TRF1 - 0006298-33.2011.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006298-33.2011.4.01.3500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A e outros (5) Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS - GO1055, JOSE HUMBERTO BRUNO - GO29897-A, MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS - GO14282-A APELADO: MUNICIPIO DE GOIANIA e outros Advogado do(a) APELADO: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS - GO1055 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) de GOIÂNIA REGISTRO DE IMÓVEIS DE 1A.
CIRCUNSCRIÇÃO para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos. -
24/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006298-33.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006298-33.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS - GO1055 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE GOIANIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS - GO1055 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006298-33.2011.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância): Trata-se de apelação interposta por EMSA – EMPRESA SULAMERICANA DE MONTAGENS S.A. em face de sentença que extinguiu o processo em relação ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 1a Circunscrição de Goiânia-GO e julgou procedentes os pedidos para “(a) reconhecer a propriedade do Município do Goiânia sobre a área de 3.401,70 m2, localizada na quadra 171, entre as Ruas João Dias e Alves de Castro, Setor Cidade Jardim, Goiânia-GO, tal como se encontra matriculada sob o n. 20.335 do CRI da 1a Circunscrição desta Capital; (b) para declarar a nulidade das transferências da área havidas, primeiramente, em favor da Emsa — Empresa Sul Americanas de Montagens S/A (R1-20.355) quanto, depois, em favor do extinto lapas — Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, atual INSS (R2-20.355), sem prejuízo das eventuais ações de regresso a serem propostas por parte desses adquirentes; e (c) reintegrar o Município de Goiânia na posse da área descrita no item (a).” A apelante aduz que o imóvel objeto da lide não é público e, como reconhecido na própria sentença, a lei que rege o loteamento em discussão e, portanto, o presente caso, é o Decreto-Lei no 58 de 10 de dezembro de 1937, pois aquele foi registrado aos 12 de julho de 1955.
Mas argumenta que a sentença se assenta em premissas equivocadas ao entender que o imóvel em discussão seria um espaço livre e que este se transferiria ao domínio público automaticamente com o registro do loteamento.
Sustenta que o imóvel em discussão jamais foi tido pelo loteador como público muito menos destinado ao uso comum do povo.
E que equivocada a premissa de que, em decorrência do art. 30 do Decreto-Lei 58/37, os espaços livres se transferem automaticamente para o ente municipal com o registro do loteamento.
Argumenta que o art.. 8° do mesmo diploma foi ignorado pela sentença recorrida.
Artigo este que fixa a indispensabilidade da expressa e formal transferência da propriedade ao Poder Público.
Defende a necessidade de observância à segurança jurídica, sob o argumento de que o registro imobiliário do loteamento (12.07.1955), loteamento este aprovado pela própria apelada, ocorreu há cinqüenta e seis (56) anos e onde se vê que os proprietários da quadra 171 (171), em discussão (matrícula 20.355) continuavam a ser os loteadores e não o Município de Goiânia na égide do D.
L. 58/1937.
Sustenta a ocorrência de prescrição, na medida em que o imóvel se encontra há mais de trinta anos registrado em nome da apelante.
Pleiteia o reconhecimento de sua boa fé e, por conseguinte, a aplicação do instituto da supressio, que se caracteriza como um desleal não-exercício de direito, em que o agente por não exercê-lo, acaba por não poder mais haja vista que foi criada por sua inércia uma legítima expectativa na outra parte.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial dos demandados ESPÓLIO DE: ABELARDO COIMBRA BUENO; MARIA MARCINA PIMENTEL COIMBRA BUENO; JERÔNIMO COIMBRA BUENO E AMBROSINA PARASSU BORGES COIMBRA BUENO, interpõe apelação argumentando que “Considerando ter sido de destinação específica o imóvel litigioso, não há que se falar em atribuição de característica de "espaço livre", particularidade que, em tese, traria lastro à expectativa Municipal, mesmo que parcialmente, quanto à limitação imposta à alienação, nos termos do art. 3 2do Decreto Lei 58/1937.
Analisando o magistério de Magnolii, espaços livres são os não edificados: quintais, jardins, ruas, avenidas, praças, parques, rios, matas, mangues, praias urbanas, ou simples vazios urbanos, ou seja, aqueles de uso comum 2 .
De todo modo, desenvolvendo os limites do conceito de "espaço livre", segundo jurisprudência acostada no próprio parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município de Goiânia, Resp. 6.998/SP, "são insuscetíveis de usucapião as áreas livres, destinadas ao uso comum do povo, constantes de loteamentos aprovados pela municipalidade, quando se dá o concurso de vontades entre o loteador e a comuna, para destinação dessas áreas ao domínio público".” O INSS também oferece apelação da sentença argumentando que “A sentença acabou por estender a interpretação de "espaço livre" para a área, a despeito de haver expressa destinação à escola (ressaltando que não nenhum mapa hábil a esta comprovação).
Alega que, sem o mapa original do loteamento aquele que deu ensejo ao seu registro, não é possível verificar se a área realmente foi destinada a Escola.
Com base nos mapas que constam dos autos, não é possível firmar essa alegação, não a ponto de anular as transferências devidamente matriculadas.
Argumenta que, mais de cinquenta anos depois, o Município não deu qualquer destinação pública ao imóvel, apenas se manifestando diante de questionamento do INSS quanto ao seu uso público.
