-
10/11/2021 12:31
Juntada de contestação
-
19/10/2021 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 18:08
Juntada de emenda à inicial
-
08/10/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/10/2021 15:49
Outras Decisões
-
08/10/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
08/10/2021 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/10/2021 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007661-77.2022.4.01.4300
Joelma Ferreira de Paula 05118383609
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Juliana Vieira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2022 09:10
Processo nº 1006565-93.2022.4.01.3502
Lethicia Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia Guimaraes Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2022 13:03
Processo nº 0000354-45.2019.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Luiz Barboza
Advogado: Paulo Henrique Gomes Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2019 16:06
Processo nº 1010504-49.2021.4.01.4300
Fourmaq Solucoes em Agronegocios LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo Jose Ferreira Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2021 16:34
Processo nº 0010890-90.2016.4.01.4100
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Paulo Afonso Ribeiro
Advogado: Cristiane Silva Pavin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2023 14:07