TRF1 - 0010890-90.2016.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0010890-90.2016.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO AFONSO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta por PAULO AFONSO RIBEIRO, qualificado na inicial, via advogados constituídos, em face da UNIÃO FEDERAL, também qualificada, objetivando: 1) o enquadramento nos quadros federais em extinção da EC nº 60/2009, no cargo de professor de 1º Grau, e 2) a condenação da ré ao pagamento das diferenças de remuneração consistentes na diferença entre a remuneração recebida do estado de Rondônia e a serem auferidas junto à União, retroativas à vigência da EC nº 60, com seus respectivos reflexos remuneratórios sobre direitos e vantagens funcionais.
Alega, em síntese, que: a) é servidor público contratada pelo estado de Rondônia em 03.03.1986, para o cargo público de professor de 1º Grau, com posterior alteração de regime, mediante posse no cargo de professor de 1º Grau em 05.08.1988, após aprovação em concurso público; b) seu pedido administrativo de transposição, objeto dos autos nº 04093.003389/2013-37, foi indeferido, sob a alegação de quebra de vínculo jurídico; c) faz jus ao enquadramento e ao pagamento de retroativos correlatos.
Instruiu a inicial com procuração e comprovante de recolhimento de custas, dentre outros documentos.
Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A União apresentou contestação, em que sustenta: a) a inconstitucionalidade formal da EC 60/2009; b) a parte autora rescindiu voluntariamente o contrato originário; c) o pagamento dos valores retroativos não tem amparo legal; d) os juros devem ser fixados em 0,5% e a correção monetária pela taxa referencial (TR).
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Facultada a especificação de provas, as partes não requereram a produção de outras. É o relatório.
Para solução da controvérsia, necessário se faz traçar um panorama geral sobre a questão da transposição dos servidores públicos do ex-Território Federal de Rondônia.
A Emenda Constitucional nº 60, de 11/11/2009, alterou a redação do art. 89 do ADCT , o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (grifei) A Lei Complementar n. 41, de 22/12/81, ao criar o Estado de Rondônia, dispôs acerca do seu quadro de pessoal nos seguintes termos: Art. 18.
Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia.
Parágrafo único.
O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes.
Art. 19 - Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior. § 1º - Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia, ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes. § 2º - O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente. [...] Art. 22.
O pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia passará a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, assegurados os seus direitos e vantagens.
Parágrafo único - Ao pessoal militar de que trata este artigo aplica-se a legislação federal pertinente, até que o Estado, nos limites de sua competência, legisle a respeito, observado o disposto no § 4º do art. 13 da Constituição federal. [...] Art. 29.
Os servidores contratados pela Administração do Território Federal de Rondônia, após a vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981, passam, a partir desta Lei, a integrar Tabela Especial de Empregos, em extinção, do Governo do Estado de Rondônia, e deverão ser absorvidos nos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos da data de instalação do Estado, observadas as normas estabelecidas para a contratação de pessoal, e mediante concurso público.
Parágrafo único.
Os empregos que vagarem na Tabela Especial Temporária, de que trata este artigo, serão considerados suprimidos automaticamente, vedada sua utilização para qualquer efeito. [...] Art. 36.
As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União.
Infere-se dos dispositivos supra que, com a criação do Estado de Rondônia, o funcionalismo vinculado ao então ex-Território Federal e em exercício na data de 31/12/81 dividiu-se da seguinte forma: a) servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que foram incluídos em quadro em extinção de pessoal “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais; b) servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que, mediante opção, passaram a integrar o quadro de pessoal da Administração do Estado, com absorção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos optantes; c) servidores integrantes da carreira policial militar e d) servidores públicos contratados após a vigência da Lei n. 6.550/78 e em exercício a 31 de dezembro de 1981, que passaram a integrar Tabela Especial de Empregos em extinção, com absorção, dentro de 02 (dois) anos da data de instalação do Estado, em quadro em extinção de pessoal, “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais.
Em quaisquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981.
Ocorre que EC nº 60/2009 foi além da LC n. 41/81, porque contemplou não só os servidores municipais e policiais militares que se encontravam prestando regularmente seus serviços na data de 31/12/1981, mas também os servidores civis e policiais militares regularmente admitidos até a data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), quando, então, houve a aquisição plena da autonomia por parte do novo membro da Federação.