Também, em momento algum restou especificada pelo loteador a atribuição pública da mesma.
Dessa forma, o Juiz a quo força entendimento no sentido de que seria da vontade do parcelador a transmissão do imóvel ao domínio público, por mera presunção, o que não pode ser admitido.” Contrarrazões ofertadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006298-33.2011.4.01.3500 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância): A sentença deve ser mantida.
A questão central foi bem fundamentada na decisão recorrida, que centrou-se na imprescritibilidade dos imóveis públicos e que o vício de origem na sua transferência não se convalida com o passar do tempo.
Também a questão da natureza do bem discutida foi à saciedade examinada na sentença, concluindo-se acertadamente que o imóvel em questão configura bem de uso comum do povo: “Conforme documentos carreados aos autos, o loteamento no qual está inserido o lote objeto da presente contenda foi aprovado por meio do edital publicado no Diário de Justiça de 17/05/55, tendo sido efetuada a inscrição perante o Cartório e Registro de Imóveis pertinente também em 1955.
Ademais, segundo se infere da planta do loteamento — cuja cópia (parte dela) encontra-se anexada à fl. 42 — a área vindicada, a saber, a quadra 171, tinha como destinação projetada uma "escola".
Com base em tal informação, sustenta o Município de Goiânia que referida área seria um espaço livre, e, nessa condição, teria se tornado pública e, portanto, insuscetível de venda pelos loteadores.
O pólo passivo, porém, alega que o fato de se tratar de área cuja destinação projetada era a construção de uma escola não a transforma em bem público, já que lá poderia ser erguido, por exemplo, um colégio particular.
Como se vê, a resolução da controvérsia passa pela definição do que seja "espaço livre".
Ocorre que a legislação não oferece um conceito específico sobre o assunto, razão por que necessária uma interpretação sistemática das normas relativas ao parcelamento do solo urbano.
Certo que, nos termos do Decreto-Lei 271/67, que dispôs sobre loteamento urbano e responsabilidade do loteador, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, desde que constantes do projeto e do memorial descritivo, eram automaticamente consideradas como áreas públicas.
Veja-se: Art. 40 Desde a data da inscrição do loteamento passam a integrar o domínio público de Município as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Contudo, ao contrário da tese do Município de Goiânia, o caso deve ser analisado à luz não do Decreto-Lei 271/67, mas do Decreto-Lei 58/37, então em vigor, que só tornou inalienáveis (portanto, públicas) as "vias de comunicação" e os "espaços livres" constantes do memorial e da planta.
Confira-se: Art. 30 A inscrição torna inalienáveis, por qualquer titulo, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.
Nada obstante, mesmo que o DL 38/37, o espaço destinado à construção de escola faz parte daquilo que como "espaço livre", conforme precedente do STJ.
Confirase o acórdão relatado pelo saudoso Min.
ATHOS CARNEIRO, que reformou acórdão em sentido contrário emanado do TJGO: "LOTEAMENTO URBANO.
INALIENABILIDADE DOS 'ESPAÇOS LIVRES'.
INSCRITO O LOTEAMENTO, SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 58/37, TORNARAM-SE INALIENÁVEIS, A QUALQUER TITULO, AS VIAS DE COMUNICAÇÃO E OS 'ESPAÇOS LIVRES' CONSTANTES DO MEMORIAL E DA PLANTA, DENTRE ESTES O ESPAÇO DESTINADO A CONSTRUÇÃO DA 'IGREJA'.
PELA INALIENABILIDADE, PERDEU O LOTEADOR A POSSE E O DOMINIO DE TAIS AREAS, TRANSFERIDAS AO PODER PUBLICO.
NULA, DESTARTE, POSTERIOR DOAÇÃO FEITA PELO LOTEADOR A UMA DETERMINADA CONFISSÃO RELIGIOSA, DO ESPAÇO LIVRE JÁ DE DOMÍNIO DO MUNICÍPIO.
LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO A DESAFETAÇÃO DE TAL ÁREA E SUA ALIENAÇÃO A UMA EMPRESA PARTICULAR, ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA, REGISTRADA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO ANTERIORMENTE AO REGISTRO DA ESCRITURA DA DOAÇÃO REALIZADA PELO LOTEADOR.
I NVALIDADE DA DOAÇÃO FEITA PELO LOTEADOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELA IGREJA DONATÁRIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (RESp 2.734/GO, 4° Turma do STJ, DJ de 22/04/91, p. 4.790.) É dizer, se cabe considerar como "espaço livre" até uma igreja cuja previsão constava na planta do loteamento — i.e., uma construção que nunca poderia ser erguida pelo Município — é evidente que também a previsão de uma "escola" deve assim considerada para efeito de aplicação da inalienabilidade de que trata o art. 3° do DL 58/37.
Aliás, essa ideia segundo a qual colégios e escolas se inserem no conceito de "espaços livres" foi expressamente encampada pelo Ministro ATHOS GUSMÃO, um dos maiores Ministros que já atuaram no STJ, como se vê na passagem seguinte do mesmo precedente acima: (...) tenho que o recurso especial deve ser conhecido, por haver sido contrariada a norma do art. 30 do Decreto-Lei 58/37, vigorante ao tempo da inscrição do loteamento, aos 13 de dezembro de 1954.
