TRF1 - 1001935-42.2022.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 1 - Rio Branco
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001935-42.2022.4.01.3001 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SEBASTIAO RODRIGUES VOTO/EMENTA RECURSO INOMINADO.
LOAS.
DEFICIENTE.
DIB.
DATA DA CESSAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inaugural, condenando-o a RATIFICAR a tutela de urgência concedida no ID. 1044772761 que condenou o INSS à RESTABELECER o benefício assistencial ao deficiente em favor da parte autora, observando-se os seguintes dados: Espécie: 87 BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE – NB 1029921676 DIB: 09/09/1996 DIP: 01/04/2022 Efeitos Financeiros 01/10/2021 RMI: 1 Salário-Mínimo Beneficiário Nome: SEBASTIAO RODRIGUES CPF: *01.***.*77-85 Data de nascimento: 11/05/1990 NIT: 1.680.503.755-8, b) condenar o INSS a PAGAR as diferenças pretéritas que totalizam o valor de R$ 14.427,20 (planilha em anexo), compreendidas desde o início dos efeitos financeiros até um dia antes da DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC, à luz da jurisprudência firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1030.
Nas razões recursais, a parte Recorrente (...) Requer a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação, na hipótese da data do requerimento administrativo (DER) e o ajuizamento da presente demanda tiver transcorrido mais de 2 anos, sendo que, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social, estipula-se a revisão dos benefícios assistenciais a cada 2 anos. 2.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, não há que se falar na fixação da DIB na data do ajuizamento da ação, porquanto restou devidamente comprovado que a cessação administrativa do benefício foi indevida.
Com efeito, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e bem acertados fundamentos, motivo pelo qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: (...) Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes, destaco que a documentação médica juntada ao feito indica que a parte autora padece de Síndrome de Down (CID 10 Q90.9), doença causadora de deficiência permanente e grave, na forma do art. 20, §§2.º e 10, da LOAS c/c art. 4º, inc.
II do Decreto n.º 6.214/07.
Essa percepção é ratificada pelos laudos médicos e demais documentos anexados à inicial.
Ademais, pelo que consta da prova dos autos o ente autárquico suspendeu/cessou em 01/10/2021 (DCB), o benefício assistencial do requerente sob número 87/102.992.167-6 (DIB 09/09/1996), por conta da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário-mínimo.
Mais precisamente, o réu motivou essa suspensão/cessação da prestação assistencial, em razão da seguinte justificativa: “Aposentadoria por idade de MARIA DO CARMO RODRIGUES, a partir de 28/11/2013, (mãe e Repres.
Legal), não sendo informada para fins de manutenção do benefício.” Sobre a alegação da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário-mínimo, verifico, conforme informações constantes no comprovante do CadÚnico de 2021 juntado em ID. 1040900288, que o núcleo familiar do requerente a ser considerado para fins de concessão/manutenção do BPC é formado apenas por ele e sua genitora Maria do Carmo Rodrigues.
Quanto à renda da família, verifico que a genitora Maria do Carmo Rodrigues recebe um benefício de aposentadoria por idade rural (N.B.:41/164.850.469-5) desde novembro de 2013, no valor de apenas 1 salário-mínimo.
Contudo, essa informação ou não da renda de aposentadoria da aludida genitora dentro do grupo familiar não tem o condão de afetar a miserabilidade exigida pela lei para fins de manutenção da prestação assistencial ora pretendida.
Isso porque, nos termos do artigo 20, § 14, da LOAS incluído pela Lei nº. 13.982, de 02 de abril de 2020: “[...] o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no RE n.º 580.963/PR é pela “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo”.
Igualmente, a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 640 foi no seguinte sentido: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93.” Nesse cenário, afastando-se o montante de 1 salário-mínimo percebido pela genitora Maria do Carmo Rodrigues, daquele a ser considerado para cálculo da renda familiar per capita, tem-se que a parte autora não possui nenhuma outra renda para fazer frente às suas necessidades vitais básicas.
Logo, a alegada falta de indicação da renda que não tem relevância para abalar a miserabilidade legal do requerente, não podia justificar a suspensão/cessação do benefício assistencial.
Em reforço, registro que o extrato dossiê previdenciário do demandante juntado em ID. 1105683769 não revela nenhuma renda ou vantagem incompatível com a manutenção do benefício postulado nestes autos.
Portanto, parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente (NB.: 87/102.992.167-6), desde a data da suspensão/cessação ocorrida em 01/10/2021 (DCB), tudo com adição de juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 113 de 8 de dezembro de 2021.
Dessa forma, sem olvidar das alegações sustentadas pelo recorrente, a sentença de mérito deve ser mantida.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação adotada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República levantados nas respectivas peças processuais. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 5.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, à unanimidade, por seus próprios fundamentos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
14/10/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1001935-42.2022.4.01.3001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SEBASTIAO RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: CLEIBER MENDES DE FREITAS - AC5905-E Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e RECORRIDO: SEBASTIAO RODRIGUES O processo nº 1001935-42.2022.4.01.3001 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2022 - calendario de sessoes segundo semestre e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/AA/66/0D/01/F0E41810EB5EC418833809C2/SEI_TRF1%20-%2015855893%20-%20Portaria%20Calend_rio%202%20semestre.pdf Sessão de Julgamento Data: 26-10-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 11 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
11/10/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 19:37
Recebidos os autos
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26/08/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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