TRF1 - 1044820-29.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044820-29.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044820-29.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELMY BORGES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LYS LAYNNY DE SOUZA CARNEIRO DA SILVA - GO59199-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044820-29.2022.4.01.3500 RELATÓRIO Trata-se de apelação da parte autora, em face de sentença (CPC/2015) que declarou a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o feito, em ação ordinária, proposta servidor aposentado estadual, em face da União, tendo por causa de pedir o fato de ser portadora de moléstia grave, e, como pedidos, a declaração de não incidência do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria/remuneração, e repetição de indébito de valores retroativos.
A parte autora apela acerca da ilegitimidade passiva da União, sob o argumento de que o Imposto de Renda é de competência da União, e reforça a competência deste Tribunal sob o argumento de o processo já se tratar de causa madura, passível de apreciação.
Contrarrazões oportunizadas, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044820-29.2022.4.01.3500 VOTO Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A União Federal, por força da disposição inscrita no artigo 153, inciso III, da Carta da República, é titular da competência para tributar a renda e os proventos de qualquer natureza, mas, por força das disposições inscritas no inciso I dos artigos 157 e 158 da mesma Carta constitucional, pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do tributo, incidente na fonte, “sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
De outro lado, por força de legislação editada com base no parágrafo único do artigo 45 do Código Tributário Nacional, além de destinatários do imposto de renda incidente sobre os rendimentos por eles pagos a seus servidores, aos de suas autarquias e aos das fundações que instituírem e mantiverem, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio das respectivas fontes pagadoras, são responsáveis pela retenção e recolhimento do tributo, resultando daí que, embora disponha a União Federal de competência legislativa para instituir e fiscalizar o tributo, em virtude da condição de sujeito ativo da obrigação tributária, não detém ela legitimidade para promover o respectivo lançamento e sua cobrança, em nome próprio, quando incidente sobre a remuneração percebida pelos serventuários públicos estaduais, distritais e municipais.
A ilegitimidade da União Federal decorre da circunstância mesma da inexistência de qualquer interesse em exigir imposto de cujo proveito econômico não seja destinatária, bem como da circunstância de que a ninguém é dado reclamar, em seu próprio nome, direito alheio.
Se a titularidade do produto de arrecadação do imposto incidente sobre vencimentos e proventos de serventuários públicos estaduais, distritais e municipais é da Fazenda Pública que os remunera, evidentemente que disso decorre poder de disposição do ente federado em relação a tal receita.
Não há procedência na argumentação de que a competência legislativa da União Federal para a instituição e fiscalização do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza atribui à Receita Federal poderes para lançamento e cobrança de valores que cabem a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, porque não lhe impede de repassar tais valores aos entes aos quais pertença a receita tributária.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações propostas por servidores estaduais versando sobre imposto de renda, em razão da destinação do produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA NÃO RECOLHIDO POR SERVIDOR ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA A COBRANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO, PELA EXISTÊNCIA, APOIADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).[ 2.
Conforme definido pela Primeira Seção no REsp 989.419/RS, os Estados têm legitimidade passiva para as ações de repetição de indébito do imposto de renda, retido na fonte, por eles, suas autarquias e fundações.
Porém, no caso, discute-se a legitimidade ativa da União Federal para cobrar o imposto de renda não recolhido por servidor público estadual aposentado e o órgão julgador decidiu a respeito da pretensão executória do imposto, vinculando-a à competência tributária (tema constitucional), e não a respeito de legitimidade para restituir o montante indevidamente recolhido. 4.
No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque, além de não demonstrada a divergência jurisprudencial, o recurso especial não serve à revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamento constitucional. 5.
Não se aplica a regra do art. 1.032 do CPC/2015 na hipótese em que o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e a parte interpõe o especial se limitando à tese de infração à lei federal. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.621.691/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) Em semelhante sentido, o julgado desta Corte Regional, in verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO DISTRITO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Apelação em face de sentença que declarou a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o feito em ação ordinária proposta pela servidora aposentada do GDF, tendo por causa de pedir o fato de ser portadora de neoplasia maligna e aposentada, e, como pedidos, a declaração de não incidência do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria/remuneração e a repetição de indébito de valores retroativos. 2.
A ilegitimidade da União Federal decorre da circunstância mesma da inexistência de qualquer interesse em exigir imposto de cujo proveito econômico não seja destinatária, bem como da circunstância de que a ninguém é dado reclamar, em seu próprio nome, direito alheio. 3.
O STJ firmou o entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais ou do Distrito Federal, com o objetivo de obter isenção ou à repetição de indébito tributário referente ao imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157, I da Constituição Federal, pertence aos Estados da Federação e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do tributo.
Agravo regimental improvido.
Precedentes (HC 219.994/MA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) e (AgRg no REsp 1480438/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014). 4.
Ante a ilegitimidade passiva da União, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, sentença declarada nula.
Remessa dos autos à Justiça do Estado do Distrito Federal. 5.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1003594-43.2019.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/04/2022 PAG.) Por fim, observo que o art. 1.013, §3, CPC/2015, que trata do processo em status de "causa madura", não supera as hipóteses de incompetência absoluta, como no presente caso.
Fato que não impede que o juízo estadual faça nova análise do que considerar tratar-se de causa pronta para julgamento.
Pelo exposto, nego provimento à apelação da autora.
Ante a ilegitimidade passiva da União, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Declaro nula a sentença proferida, e determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado do Goiás. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044820-29.2022.4.01.3500 APELANTE: CELMY BORGES DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO ESTADO DE GOIÁS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Apelação em face de sentença que declarou a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o feito em ação ordinária proposta pelo(a) servidor(a) aposentado(a) do Estado de Goiás, tendo por causa de pedir o fato de ser portador de moléstia grave, e, como pedidos, a declaração de não incidência do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria/remuneração e a repetição de indébito de valores retroativos. 2.
A ilegitimidade da União Federal decorre da circunstância mesma da inexistência de qualquer interesse em exigir imposto de cujo proveito econômico não seja destinatária, bem como da circunstância de que a ninguém é dado reclamar, em seu próprio nome, direito alheio. 3. (...) os Estados têm legitimidade passiva para as ações de repetição de indébito do imposto de renda, retido na fonte, por eles, suas autarquias e fundações.
Porém, no caso, discute-se a legitimidade ativa da União Federal para cobrar o imposto de renda não recolhido por servidor público estadual aposentado e o órgão julgador decidiu a respeito da pretensão executória do imposto, vinculando-a à competência tributária (tema constitucional), e não a respeito de legitimidade para restituir o montante indevidamente recolhido. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.621.691/ES, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) 4.
Ante a ilegitimidade passiva da União, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, declara-se nula a sentença.
Remessa dos autos à Justiça do Estado do Goiás. 5.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O A Turma negou provimento à apelação e, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
31/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CELMY BORGES DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: LYS LAYNNY DE SOUZA CARNEIRO DA SILVA - GO59199-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1044820-29.2022.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
16/03/2023 19:41
Recebidos os autos
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16/03/2023 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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