Realmente, de conformidade com tal dispositivo de lei, "a inscrição torna inalienáveis, por qualquer titulo, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta? Ora, na planta de fls. 20 figuram, como 'espaços livres1', isto é, espaços não destinados às vias de comunicação e nem objeto de lotes destinados à venda, e tais espaços livres são os que da dita planta constam como reservados para "mercado", para "coléaio", para "esporte", para "escola" e para "igreja".
Tais espaços livres eram, portanto, inalienáveis 'a qualquer titulo'.
Não poderiam ser doados pelos loteadores, nem mesmo para entidades que os destinassem às finalidades na planta indicadas, mesmo porque, em última análise, ao Poder Público caberia decidir sobre a utilização efetiva de tais espaços livres, figurando as indicações da planta com mero alvitre, sem caráter de cogência relativamente ao Poder Público.
Tampouco procede a tese de que área não pertencia ao Município de Goiânia, somente porque não fora registrada em favor do pólo ativo.
Ora, o caráter de inalienabilidade dos espaços vazios previstos no 1. 58/37 decorre, exatamente, da circunstância de pertencerem ao respectivo município, çontar do registro do loteamento.
O defeito de técnica legislativa, que se baseou na conseqüência (inalienabilidade) em vez de concentrar na causa (imóvel pertence ao domínio público), não pode ser convertido em fonte de absurdos, como seria pensar que o espaço vazio pertence ao particular (loteador), que dele deve cuidar, mas nunca poderá aliená-lo.
Aliás, um raciocínio desse tipo é flagrantemente inconstitucional, pois, se o imóvel seguisse pertencendo ao particular, a lei não lhe poderia retirar o atributo do direito de propriedade que é possibilidade de transferência a outrem.
Com efeito, bem melhor seguir o mesmo precedente da relatoria do Ministro GUSMÃO, que esclareceu o ponto fazendo referência a lições do brilhante HELY LOPES MEIRELLES: De qualquer forma, relevante e fundamental é a alegação de infringência ao artigo 3 0 do Decreto-Lei 58/37, sob cuja égide foi o loteannento aprovado e registrado.
A respeito da inalienabilidade dos "espaços livres constantes do memorial e da planta", vale citar a lição do saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, em parecer constante da RT 378/60-67, do qual destaco o seguinte trecho: 'A inscrição de loteamento produz, de imediato, três conseqüências jurídicas; a subdivisão da área para efeito de alienação individual dos lotes; a imutabilidade da situação urbanística traçada na planta e descrita no memorial; a transferência das vias de comunicação (ruas) e dos espaços livres (praças e áreas reservadas para equipamentos urbanos) para o domínio público do Município do que decorre a inalienalibilidade dessas áreas.
Esta última conseqüência está expressamente cogitada no art. 3° do Decreto-Lei 58137, embora em termos poucos técnicos, pois o dispositivo legal toma o efeito (inalienabilidade) pela causa (transferência do domínio particular para o domínio público'.
O que ocorre, na realidade, com a inscrição do loteamento, é a transferência, por destinação, das vias e áreas livres, para o domínio público do Município, que é a entidade estatal titular dos bens urbanos de uso comum do povo inalienáveis.
Em conseqüência, são postos fora do comércio; de onde a perda para o loteador, de sua posse sobre elas.' (RT 215/11-12)" Ou seja, diferentemente do advogado pelo pólo passivo, também a lição de LOPES MEIRELLES é a de que por "espaços livres" constantes do memorial ou da planta do loteamento, mesmo sob a égide do DL 58/37, já se incluem "praças e áreas reservadas para equipamentos urbanos".
Ademais, conforme decidiu o STJ, diante da inalienabilidade determinada pelo art. 30 DL 58/37, independentemente da existência de matrícula ou registro específicos da área em nome do Município de Goiânia, são nulas todas as transaçs que envolveram a transferência de domínio do lote em destaque, porque se trata de imóvel pertencente à municipalidade.
A sentença apelada encontra-se em conformidade com orientação firmada sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
LOTEAMENTO.
ESPAÇOS LIVRES.
DECRETO-LEI 58/1937.
ART. 17 DA LEI 6.766/1979.
INALIENABILIDADE.
TRANSFERÊNCIA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
MUNICIPALIDADE.
TERRENO ORIGINARIAMENTE DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO PARTICULAR PARA EDIFICAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública c/c Nulidade de Registro Público e Reintegração de Posse contra o Município de Goiânia e a empresa EMSA (Empresa Sul Americana de Montagens S/A), objetivando a declaração de nulidade do registro imobiliário de alienação de área pública do referido município em aproximadamente 5.487 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete) metros quadrados. 2.
A ação proposta pelo Parquet visa impedir o seguimento de edificação tida por irregular e reintegrar a posse à coletividade para a construção já não de uma escola, mas de uma praça, por força de alteração de destinação feita por lei municipal. 3.
A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal a quo, sob o argumento de que "a simples inscrição dos loteamentos sob a égide do Decreto-Lei 58/1937, não possui o condão de transferir a propriedade ao Município das vias, praças e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos.
Inexistindo instrumento formal translativo de propriedade, o espaço livre em discussão, a despeito de reservado à construção de uma escola, não pode ser considerado bem público." (fl. 1384-1385, e-STJ, grifei). 4.