Dito de outra forma, a redação dada por dita emenda ao art. 89 do ADCT englobou: i) os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e ii) os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais.
Observe-se que a Emenda Constitucional nº 60/2009 não proibia a transposição em referência de inativos e pensionistas, embora exigisse que o interessado ou instituidor de pensão estivesse em atividade, prestando serviços à administração direta ou indireta estadual ou federal, ou cedidos a outros órgãos, até 15.03.1987.
Vale consignar que, com a EC nº 60/2009, o constituinte reformador dispensou tratamento isonômico aos Estados de Rondônia, Amapá e Roraima, todos ex-Territórios Federais, no que tange ao pessoal admitido até a data da aquisição da autonomia plena do novo Estado, como se pode ver do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 79/2014.
Já as normas infraconstitucionais que regulamentaram o art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/2009) não trouxeram nenhuma inovação quanto às hipóteses por ele abrangidas, senão interpretações restritivas quanto ao seu alcance, objeto de análise à frente.
A Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, a seu turno, tão somente operou a convergência de entendimento no âmbito dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, apenas acrescentando em relação aos critérios para a inclusão no aludido reenquadramento os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública do ex-Território na data em que transformado em Estado (art. 6º), marco que foi alterado pela EC 98/2018 para o ano de 1987 (art. 6º).
Assim sendo, a par da gênese normativa da EC 60/09, no âmbito do poder constituinte derivado, é de se reconhecer, portanto, que a correta interpretação da norma constitucional é a de que ela foi além do previsto na LC n. 41/81, porque contemplou além dos servidores civis e policiais militares, oriundos do ex-Território, que se encontravam prestando regularmente seus serviços na data de 31/12/1981, os servidores civis municipais em atuação naquela data, e os servidores civis estaduais e policiais militares regularmente admitidos até a data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), quando, então, houve a aquisição plena da autonomia por parte do novo membro da Federação, esse o marco distintivo ao enquadramento de servidores nos quadros federais em extinção, a exemplo das hipóteses de transposição concedida a servidores do Amapá e Roraima.
Observe-se que a Emenda Constitucional nº 98, de 06 de dezembro de 2017, embora não tenha trazido qualquer alteração à EC nº 60, inovou no ordenamento ao dar nova redação ao art. 31 da EC 19/98, estendeu seus efeitos de forma expressa aos aposentados e pensionistas, civis e militares, na forma do art. 7º1.
Ao regulamentar dita norma constitucional, a Lei nº 13.381, de 18.06.20182, conversão da Medida Provisória nº 817/2018, que revogou os arts. 85 a 102 da Lei nº 12.249/2010, a Lei nº 12.800/2013, e Lei nº 13.121/2015, trouxe acréscimos, dentre os quais a interpretação de que a EC 60/2009 aplica-se também a: i) servidores inativos e pensionistas de servidores cujas situações se amoldem à previsão do art. 89 do ADCT (artigos ); ii) aqueles que tenham mantido relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas; iii) aqueles que “até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia”; iv) servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia ou do Estado de Rondônia e de seus respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; v) servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos nº 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia.
Referidas disposições, conquanto tragam interpretação mais harmônica para o reenquadramento de servidores dos ex-territórios de Rondônia, Amapá e Roraima nos quadros federais em extinção, não se apresentam destoantes da norma constitucional, embora seja divergente daquelas havidas nas normas revogadas3.
A par do disposto no art. 4º, § 5º, da Lei nº 13.681/20184, aplica-se ao servidor optante o normativo vigente à época do requerimento de transposição ou a legislação mais benéfica ao optante.
No caso, aplicando o método de interpretação conforme a Constituição, deve ser expurgada do art. 4º, § 5º, da Lei nº 13.681/2018, por flagrante inconstitucionalidade, qualquer interpretação que busque estender aos servidores/pensionistas beneficiários da EC nº 60/2009 a servidores as normas previstas na EC nº 98/2017, à exceção dos servidores admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987 (art. 6º), porque própria de situações de transposição para os quadros federais em extinção de servidores dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima.
