TRF1 - 0024296-67.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024296-67.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024296-67.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EXITUS CONGRESSOS E PROMOCOES LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO - DF26765 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024296-67.2004.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de ação intentada com os seguintes objetivos: “a) ...determinar a suspensão da contratação emergencial na fase em que se em contra, bem como seja obstaculizada a efetivação de qualquer certame licitatório que envolva a realização de eventos, tendo em vista a amplitude do objeto adjudicado, neste particular; b) sucessivamente, igualmente antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, seja determinada a contratação com a requerente, real adjudicatária do objeto licitado, reconhecendo a validade da garantia oferecida, sob pena de aplicação de multa diária ser fixada; c) no mérito, sejam nulificados todos os efeitos relativos ao referido contrato emergencial, abarcando, inclusive, os serviços já implementados; d) como pedido alternativo, caso algum serviços constante do objeto da contratação emergencial já tenha sido exaurido, requer o pagamento de indenização em importância correspondente aos valores pagos pela requerida, a serem apurados em regular liquidação de sentença; ...”.
Foi indeferido pedido de antecipação de tutela e, na sentença, julgados improcedentes os pedidos (fl. 450).
Apelação de Exitus Congressos e Promoções LTDA.: a) requer assistência judiciária; b) “venceu o processo licitatório realizado pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ora apelada, sob a modalidade de pregão, tombado sob o n. 12/2004, em que teve o objeto do aludido contrato adjudicado a si”; c) “após inúmeros empecilhos impostos pelo órgão licitante, não lhe restou saída outra senão recorrer às barras do Poder Judiciário a fim de solucionar o conflito de interesses instalado, qual seja a não aceitação por parte da Ré da garantia ofertada pela Autora”; d) o juiz “indeferiu a antecipação da tutela requerida, decisão esta reformada pelo TRF 1ª Região, afirmando não restar dúvidas que a empresa autora foi vencedora do pregão, (...), sendo convocada para apresentação da garantia do contrato e a sua assinatura”; e) a decisão judicial “não foi devidamente cumprida pela parte Ré, haja vista que, mesmo após apresentação de toda documentação exigida para a assinatura do contrato, teve seu pleito indeferido pela ora apelada, sob a pífia alegação de que, em consulta ao SICAF, constatou irregularidade da empresa Autora, o que acarretaria a revogação do aludido pregão”; f) “com base em consulta realizada perante o Ministério da Fazenda, fora emitida certidão positiva com efeito de negativa(doc. anexo à presente petição), ou seja, certidão de regularidade fiscal, datada de 01/10/2004, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, o que, de per si, desmente a afirmativa ventilada pela ANATEL”; g) “a exigência de regularidade fiscal no momento da assinatura do contrato é novatio legis criada pela ANATEL com o intuito de prejudicar a celebração do contrato cujo objeto já havia sido adjudicado à Exitus”; h) “a regularidade fiscal da participante do processo licitatório deve ser observada quando da habilitação”.
Contrarrazões da ANATEL: a) “a Autarquia informou ao douto Juízo da 4ª Vara que revogou o pregão n. 12/2004, após o devido processo administrativo, no qual foram observados o contraditório e a ampla defesa”; b) “ainda que seja desconsiderada a questão relativa à garantia apresentada pela Exitus Congressos e Promoções LTDA, em razão da decisão do Colendo TRF da 1ª Região no AG n. 2004.01.00.038811-8, tornou-se impossível sua contratação, tendo em vista que a ANATEL constatou que a mesma apresentava irregularidades em sua situação fiscal”; c) “a controvérsia acerca da regularidade fiscal da apelante não foi objeto de decisão desse Colendo TRF da 1ª Região.
Desse modo, não havia óbice para que a Agência anulasse o contrato eivado de ilegalidade, mas que ainda não havia tido a execução iniciada, e revogasse o pregão.
Tais consequências, vale dizer, foram decorrentes exclusivamente da conduta da apelante, que não sanou as irregularidades no momento oportuno”; d) “a ANATEL verificou que o contrato assinado com a ora apelante não obedeceu ao que determina a legislação de licitações, no que se refere à comprovação da regularidade fiscal da empresa.