Apesar do consignado pela Corte de origem, o art. 3º do Decreto-Lei 58/1937, em sentido contrário, dispõe: "A inscrição torna inalienáveis por qualquer título as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e planta". 5.
O art. 3º do Decreto-Lei 58/1937, regulador do parcelamento do solo à época da inscrição do loteamento da região, é taxativo ao prever a inalienabilidade dos espaços livres constantes do memorial, assim entendidos, como "espaços não destinados às vias de comunicação e nem objetos de lotes destinados à venda".
Consoante relatado pelo próprio acórdão recorrido, já no memorial descritivo constava sua destinação específica, isto é, construção de escola. 6.
Observa-se que o juiz e o Tribunal de origem confirmaram a propriedade particular sobre o bem com o argumento de que, ante a ausência de ato formal de transferência de domínio, a mera inscrição do loteamento não teria o condão de transferir ao poder público a propriedade do discutido imóvel.
Ao assim decidirem, violaram a letra expressa do Decreto-Lei 58/1937, assim como da legislação subsequente, inclusive a da Lei 6.766/1979. 7.
O raciocínio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não merece prosperar.
O art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 constitui norma absoluta, que não admite exceção, nem mitigação judicial, visto que de interesse social.
Não cabe ao juiz inverter, ao seu talante, a prevalência do interesse social sobre o interesse privado, mais ainda quando expressa a lei aplicável ao caso.
A ordem jurídica dos loteamentos é inequívoca: a aprovação e a inscrição do loteamento configuram atos suficientes e inafastáveis de transferência ao domínio público das vias de comunicação e dos espaços livres constantes da planta. 8.
A legislação subsequente (Decreto-Lei 271/1967 e Lei 6.766/1979), em vez de inovar o ordenamento, é até mais categórica quanto à explícita intenção do legislador, já presente no DL 58/1937, de dispensar a doação específica para transmissão ao Poder Público Municipal das vias de comunicação e dos espaços livres constantes de loteamentos inscritos e aprovados.
No âmbito dos loteamentos, o que se tem é doação ope legis, daí o despropósito de pretender invalidá-la ope judicis.
Nesse sentido, claríssimo o art. 17 da Lei 6.766/1979: "Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento" (grifo acrescentado). 9.
Logo, a aprovação e a inscrição do loteamento no registro público foram atos aptos e suficientes para promover a transferência das áreas livres constantes do memorial ao patrimônio municipal.
No caso específico, a área disputada foi instituída como bem público de uso especial, pois afetada ao funcionamento de escola, o que torna inequívoca sua inalienabilidade, característica, em regra, dos bens públicos. 10.
Com o mesmo entendimento, cito precedente: "Inscrito o loteamento, sob a vigência do Decreto-lei 58/37, tornaram-se inalienáveis, a qualquer título, as vias de comunicação e os 'espaços livres' constantes do memorial e da planta (...).
Pela inalienabilidade, perdeu o loteador a posse e o domínio de tais áreas, transferidas ao poder público.
Nula, destarte, posterior doação feita pelo loteador a uma determinada confissão religiosa, do espaço livre já de domínio do Município" (REsp 2.734/GO, Rel.
Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, DJ 22.4.1991). 11.
O colendo STF, no mesmo sentido, também afirma: "aprovado o arruamento, para urbanização de terrenos particulares, as áreas destinadas às vias e logradouros públicos passam automaticamente para o domínio do município, independentemente de título aquisitivo e transcrição, visto que o efeito jurídico do arruamento é exatamente o de transformar o domínio particular em domínio público, para uso comum do povo" (STF, RE 84.327/SP, Segunda Turma, Relator Min.
Cordeiro Guerra, DJ 19.11.1976.
Confira-se também RE 89.252, Primeira Turma, Relator Min.
Thompson Flores, DJ 22.6.1979). 12.
Assim, a melhor exegese do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 e dos arts. 65, 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o registro do loteamento implica perda imediata, automática e definitiva da posse e do domínio do espaço livre, com transferência para o Poder Público.
Para alienação posterior do imóvel, necessárias, como próprias do regime dos bens públicos, a desafetação por lei em face de inequívoco e patente interesse público, a autorização competente e a avaliação prévia, as quais não ocorreram no caso concreto. 13.
Recurso Especial provido para anular os registros e a matrícula do imóvel, determinando-se sua desocupação. (REsp n. 1.230.323/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 18/12/2018.) Observa-se da leitura do inteiro teor do referido acórdão do Colendo Tribunal Superior, fundamentação inteiramente aplicável ao presente caso, na medida em que igualmente se decide sobre a natureza de “espaço livre” constante em loteamento imobiliário: “Observa-se que o juiz da primeira instância e o Tribunal do segundo grau confirmaram a propriedade particular sobre o bem com o argumento de que a mera inscrição do loteamento não teria o condão de transferir ao poder público a propriedade do discutido imóvel ante a ausência de ato formal de transferência de domínio.
Entretanto, o raciocínio empreendido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não merece prosperar.
O Decreto-Lei 58/1937 constitui norma apta a permitir que a aprovação e a inscrição do loteamento configurem atos suficientes à transferência das vias de comunicação e dos espaços livres listados na planta ao domínio público.