O que se percebe é que o Legislador, nesse ponto, reproduzindo o teor do § 1º do art. 3º da EC 985, que prevê a aplicação da norma constitucional ou regulamento mais benéfico ao servidor, pertinente ao art. 31 da EC 19, pretendeu aplicar os institutos da novel norma constitucional apenas aos servidores dos ex-Territórios do Amapá e Roraima.
Assim, tem-se que são requisitos indispensáveis à titularidade do direito subjetivo à denominada transposição [1] a admissão regular/aposentação até a data de 15.03.1987 (posse do primeiro governador eleito), na administração direta ou indireta, ou concessão de pensão instituída por beneficiário do enquadramento; [2] a manutenção do vínculo jurídico com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 60/2009, na condição de servidor/empregado em atividade ou aposentado após a vigência da norma constitucional, e [3] a apresentação de termo de opção, nos prazos e condições fixados na legislação regulamentadora.
No ponto, entendo ser requisito indispensável à análise da pretensão de transposição a apresentação do termo de opção, não sendo aceitável nesta seara a substituição da exigência legal (art. 3º da Lei nº 13681/2018) e constitucional do direito, além de não se poder exigir da administração prova negativa sobre eventual negativa informal à aceitação da apresentação do pedido.
Ressalva-se, entrementes, aos casos de inadmissibilidade ao recebimento de requerimentos pelo órgão administrativo, a possibilidade de aplicação, por analogia, ao gizado na decisão havida pelo STF no RE RG nº 631.240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03.09.14, DJe 10.11.14.
Ainda que não trate de questão previdenciária, o contexto fático é similar: quando a conduta do órgão já configura “o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”, o interesse de agir é presumido.
A exceção abarca inativos, pensionistas, empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista, entre outros que não eram abarcados pela ora revogada Lei nº 12.800/2014 e demais normativos pertinentes, situação como dito acima, superada em parte pela Lei nº 13.121/2015, e de forma mais abrangente pela vigência da Lei nº 13.681/2018.
Nesse passo, entendo desnecessária a apresentação de termo de opção por aqueles que interpuseram ações judiciais buscando o reconhecimento da transposição, anteriormente à previsão legal lhes abarcando como beneficiários do enquadramento da EC nº 60.
Relativamente ao prazo para apresentação dos termos de opção, cumpre registrar que o art. 4º da EC 79/2014: i) estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09); ii) concedeu novo prazo para tais servidores formalizarem a opção.
Por sua vez, a Lei nº 13.121/2015, conversão da Medida Provisória 660/2014, colocou ponto final na polêmica através do dispositivo contido no § 3º do art. 2º, que fixou o prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 660, de 24.11.2014, data da publicação da norma no Diário Oficial da União, estendendo-se até 22.05.2015.
Com a superveniência da Lei nº 13.681/2018, houve reabertura de prazo para os servidores e empregados, ativos e inativos, e pensionistas abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60/2009, que não tivessem apresentado o requerimento anteriormente, em até 30 dias contados da publicação de regulamentação específica pelo Poder Executivo, que se deu com o Decreto nº 9.324, de 02.04.2018, findando-se em 02.05.2018.
No ponto, foi dispensada a apresentação de novo requerimento pelos que já tivessem formalizado opção em momento anterior (art. 4º, § 6º).
No concernente aos retroativos de remuneração devidos, o art. 4º da EC 79/2014 dispôs que, no caso de a União não regulamentar o enquadramento referido, o optante teria direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação mencionada: Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único.
No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.
Já o art. 9º da EC nº 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º: Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Por sua vez, a União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014 (convertida na Lei nº 13.121/2015), que alterou a Lei nº 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores) como termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia.
E do confronto esses normativos com a reabertura do prazo de apresentação de termos de opção na forma da Lei nº 13681/2018, tem-se que o pagamento de retroativos dos servidores da ativa, que não puderam apresentar o requerimento por conta de vedação legal, persiste regulado pelo art. 4º da EC nº 79/2014, sendo vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, na forma do art. 9º da emenda.
Ademais, o próprio Chefe do Poder Executivo, ao regulamentar a Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014 (Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014), ressalvou que os servidores e militares que já haviam optado pela inclusão no quadro em extinção da União na forma do caput do art. 89 do ADCT estariam dispensados de apresentação de novo requerimento (art. 2º, parágrafo único).