Deste modo, diante da violação à Lei de Licitações, a ANATE, com fundamento no princípio da autotutela, de forma imediata e no bojo de processo administrativo que observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, declarou sua nulidade”; e) “inexistem dúvidas quanto à situação fiscal irregular da apelante, conforme comprovam os documentos juntados aos autos pela ANATEL a fls. 383-442”; f) “não havendo a comprovação do indispensável requisito da regularidade fiscal em tempo hábil, o qual é exigido tanto pela Lei n. 8.666/93, quanto pela Lei n. 10.520/02, configurou-se a situação de ilegalidade do contrato assinado, o que ensejou sua anulação”; g) “deve ser considerada a superveniência da anulação do contrato firmado entre a ANATEL e a empresa, por motivos de ilegalidade, e da superveniência da revogação do procedimento licitatório, que, por si só, possuem o condão de obstar o acolhimento da pretensão da empresa”; h) “nenhum destes dois eventos (anulação do contrato e revogação da licitação) gera, no caso dos autos, o direito à indenização pretendida pela empresa ora apelante, na medida em que: (i) a invalidação do contrato teve por móvel a ausência de regularidade fiscal da empresa, a quem pode ser imputada; (ii) a execução do contrato sequer foi iniciada, de modo que não houve dispêndio de recursos por parte da empresa; (iii) o vencedor da licitação não tem direito subjetivo à contratação, de modo que a revogação não gera direito à indenização”; i) “as contratações emergenciais feitas pela ANATEL, como se mostra intuitivo, foram procedidas a fim de atender ao interesse público na realização de alguns eventos, à vista da recalcitrância da apelante em apresentar a garantia referida na decisão liminar e, posteriormente, em apresentar certidão válida de regularidade fiscal da Receita Federal.
Além disso, tais contratações decorreram da anulação do contrato celebrado, em março de 2005, pela falta de regularidade fiscal da empresa contratante”. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024296-67.2004.4.01.3400 VOTO À fl. 508, foi deferida justiça gratuita.
A apelação encontra-se prejudicada em relação aos pedidos de: “a) ...determinar a suspensão da contratação emergencial na fase em que se em contra, bem como seja obstaculizada a efetivação de qualquer certame licitatório que envolva a realização de eventos, tendo em vista a amplitude do objeto adjudicado, neste particular; b) sucessivamente, igualmente antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, seja determinada a contratação com a requerente, real adjudicatária do objeto licitado, reconhecendo a validade da garantia oferecida, sob pena de aplicação de multa diária ser fixada; c) no mérito, sejam nulificados todos os efeitos relativos ao referido contrato emergencial, abarcando, inclusive, os serviços já implementados”.
Haveria ainda, em tese, utilidade no pedido alternativo: “caso algum serviço constante do objeto da contratação emergencial já tenha sido exaurido, requer o pagamento de indenização em importância correspondente aos valores pagos pela requerida, a serem apurados em regular liquidação de sentença; ...”.
Acontece que a autora não alcançou, muito menos em tempo útil, a pretensão de anular a anulação da licitação, de modo a restaurar seu alegado direito de prosseguir na execução do contrato.
Aliás, não há possibilidade de a anulação da anulação do contrato, esta baseada em fato superveniente, ser discutida na presente ação, uma vez que constitui causa de pedir diferente daquela inicialmente declinada.
No pedido de indenização não está incluído, assim, o ressarcimento de eventuais prejuízos e o que a autora teria deixado de ganhar por não ter executado o contrato em face da decisão por sua anulação baseada em motivo superveniente.
Nego provimento à apelação.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0024296-67.2004.4.01.3400 APELANTE: EXITUS CONGRESSOS E PROMOCOES LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO - DF26765 APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES EMENTA LICITAÇÕES E CONTRATOS.
LICITANTE VENCEDORA DO CERTAME.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO À ASSINATURA DO CONTRATO EM FACE DE DEFICIÊNCIA DA GARANTIA OFERTADA.
AÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSEQUENTE ANULAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR OUTRO MOTIVO: VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL.
NOVA CAUSA DE PEDIR NÃO INCLUÍDA NA POSTULAÇÃO INICIAL. 1.
Trata-se de ação intentada com os seguintes objetivos: “a) [...] determinar a suspensão da contratação emergencial na fase em que se em contra, bem como seja obstaculizada a efetivação de qualquer certame licitatório que envolva a realização de eventos, tendo em vista a amplitude do objeto adjudicado, neste particular; b) sucessivamente, igualmente antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, seja determinada a contratação com a requerente, real adjudicatária do objeto licitado, reconhecendo a validade da garantia oferecida, sob pena de aplicação de multa diária ser fixada; c) no mérito, sejam nulificados todos os efeitos relativos ao referido contrato emergencial, abarcando, inclusive, os serviços já implementados; d) como pedido alternativo, caso algum serviços constante do objeto da contratação emergencial já tenha sido exaurido, requer o pagamento de indenização em importância correspondente aos valores pagos pela requerida, a serem apurados em regular liquidação de sentença; ...”. 2.
Foi indeferido pedido de antecipação de tutela e, na sentença, julgados improcedentes os pedidos. 3.
A apelação encontra-se prejudicada em relação aos pedidos de: “a) ...determinar a suspensão da contratação emergencial na fase em que se em contra, bem como seja obstaculizada a efetivação de qualquer certame licitatório que envolva a realização de eventos, tendo em vista a amplitude do objeto adjudicado, neste particular; b) sucessivamente, igualmente antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, seja determinada a contratação com a requerente, real adjudicatária do objeto licitado, reconhecendo a validade da garantia oferecida, sob pena de aplicação de multa diária ser fixada; c) no mérito, sejam nulificados todos os efeitos relativos ao referido contrato emergencial, abarcando, inclusive, os serviços já implementados”. 4.
Haveria ainda, em tese, utilidade no pedido alternativo: “caso algum serviço constante do objeto da contratação emergencial já tenha sido exaurido, requer o pagamento de indenização em importância correspondente aos valores pagos pela requerida, a serem apurados em regular liquidação de sentença [...]”. 5.
Acontece que a autora não alcançou, muito menos em tempo útil, a pretensão de anular a anulação da licitação, de modo a restaurar seu alegado direito de prosseguir na execução do contrato.
Aliás, não há possibilidade de a anulação da anulação do contrato, esta baseada em fato superveniente, ser discutida na presente ação, uma vez que constitui causa de pedir diferente daquela inicialmente declinada. 6.
No pedido de indenização não pode ser considerado incluído, assim, o ressarcimento de eventuais prejuízos e o que a autora teria deixado de ganhar por não ter executado o contrato em face da decisão por sua anulação baseada em motivo superveniente. 7.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 7 de novembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
19/10/2022 00:16
Decorrido prazo de EXITUS CONGRESSOS E PROMOCOES LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EXITUS CONGRESSOS E PROMOCOES LTDA - ME , Advogado do(a) APELANTE: JOSE MERCES DE OLIVEIRA NETO - DF26765 .
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES , .
O processo nº 0024296-67.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-10-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
06/10/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:12
Incluído em pauta para 31/10/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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22/06/2022 19:35
Juntada de Ofício
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05/04/2020 21:57
Conclusos para decisão
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15/10/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 12:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/09/2019 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/09/2019 11:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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18/09/2019 09:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/06/2018 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/05/2018 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/07/2013 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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02/07/2013 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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14/05/2013 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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10/05/2013 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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15/06/2012 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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14/06/2012 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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05/06/2012 10:53
PROCESSO RECEBIDO - PARA CÓPIA
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05/06/2012 10:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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22/05/2012 12:35
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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18/05/2012 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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11/04/2012 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/09/2009 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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25/09/2009 12:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO APÓS CÓPIA
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02/09/2009 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA CÓPIA
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02/09/2009 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/07/2009 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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01/07/2009 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/06/2009 16:46
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2009
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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