Vale frisar que a legislação subsequente (Decreto-Lei 271/1967 e Lei 6.766/1979), em vez de inovar o ordenamento, é apenas mais explícita quanto à inequívoca intenção do legislador, já presente no DL 58/1937, de dispensar a doação específica para transmissão ao Poder Público Municipal das vias de comunicação e dos espaços livres constantes de loteamentos inscritos e aprovados.
Confira-se o art. 17 da Lei 6.766/1979: "Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento" (grifo acrescentado).
Portanto, a aprovação e a inscrição do loteamento no registro público foram atos aptos e suficientes para promover a transferência das áreas livres inclusas no memorial ao patrimônio municipal.
No caso específico, a área disputada foi instituída como bem público de uso especial, pois afetada, como visto, ao funcionamento de escola, o que torna inequívoca sua inalienabilidade, característica, em regra, dos bens públicos.
Com o mesmo entendimento, cito precedente: "Inscrito o loteamento, sob a vigência do Decreto-lei 58/37, tornaram-se inalienáveis, a qualquer título, as vias de comunicação e os 'espaços livres' constantes do memorial e da planta (...).
Pela inalienabilidade, perdeu o loteador a posse e o domínio de tais áreas, transferidas ao poder público.
Nula, destarte, posterior doação feita pelo loteador a uma determinada confissão religiosa, do espaço livre já de domínio do Município" (REsp 2.734/GO, Rel.
Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, DJ 22.4.1991).
O colendo STF, nesse mesmo sentido, também afirma: "aprovado o arruamento, para urbanização de terrenos particulares, as áreas destinadas às vias e logradouros públicos passam automaticamente para o domínio do município, independentemente de título aquisitivo e transcrição, visto que o efeito jurídico do arruamento é, exatamente, o de transformar o domínio particular em domínio público, para uso comum do povo" (STF, RE 84.327/SP, Segunda Turma, Relator Min.
Cordeiro Guerra, DJ 19.11.1976.
Confira-se também RE 89.252, Primeira Turma, Relator Min.
Thompson Flores, DJ 22.6.1979).
A melhor exegese do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 e dos arts. 65, 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço livre, com transferência para o Poder Público.
Para a alienação do bem, necessárias a desafetação por lei e a autorização competente, além da avaliação prévia, as quais não ocorreram no caso concreto.
O art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 dispõe: "A inscrição torna inalienáveis por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e planta." Em sentido contrário ao acórdão recorrido, há precedente do STJ que discorre longamente sobre o tema e afirma que o registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço livre, com transferência para o Poder Público.
Eis a ementa: LOTEAMENTO URBANO.
Inalienabilidade dos 'espaços livres'.
Inscrito o loteamento, sob a vigência do Decreto-lei 58/37, tornaram-se inalienáveis, a qualquer título, as vias de comunicação e os 'espaços livres' constantes do memorial e da planta, dentre estes o espaço destinado a construção da 'igreja'.
Pela inalienabilidade, perdeu o loteador a posse e o domínio de tais áreas, transferidas ao poder público.
Nula, destarte, posterior doação feita pelo loteador a uma determinada confissão religiosa, do espaço livre já de domínio do Município.
Lei municipal autorizando a desafetação de tal área e sua alienação a uma empresa particular, através de escritura pública, registrada no ofício imobiliário anteriormente ao registro da escritura da doação realizada pelo loteador.
Invalidade da doação feita pelo loteador e, em consequência, improcedência da ação reivindicatória ajuizada pela igreja donatária. recurso especial conhecido e provido. (REsp 2.734/GO, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 22/04/1991).
Transcrevo trecho do voto que bem aborda a questão: Realmente, de conformidade com tal dispostivo de lei [art. 3º do Decreto-Lei 58/1937], "a inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta".
Ora, na planta de fls. 20 figuram, "espaços livres", isto é, espaços não destinados às vias de comunicação e nem objeto de lotes destinados à venda, e tais espaços livres são os que da dita planta constam como reservados para "mercado", para "colégio", para "esporte", para "escola" e para "igreja".
Tais espaços livres eram, portanto, inalienáveis "a qualquer título".
Não poderiam ser doados pelos loteadores, nem mesmo para entidades que os destinassem às finalidades na planta indicadas, mesmo porque, em última análise, ao Poder Público caberia decidir sobre a utilização efetiva de tais espaços livres, figurando as indicações da planta com mero alvitre, sem caráter de cogência relativamente ao Poder Público. (...) A respeito da inalienabilidade dos "espaços livres constantes de memorial e da planta", vale citar a lição do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em parecer constante da RT 378/60-67, do qual destaco o trecho seguinte: "A inscrição do loteamento produz, de imediato, três conseqüências jurídicas; a subdivisão da área para efeito de alienação individual dos lotes; a imutabilidade da situação urbanística traçada na planta e descrita no memorial; a transferência das vias de comunicação (ruas) e dos espaços livres (praças e áreas preservadas) para o domínio público do Município do que decorre a inalienabilidade dessas áreas.
Esta última conseqüência está expressamente consignada no art. 3º do Decreto-Lei n. 58/37, embora em termos pouco técnicos, pois que o dispositivo legal toma o efeito (inalienabilidade) pela causa (transferência do domínio particular para o domínio público).
O que ocorre, na realidade, com a inscrição do loteamento, é a transferência, por destinação, das vias e áreas livres, para o domínio público do Município, que é a entidade estatal titular dos bens urbanos de uso comum do povo e dos bens de uso especial da municipalidade.