A mesma diretriz de vedação de pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento é extensível aos servidores que tenham perdido os prazos de apresentação de termo de opção e demais servidores não expressamente previstos na legislação derrogada pela Lei 13.681/2018, diante da redação do § 4º do art. 4º da Lei nº 13.681/20186.
Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tenho que tal vedação somente atinge os servidores que não tenham formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC nº 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente, cujos efeitos da transposição devem retroagir à data de apresentação de seus termos de opção.
Esse marco inicial ao pagamento de retroativos tem razão de ser na dupla significância da manifestação junto à Administração pela transposição (direito à transposição e marco ao pagamento de remunerações anteriores).
Certo que a primeira regulamentação pertinente ao recebimento dos termos de opção somente que veio a lume com a Portaria Conjunta nº 1, de 13.09.2012, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público7, não há como se reconhecer o direito subjetivo a pagamento de retroativos em data anterior quando não houve previsão legal para tanto.
Especificamente em relação aos inativos e pensionistas, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, que eram impedidos de apresentação de termos de opção, o pagamento de retroativos é regulado pelo artigo 35 da mesma lei, que não traz a ressalva de vedação de pagamento de retroativos anteriores ao enquadramento, senão vedação ao pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à publicação, no caso, da EC nº 60/2009.
Importante destacar quanto aos servidores que lograram se aposentar antes ou após a vigência da Emenda Constitucional nº 60/2009, por alcançar o direito só então ou por conveniência, que têm assegurado o direito subjetivo à transposição, tal qual regulamentado pela norma supracitada, podendo apresentar marcos iniciais diversos para o pagamento de retroativos: a data da apresentação do termo de opção, do enquadramento, do ajuizamento da respectiva ação judicial de enquadramento ou de outro ato administrativo que bem evidencie o interesse na transposição, o que ocorrer primeiro.
A lógica é simples: não é possível lhe assegurar direito subjetivo a benefício se não foram implantados os requisitos para tal, no caso, o pedido de aposentadoria ou pensionamento correlato e a ocorrência da mora administrativa.
Nesse sentido, reconhecido o direito a(o) demandante à transposição prevista na EC nº 60/09, e, uma vez exercido segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido ou outro ato que evidencie a mora administrativa já decorrem efeitos financeiros, ou seja: desde a apresentação do requerimento administrativo, ajuizamento de ação judicial ou desde a data do enquadramento, a depender da data de apresentação do requerimento (na forma da EC 79 ou da Lei nº 13681/2018), o que ocorrer primeiro.
Isso porque ainda que o procedimento da transposição somente venha a se consumar com o cumprimento desse ato judicial, além da burocracia inerente a sua tramitação, haverá de ser garantido aos servidores/inativos e pensionistas optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento, na seguinte forma: [1] desde a data da formalização administrativa do pedido, para os que apresentaram termo de opção antes da vigência da EC 79; [2] desde a data do enquadramento para os beneficiados por novo prazo de apresentação de termo de opção da Lei nº 13.681/2018 e [3] se mais favorável, desde a data do ajuizamento de ação judicial ou formulação do pedido administrativo correlato, para os beneficiários em geral. É de se ponderar ainda quanto ao alcance do benefício da transposição em favor de todos aqueles que mantêm o mesmo vínculo originário, empregatício, estatutário ou de trabalho, como repisado no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.681/20188, inexistindo previsão na EC 60 ou na EC 79, sobre a necessidade de manutenção do cargo originário como condição ao benefício9.
Daí a correção na interpretação de que a quebra de vínculo jurídico/empregatício a impedir o benefício seja aquela havida com o ente público desde a posse do primeiro governador eleito, permitidas as hipóteses de ascensão funcional regular ocorrida até a data da promulgação da CF/88 e a admissão em novo emprego público, desde que mantido o vínculo com a administração pública direta ou indireta estadual, sem hiatos, ressalte-se.
Observe-se que o enquadramento em comento não deverá implicar em redução de remuneração, devendo eventual diferenças serem pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a ser gradativamente absorvida pelas progressões e promoções, reorganização ou reestruturação da tabela remuneratória, concessão de reajuste ou vantagem que a absorva, na forma do art. 15 da Lei nº 13.681/2018.