Isto é da tradição do nosso direito municipal e está repetido na lei de loteamentos, com visível imprecisão técnica, mas com perfeita adequação à realidade.
Não há, portanto, necessidade de invocação da teoria francesa do "concurso voluntário", para justificar uma transferência de domínio prevista em lei e tradicional em nosso direito, já tantas vezes aplicada pelos nossos tribunais ("Rev.
Dos Tribs", vols. 318/285, 254/178 e 228/248 - "Rev.
Forense, vol. 86/641").
Nesse parecer, o douto mestre reporta-se ainda ao magistério de Waldemar Ferreira, tal como segue: "Declarando inalienáveis, por efeito do registro do memorial e da planta, as vias de comunicações e os espaços livres deles constantes, colocou-os a lei fora de comércio, com torná-los inegociáveis.
Ora, pelo disposto no art. 520, n.
III do Código Civil, perde-se a posse das coisas pela perda, ou destruição delas, "ou por serem postas fora do comércio"; e o art. 69 tem como "coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis".
Logo, a conclusão é irresisitível, desde o momento em que o memorial e a planta de loteamento se registram, as vias de comunicação e os espaços livres, "ex vi legis", se tornam inalienáveis.
Em conseqüência, são postos fora do comércio, de onde a perda para o loteador, de sua posse sobre elas." (RT, 215/11-12." Não será demasia transcrever igualmente, a respeito, o ensinamento de Darcy Bressone: "Nos loteamentos registrados também é assim.
O Decreto-Lei n. 58, no atinente ao registro, já não disciplina os parcelamentos do solo urbano.
Não obstante, cabe assinalar que o seu art. 3º etabelece que "a inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta".
Não precisa a quem toca a propriedade de tais vias e espaços, motivo por que, na edição anterior deste livro, entendimentos que seria aplicável à espécie o art. 69 do Código Civil, segundo o qual a inalienabilidade legal os coloca fora do comércio, e o art. 66 do mesmo Código, por força do qual são públicas, de uso comum do povo, as ruas e praças que, nos termos do art. 65, pertencem aos municípios.
Foi exatamente esta a solução que o art. 22 da Lei n. 6.766, deu ao problema: "Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo". ("Da compra e venda", Saraiva, 3ª edição, n. 49, p. 93).
Postas estas premissas, incorporados os "espaços livres", pelo registro do loteamento, ao domínio público do Município, face sua inalienabilidade, não poderia qualquer destes espaços livres, bem o destinado pela planta à construção de uma Igreja, bem qualquer outro, ser vendido, doado ou de qualquer forma alienado pelos loteadores, porque aos loteadores não mais pertenciam tais áreas.
Nula, destarte, foi a doação feita à comunidade religiosa ora recorrida, e o registro do respectivo registro no álbum imobiliário.
Pode-se acrescentar, apenas 'a latere', ser lícito à Prefeitura, através de lei, (fls. 75) - de cujo merecimento não nos cabe aquilatar - efetuar a desafetação de qualquer espaço livre das finalidades previstas no loteamento, e destiná-lo a uso particular, para instalação de uma indústria pela donatária.
O colendo STF, com competência à época para o exame da matéria, também se posicionou na mesma linha: Loteamento.
Aprovado o arruamento, para urbanização de terrenos particulares, as áreas destinadas às vias e logradouros públicos passam automaticamente para o domínio do município, independentemente de título aquisitivo e transcrição, visto que o efeito jurídico do arruamento é, exatamente, o de transformar o domínio particular em domínio público, para uso comum do povo.
Não tem o loteador infringente do Decreto-Lei 58/1937, mais direitos que o locador a ele obediente.
Inalterabilidade das plantas sem o consenso do Município (STF, RE 84327/SP, Segunda Turma, Relator Min.
Cordeiro Guerra, DJ 19/11/1976)O STF aborda a questão também ao examinar pedido de indenização feito por loteador.
Asseverou: É que, independentemente, da inscrição no Registro Imobiliário a área reservada à Municipalidade, e por ela aceita com a aprovação do loteamento, o bem passara ao uso e domínio públicos, não cabendo, por isso mesmo, indenizar o loteador, pelo fato omissivo de sua parte, a inscrição referida. (STF, RE 89252, Primeira Turma, voto condutor, Relator Min.
Thompson Flores, DJ 22.6.1979).
Não desconheço precedente desta Corte no sentido de que, "na ocasião em que efetuada a inscrição do loteamento no Registro de Imóveis, vigia o Decreto-Lei 58/37, que, em seu art. 3º, limitava-se a tornar inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta, não implicando alteração da propriedade" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 570.092/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11/5/2006).
Contudo, no citado precedente, o tema não foi aprofundado para análise mais detalhada do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937, uma vez que não se conheceu da matéria por falta de prequestionamento e por deficiência na fundamentação do Recurso Especial.
Transcrevo a íntegra da ementa do Agravo Regimental no Recurso Especial 570.092/SP: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
LOTEAMENTO.
TITULARIDADE DAS RUAS E PRAÇAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. 1.
Na ocasião em que efetuada a inscrição do loteamento no Registro de Imóveis, vigia o Decreto-Lei 58/37, que, em seu art. 3º, limitava-se a tornar inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta, não implicando alteração da propriedade. 2. "Se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra 'a'" (REsp 324.638/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 25.6.2001). 3.