Especificamente em relação à transposição em tela, observo que o autor preenche os requisitos constitucionais e legais pertinentes ao direito de transposição, visto que foi admitida nos quadros da Administração Pública estadual em 03.03.1986, no cargo de professor de 1º grau, cujo contrato fora rescindido em 05.08.1988, tendo tomado posse no mesmo dia no cargo de professor de 1º grau, conforme se observa das anotações na CTPS, ficha funcional e Autorização de movimentação de conta vinculada ao FGTS.
Como se vê não houve quebra do vínculo jurídico com o ente estadual.
Outrossim, observo que a autora formulou termo de opção no ano de 2013, conforme o processo administrativo nº 04093.003389/2013-37, de modo que a opção pelo quadro federal se deu antes da edição da EC nº 79/2014, fazendo jus, portanto ao pagamento de valores retroativos desde a data da protocolização do requerimento administrativo.
Há óbice, contudo, quanto ao reconhecimento de direito à manutenção de gratificações, vantagens ou adicionais pertinentes a sua atuação no cargo público estadual, instituídos anteriormente à transposição.
A mudança de regime jurídico a que busca aderir a parte demandante implica adesão a todos os ditames da regulamentação pertinente à transposição da EC 60.
Assim, é legal a supressão de todas as parcelas remuneratórias expressamente vedadas pelo ordenamento, conforme definido no art. 10 da Lei nº 13.681/2018, ainda que deferidos por legislação estadual ou municipal, de decisão administrativa estadual ou municipal ou ainda de decisão judicial, dentre os quais se inserem os adicionais e vantagens.
Os valores retroativos devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20.09.2017, que, entendeu ser incabível a modulação de efeitos das ADI´s nº 4357 e 4425 em relação aos casos em que não ocorreu a expedição ou pagamento de precatório e definiu por afastar o uso da Taxa Referencial como índice de correção monetária, mantendo a incidência dos índices de remuneração da caderneta de poupança apenas para o cálculo de juros de mora nas condenações oriundas de relações jurídicas não tributárias nas condenações após jul/2009.
Em complemento ao quanto decidido pelo STF, o STJ, no acórdão do tema 905 do STJ (Paradigmas REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144), desnudou os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis nas condenações em geral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na petição inicial, e: 1] determinar a transposição da demandante PAULO AFONSO RIBEIRO (CPF nº *59.***.*11-24) para os quadros em extinção da União, no cargo de professor de 1º grau, nos termos da EC nº 60/2009, aplicando a Lei nº 13.681/2018 e Decreto nº 9.324/2018; 2] condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias em favor da autora, a contar da apresentação do termo de opção, consistentes na diferença entre o valor dos vencimentos percebidos junto ao estado de Rondônia e o montante dos vencimentos que deveria receber se tivesse obtido o enquadramento nos quadros federais em extinção ao tempo devido.
Sobre os valores retroativos, deverão incidir correção monetária e juros de mora, conforme os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3] ante a sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados quando da liquidação de sentença, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015, assegurada a atualização monetária, observada a simplicidade e repetitividade da causa.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a parte sucumbente (pagamento de retroativos anteriores à apresentação do termo de opção), com base no artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES JUÍZA FEDERAL 1] Art. 7º As disposições desta Emenda Constitucional aplicam-se aos aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação. 2] Art. 2º (...) VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro 2017; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; 3] A propósito, a regulamentação das ECs 60 e 79, sofreu gradação, passando a incluir esses servidores e empregados públicos admitidos até 15.03.1987 (ou 23.12.1981 – para os municipais), da Administração Direita e Indireta, no quadro de beneficiários do enquadramento da EC 60, bem assim a possibilidade de pagamento de retroativos, à exceção dos inativos e pensionistas: Lei nº 12.249/2010, arts. 85 a 101, Lei nº 12.800/2012, art. 1º, § 2º e Lei nº 13.121/2015, arts. 1º, § 2º e 9º, § 1º. 4]§ 5º Ficam convalidados todos os direitos já exercidos até 5 de janeiro de 2018, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se aos optantes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, se forem mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, ou em regulamento. 5] Art. 3º O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, deverá ser exercido no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de regulamentação desta Emenda Constitucional. §1º. “São convalidados todos os direitos já exercidos até a data de regulamentação desta Emenda Constitucional, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, sendo mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas nesta Emenda Constitucional e em seu regulamento”. 6] § 4º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017. 7]http://www.lex.com.br/legis_23757222_PORTARIA_CONJUNTA_N_1_DE_13_DE_SETEMBRO_DE_2012.aspx 8] § 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal. 9] Note-se que a EC 79 traz o critério de manutenção do vínculo originário exclusivamente para os servidores dos ex-Territórios do Amapá e Roraima, como se vê na nova redação dada ao § 1º do art. 19 do ADCT: “§ 1º O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais militares admitidos regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente”. 