A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais ditos violados atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 570.092/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 27/03/2006) O acórdão relatado pelo Ministro Athos Gusmão Carneiro vem corroborado por precedentes do STF e por renomada doutrina como a do professor Hely Lopes Meirelles (parecer de fls. 1429-1430, e-STJ): "Como se vê, observada a legislação urbanística pertinente, o loteamento deve ser projetado e submetido à Municipalidade, á qual incumbe verificar sua conformidade com as exigências legais para aprová-lo ou não. 2.
Uma vez aprovado, o loteamento é levado a registro, no Registro Imobiliário competente, só então adquirindo existência legal, com a individualização jurídica das parcelas em que se subdivide, que vêm constituir imóveis autônomos, suscetíveis de alienação específica.
Nessa mesma oportunidade, as vias e espaços públicos, que merecem essa destinação no projeto de loteamento aprovado pelo Poder Público, transferem-se ao domínio municipal, tornando-se bens públicos. 3.
No caso em exame, em 1951, quando foi aprovado e inscrito no Registro Imobiliário o loteamento em questão, a disciplina legal dos loteamentos estava consubstanciada no Decreto - lei 58, de 10.12.1937, cujo art. 30 estipulava que: "A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta. " 4.
A partir da edição do Decreto - lei 271, de 28.02.1967, nosso direito positivo passou a ser mais explícito nessa matéria, visto que ali se dispôs expressamente que as vias e espaços livres, como tais destinadas pelo loteador, passam, efetivamente, para o domínio público com a inscrição do loteamento (cf. seu art. 40).
Disposição no mesmo sentido consta da atual Lei de Loteamentos - Lei 6.766, de 19.12.1979 -, com se vê de seu art. 22.
Todavia, ao tempo do Decreto - lei 58/3 7, chegou a haver controvérsia sobre a efetiva transferência ao patrimônio público das vias e espaços livres previstos no plano de loteamento. Àquele tempo, muitas Municipalidades exigiam escrituras de doação dessas vias e espaços livres, para tornar inequívoco o seu domínio sobre os mesmos.
Houve, ainda, em certa época, uma tendência jurisprudencial que, louvando-se na teoria do "concurso voluntário, emprestada do direito francês, justificava a transferência das vias e espaços livres projetados no loteamento tanto as doações, quanto a invocação dessa teoria do "concurso voluntário", eram desnecessárias para a transferência ao domínio municipal das vias e espaços livres, visto que, a nosso ver, essa transferência decorria da própria estipulação do art. 30 do citado Decreto - lei 58137, que, ao prever a inalienabilidade. virtude própria dos bens públicos, estava ineqjuivocamente incluindo nessa categoria de bens referidas vias e espaços livres.
Conclui-se que a melhor interpretação do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 e dos arts. 65, 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço livre, com transferência irreversível para o Poder Público.
Acrescento que, para alienação do bem, seriam necessárias a desafetação por lei e a autorização competente, além da avaliação prévia.
Logo, reconhecida a natureza pública da área em questão, devem ser anulados os registros e averbações inseridas na matrícula do imóvel que o transferiram de forma irregular para o domínio de particulares, bem como ser determinada sua imediata desocupação pela empresa ora recorrida, além da instalação da praça prevista para a área em questão, conforme os pedidos da Petição Inicial, incorporados pelo Recurso Especial, tudo sem prejuízo de cobrança, em ação própria, pela ocupação irregular do terreno público.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial para anular os registros e a matrícula do imóvel e determinar sua desocupação, tudo nos termos do pedido recursal de fl. 1447/e-STJ.” Diante do exposto, nego provimento às apelações. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006298-33.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006298-33.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS - GO1055 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE GOIANIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS - GO1055 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
LOTEAMENTO.
ESPAÇOS LIVRES.
DECRETO-LEI 58/1937.
ART. 17 DA LEI 6.766/1979.
INALIENABILIDADE.
TRANSFERÊNCIA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
MUNICIPALIDADE.
TERRENO ORIGINARIAMENTE DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO PARTICULAR PARA EDIFICAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelações interpostas por EMSA (Empresa Sul Americana de Montagens S/A), Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e Defensoria Pública da União (curadoria de ausentes), em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para ““(a) reconhecer a propriedade do Município do Goiânia sobre a área de 3.401,70 m2, localizada na quadra 171, entre as Ruas João Dias e Alves de Castro, Setor Cidade Jardim, Goiânia-GO, tal como se encontra matriculada sob o n. 20.335 do CRI da 1a Circunscrição desta Capital; (b) para declarar a nulidade das transferências da área havidas, primeiramente, em favor da Emsa — Empresa Sul Americanas de Montagens S/A (R1-20.355) quanto, depois, em favor do extinto lapas — Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, atual INSS (R2-20.355), sem prejuízo das eventuais ações de regresso a serem propostas por parte desses adquirentes; e (c) reintegrar o Município de Goiânia na posse da área descrita no item (a).” 2.
A sentença deve ser mantida, na medida em que está em conformidade com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: O art. 3º do Decreto-Lei 58/1937, em sentido contrário, dispõe: "A inscrição torna inalienáveis por qualquer título as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e planta". 5.