1 Art. 7º As disposições desta Emenda Constitucional aplicam-se aos aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação. 2 Art. 2º (...) VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro 2017; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; 3 A propósito, a regulamentação das ECs 60 e 79, sofreu gradação, passando a incluir esses servidores e empregados públicos admitidos até 15.03.1987 (ou 23.12.1981 – para os municipais), da Administração Direita e Indireta, no quadro de beneficiários do enquadramento da EC 60, bem assim a possibilidade de pagamento de retroativos, à exceção dos inativos e pensionistas: Lei nº 12.249/2010, arts. 85 a 101, Lei nº 12.800/2012, art. 1º, § 2º e Lei nº 13.121/2015, arts. 1º, § 2º e 9º, § 1º. 4 § 5º Ficam convalidados todos os direitos já exercidos até 5 de janeiro de 2018, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se aos optantes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, se forem mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, ou em regulamento. 5 Art. 3º O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, deverá ser exercido no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de regulamentação desta Emenda Constitucional. §1º. “São convalidados todos os direitos já exercidos até a data de regulamentação desta Emenda Constitucional, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, sendo mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas nesta Emenda Constitucional e em seu regulamento”. 6 § 4º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017. 7 http://www.lex.com.br/legis_23757222_PORTARIA_CONJUNTA_N_1_DE_13_DE_SETEMBRO_DE_2012.aspx 8 § 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal. 9 Note-se que a EC 79 traz o critério de manutenção do vínculo originário exclusivamente para os servidores dos ex-Territórios do Amapá e Roraima, como se vê na nova redação dada ao § 1º do art. 19 do ADCT: “§ 1º O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais militares admitidos regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente”. -
31/07/2021 00:59
Decorrido prazo de PAULO AFONSO RIBEIRO em 30/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:06
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/05/2021 20:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/07/2019 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/01/2019 14:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Decurso para Parte Autora.
-
18/05/2018 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO UNIÃO - PROTOC. 1088271- FL. 72
-
18/05/2018 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
10/05/2018 09:08
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO POR SERVIDOR - 15 DIAS
-
07/05/2018 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Remessa a AGU - Termo de vista obrigatório
-
08/02/2018 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/02/2018 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
31/01/2018 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
31/01/2018 16:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ABRO VISTA dos autos ÀS PARTES para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de produção de prova testemunhal, devem as partes depo
-
31/01/2018 16:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a parte autora se manifestar sobre a contestação apresentada.
-
22/09/2017 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
20/09/2017 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/09/2017 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/09/2017 09:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ABRO VISTA dos autos à PARTE AUTORA para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pela Requerida às fls. 53/68, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
-
07/06/2017 16:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DA AGU, PROT. 1078671 FLS. 53/68.
-
07/06/2017 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2017 09:23
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO POR SERVIDOR - 30 DIAS
-
17/04/2017 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - CITAÇÃO AGU
-
23/01/2017 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/01/2017 14:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
10/01/2017 16:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Da Ré, protocolo 1073490, fls. 45/47.
-
05/12/2016 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2016 07:40
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU PELO SERVIDOR MARCOS - 5 DIAS.
-
16/11/2016 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Remessa dos presentes autos à Procuradoria da União no Estado de Rondônia para INTIMAR a União Federal acerca do despacho de fl. 40, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
16/11/2016 11:45
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA - protocolo nº 1072926
-
09/11/2016 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/11/2016 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/11/2016 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/10/2016 15:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2016 17:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/10/2016 17:43
INICIAL AUTUADA
-
24/10/2016 16:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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