O art. 3º do Decreto-Lei 58/1937, regulador do parcelamento do solo à época da inscrição do loteamento da região, é taxativo ao prever a inalienabilidade dos espaços livres constantes do memorial, assim entendidos, como "espaços não destinados às vias de comunicação e nem objetos de lotes destinados à venda".
Consoante relatado pelo próprio acórdão recorrido, já no memorial descritivo constava sua destinação específica, isto é, construção de escola. 6.
Observa-se que o juiz e o Tribunal de origem confirmaram a propriedade particular sobre o bem com o argumento de que, ante a ausência de ato formal de transferência de domínio, a mera inscrição do loteamento não teria o condão de transferir ao poder público a propriedade do discutido imóvel.
Ao assim decidirem, violaram a letra expressa do Decreto-Lei 58/1937, assim como da legislação subsequente, inclusive a da Lei 6.766/1979.(...) Não cabe ao juiz inverter, ao seu talante, a prevalência do interesse social sobre o interesse privado, mais ainda quando expressa a lei aplicável ao caso.
A ordem jurídica dos loteamentos é inequívoca: a aprovação e a inscrição do loteamento configuram atos suficientes e inafastáveis de transferência ao domínio público das vias de comunicação e dos espaços livres constantes da planta. 8.
A legislação subsequente (Decreto-Lei 271/1967 e Lei 6.766/1979), em vez de inovar o ordenamento, é até mais categórica quanto à explícita intenção do legislador, já presente no DL 58/1937, de dispensar a doação específica para transmissão ao Poder Público Municipal das vias de comunicação e dos espaços livres constantes de loteamentos inscritos e aprovados.
No âmbito dos loteamentos, o que se tem é doação ope legis, daí o despropósito de pretender invalidá-la ope judicis.
Nesse sentido, claríssimo o art. 17 da Lei 6.766/1979: "Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento" (grifo acrescentado).9.
Logo, a aprovação e a inscrição do loteamento no registro público foram atos aptos e suficientes para promover a transferência das áreas livres constantes do memorial ao patrimônio municipal.
No caso específico, a área disputada foi instituída como bem público de uso especial, pois afetada ao funcionamento de escola, o que torna inequívoca sua inalienabilidade, característica, em regra, dos bens públicos.10.
Com o mesmo entendimento, cito precedente: "Inscrito o loteamento, sob a vigência do Decreto-lei 58/37, tornaram-se inalienáveis, a qualquer título, as vias de comunicação e os 'espaços livres' constantes do memorial e da planta (...).
Pela inalienabilidade, perdeu o loteador a posse e o domínio de tais áreas, transferidas ao poder público.
Nula, destarte, posterior doação feita pelo loteador a uma determinada confissão religiosa, do espaço livre já de domínio do Município" (REsp 2.734/GO, Rel.
Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, DJ 22.4.1991). 11.
O colendo STF, no mesmo sentido, também afirma: "aprovado o arruamento, para urbanização de terrenos particulares, as áreas destinadas às vias e logradouros públicos passam automaticamente para o domínio do município, independentemente de título aquisitivo e transcrição, visto que o efeito jurídico do arruamento é exatamente o de transformar o domínio particular em domínio público, para uso comum do povo" (STF, RE 84.327/SP, Segunda Turma, Relator Min.
Cordeiro Guerra, DJ 19.11.1976.
Confira-se também RE 89.252, Primeira Turma, Relator Min.
Thompson Flores, DJ 22.6.1979).12.
Assim, a melhor exegese do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 e dos arts. 65, 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o registro do loteamento implica perda imediata, automática e definitiva da posse e do domínio do espaço livre, com transferência para o Poder Público.
Para alienação posterior do imóvel, necessárias, como próprias do regime dos bens públicos, a desafetação por lei em face de inequívoco e patente interesse público, a autorização competente e a avaliação prévia, as quais não ocorreram no caso concreto. 13.
Recurso Especial provido para anular os registros e a matrícula do imóvel, determinando-se sua desocupação.” (REsp n. 1.230.323/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 18/12/2018.) 3.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região, 21/11/2022.
Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha Relator, em auxílio -
11/10/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/10/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ASSISTENTE: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABELARDO COIMBRA BUENO, JERONYMO COIMBRA BUENO, MARIA MARCINA PIMENTEL COIMBRA BUENO, AMBROSINA PARASSU BORGES COIMBRA BUENO - ESPOLIO Advogado do(a) ASSISTENTE: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS - GO1055 ASSISTENTE: MUNICIPIO DE GOIANIA, GOIANIA REGISTRO DE IMOVEIS DE 1A.
CIRCUNSCRICAO Advogado do(a) ASSISTENTE: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS - GO1055 O processo nº 0006298-33.2011.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-10-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 -
06/10/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:11
Incluído em pauta para 31/10/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
04/02/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 13:34
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
25/05/2019 10:27
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/11/2015 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
20/11/2015 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
19/11/2015 15:41
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3767369 PETIÃÃO
-
19/11/2015 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
19/11/2015 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
18/11/2015 16:44
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
06/05/2015 12:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
16/12/2013 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
12/12/2013 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
12/12/2013 16:21
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3204613 PETIÃÃO
-
12/12/2013 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
11/12/2013 19:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA JUNTAR PETIÃÃO
-
26/09/2013 16:41
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
30/07/2013 11:20
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
30/07/2013 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
24/07/2013 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
24/07/2013 18:24
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2013
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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